MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 013/2026
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 013/2026, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa criar o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com a deliberação adotada
em reunião extraordinária, registrada na Ata nº. 004/2025, conforme exposto no
Ofício nº. 03/2025 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS (anexo).
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação,
por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 013, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL – FMDRS, E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FMDRS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável – FMDRS, de natureza rotativa, vinculado à Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados ao financiamento,
aos subsídios e aos incentivos voltados aos pequenos estabelecimentos rurais,
visando à sustentabilidade socioeconômica e à melhoria das condições de vida dos
agricultores.
Art. 2º. O FMDRS prestará apoio financeiro parcial,
complementar ou integral às propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade
de recursos, para as seguintes atividades:
I – correção e conservação de solo, análise, calcário e demais
corretivos;
II – perfuração e instalação de poços;
III – construção de açudes e tanques, observadas as normas
ambientais;
IV – aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, kits de
irrigação, mudas, sementes e matrizes de bovinos, caprinos, aves, ovinos, peixes e
suínos;
V – construção de silos, armazéns comunitários e cercas;
VI – implantação de pastagens e silagens;
VII – eletrificação e telefonia rural;
VIII – apoio às agroindústrias familiares;
IX – aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas, bem
como estruturas para viveiros e sistemas hidropônicos;
X – aquisição de mudas forrageiras;
XI – construção de estruturas para tratamento e/ou
armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindustriais;
XII – aquisição de ensiladeiras, forrageiras, segadeiras,
enleiradeiras e enfardadeiras para grupos organizados com, no mínimo, cinco
produtores;
XIII – apoio a projetos de turismo rural, por meio de recursos
próprios do Fundo ou mediante convênios;
XIV – realização de programas de formação e qualificação de
agricultores e técnicos;
XV – realização de pesquisas ou diagnósticos relativos à
agricultura no Município;
XVI – apoio às comunidades rurais;
XVII – apoio à criação de cooperativas e agroindústrias;
XVIII – aquisição de câmaras frias.
SEÇÃO I
DOS COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. O beneficiário dos recursos compromete-se, além do
cumprimento da obrigação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a
título de contrapartida, visando à limpeza, manutenção e conservação da
propriedade:
I – realizar roçadas nas beiras de estrada e na testada de sua
propriedade;
II – executar a limpeza de bueiros, escoadouros de água e
estruturas semelhantes;
III – manter as áreas de preservação permanente;
IV – proteger fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e
demais corpos hídricos existentes na propriedade.
SEÇÃO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – FMDRS será constituído pelas seguintes receitas:
I – dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal
e verbas adicionais estabelecidas durante o exercício;
II – captações junto aos Governos Federal e Estadual, Agências
de Desenvolvimento e organismos de cooperação nacional e internacional, por meio
de convênios;
III – recursos provenientes de 40% (quarenta por cento) da
arrecadação do Imposto Territorial Rural – ITR;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
V – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
participações decorrentes de contratos, convênios ou consórcios;
VI – outras receitas eventuais.
Art. 5º. Os saldos financeiros do FMDRS existentes ao final de
cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte,
somando-se às demais receitas integrantes do Fundo, para compor sua nova dotação.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMDRS
Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – FMDRS será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei Municipal nº. 1.023, de 30 de março de 2005 e suas alterações.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento
Rural executar e administrar todas as atividades relacionadas ao Fundo, de acordo
com seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, observada a classificação por fonte de recursos e os elementos de despesa
correspondentes.
Art. 9º. A inclusão do programa “Instituição e Funcionamento
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS” nas leis
municipais de planejamento — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — será efetivada por
ocasião das próximas alterações ou revisões dessas normas, nos termos da legislação
orçamentária vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de
Mato Grosso, em 23 de fevereiro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 013, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
ANEXO – OFICÍO Nº. 03.2025 Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
Av. Manoel Genildo de Araújo, n° 271, Campo Real II, Campo Verde - MT
ATA Nº 004/2025 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Local da Reunião: Secretaria Municipal de Planejamento de Campo Verde – MT.
Data
prevista Horário previsto Data
realizada Horário realizado Tempo
Gasto
Total de
Participantes
02/12/2025 8:00 Às 10:00 02/12/2025 08:15 Às 09:22 01:07 h 07
Coordenação dos trabalhos:
Sérgio Mazeto
Quant. de
Membros
(Titulares) do
Conselho
Quantidade de Membros
Participantes
Lista de Presença: ANEXA 12 07
Chamada: ( x ) 1ª Chamada ( ) 2ª Chamada ( ) 3ª Chamada
Conselheiros presentes (Relacionar o nome completo):
1-MARCELO DICKLHUBER FURTADO 6-GILDO MARCOLINO DE LIMA
2-MIGUEL DE PAULO OLIVEIRA 7-IVONETE ESTERCIO
3-SERGIO MAZETO
4-TARCISIO SCHROETER
5-ARSENIO CESAR PERUZZI BORDIM
Convidados Participantes:
EDER FERNANDO GONÇALEZ FINOTTO – Conselheiro Suplente da Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente de Campo Verde/MT;
JURACI JOSÉ VASTOS – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Campo
Verde - MT.
Pautas:
1 – Conferência do Quórum
2 – Aprovação do Texto para Criação da Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável; e
4 – Assuntos Diversos.
