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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-10-10
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE, MATO GROSSO."
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23/09/2020 Resolução 6 1990 de Campo Verde MT
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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE
CAMPO VERDE, MATO GROSSO.
A MESA DA CÃMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, faz saber que a Câmara Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, aprovou e Ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõem-se de Vereadores eleitos
nos termos da legislação vigente, com sua sede localizada na Praça dos Três Poderes, nº 001,
nesta Cidade e Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso.
A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e praticar atos de administração
interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da
União e do Estado.
§ 2º A função externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores, inclusive diretores de autarquias ou fundações.
§ 3º A função de controle é de caráter político - administrativo e se exerce sobre o Prefeito,
Secretários Municipais, Mesa do Legislativo, Vereadores e Diretores de Autarquias e Fundações
Municipais, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir, mediante indicações, medidas de interesse
Art. 1º
Art. 2º
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público ao Executivo.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo,
deliberando sobre todas as matérias de sua competência na forma deste Regimento.
As Sessões da Câmara, deverão ser realizadas na sua sede, salvo motivo de força maior,
considerando-se nulas as realizadas fora dela.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a
sua utilização, a Presidência ou qualquer outro Vereador solicitará ao Juiz Eleitoral da Comarca a
verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
§ 2º Na Sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas à sua finalidade sem prévia
autorização da Presidência.
§ 3º Quando Cívicas, Solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara
em local condizente com o decoro parlamentar.
§ 4º Torna obrigatória a realização da leitura de um versículo da Bíblia e a oração do Pai Nosso,
antes da abertura das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Campo Verde. Ressalvado o
direito de consciência daqueles que não quiserem participar do momento litúrgico.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independente de convocação, na Sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Capítulo II
DA INSTALAÇÃO
No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, a Câmara, sob a Presidência do
mais idoso dentre os diplomados, reunir-se-á em Sessão Solene para a posse dos Vereadores, que
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos que obedecerão à seguinte ordem:
I - Compromisso, posse e instalação da Legislatura;
II - Compromisso e posse do Prefeito e do Vice - Prefeito, quando for o caso;
III - Eleição da Mesa.
§ 1º No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, que serão remetidas
em quinze dias para o Tribunal de Contas do Estado para registro e avaliação, devendo o mesmo
procedimento ser observado ao término do mandato.
§ 2º O Presidente em exercício fará a leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os
Vereadores, nos seguintes termos:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, EXERCER MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA
DEMOCRACIA, DA LEALDADE E DA REALIZAÇÃO DO BEM ESTAR COMUM DO POVO DE
CAMPO VERDE". Em ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé,
declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Posse, após o que serão declarados
Art. 3º
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empossados pelo presidente em exercício.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na data prevista, deverá fazê-la dentro do prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 5º O Presidente em exercício, convidará, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e regularmente
diplomados, a prestarem o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, E EXERCER MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA
DEMOCRACIA, DA LEALDADE E DA REALIZAÇÃO DO BEM ESTAR COMUM DO POVO DE
CAMPO VERDE", e os declarará empossados, após assinatura dos respectivos Termos de Posse e
entrega das declarações de bens.
§ 6º Se, decorridos dez dias da data aprazada para a posse, não tiverem o Prefeito e o Vice-Prefeito
assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara, salvo motivo de força maior.
O Vice-Prefeito exercerá as funções do Prefeito nos casos de impedimento do titular e lhe
sucederá em caso de vaga, não podendo se recusar em fazê-lo, sob pena de extinção do mandato.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a
administração municipal o Presidente da Câmara, não podendo se recusar em fazê-lo, sob pena de
perda da função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Legislativo.
Terminada as cerimônias de posse e compromisso, será a reunião suspensa por trinta (30)
minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à
Secretaria da Câmara vinte e quatro (24) horas antes da Sessão Solene.
Na Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo
máximo de dez (10) minutos um representante de cada Bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, um
representante das autoridades presentes e o Presidente da Câmara.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 1º Os membros da Mesa não poderão abandonar seus lugares sem que sejam substituídos
imediatamente.
§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários na falta ocasional dos
respectivos titulares.
A Mesa eleita para um biênio da Legislatura compor-se-á do Presidente do Vice- Presidente
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Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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e de dois Secretários.
Se na hora regimental não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a
Presidência e abrirá a Sessão o Vereador mais idoso entre os presentes.
 As funções dos membros da mesa somente cessarão:
I - Por morte;
II - Ao fim de cada biênio legislativo;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela destituição do cargo;
V - Pela perda do mandato.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se um Vereador para completar o mandato.
Vago qualquer cargo da Mesa, este deverá ser preenchido no prazo de 15 (quinze) dias e a
eleição respectiva deverá realizar-se na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária
subsequente à vaga ocorrida ou em Sessão Extraordinária subsequente à vaga ocorrida ou em
Sessão Extraordinária para este fim convocada.
§ 1º Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter interino e sucessivamente:
I - O Vice - Presidente;
II - O Primeiro Secretário;
III - O Segundo Secretário;
IV - O Vereador mais idoso.
§ 2º Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na
plenitude das funções do cargo.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA.
Imediatamente após a cerimônia de posse de que trata o artigo 5º e seus parágrafos e o
artigo 8º, deste Regimento, e decorridos os trinta minutos (30), a sessão será reaberta, e os
Vereadores, sob a presidência do mais idoso, constatada a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão a Mesa Diretora e os integrantes das Comissões Representativas e
Permanentes, que ficarão automaticamente empossados.
O registro das candidaturas para eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deverá ser
realizada até a penúltima sessão ordinária do segundo ano legislativo, sendo que a eleição realizar￾se-á na ordem do dia da última sessão ordinária do mesmo ano legislativo, considerando os eleitos
automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro do terceiro ano legislativo.
§ 1º Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á um segundo
escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, para o
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Art. 16
Art. 17
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cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples.
§ 2º Se ocorrer empates, considerar-se-á eleito o mais idoso dos concorrentes.
§ 3º Não sendo possível por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa, na
primeira Sessão para este fim convocado, o Presidente convocará, a sessão para o dia seguinte, até
plena consecução deste objetivo.
