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norma nº 71/1991

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 1991
Date 1991-02-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL DA FIRMA “CEMAT”, A PARTIR DE 01/01/91 A 31/12/91.
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ESTADO DE MATO GROSSO
i PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 071/91, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1.991.
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL DA
FIRMA "CENAT”, A PARTIR DE 01 DE SA
WEIRO/91 À 31. DE DEZEMBRO/97".
QWÊSCIMO PRATI, Prefeixo flunicipal de Campo Ver-
de, Estado de lato Gro440, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Camara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei: IA
ARTIGO 1º — Fica o Executivo Municipal qutoriza-
do a eteiuar vs pagamentos do aluguel nelativo «o predio cedido a Firma CE-
NAT, no período de 01 de Janeino/91 a 31 de Dezembao/91.
ARTIGO 2º — Os pagamentos do aluguel serão cun-/
pridos de acordo com as clausulas e preço estipulados no contrato de loca-/
ção em anexo.
ARTIGO 3º — Esta Lei entrara em vigor na daia de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrario,
Gabinete do prefeito,
Em 20 de Fevereiro de 1.991.
as PRATI
PREFETTO MUNICIPAL
' “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 071/91,
DESPACHO: Sanciona a presente Lei sem ressalvas ou, emendas
e ra)
PREFEITO, MMINICIPAL
Registrada nesta Secretaria Geral de Administra-
ção, de acordo com a Legislação vigente, com afixação no local de costume.
Data supra,
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
contrato de locação
Ossignatários, que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, tem entre si,
apresente locação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1) LOCADORES;. JOEL BITTENCOURT MORAES, residente e domiciliado em Piraí
do Sul — PR CGCICPF 160. 343. 179-91
1) LOCATÁRIO(S):. PREFEITURA ERR TORA, DE CAMPO VERDE, localizada & Rua Te-
rezina nº 205. CGCICPF 24.950. 495/0001-88
ll) FIADOR(ESF
CGCICPF
Iv) OBJETODALOCAÇÃO: QL (uma) casa de alvenaria localizada à Bus Arecajú
“nº 500, nesta cidade
Fimaquesedestina Para fius de uso exclusivo da CEMAT
O aluguel mensal é o indicado neste contrato, devendo -seu pagamento ser feito até o dia... de cadamês
enpssquante se venci o, na tens er locador a do prsenantey nte de acordo com o Índice
En » SEER tação: - 06 (seis) meses
Início: 02 de Janeiro de 1.991. Término: 01 de Julho de 1.991.
VII) TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se o Locatário além do pagamento de aluguel a satisfazer:
a) ao pagamento, por sua conta exclusiva do consumo de água, luz e esgoto, bem como, todos os
demais tributos municipais que recafrem sobre o imóvel locado;
b) ao pagamento, por sua conta exclusiva de todas as despesas de condomínio e que sejam devidas
pelo condômino, ora locador, de acordo com a convenção do condomínio.
VIll) OBRIGAÇÕES GERAIS: O Locatário declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em
perfeito estado e obrigando-se a:
a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir
ao Locador, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse
fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e
vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários, fogão e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a
pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais as existentes; tudo de acordo com o laudo de vistoria,
-— assinado e anexado a este contrato, fazendo parte integrante do mesmo; :
b) não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros
e cartazes sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do locador, ' :
c) não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual
forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do Locador reprimir a
infração, assentimento à mesma;
d) encaminhar ao Locador todas as notificações, iss ou intimações dos poderes públicos que forem
entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no
pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo Locador, repor por
ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
f) facultar ao Locador ou ao seu representante legal, examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for
para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem;
9) na entrega do prédio, verificando-se infração pelo Locatário de quaisquer das cláusulas que se
compõe este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo Locatário, pagando o
aluguel, até a entrega das chaves;
h) findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o Locador mandará fazer uma
vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condiçõés em que foi recebido, pelo Locatário.
IX) RESCISÃO CONTRATUAL: A infração das obrigações consignadas na “cláusula oitava, sem prejuízo de
qualquer outra prevista em Lei, por parte do Locatário, é tonsiderada como de natureza grave, acarretando a rescisão
contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de Imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;
Parágrafo Único: Caso o objeto da locação vier'a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o
presente contrato, bem como o Locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidade decorrente.
cam ;
X) RENOVAÇÃO: Obriga-se o Locatário a renovar expressamente novo contrato, caso vier a permanecer no
imóvel. a novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante Índice determinado pelo governo federal, vigente
na ocasião. .