DELIBERAÇÕES
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte cinco às 08:10 h reuniram-se os
membros conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
de Campo Verde, na sala da Secretaria de Planejamento, situada na Avenida Manoel Genildo
de Araújo, 271, Bairro Campo Real II, A primeira chamada ocorreu às 08:00h, com quórum de
sete membros do conselho do CMDRS, o senhor Presidente Marcelo Dicklhuber Furtado, fez
uso da palavra com abertura da reunião fazendo a leitura do Edital de Convocação da reunião
extraordinária, datado em 02/12/2025, e em seguida falou sobre Aprovação de Texto para a
Criação da Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Verde –
MT, e fez apresentação do Texto para a Criação de Lei do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Verde – MT: DA INSTITUIÇÃO DO FMDRS
Art.1’ Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. FMDRS, de
natureza rotativa, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujo os
recursos serão destinados para possibilitar o financiamento, subsídios e incentivos a pequenos
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
Av. Manoel Genildo de Araújo, n° 271, Campo Real II, Campo Verde - MT
estabelecimentos rurais, visando sua sustentabilidade sócio-econômica e a melhoria das
condições de vida dos agricultores. Art.2° O FMDRS, prestará apoio financeiro parcial,
complementar ou integral, as necessidades das propriedades rurais, de acordo com a
disponibilidade de recursos, para as seguintes atividades:I — Correção e conservação de solo,
análise, calcário e demais corretivos;II — Perfuração e instalação de poços;III — Construção de
açudes e tanques, respeitando as normas ambientais vegetais;IV— Aquisição de veiculos,
máquinas, equipamentos, kit irrigação, mudas, sementes, matrizes de bovinos, caprinos, aves,
ovinos, peixes e suínos;V — Construção de silos, armazéns comunitários e cercas;VI —
Implantação de pastagens e silagens;VII – Eletrificação e Telefonia;VIII - Apoio às
Agroindústrias Familiares;IX — Aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas e
estruturas(viveiros e hidroponia); X — Aquisição de mudas forrageiras;XI — Construção de
tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindristriais;XII —
Aquisição de ensiladeira, forrageira, segadeira, enleradeira, enfardadeiras para grupos
organizados em no mínimo cinco produtores;XIII — Apoio a projetos de turismo rural, através
de recursos do próprio fundo ou mediante convênios;XIV — Realização de programas de
formação e qualificação dos agricultores e técnicos;XV — Realização de pesquisas ou
diagnósticos da agricultura no Município;XVI — Apoio às comunidades rurais.XVII — Apoio à
criação de cooperativas e de agroindústrias;XVIII – Aquisição de camaras frias. SEÇĂO I: DO
COMPROMISOS DOS BENEFICIARIOS; Art.3° O beneficiário dos recursos se compromete,
além do cumprimento da obrigação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a
título de contrapartida, visando a limpeza e a conservação da propriedade:I — Roçadas nas
beiras de estrada e na testada (estrada que fica em frente de sua propriedade);II — Limpeza de
bueiros, de escoadouros de água e outros;Ill - Manter as áreas de preservação permanenteIV –
Proteger, fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e banhados existentes na
propriedade. SEÇÀO II: DA ORIGEM DOS RECURSOS; Art.4 o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável. FMDRS será constituído dos seguintes recursos:l —
Dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que forem
estabelecidas no decurso de cada exercício;II — Captações junto aos Governos Federal,
Estadual, Agências de Desenvolvimento e Cooperação de origem nacional e internacional, via
convênios;III — Recursos de 40% (quarenta por cento) provenientes da arrecadação do ITR
(Imposto Territorial Rural);IV— As doações de pessoas físicas e juridicas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais;V — Os auxílios, as subvenções, as contribuições, as transferências
e as participações em contratos, convênios e consórcios;VI - Outras receitas eventuais. Art.5°
Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. FMDRS,
existente ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício
seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo, para compor a nova dotação.
SEÇÃO III: DA ADMINISTRAÇÃO DO FMDRS. Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável. FMDRS será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei Municipal nº 1023/2025 e suas alterações. Parágrafo Único - Caberá ao
Conselho de desenvolvimento Rural executar e administrar todas as atividades de acordo com
o Regimento Interno do Conselho.CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES GERAIS: Art.8° As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obedecendo ao desdobramento por fonte de
recursos e respectivos elementos de despesa. Art.9º Fica incluído na Lei Municipal n° - Plano
Plurianual, exercício, Lei Municipal n° - Lei de Diretrizes Orçamentárias, exercício e Lei
Municipal n° - Lei Orçamentária Anual, exercício, a seguinte meta: “Instituição e Funcionamento
do Fundo Municipa1 de Desenvolvimento Rural Sustentável. FMDRS.” Art.10° Esta Lei entra
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
Av. Manoel Genildo de Araújo, n° 271, Campo Real II, Campo Verde - MT
em vigor na data de sua publicação. O presidente Marcelo Dicklhuber Furtado colocou o Texto
em votação e foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. O presidente
Marcelo Dicklhube Furtado, agradeceu os conselheiros pela aprovação do referido Texto para a
Criação da Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Verde –
MT. Não havendo mais nada a tratar o presidente dou por encerrada a reunião.
Marcelo Dicklhuber Furtado
Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural SustentávelCMDRS
______________________________________
Sérgio Mazeto
Secretário do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS