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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id7340

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão com maioria de votos.
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2026-05-04 Pautada U

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 022/2026
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 022/2026, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal 
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, especialmente no que se refere à prestação 
de serviços extraordinários, estabelecendo o pagamento de horas extras com acréscimo de 
100% (cem por cento) quando realizadas aos domingos e feriados, em razão das condições 
excepcionais dessas jornadas.
Além disso, promove-se a revogação do artigo 62, a fim de evitar 
conflitos normativos e garantir maior clareza e coerência na aplicação da legislação vigente, 
bem como se estabelece limite para a realização de horas extraordinárias, salvo situações 
excepcionais devidamente justificadas.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA:63157675168
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, OU=Presencial, OU=03208618000130, 
OU=AC SyngularID Multipla, CN=ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA:63157675168
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.04.29 13:03:09-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 30 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEI MUNICIPAL Nº. 152, DE 19 DE 
NOVEMBRO DE 1992, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei 
Municipal nº. 152, de 19 de novembro de 1992, bem como acrescido o § 3º ao referido artigo, 
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 57. A prestação de serviços extraordinários somente poderá 
ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante 
solicitação fundamentada do chefe da repartição ou de ofício.
§ 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que 
exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
em relação à hora normal.
§ 2º. As horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados serão 
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à 
hora normal.
§ 3º. Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o 
trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias.”
Art. 2º. Fica revogado o artigo 62 da Lei Municipal nº. 152, de 19 de 
novembro de 1992.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 30 de abril de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF 
A1, OU=Presencial, OU=03208618000130, OU=AC 
SyngularID Multipla, CN=ALEXANDRE LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675168
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.04.29 13:03:26-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ALEXANDRE 
LOPES DE 
OLIVEIRA:63157675
168
PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 213/2026 – SMADRH/GAB
Ofício N.º 213/2026-SMADRH/GAB
Campo Verde-MT, 23 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Campo Verde-MT
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho por meio deste solicitar 
a elaboração de Projeto de Lei visando à alteração da Lei Municipal N.º 152/1992 
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com o objetivo de adequar a 
regulamentação referente à prestação de serviços extraordinários.
A presente solicitação tem por finalidade instituir o pagamento 
de horas extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento) para aquelas 
realizadas aos domingos e feriados, considerando a natureza excepcional dessas 
jornadas e a necessidade de melhor adequação à realidade administrativa e às 
condições diferenciadas de trabalho nesses períodos.
Atualmente, o artigo 57 do Estatuto prevê apenas o acréscimo 
de 50% para o serviço extraordinário, não contemplando tratamento específico para 
domingos e feriados. Ademais, o artigo 62 dispõe sobre o trabalho em serviços 
públicos ininterruptos em feriados com o mesmo percentual, o que pode gerar conflito 
com a nova sistemática proposta.
Diante disso, sugere-se:
1. A alteração do artigo 57 da Lei Municipal N.º 152/1992, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A prestação de serviços extraordinários somente 
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade 
competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da 
repartição ou de ofício.
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de 
trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal.
§ 2º As horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados 
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em 
relação à hora normal.
§ 3º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não 
poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) 
horas diárias.”
2. A revogação expressa do artigo 62 da Lei Municipal N.º 
152/1992, a fim de evitar conflito normativo e garantir coerência na aplicação da nova 
regra supramencionada.
Ressalta-se que a proposta visa conferir padronização 
normativa e valorização dos servidores que desempenham atividades em períodos 
excepcionalmente gravosos.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais.
Respeitosamente,
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
Digitally signed by CLAUDILEI DE 
OLIVEIRA BORGES:69652163104 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Certificado 
Digital PF A1, ou=Presencial, 
ou=03208618000130, ou=AC 
SyngularID Multipla, cn=CLAUDILEI DE 
OLIVEIRA BORGES:69652163104 
Date: 2026.04.23 15:30:56 -04'00'

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