XI) INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda
que útil ou necessária, ficará automaticamente Incorporada ao Imóvel, sem prejuízo do disposto na letra “e”, da cláusula
oitava deste Instrumento, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argulr
direito de retenção pelas mesmas.
o XI) VANTAGENS LEGAIS SUPERVENIENTES,; A locação estará sempre sujeita ao Regime do Código Civil
Brasileiro e a Lei nº 6.649 de 16/05/1979, ficando assegurádo ao Locador todos os direitos e vantagens conferidas pela
legislação que, vier à ser promulgada durante a locação. oa
- XIII) GARANTIAS: Em garantia do fisi cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato,
e, especialmente do pagamento dos alugueres, assinam o presente instrumento, na qualidade de fladores, anteriormente
.»- qualificados, e principais pagadores do Locatário, obrigando-sg solidariamente com este no cumprimento das cláusulas
8 condições desta avença e renunciando, expressamente, ao disposto no artigo 1.491, do Código Clvil, sendo que tal
responsabilidade, perdurará até a entrega efetiva e real: das chaves do Imóvel, Inclusive ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo único da cláusula 9º, e, é extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto
legal, ou acordo entre as partes:
a) os fladores declaram, expressamente, reconhecer que a Sua responsabilidade perdurará até a entrega
das chaves, renunciando, desta parte, a faculdade contida no artigo 1.500 do Código Civil;
b) no caso de morte, fajência ou insolvência dos fladores, obriga-se o Locatário, a dar substituto idôneo,
à juízo do Locador dentro de 30 dias sob pena de incorrer em grave infração. contratual com o consequente despejo.
XIV) PRAZO PARA OS PAGAMENTOS: Fica convencionado que o(s) Locatário(s) deverá(ão) fazer o pagamento
dos alugueres mensais pontualmente até o dia. "de cada mês seguinte ao vencido, ficando esclarecido que,
passado este prazo ficará(ão) sujelto(s) às penas impostas neste contrato. Após o dia =H= "do mês seguinte ao
vencido, o(s) Locador(es) poderá(ão) enviar o(s) recibo(s) de alugueres e encargos da locação para cobrança através de
advogado de sua confiança, respondendo o(s) Locatário(s) também pelos honorários de advogado mesmo que a cobrança
. Seja realizada extra-judicialmente; no caso de cobrança Judicial, pagará(ão) o(s) Locatário(s) também as custas decorrentes:
a) Em caso de mora no pagamento dos aluguêfes e encargos previstos no presente contrato, ficará(ão)
o(s) Locatário(s) obrigado(s), ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária,
na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores.
XV) CLÁUSULA PENAL: O Locador e o Locatário obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as
. - suas Nip e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a
- + Que será sempre paga integralmentê, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive
se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato por parte
inocente, caso lhe convler, ne feiras “e
a) fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da cláusula penal será reajustada toda vez que
ocorrer alteração do valor de aluguel, ficando sempre respeitada Igual proporcionalidade, reajustamento esse que será
automático, bem como o seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos alugueres e danos
ocasionados no imóvel locado;
b) As partes contratantes elegem o foro da situação do Imóvel, quaisquer que sejam os seus domicílios.
E, por estarem justos e contratados, assinam.o presente instrumento em... vias de Igual teor,
na presença das testemunhas Igualmente abaixo assinadas. .
XVI) - Cláusula Especial
a) - O aluguel será pago no seu vencimento ao Locador, ou ao
seu representante legal;
b) - Se entes do vencimento deste contrato o usuário (CEMAT)
vier dispensar o imóvel, este contrato fica automáticamente recindido.
— e) - O lobatário por este instrumento e na melhor forma de /
direito nomeia e constitui o seu bastante procurador, 0 Sr. JOSÉ BRAN-
DALISE, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado à Rua
Fortaleza nº 916, nesta cidade, portador do RG.535190-MP e CPF sob o
nº 099.394,749-20;' com poderes para receber, assinar revibos de quita-
ção, fezer as vistorias dé praxe nó imóvel, podendo pará tanto tomar /
qualquer decisão em nome do outorgante para o fiel desempenho deste /
mandato, neles am Pd

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