 A votação será nominal.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente da Mesa convocará sessões diárias, até que haja
quorum e seja eleita a Mesa.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
 Revogado.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
 Além das atribuições consignadas na Lei Orgânica, compete à Mesa a direção dos trabalhos
legislativos e dos administrativos da Câmara, especialmente:
I - No setor Legislativo:
a) Propor Projetos de Lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara, fixar os
respectivos vencimentos, submetendo-os à sanção do Prefeito, depois de aprovados;
b) Solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e Projeto de Lei, bem como a expedição do
respectivo decreto, dispondo sobre as aberturas de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à conta de outros recursos disponíveis;
c) Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) Propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara.
II - No setor administrativo:
a) Elaborar o orçamento da Câmara, enviando-o ao prefeito até 31 de agosto de cada ano;
b) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
c) Elaborar e expedir, mediante atos, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
d) Suplementar, mediante Ato, após ouvido o Plenário, as dotações do orçamento da Câmara,
observando-se o limite da autorizada constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
e) Autorizar despesas para as quais a Lei dispense Licitação;
f) Elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e interpretar conclusivamente,
em grau de recursos, seus dispositivos;
g) Permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara,
no Plenário ou nas Comissões;
h) Regulamentar o processamento das licitações.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
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O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe
as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe
privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob
pena de responsabilidade;
b) Determinar, por Requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de
Comissão ou, tenha parecer contrário;
c) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara, e designar￾lhes substitutos;
i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando este incidir no número de faltas
previsto no artigo 58º deste Regimento;
j) Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
k) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
II - Quanto as Sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao secretário a leitura da Ata e das demais comunicações que entender convenientes;
c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações
ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar, sem o devido respeito, à
Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido ou
as circunstâncias ou exigência;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) Resolver sobre os requerimentos que segundo o regimento, forem de sua alçada;
n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso
o Regimento;
o) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo
solicitar força necessária para este fim;
q) Anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
r) Organizar e dar conhecimento ao Plenário, da ordem do dia da Sessão subsequente;
s) Fazer constar da ordem do dia os projetos de lei, com prazo de aprovação pelo menos na sessão
antes do termino deste;
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t) Comunicar ao Plenário e a Justiça Eleitoral, fazendo constar da Ata, a declaração da extinção do
mantado, nos casos previstos, convocando imediatamente o respectivo suplente.
III - Quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, contratar, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara,
conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, fixar horário de trabalho, aposentadoria e acréscimo
de vencimentos determinados por Lei, equiparar, corrigir distorções salariais, e promover-lhes a
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) Contratar advogados, mediante autorização da Mesa para a propositura de ações judiciais e,
independente de autorização para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra
ato da Mesa ou da Presidência;
c) Superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e
requisitar o Duodécimo ao Executivo;
d) Apresentar ao Plenário, até o dia dez de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e
às despesas do mês anterior;
e) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
federal pertinente;
f) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
g) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
h) Providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de certidões que lhe forem
solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
i) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas pelo Regimento Interno;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
c) Agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
d) Dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que
se esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, se, deliberação da
Câmara, ou se tenham rejeitado os mesmo na forma regimental;
e) Encaminhar ao Prefeito, os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
f) Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis de sua competência.
 Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias;
V - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos
suplentes de Vereadores, bem como presidir à sessão de eleição da Mesa, do período seguinte e
dar- lhe posse;
VI - Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Substituir o prefeito, na falta ou impedimento do Vice-prefeito;
VIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
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IX - Solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual e Lei
Orgânica Municipal;
X - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no
prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo de dotação
orçamentária.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário,
mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, quando se tratar do assunto proposto.
 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros
da Câmara;
III - Nas votações secretas;
IV - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
 À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
O presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de quorum, para discussão
e votação do Plenário.
A verba de representação da Presidência da Câmara será fixada por Resolução, na forma
estabelecida neste Regimento, para vigorar na legislatura seguinte.
SEÇÃO V
DO VICE-PRESIDENTE
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licença, ficando nas duas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início das reuniões,
sua substituição se dará na forma do artigo 13º, deste regimento.
Parágrafo único. Se o Presidente chegar ou retornar quem o tiver substituindo lhe cederá o lugar.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
 São atribuições do 1º Secretário:
I - Ocupar a Presidência, na falta do Presidente e do vice-presidente;
II - Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-se com o livro de
presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram, consignar outras ocorrências sobre o
assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da Sessão;
III - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pela Presidência;
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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Art. 28
Art. 29
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IV - Fazer a leitura da correspondência recebida pela Câmara e das Matérias dirigida a ela pelos
Vereadores e pelo Prefeito e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
V - Fazer a inscrição dos oradores ao Grande Expediente;
VI - Assinar, depois do Presidente, as atas das sessões, bem como, referendar as Leis e
Resoluções, por ele promulgadas;
VII - Assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa;
VIII - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste
Regimento;
IX - Fazer a leitura das Redações Finais de Leis a serem submetidas ao Plenário;
X - Fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura;
XI - Redigir e transcrever as atas das Sessões Secretas.
Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e
impedimentos, bem como, auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das
sessões plenárias.
SEÇÃO VII
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
A renúncia do Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se
efetivará independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a
função de Presidente.
Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus
cargos mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente, no
desempenho de suas funções regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento.
O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um
dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da reunião, com
ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, recebida pelo Plenário, a mesma
será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça, entrando para a Ordem do
Dia, na sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão de
Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 03
(três) Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e Processante, que se
reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus
membros.
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Art. 32
Art. 33
Art. 34
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§ 3º Da Comissão não poderá fazer parte o acusado ou os acusados, o denunciante e ou
denunciantes.
§ 4º Instalada a comissão, o acusado ou os acusados por escrito, de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior a Comissão, de posse ou não de defesa
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final seu parecer.
§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à
publicação o Parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das
acusações se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propor a
destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado
em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à
publicação.
§ 9º Se por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a
apreciação do Parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Sessões Extraordinárias para
esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da
matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O Parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações, será votado por
maioria simples:
a) Ao arquivamento de processo, se aprovado o Parecer;
b) A remessa do processo à Comissão de Justiça, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo à hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação
elaborará, dentro de 03 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de
Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e
envida a publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas, da deliberação do Plenário;
a) Pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da mesa;
b) Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os
presentes, no processo eleitoral, se a destituição for total.
Os membros da Mesa envolvidos na acusação não poderão presidir nem secretariar os
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da
Comissão de Investigação ou Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso,
estando igualmente impedidos de participarem de sua votação.
§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser
convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto e para efeito de
"quorum".
