PROJETO DE LEI Nº. 024, DE 15 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO
FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O
MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA E
CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o objetivo
de cooperação técnica e financeira, para que o Município de Campo Verde/MT receba em seu
aterro sanitário resíduos sólidos domiciliares oriundos do Município de Planalto da Serra/MT,
possuindo como contrapartida prestação pecuniária.
Art. 2º. As obrigações do Município de Campo Verde/MT consistirão
em:
I – Disponibilizar as instalações de seu aterro sanitário, 24 (vinte e
quatro) horas por dia, todos os dias da semana, localizado na Rodovia BR 070, trecho Campo
Verde a Primavera do Leste, Zona Rural, na cidade de Campo Verde/MT (conforme matrícula
nº 8.140), para receber os resíduos sólidos oriundos da cidade de Planalto da Serra/MT;
II – Operar o aterro sanitário, de acordo com a metodologia executiva de
operação e serviços, consubstanciada em planos executivos definitivos, por meio de serviços
próprios ou de empresa terceirizada para a prestação dos serviços.
III – Gerar relatório mensal, no último dia útil de cada mês, contendo os
quantitativos dos resíduos sólidos destinados pelo Município de Planalto da Serra/MT, em
toneladas, com o valor correspondente a ser pago.
Art. 3º. As obrigações do Município de Planalto da Serra/MT consistirão
em:
I – Coletar os resíduos domiciliares do Município de Planalto da Serra e
transportá-los, em conformidade com a legislação em vigor e em veículos de sua
responsabilidade, para o aterro sanitário do Município de Campo Verde/M;
II – Aferir, por meio de preposto designado, a pesagem dos resíduos
transportados, no momento da entrada no aterro sanitário de Campo Verde/MT, atestando o
relatório mensal gerado;
III – Efetuar o pagamento ao Município de Campo Verde/MT, no
montante correspondente e indicado no relatório mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por tonelada de resíduo sólido.
§1º. O Município de Planalto da Serra terá o prazo de 12 (doze) meses
para editar e normatizar, no âmbito municipal, a proibição de utilização de sacolas plásticas como
medida de minimização da geração de resíduos.
§2º. No caso de descumprimento do §1º, haverá um acréscimo no valor
da tonelada, podendo estes serem cumulativos, nas seguintes condições:
a) Não cumprimento da coleta seletiva, será somado mais 10% (dez por
cento) sobre o valor total;
b) Não cumprimento do programa de minimização de resíduos, será
somado mais 10% (dez por cento) sobre o valor total;
§3º. O valor estipulado no inciso III será corrigido anualmente pelo
indexador de correção monetária IPCA/IBGE.
Art. 4º. Formalizado o termo de convênio, o Poder Executivo deverá
comunicar ao Poder Legislativo.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das
dotações vigentes em cada secretaria, a depender da política pública a ser executada.
Art. 6º. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições constantes
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei de Licitações.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 15 de maio de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA:63157675168
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, OU=
Presencial, OU=03208618000130, OU=AC SyngularID Multipla,
CN=ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA:63157675168
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.15 14:04:17-04'00'
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ALEXANDRE LOPES
DE
OLIVEIRA:63157675168
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 054/2026
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 024/2026, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE O PODER
EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE
PLANALTO DA SERRA E CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS RELACIONADAS A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa regulamentar a relação jurídica entre os
Municípios de Planalto da Serra e Campo Verde para conferir legalidade ao termo de convênio
a ser assinado, promovendo a realização de políticas públicas de interesse recíproco, em que haja
conjugação de esforços para cumprimento do objeto.
A Lei Federal nº 14.026/2020 atualiza o Marco Legal do Saneamento
Básico, apresentando as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O principal objetivo
dessa lei é possibilitar a universalização dos serviços de saneamento básico, prevendo, para tanto,
diretrizes como a uniformização regulatória do setor e a prestação regionalizada do serviço como
instrumento para garantir a sustentabilidade econômico-financeira de sua prestação.
A prestação regionalizada pode ser entendida como o agrupamento de
Municípios, composto, sempre que possível, por Municípios de portes distintos, visando ao
compartilhamento de estrutura administrativa, incluindo profissionais, infraestrutura,
equipamentos e prestação dos serviços, entre outros benefícios; possibilitando aos Municípios
pequenos, que representam quase 90% (noventa por cento) do total, avanços na gestão do
saneamento, pela união com Municípios maiores.
O novo marco legal tem como objetivos melhorar a qualidade da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico e garantir, até 31 de dezembro de 2033, o
atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90%
(noventa por cento) com coleta e tratamento de esgotos (universalização), estando aqui
contemplados os resíduos sólidos.
Sendo assim, para dar cumprimento às disposições legais referentes ao
marco legal, especialmente no que diz respeito à destinação adequada dos resíduos sólidos dos
Municípios envolvidos, faz-se necessária a aprovação da presente lei, na qual fica autorizada a
celebração do respectivo convênio, assumindo assim, os envolvidos, a responsabilidade pela
redução do impacto ambiental que os resíduos sólidos causam na vida de cada munícipe.
Através da presente lei, objetiva-se a mútua cooperação para dar
destinação adequada aos resíduos sólidos, cumprindo-se as determinações impostas pelas
legislações competentes.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresentamos a esta Colenda Casa
do Povo, aproveitando a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA:63157675168
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ALEXANDRE LOPES
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