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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária/Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS, ADMINISTRATIVOS E POLÍTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”.
native_id7342

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2026-05-04 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2026-05-04 Pautada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T21:57:38.928697-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 06/2026.
 
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei nº. 
06/2026, o qual “VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS, 
ADMINISTRATIVOS E POLÍTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO 
VERDE/MT, DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA PRÁTICA 
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO DE CRIMES CONTRA A 
DIGNIDADE SEXUAL”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade resguardar os princípios da 
moralidade, da probidade administrativa e da dignidade da pessoa humana no âmbito 
da Administração Pública do Município de Campo Verde/MT.
A medida se alinha ao dever do Poder Público de promover a proteção 
das mulheres e das vítimas de violência, em consonância com a Lei Maria da Penha 
e com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente o da 
moralidade administrativa.
A iniciativa dialoga diretamente com a política pública de enfrentamento 
à violência de gênero, em especial com os fundamentos estabelecidos pela Lei Maria 
da Penha, reforçando a atuação estatal não apenas na repressão, mas também na 
prevenção e na promoção de uma cultura de respeito e proteção às vítimas.
Ademais, a medida observa a crescente consolidação, no ordenamento 
jurídico pátrio, de critérios de integridade e reputação ilibada como requisitos legítimos 
para o acesso a funções públicas, em estrita consonância com o interesse público e 
com a confiança que deve nortear a relação entre Estado e sociedade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
Diante da relevância da matéria para a preservação da memória 
municipal e para o aprimoramento da gestão pública, contamos com o apoio dos 
nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões.
Em 30 de abril de 2026.
FRANCISCO SILVIO P. CRUZ
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI Nº. 06/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS, 
ADMINISTRATIVOS E POLÍTICOS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, DE PESSOAS 
QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA 
PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR, BEM COMO DE CRIMES CONTRA A 
DIGNIDADE SEXUAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º É vedada a nomeação para cargos públicos, administrativos e 
políticos, no âmbito do Município de Campo Verde de pessoas que tenham sido 
condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal n° 
11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como, de crimes contra a dignidade sexual, 
previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal.
Parágrafo Único. A aludida vedação inicia com a certificação do trânsito 
em julgado da decisão judicial de condenação definitiva e se encerra com a sentença 
judicial que julga extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
Em 30 de abril de 2026.
FRANCISCO SILVIO P. CRUZ
Vereador

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