§ 2º Para discutir o Parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante
ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze)
minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, caso um dos quais poderá falar durante 60
(sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Capítulo II
Art. 35
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DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara, eleita a mesa, iniciará os trabalhos de cada exercício legislativo ou sessão
legislativa organizando suas Comissões assim distribuídas:
I - Permanentes as que permanecem durante toda a legislatura;
II - Temporárias as que são constituídas com finalidades especiais e de representação, a que se
extinguirem com o término da Legislatura, ou antes, dela, quando preenchidos os fins para os quais
foram constituídas;
III - Comissão Representativa, que funcionará no período de recesso da Câmara, terá mandato de
um ano.
As Comissões Legislativas são órgãos técnicos constituídos pelos próprios Membros da
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Assegurar-se-á, nas Comissões, a representação proporcional dos Partidos que
participarem da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A representação dos Partidos será obtida, dividindo-se o número de membros da
Câmara pelo número de composição de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido,
pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito
a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham
legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à aprovação das mesmas.
§ 1º Essas credenciais serão outorgadas pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por
deliberação da maioria de seus Membros.
§ 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos
membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar
depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem
necessárias.
§ 4º Poderão as comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara,
independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias,
ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de
competência das mesmas.
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou solicitar audiência preliminar de
outra comissão fica interrompido o prazo concedido à mesma, até o máximo de 15 (quinze) dias,
findo o qual deverá a comissão exarar seu parecer.
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação;
neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta
e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
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no Plenário; Cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar, junto ao Prefeito, para que as
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições
municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito e tomar todas as
providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
 As Comissões Legislativas compor-se-ão de no mínimo três Membros.
A constituição das Comissões será feita por designação do Presidente da Câmara, desde
que haja comum acordo entre os líderes de bancada, observando o disposto no artigo 38 e seu
parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos Membros das Comissões por eleição secreta
na Câmara, votando cada Vereador, em único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos
os mais votados, o vereador mais idoso, em caso de empate.
§ 2º Far-se-á votação para as Comissões, em cédula única, impressa, datilografada, ou manuscrita,
nas quais indicar-se-ão os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e a respectiva Comissão.
§ 3º Um mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) Comissões Técnicas, salvo
substituto temporário dos membros eleitos.
§ 4º Os Membros das Comissões Técnicas Especiais e de Representação elegerão o respectivo
Presidente, a quem compete nomear o Relator, distribuir, dirigir e ativar os trabalhos que lhe
estiverem afetos.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
 A Comissão Representativa funcionará e tem as seguintes atribuições:
I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - Zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - Autorizar o Prefeito a ausentar-se;
IV - Convocar extraordinariamente a Câmara;
V - Tomar medidas urgentes de competência da Câmara;
VI - Convocar Secretários e Diretores equivalentes do Município, observada a legislação pertinente.
 A Comissão Representativa é composta pelo Presidente e dois membros e quatro suplentes,
que fazem parte dos trabalhos normais da comissão, sempre que convocados pelo Presidente, na
eleição dos membros da Comissão Representativa, observada, quando possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, ao qual
compete:
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
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a) Determinar os dias e horários das reuniões;
b) Nomear dentre os membros um secretário de atas, quando for o caso;
c) Conceder vistas das proposições aos membros da Comissão pelo prazo de 03 (três) dias;
d) Submeter a voto as questões submetidas à Comissão.
§ 1º O Presidente terá direito a voto em todas as deliberações da Comissão.
§ 2º Ausente ou impedido o Presidente da Comissão Representativa, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso entre seus membros.
§ 3º O Presidente da Comissão Representativa, em vista de impedimentos de algum membro na
participação, em qualquer dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão, designará um
membro substituto interino, cuja atividade cessa com a volta do titulares às reuniões da Comissão.
A Comissão Reunir-se-á ordinariamente, em dias pré-fixados ou extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente.
As reuniões da Comissão Representativa, salvo deliberação em contrário, serão públicas,
delas podendo participar, com a permissão do Presidente, qualquer Vereador, que poderá discutir o
assunto de que se ocuparem e apresentar sugestões em esclarecimentos, nunca por tempo superior
a 10 (dez) minutos.
§ 1º Nas reuniões secretas, só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas por
ela convocadas.
§ 2º Das reuniões da comissão lavrar-se-á atas, com o sumário do que nela houver ocorrido
assinadas pelos membros e suplentes quando convocados.
§ 3º A Comissão Representativa somente deliberará com a presença de pelo o mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 4º Nas deliberações da Comissão Representativa, terá direito a voto, além de seus 02 (dois)
membros, o seu Presidente.
§ 5º Toda matéria submetida para apreciação da Comissão Representativa, somente considerar-se￾á aprovada com voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus componentes presentes.
A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados,
quando do reinicio do funcionamento ordinário da Câmara.
Parágrafo único. O mandato da Comissão Representativa será de um (01) ano, conforme o artigo
16, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
 As Comissões Permanentes dividir-se-ão em:
a) Comissão Diretora, que é a Comissão Polícia da Casa, composta pela Mesa;
b) Comissões Técnicas, que são as que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, Projetos de Lei, Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes à sua especialidade.
 As Comissões Técnicas são em número de 05 (cinco):
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Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
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I - Comissão de Justiça e Redação de Leis, composta de três membros;
II - Comissão de Finanças e Orçamentos, composta de três membros;
III - Comissão de Educação, Saúde e Assistência social, composta de três membros;
IV - Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, composta de três membros.
V - Comissão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, composta de 03 (três) membros.
Compete à Comissão de Justiça e Redação de Leis, manifestar sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, ou jurídico, bem como todos
os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem destino,
segundo este Regimento.
§ 1º Concluindo por ilegalidade ou constitucionalidade de uma proposição, deve o parecer ir a
Plenário para ser discutido e somente, rejeitado o parecer, prosseguirá a sua tramitação.
§ 2º À Comissão compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) Afastamento e licença ao Prefeito e Vereadores;
d) Votos e revogações de leis, resoluções e decretos legislativos;
e) Declarações de utilidade pública;
f) Transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis;
g) Projetos de leis especiais.
§ 3º Responder a consulta do Presidente da Mesa ou de qualquer outra Comissão ou de Vereador
sobre aspecto jurídico ou legalidade das proposições apresentadas em Plenário.
§ 4º Dar parecer sobre recursos contra a decisão da Presidência.
