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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-19
Ementa- “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id7127

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Aguardando Parecer Comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2026-01-19 Aguardando Parecer Comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2026-01-19 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2026-01-19 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2026-01-19 Pautada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T22:00:37.868943-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 006/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa 
de Leis o Projeto de Lei nº. 006/2026, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE O 
TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS 
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO 
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, 
SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta visa fomentar o desenvolvimento econômico local e 
regional, fortalecer o mercado municipal e ampliar a eficiência das compras públicas, em 
consonância com o interesse público e os princípios que regem a Administração Pública, 
revogando a Lei Municipal nº. 2.165, de 03 de fevereiro de 2016, e promovendo a atualização 
do marco normativo municipal, especialmente em razão de a legislação anterior fazer referência 
à antiga Lei Federal nº. 8.666/1993, tornando-se necessária a sua adequação à Lei Federal nº.
14.133, de 1º de abril de 2021, atualmente vigente no regime de contratações públicas.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, 
OU=Presencial, OU=03208618000130, OU=AC 
SyngularID Multipla, CN=ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.01.14 15:33:46-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ALEXANDRE LOPES 
DE 
OLIVEIRA:631576751
68
PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO 
FAVORECIDO, DIFERENCIADO E 
SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS 
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO 
VERDE, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove 
o seguinte projeto de Lei: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas municipais complementares 
destinadas a assegurar, no âmbito das contratações públicas da Administração Pública 
Municipal, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas – ME e às 
empresas de pequeno porte – EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, em consonância com a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - O tratamento favorecido de que trata o caput tem 
por finalidade:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e 
regional;
II – Ampliar a eficiência e a efetividade das políticas públicas;
III – incentivar a inovação tecnológica e o fortalecimento do mercado 
local.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se microempresa e empresa 
de pequeno porte aquelas definidas nos arts. 3º e 18-A da Lei Complementar Federal nº. 123, 
de 2006.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE TRATAMENTO FAVORECIDO NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá adotar, nas 
licitações e contratações regidas pela Lei Federal nº. 14.133, de 2021, as regras previstas na Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 2006, especialmente aquelas contidas nos arts. 42 a 49, 
assegurando, entre outras medidas:
I – A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das ME/EPP 
somente para fins de contratação, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal 
nº. 123, de 2006;
II – Os critérios de desempate em favor das ME/EPP, na forma do art. 
44 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006;
III – A realização de processos licitatórios destinados exclusivamente 
à participação de ME/EPP para itens, lotes ou contratações cujo valor esteja dentro do limite 
previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IV – A possibilidade de exigência de subcontratação de ME/EPP para 
execução de parcelas do objeto em obras e serviços, quando tecnicamente justificada;
V – A reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para contratação de ME/EPP em certames destinados à aquisição de bens, serviços e obras de 
natureza divisível, conforme art. 48, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§1º - A adoção das medidas previstas neste artigo deverá ser compatível 
com o interesse público, com o planejamento da contratação e com o dever de seleção da 
proposta mais vantajosa, mediante motivação expressa no processo administrativo.
§2º - O disposto neste artigo não afasta a observância dos princípios 
previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente os da legalidade, 
impessoalidade, isonomia, competitividade, eficiência, planejamento e motivação.
Art. 4º. Com vistas à concretização dos objetivos desta Lei e do art. 47 
da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, a Administração poderá prever, no instrumento 
convocatório, prioridade de contratação para ME/EPP sediadas no Município de Campo 
Verde/MT ou em âmbito regional, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, 
observadas as seguintes regras:
I – Preferência para ME/EPP sediadas no Município de Campo 
Verde/MT;
II – Inexistindo proposta local dentro do limite previsto no caput, 
poderá ser aplicada prioridade às ME/EPP regionais, entendidas como aquelas sediadas no 
Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - A prioridade de contratação prevista neste artigo 
deverá ser devidamente motivada no processo administrativo e guardará compatibilidade com:
I – A estratégia de desenvolvimento local e regional;
II – A geração de emprego e renda;
III – A sustentabilidade econômica e social;
IV – O fortalecimento do mercado local e regional.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO DAS ME/EPP
Art. 5º. As compras públicas e contratações de bens, serviços e obras 
deverão ser planejadas de modo a possibilitar a mais ampla participação de ME/EPP, inclusive 
por consórcios, cooperativas e outras formas associativas admitidas em lei, quando compatíveis 
com o objeto.
§1º - Para os fins do caput, a Administração deverá, sempre que viável:
I – Promover a divisão do objeto em itens, lotes ou parcelas, sem 
prejuízo da economia de escala e da eficiência da contratação;
II – Adotar especificações compatíveis com o mercado fornecedor local 
e regional, observada a definição técnica do objeto.
