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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
INDICAÇÃO Nº48/2026.
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A
NECESSIDADE DE TOMAR MEDIDAS QUE DETERMINE
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS NECESSÁRIAS
PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fundamentado nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal,
requeremos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário seja enviado cópia deste expediente ao
Senhor Alexandre Lopes de Oliveira, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Campo Verde.
SALA DAS SESSÕES;
Em 23 de fevereiro de 2026.
GEDIEL CANDIDO DA SILVA ROSANGELA APARECIDA C. DE SOUZA
Vereador Vereadora
CLÊNIO JOSÉ DOS REIS FABIANO COSTA TERUEL
Vereador Vereador
MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA JOÃO NARCISO GOMES
Vereador Vereador
JOSÉ ANTONIO DE LIMA SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento de nossos Ilustres Pares, representamos neste Parlamento
Municipal, a necessidade de tomar medidas que determine aos Órgãos Competentes da
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
Administração Pública a adoção das medidas administrativas e legislativas necessárias para
assegurar o cumprimento da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o salário mínimo não
pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidores públicos ou
empregados, incluindo o adicional de insalubridade, salvo nos casos expressamente previstos
na Constituição Federal ou mediante lei específica. A referida súmula também veda que o Poder
Judiciário substitua, por decisão judicial, a base de cálculo por outro parâmetro, como o salário
básico, admitindo, contudo, a fixação de base diversa e mais vantajosa por meio de lei ou norma
coletiva.
Tal entendimento visa preservar o poder aquisitivo do salário mínimo, impedindo sua
vinculação automática a vantagens remuneratórias, em conformidade com o artigo 7º, inciso IV,
da Constituição Federal.
Historicamente, a Justiça do Trabalho utilizava o salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade, entendimento que foi alterado após a edição da Súmula Vinculante
nº 4, levando inclusive o Tribunal Superior do Trabalho a revisar sua Súmula nº 228, passando
a adotar o salário básico como referência, ainda que persistam debates quanto à aplicação do
tema.
No âmbito do Município de Campo Verde, torna-se imprescindível que a Administração
Municipal observe rigorosamente o entendimento vinculante do STF, evitando a utilização do
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como prevenindo
passivos judiciais e assegurando segurança jurídica aos servidores públicos municipais.
Diante disso, indica-se que o Poder Executivo Municipal promova a adequação normativa
necessária, inclusive com o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, se for o
caso, para estabelecer base de cálculo legal, constitucional e eventualmente mais vantajosa
para o adicional de insalubridade, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
Por ser uma propositura de vital importância, esperamos contar com o unânime apoio dos
Edis e o pronto atendimento pelo Prefeito Municipal.
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