§ 5º À Comissão de Justiça e Redação de Leis ainda compete, dentro dos aspectos gramaticais e
lógicos, a redação final dos projetos de lei, memoriais, representações, informações, proclamações e
despachos oficiais editados pela Câmara, salvo os referentes à economia interna da mesma.
À Comissão de finanças e Orçamentos compete emitir parecer sobre todos os assuntos de
caráter financeiro e especialmente sobre:
a) Proposta orçamentária (anual e plurianual);
b) Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
c) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos
e as que, direta ou indiretamente, alterna a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
d) Proposições que fixem os vencimentos ao funcionalismo, o subsídio e a verba de representação
do Prefeito, do Vice-prefeito, da Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
e) Os que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
§ 1º Compete ainda, à Comissão de finanças e Orçamentos:
a) Apresentar no término de cada legislatura, projetos de decreto legislativo, fixando o subsídio e
representação do Prefeito e do Vice-prefeito;
b) Apresentar de igual modo, no término da legislatura projeto de resolução, fixando os subsídios
Art. 49
Art. 50
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dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) Apresentar Projeto de Resolução, quando for o caso fixando a Verba de Representação do
Presidente da Câmara;
d) Zelar para que em nenhuma lei emenda da Câmara sejam criados encargos ao erário municipal,
sem que sejam especificados os recursos.
§ 2º Na omissão da Comissão para as proposições enumeradas nas alíneas a, b e c do parágrafo
anterior, a Mesa apresentará o Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso,
com base no subsídio e verba de representação em vigor e, no caso de omissão da Mesa, as
proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3
(um terço) dos membros da Câmara.
§ 3º Será obrigatório, o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias
enumeradas nas alíneas a, b e c deste artigo "caput".
À Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social compete emitir pareceres sobre os
processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e
saúde pública, às obras e promoções sociais.
Parágrafo único. Compete a essa Comissão emitir parecer sobre a concessão de auxílios,
fiscalizando a aplicação dos mesmos.
À Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos incumbe o estudo e, se for o caso, a
vistoria "in loco" dos assuntos que a intitulam, a fim de exarar parecer em questões a ela
relacionadas, especialmente:
I - O estudo de todas as questões relativas a obras públicas;
II - Emitir parecer sobre a concessão de serviços públicos;
III - Opinar sobre assuntos que se referirem a transportes e comunicações;
IV - Manifestar-se a respeito das proposições que versarem sobre a aquisição, permuta e cessão de
bens imóveis, denominação de estabelecimento e logradouros públicos;
V - Emitir parecer sobre Projetos de Lei que visarem alterar o Plano Diretor e fiscalizar a sua
execução.
Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos mediante indicação dos respectivos
Líderes de bancada, na sessão seguinte a que for eleita a Mesa, e a duração de sua investidura
coincidirá com a desta.
Ao Presidente da Câmara incumbe, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da
data da aceitação das proposições pelo Plenário, sujeitas à apreciação das Comissões, encaminha￾las às mesmas; salvo os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito com a apreciação, em regime de
urgência, os quais deverão ser entregues dentro do mesmo prazo, a contar da data da entrada na
Secretaria, independente de vistas pelo Plenário.
Às Comissões compete o ordenamento de seus trabalhos, ressalvados os casos expressos,
com observância às seguintes regras:
I - Recebida da Mesa a matéria para exame, o Presidente da Comissão nomeará um relator dentre
os seus Membros, o qual terá o prazo de 06 (seis) dias para apresentação, por escrito do seu
Parecer, prorrogável por mais de 03 (três) dias, a requerimento fundamentado. Esgotado esse prazo
e não tendo sido apresentado o Parecer, o Presidente nomeará outro relator, a quem imediato será
entregue o processo para que, no prazo improrrogável de 06 (seis) dias, exare o parecer;
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
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II - Os demais membros da Comissão poderão discutir a matéria com o relator e apresentar
modificações ao parecer inicial, em reunião da Comissão;
III - O parecer deverá ser redigido por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da
aprovação ou da rejeição da matéria a que se reporte e terminará por conclusões sintéticas;
IV - A Mesa devolverá à Comissão que o emitir, o parecer que não estiver de acordo com o inciso
anterior ou que se tenha afastado das atribuições exclusivas de cada comissão;
V - As Comissões deliberarão, por a maioria de votos, estando presente a maioria absoluta de seus
Membros;
VI - As proposições enviadas às Comissões, que não tiverem recebido parecer no prazo de 30
(trinta) dias, poderão ser incluídas em pauta, independentemente de parecer, por deliberação da
Mesa diretora ou a requerimento de qualquer Vereador. Tratando-se de Projetos de Lei de urgência,
esse prazo fica reduzido para 15 (quinze);
VII - A matéria que for despachada às Comissões, para exame em conjunto, terá o prazo de 12
(doze) dias para apresentar o seu parecer. Nesse caso presidirá às reuniões das Comissões o
Presidente mais idoso, dentre os das Comissões que discutirão a proposição.
 Ao Presidente da Comissão, ainda compete:
a) Determinar os dias e horários das reuniões;
b) Nomear dentre os membros um secretário de atas, quando for o caso;
c) Conceder vistas das proposições aos membros da Comissão pelo prazo de 03 (três) dias;
d) Submeter a voto as questões submetidas à Comissão;
e) Assinar pareceres e convidar os demais Membros da comissão a fazê-lo;
f) Devolver à Mesa toda a matéria submetida à apreciação da Comissão, quando expirados os
prazos regimentais.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em todas as deliberações da
Comissão.
§ 2º Ausente ou impedido o Presidente da Comissão assumirá a Presidência da mesma o Vereador
mais idoso, entre os seus componentes.
§ 3º O Presidente de Comissão, em vista de impedimento de algum Membro na participação, em
qualquer dos trabalhos a serem desenvolvidos pela respectiva Comissão, deverá solicitar ao
Presidente da Câmara a designação de um Membro Substituto Interino, cuja atividade cessa com a
volta do titular as reuniões da Câmara, ressalvados os casos expressos do impedimento, tratados
neste Regimento.
Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada um delas, sob a Presidência do
mais idoso de seus membros presentes, para proceder à eleição do Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será
presidida, interinamente, pelo mais idoso de seus Membros.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a 05
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo da Comissão.
Art. 56
Art. 57
Art. 58
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§ 2º Não aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as
razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, desde
que o pedido de justificativa seja deferido.
§ 3º O Vereador destituído, nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar
nenhuma outra Comissão Permanente, até o final da Sessão Legislativa.
No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do
Líder do partido que pertence o lugar.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
As comissões reunir-se-ão, ordinariamente, em dias pré-fixados ou extraordinariamente
quando convocadas por seu Presidente.
As reuniões, salvo quando deliberação em contrário serão públicas, delas podendo
participar, com a permissão do Presidente, qualquer Vereador, que poderá discutir perante elas o
assunto de que se ocuparem e apresentar sugestões e esclarecimento, nunca por tempo superior a
10 (dez) minutos.
§ 1º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias,
ressalvadas as exceções regimentais.
§ 2º Nas reuniões secretas, só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por
ela convocadas.
§ 3º Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houverem ocorrido,
assinadas pelos membros presentes.
§ 4º As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus
membros, por maioria simples de votos.
Sempre que os membros das Comissões não possam comparecer à reunião, comunicarão o
motivo ao Presidente que consignará justificativa em ata.
Tratando-se de matéria em regime de urgência o Presidente designará relator
independentemente de reunião da Comissão.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquéritos;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.
§ 1º As Comissões Temporárias, com atribuições definidas nesta subseção, deverão indicar
necessariamente:
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
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a) Sua finalidade, devidamente fundamentada;
b) O número de membros;
c) O prazo de funcionamento.
§ 2º O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão constituída.
§ 3º Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um Parecer Geral, ou quando for o
caso, um Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, a fim que o plenário delibere a
respeito.
§ 4º A constituição das Comissões será feita através de Projeto de Resolução, se a mesma não for
requerida por um terço da totalidade dos membros da Câmara.
§ 5º Aplicar-se-á, para o ordenamento dos trabalhos, as disposições previstas na Subseção anterior,
especialmente o disposto no artigo 56, com suas alíneas e parágrafos, no que couber, desde que
não colidentes.
As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância com atribuições internas e externas da Câmara.
Parágrafo único. As Comissões Especiais de inquérito destinar-se-ão a examinar irregularidades ou
fatos determinados que se inclua na competência municipal.
As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos
de caráter social, inclusive, nas participações em congressos.
As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas com as seguintes
finalidades:
I - Apurar infrações político administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, Autarquias e
Fundações Municipais no desempenho de suas funções, de acordo com os termos fixados na
Legislação Federal e Lei Orgânica Municipal;
II - Destituir membros da Mesa, isolada ou conjuntamente quando faltosos omissos ou ineficientes,
no desempenho de suas atribuições regimentais, ou, então, por exorbitarem às atribuições a eles
conferidas por este Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Aplicar-se-á, nos casos dos Incisos I e II deste Artigo, para efeito de procedimento processual, o
que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 2º O procedimento processual a que se refere o parágrafo anterior deverá estar concluído dentro
de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido o
prazo, sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre
os mesmos fatos.
As Comissões Temporárias, exceto as de representação, terão o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para se instalarem, sob pena de tornarem sem efeitos as suas constituições, sendo vedado o
funcionamento acima de 03 (três) Comissões de Inquérito simultaneamente.
Parágrafo único. As Comissões de Representação terão seus membros nomeados pelo Presidente
da Câmara.
SEÇÃO III
DOS PARECERES
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
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 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito
e constará de 03 (três) partes:
I - Exposição de matéria em exame;
II - Conclusão do relator, tanto quanto possível sintéticas com sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhes substitutivo
ou emenda;
III - Decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a manifestação do relator, mediante
voto.
§ 1º O Relatório será somente transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
§ 2º A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância
total do signatário à manifestação do relator.
 Para efeito da contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I - Favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com restrições" ou
pelas "conclusões";
II - Contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação "contrária".
 Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, acrescentando novos argumentos à
sua fundamentação;
II - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá voto vencido.
§ 2º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO IV
DAS ATAS
 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que houver ocorrido.
§ 1º Dessas atas constarão:
I - A hora e o local da reunião;
II - Os nomes dos membros presentes da Comissão e os ausentes, com causa justificadas;
III - A distribuição das matérias, por assunto e seus relatores;
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
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IV - Referências sucintas aos relatórios e aos debates.
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelos membros da
comissão e rubricada todas as folhas.
§ 3º As Comissões serão secretariadas pela Assessoria Técnico-legislativa.
§ 4º À Assessoria Técnico-legislativa compete, além da redação das atas, a organização do
protocolo e da sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições.
§ 5º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da comissão designado pelo
Presidente para servir de Secretário.
§ 6º A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da reunião, será datada e assinada, pelo Presidente
e pelo Secretário, e, recolhida ao arquivo de segurança da Câmara.
Capítulo III
DO PLENÁRIO
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião
dos Vereadores em exercício, em local e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria,
determinados neste Regimento.
§ 3º O número é o "quorum" determinado em Lei ou no Regimento para a realização das reuniões e
para tomada de deliberação.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação de "quorum" qualificado, as deliberações
serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria absoluta dos Membros da Câmara
de Vereadores.
O Vereador presente à sessão poderá recusar-se de votar, devendo, porém, abster- se
quando tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença, para efeito de
"quorum".
Capítulo IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
 Os serviços da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger- se-ão por
Resolução baixada pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo
Presidente da Câmara, que poderá contar com auxílio de funcionários da Câmara.
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
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A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os atos de
administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a
legislação vigente.
Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados,
modificados, ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação
de seus respectivos vencimentos serão por Lei de iniciativa privativa da Mesa, respeitando-se os
dispositivos constitucionais.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria
Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os
mesmos, através de proposição fundamentada.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá, a
qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, a contratos e decisões, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverá possuir os livros e fichas necessárias aos seus serviços e,
especialmente os de:
I - Termo de compromisso e Posse do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - Declaração de bens;
III - Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - Registros de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e
Instruções;
V - Cópia de correspondência oficial expedida e recebida;
VI - Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
VIII - Licitações e contratos para obras e serviços;
IX - Contratos de servidores;
X - Termos de compromissos e posse de funcionários;
XI - Contratos em geral;
XII - Cadastramento dos bens móveis.
 Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
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Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma
legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
 Compete aos Vereadores:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar e ser votado na eleição da mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Desempenhar os cargos da Mesa e das Comissões;
V - Participar das Comissões Permanentes;
VI - Usar a palavra em defesa ou em oposição ás proposições apresentada à deliberação do
Plenário.