§2º - A inviabilidade de atendimento ao disposto neste artigo deverá ser 
formalmente justificada no processo administrativo, especialmente quando ocorrer:
I – Inexistência de, no mínimo, 03 (três) potenciais fornecedores 
ME/EPP aptos;
II – Exigência de padrões técnicos específicos incompatíveis com o 
mercado local/regional;
 III – Risco elevado de fornecimento;
IV – Natureza do objeto incompatível com divisão ou parcelamento.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 6º. Nas licitações, as ME/EPP deverão apresentar a documentação 
exigida para fins de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, ainda que contenha 
restrições, conforme art. 43 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.
§1º - Havendo restrição, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, contados do momento em que a licitante for declarada vencedora do certame, prorrogável 
por igual período, a critério da Administração, para:
I – Regularização da documentação;
II – Pagamento ou parcelamento do débito;
III – Emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de 
negativas.
§2º - A não regularização no prazo previsto no §1º implicará decadência 
do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei Federal 
nº. 14.133, de 2021, podendo a Administração:
I – Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação; ou
II – Revogar o certame, mediante motivação.
CAPÍTULO V - DA SUBCONTRATAÇÃO DE ME/EPP
Art. 7º. Nos procedimentos licitatórios voltados à contratação de obras 
e serviços, poderá ser prevista, no edital, a subcontratação de ME/EPP para execução de 
parcelas do objeto, desde que:
I – Haja justificativa técnica e econômica;
II – A exigência não implique direcionamento;
III – Seja compatível com a execução e com o gerenciamento 
contratual.
§1º - Será dada preferência às ME/EPP sediadas no Município de 
Campo Verde/MT e, na inexistência destas, às sediadas no Estado de Mato Grosso.
§2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou 
de empresas específicas.
§ 3º A exigência de subcontratação não se aplica quando:
I – A própria contratada for ME/EPP;
II – A subcontratação se mostrar inviável ou desvantajosa ao interesse 
público;
III – O contratado for consórcio ou SPE composta integralmente por 
ME/EPP, quando admitido.
Art. 8º. Nas subcontratações previstas nesta Lei, observar-se-á:
I – A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das 
subcontratadas, como condição para contratação e durante a execução contratual;
II – A obrigação da contratada de substituir a subcontratada em caso de 
interrupção do vínculo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo o percentual 
originalmente subcontratado, salvo justificativa aceita pela Administração;
III – Na comprovada impossibilidade de nova subcontratação, poderá 
a Administração autorizar a execução direta da parcela pela contratada principal, desde que a 
execução já tenha sido iniciada.
CAPÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 9º. As contratações diretas realizadas por dispensa de licitação ou 
inexigibilidade, com fundamento na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, deverão, sempre que 
possível e desde que seja comprovada a vantajosidade, priorizar a contratação de ME/EPP 
sediadas no Município de Campo Verde/MT.
§1º - Na inexistência de ME/EPP locais aptas, a preferência poderá ser 
estendida às ME/EPP regionais sediadas no Estado de Mato Grosso.
§2º - O disposto no caput não afasta a necessidade de instrução do 
processo de contratação direta, com:
I – estimativa de preços;
II – justificativa da escolha do fornecedor;
III – motivação da vantajosidade e do atendimento ao interesse público;
IV – publicação e transparência, quando exigidas.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se a disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.165, de 03 de fevereiro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 13 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF 
A1, OU=Presencial, OU=03208618000130, OU=AC 
SyngularID Multipla, CN=ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.01.14 15:33:17-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ALEXANDRE 
LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675
168
PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
ANEXO – Ofício da Gerência de Licitações
Ao Senhor
CLAUDILEI BORGES
CIDADEDE
CAMPO VERDE COMPRAS
E LICITAÇÕES
ALE
B fetipe VENifiCAtс
Can
LANTACLA
13/0/26
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT
Assunto: Solicitação de atualização legislativa – Lei Municipal nº 2.165/2016 (ME/EPP)
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a adoção das providências administrativas necessárias visando à alteração/atualização da Lei Municipal nº 2.165, de 03 de
fevereiro de 2016, a qual dispõe sobre o tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas municipais.
Ressalta-se que o referido diploma legal ainda contém remissões expressas à Lei Federal nº 8.666/1993, norma já revogada, considerando a plena vigência da Lei Federal nº 14.133/2021, que atualmente rege as licitações e contratações públicas.
Dessa forma, visando garantir segurança jurídica, conformidade normativa e atualização do ordenamento municipal, solicita-se a elaboração e encaminhamento de proposta legislativa de revisão do texto, substituindo-se as referências à Lei nº 8.666/1993 pelas disposições correspondentes da Lei nº 14.133/2021, mantendo-se compatibilidade com a Lei Complementar no 123/2006.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA
Gerente de Licitação
Secretaria Municipal de Administração – Campo Verde/MT
CIDADE EM Transformação
Praça dos Três Poderes, nº 3- Campo Real 2
CEP 78840-000 - Campo Verde MT
66 3419-1244 OUVIDORIA CIDADA
0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br



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