 São obrigações do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do
mandato, de acordo com o § 2º do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer decentemente trajados ás reuniões, na hora pré-fixada;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos impedimentos legais, sob
pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII - Residir no território do Município;
IX - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e a
segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará providências, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para se retirar do Plenário;
V - Proposta de reunião secreta para discutir a respeito, cujo "quorum" para a aprovação dependerá
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
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de 2/3 (dois terços) dos membros da casa;
VI - Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º item III, do Decreto Lei
Federal nº 201, de 27.02.67.
Capítulo II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º, inciso I e seus parágrafos 1º e 4º
deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes,
convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara em qualquer fase da reunião a que
comparecerem, conforme o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data
do recebimento da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.
§ 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocados a tomarem posse, importa em
renúncia tácita do mandato devendo, o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo
5º, § 4º, deste regimento declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
§ 4º Verificadas as condições de existências de vaga ou de licença de Vereador, na forma da
legislação em vigor, com a apresentação do diploma e com a apresentação de identidades e
cumpridas às exigências do artigo 5º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, deste regimento, não poderá o
Presidente negar posse ao Vereador ou suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
 O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - Sem direito a remuneração:
a) Para desempenhar cargo público municipal ou estadual, na forma da Lei Orgânica Municipal,
mediante comunicação da investidura;
b) Para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, em cada
sessão legislativa, consecutiva ou término da licença.
II - Com direito a remuneração:
a) Para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
b) Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município,
devidamente autorizado pela Câmara.
§ 1º Revogado.
§ 2º A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões. Os pedidos
transformados em projetos de resolução, por iniciativa da mesa, nos termos solicitados, entrando na
ordem do dia, com preferência sobre outra matéria.
§ 3º Aprovada a licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente.
§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º O Vereador não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, quando
exercer os seguintes cargos:
Art. 88
Art. 89
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a) Cargo Municipal em Comissão de Secretário ou Diretor equivalente;
b) Cargo Estadual em Comissão, na área dos Poderes Executivo ou Legislativo;
c) Prefeito nomeado, do respectivo Município, ou Interventor, se for o caso.
Capítulo III
DOS SUBSÍDIOS
Os Vereadores receberão subsídios fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal e
sancionada pelo Prefeito.
§ 1º O subsidio será pago mensamente em parcela única.
a) Revogado.
b) Revogado.
§ 2º O Vereador poderá se atrasar até 30 (trinta) minutos do horário determinado para o início da
sessão, não ficando obrigado a qualquer justificativa.
§ 3º Durante o recesso parlamentar o Vereador fará jus à remuneração integral.
§ 4º O Vereador, que apenas comparecer à sessão, mas não assisti-la até seu final, salvo motivo
justo aceito pela Presidência, perderá o direito ao "jeton" da referida sessão.
§ 5º Ao Suplente de Vereador será paga remuneração no exercício da vereança.
Caberá a Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis fixem os subsídios dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários.
O Vereador afastado de suas funções, por força de processo de cassação, receberá
normalmente a sua remuneração até o julgamento final.
Serão remuneradas, no máximo 04 (quatro), sessões extraordinárias realizadas no período
de 01 (um) mês.
Capítulo IV
DA VACÂNCIA
 As vagas da Câmara dar-se-ão:
I - Por extinção de mandato;
II - Por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos
na Legislação Federal.
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da
legislação Federal.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 95 A extinção do mandato verificar-se-á quando:
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
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I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por
crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em
Lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas,
ou a 03 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em Lei, e não se
desincompatibilizar até a posse nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º Para os efeitos do Inciso III, consideram-se sessões ordinárias as realizadas nos termos deste
Regimento, computando-se a ausência do Vereador, mesmo que a sessão não se realize por falta
de "quórum".
§ 2º As sessões convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão consideradas sessões
extraordinárias, para efeito do disposto no artigo 8º, Inciso III, do Decreto Lei nº 201/67.
§ 3º Se, durante o período de 05 (cinco) sessões ordinárias, houver uma Sessão Solene, convocada
pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às
sessões ordinárias, sem interromper a sua contagem, ficando o faltoso sujeito às penalidades.
§ 4º Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador faltoso a uma
sessão extraordinária.
§ 5º Somente serão consideradas sessões extraordinárias para os efeitos do artigo 8º, Inciso III,
Decreto Lei nº 201/67 quando, convocadas pelo Prefeito e não serão contadas para efeito de
extinção de mandato do Vereador faltoso, mesmo que a sessão extraordinária convocada não tiver
por finalidade a apreciação de matéria urgente.
§ 6º Igualmente, não se aplicará o disposto no Inciso III, às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito durante o recesso da Câmara de Vereadores.
Para efeito do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se
efetivamente participou dos trabalhos legislativos.
§ 1º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinar o livro de presença e
ausentar-se injustificadamente, sem participar da sessão.
§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas por motivo de desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município.
§ 3º A justificação das faltas será realizada em requerimento fundamentado, ao Presidente da
Câmara, que o julgará.
A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato através da
Presidência, inserida em Ata, após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções do cargo e
proibição de nova eleição para o cargo na Mesa.
Para os casos de impedimento, superveniente à posse, e desde que não esteja fixado em
Lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar
da notificação e recebida da Presidência da Câmara.
Art. 96
Art. 97
Art. 98
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A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, com firma reconhecida,
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que, seja lido em sessão
pública, e, conste da Ata.
O Vereador nomeado Prefeito, ou investido nas funções, nos casos previstos na
constituição, não perderá o mandato sendo substituído pelo respectivo suplente. A mesma regra se
aplica quando ocorrer nomeação para interventor do Município.
O suplente convocado que não atender à convocação ou não tomar posse no prazo legal
perderá a suplência, declarada a situação pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. No exercício do mandato, o suplente ficará sujeito à cassação e extinção do
mandato, nos termos da legislação Federal.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - Utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrava;
II - Fixar residência fora do município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
O processo de cassação do mandato de Vereadores obedecerá ao rito estabelecido na
legislação Federal.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá afastar das funções o Vereador acusado, desde que a
denúncia seja recebida pela maioria da Casa, convocado o respectivo suplente até o julgamento
final.
§ 2º O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
§ 3º A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do
mandato.
SEÇÃO III
DA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
 Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - Por condenação criminal que impor pena privativa de liberdade, pelo período que durar seus
efeitos.
A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar￾se-á até o final da suspensão.
Capítulo V
DOS LÍDERES
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
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Líder é o porta-voz uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ele e os
órgãos da Câmara.
As representações partidárias deverão comunicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias do início
do ano legislativo, os respectivos, líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação, à Mesa,
considerará como Líder o Vereador mais idoso da bancada.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos
respectivos vice-líderes.
É da competência dos Líderes, além de outras atribuições que lhe confere expressamente
este Regimento, indicar os substitutos nas comissões ou os membros das comissões especiais de
inquérito ou de mera representação, que vierem a ser criadas, respeitada a proporcionalidade
partidária a que alude este Regimento e a Lei Orgânica Municipal.
O chefe do Poder Executivo poderá ter, entre os Vereadores, um líder do seu governo de
sua livre escolha, que indicará à Câmara, no início de cada ano legislativo.
É facultativo, aos líderes do partido ou do governo, em caráter excepcional, salvo durante a
Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 05
(cinco) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que por sua relevância e urgência,
interessem ao conhecimento da Câmara, ou definir atitudes. Nesse caso, o líder externará sempre o
ponto de vista de seu partido ou governo.
Cabe ao Presidente da Câmara julgar previamente a relevância, ou urgência do assunto a
ser tratado pelo líder, nos termos deste artigo que, ao solicitar a palavra, dirá, expressamente, a que
título pretende usá-la.
As reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por
proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente, cabendo, neste caso, a este presidi-la.
TÍTULO IV
DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
Capítulo I
DAS SESSÕES
 As sessões da Câmara são:
I - Preparatória, antes da instalação de cada Legislatura;
II - Ordinária;
III - Extraordinária;
IV - Secreta;
V - Solene;
VI - Especial.
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
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A Câmara de Vereadores poderá determinar que parte da Sessão seja destinada a
comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Durante a sessão, além dos Vereadores, excepcionalmente, poderão usar a palavra
visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito e Secretários Municipais convocados.
 O Vereador, ao usar a palavra, submeter-se-á às seguintes normas:
I - Falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar
sentado;
II - Dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
III - É vedado falar de costas para a Mesa;
IV - Dará aos Vereadores o tratamento de "excelência".
Parágrafo único. Não poderá ser interrompido o Vereador que estiver com a palavra, salvo para
formulação de questão de ordem, ou de requerimento para prorrogação da sessão.
Durante a sessão é vedado à presença de pessoas estranhas ao Plenário, exceto as
autorizadas pelo Presidente.
Capítulo II
DO "QUORUM"
"Quorum" é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização da sessão,
reunião de comissão ou deliberação.
A declaração de "quorum", questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada
nominal dos vereadores.
§ 1º Verificada a falta de "quórum" para votação de Ordem do Dia, a sessão será levantada,
perdendo o Vereador ausente a parte da remuneração do dia.
§ 2º A retirada do Vereador durante a votação, sem justo motivo, com a finalidade de impedir
"quorum" para deliberação, acarretará, igualmente, a perda da parte variável.
Capítulo III
DA SESSÃO ORDINÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário, realizada em dias úteis,
com início ás 19 (dezenove) horas.
§ 1º A Sessão Ordinária terá a duração de 2 (duas) horas.
§ 2º Será tolerado o tempo de 30 (trinta) minutos para o comparecimento do Vereador, prazo este,
que não cumprido, acarretará na perda da parte variável da remuneração.
§ 3º O comparecimento do Vereador após o prazo permitido, dará direito a participação em todos os
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
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atos da sessão, sendo o seu atraso apenas passível de redução da remuneração variável.
 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
À hora do início dos trabalhos, verificada pelo Secretário ou seu substituto, a presença dos
Vereadores, pelo respectivo livro, e havendo presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de número legal para a deliberação do Plenário, no Expediente, não prejudicará a parte
reservada aos oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva
chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem
votadas por falta de "quorum" legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do
Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata o
nome dos ausentes.
Salvo o caso de convocação especial, não haverá sessões ordinárias durante os períodos
de recesso.
Parágrafo único. Não haverá sessões ordinárias em dias de feriados e de ponto facultativo.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
O expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o
início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias
oriundas do Executivo e de outras origens à apresentação de proposições por Vereadores e ao uso
da palavra para tratar de assuntos relativos à Ordem do Dia.
Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado por Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Decreto Legislativo;
c) Projeto de Resoluções;
d) Requerimentos;
e) Indicações;
f) Recursos.
§ 2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
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interessados.
Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da
hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida à seguinte preferência:
I - Discussão de Requerimento, solicitada nos termos deste regimento.
II - Discussão dos Pareceres de comissões, que não se refiram à proposição sujeita à apreciação da
Ordem do Dia.
III - Uso da palavra, para Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema
livre.
§ 1º O prazo para o orador, na discussão de requerimento e pareceres, nos termos dos Incisos I e II
deste artigo, e abordado tema livre inciso III, será, improrrogável de 30 (trinta) minutos.
§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, por aqueles Vereadores que não
usarem na sessão, por falta de tempo, prevalecerá para sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§ 3º É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da
sessão.
§ 4º Ao orador que por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra,
será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar
o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feita em livro especial, de próprio punho e
sob a fiscalização do 1º Secretário.
§ 6º O vereador que, inscrito para falar no expediente não se achar presente na hora em que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e irá para o último lugar na lista organizada.
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo, ou ainda por falta de oradores, e
decorridos o intervalo, de 15 (quinze) minutos após o final do Expediente, dar-se-á o início da Ordem
do Dia.
§ 1º Efetuada a Chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando "quorum" regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o
limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em
qualquer Ordem do Dia.
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da
Ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão. A distribuição
será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido quando as proposições e
pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
§ 1º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias a discutir e votar, podendo a leitura ser
dispensada, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao
Art. 126
Art. 127
Art. 128
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assunto.
§ 3º A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
a) Matérias em regime especial;
b) Votos e matérias em regime de urgência;
c) Matérias em regime de prioridades;
d) Matérias em Redação Final;
e) Matérias em discussão única;
f) Matérias em 2º discussão;
g) Matérias em 1º discussão;
h) Recursos.
§ 4º Obedecida a classificação do parágrafo único anterior, as matérias figurarão, segundo a ordem
cronológica.
§ 5º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
Urgência Especial, Preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no
início da Ordem do Dia, ou seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
 As proposições constantes da Ordem do dia poderão ser objeto de:
I - Preferência para votação;
II - Adiantamento;
III - Retirada da pauta.
§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processo distinto, anexado à proposição que
se encontra em pauta a preferência para votação de uma delas dar-se-à mediante requerimento
verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo o
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não
anexada, serão consideradas prejudicadas e remitidas ao arquivo.
O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no §
4º, deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de
requerimento escrito ou verbal de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número
de Sessões do adiamento proposto.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial para continuação das discussões ou votação da
matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º Quando houver orador na tribuna, discutindo a matéria ou encaminhamento de sua votação, a
requerimento de adiantamento, só poderá ser proposto por ele.
§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de proceder
à votação que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se
admitindo, nesse caso, pedido de preferência.
§ 4º O adiantamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda
votada nenhuma peça do processo.
Art. 129
Art. 130
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§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos
pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º O adiamento das discussões ou da votação por determinado número de sessões, importará
sempre no adiantamento da discussão ou de votação da matéria por igual número de Sessões
Ordinárias.
§ 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação,
nem declaração de voto.
 A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-à:
I - Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça e Redação de Leis, tenha
concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer
favorável de Comissão de mérito;
II - Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, com
encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável,
mesmo que de uma só das comissões que sobre a mesma se manifestaram.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereador sobre atitudes pessoais,
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos
critérios, do § 2º do artigo 126, deste Regimento.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em
caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a sessão, mesmo que seja do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá
ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
SEÇÃO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
As sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado ou para terminar a discussão
e votação de processo em debate.
Os requerimentos de prorrogação serão escritos, não se admitindo discussão,
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa 10 (dez) minutos antes do
término da Sessão.
§ 2º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento ao Plenário e o colocará em
votação dentro dos minutos restantes da Sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver
na tribuna.
SEÇÃO V
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
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DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.
 A sessão poderá ser suspensa:
I - Para preservação da ordem;
II - Para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - Para recepcionar visitantes ilustres.
 A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - Por falta de "quorum" regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de autoridades ou alta
personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo 1/3 (um terço), dos Vereadores;
III - Tumulto grave.
SEÇÃO VI
DO APARTE
O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação contestação ou
esclarecimento sobre a matéria.
§ 1º O aparte só será permitido com licença expressa do orador.
§ 2º O tempo concedido no aparte será computado no tempo concedido ao orador.
§ 3º Não será registrado e permitido o aparte antirregimental.
 É vedado o aparte:
I - Ao Presidente;
II - Paralelo ao discurso do orador;
III - No encaminhamento de votação, Questão de Ordem, ou Comunicações do Líder;
IV - Em sustentação de recurso.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
A convocação extraordinária da Câmara, sempre justifica, quando houver matéria de
interesse público relevante e urgente a deliberar, e se dará:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por convocação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em qualquer caso;
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
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IV - pela Comissão Representativa.
§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a
discussão de matéria, cujo adiamento torne inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo à
coletividade.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos
e feriados.
§ 3º Na sessão extraordinária, será apreciada a matéria que motivou a convocação, sendo seu
tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 4º Somente serão admitidos requerimentos de congratulações, em qualquer fase da sessão
extraordinária quando do Edital de convocação constar o assunto passível de ser tratado.
§ 5º Aberta a sessão extraordinária, poderá ocorrer com a presença de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para
discussão e votação das proposições objetos da convocação, o Presidente encerrará os trabalhos
determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
A convocação extraordinária da Câmara, durante o período ordinário se fará por simples
comunicação do Presidente, desde que a convocação seja aceita por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara.
Respeitando o disposto no artigo 123º deste Regimento, pode a Câmara reunir-se
extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara, requerida por 2/3 (dois terços) dos membros, durante
o período de recesso será feita pelo Presidente, através de expediente dirigido a cada Vereador,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A convocação extraordinária da Câmara pelo Prefeito no período de recesso, se fará mediante
ofício dirigido ao Presidente, comunicando o dia da realização, devendo o mesmo comunicar os
Vereadores, através de citação pessoal, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A convocação extraordinária pela Comissão Representativa, será feita pela Comissão, através
de expediente dirigido a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Será admitida a apresentação de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo,
nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que se trata tenha sido objeto do edital de
convocação.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES SOLENES, OU COMEMORATIVAS.
 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para
o fim específico que for determinado, podendo ser para posse e instalação da Legislatura, bem
como para solenidade, cívicas e oficiais, ou para homenagear datas históricas, entidades,
personalidades ilustres e outros eventos memoráveis.
§ 1º Nessas Sessões não haverá Expediente e Ordem do dia, sendo inclusive, dispensada a leitura
da ata e da verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
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§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão
solene, podendo inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de
classes de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SECRETAS
A Câmara poderá realizar Sessão Ordinária ou Extraordinária, em caráter secreto, ou
transformar a pública em secreta, por iniciativa do Presidente ou de qualquer membro.
§ 1º O Vereador requererá reservadamente ao Presidente a transformação da sessão pública em
secreta, declinando os motivos que a justificam.
§ 2º Indeferido o pedido de sessão secreta, será permitido renová-lo perante o Plenário, facultando
ao requerente declinar os motivos que se decidirá então, por maioria absoluta.
§ 3º Deferido o requerimento do Vereador por iniciativa do Presidente e iniciada a sessão secreta, a
Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto deve ser tratado secretamente por maioria absoluta.
§ 4º Antes de encerrar a sessão secreta, o Plenário decidirá se os debates devem ou não
permanecer secretos.
§ 5º A Ata da sessão secreta será aprovada pelo Plenário antes de encerrada a sessão, assinada
pela mesa, fechada em invólucro lavrado e rubricado pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários e
pelos líderes de Bancada, com a data da sessão, e recolhidos aos arquivos da Casa.
§ 6º Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir imediatamente seu
discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão Secreta.
§ 7º O Vereador que levar a conhecimento público assunto de caráter secreto, assim decidido pelo
Plenário, responderá civil e criminalmente pelo ato.
§ 8º As Atas lavradas e arquivadas somente poderão ser reabertas para exame em sessão secreta,
sob-responsabilidade civil e criminal do infrator.
SEÇÃO X
DA SESSÃO ESPECIAL
 A Sessão Especial se destina:
I - A ouvir agente administrativo municipal;
II - A palestra relacionada com o interesse público;
III - A outros fins não previstos neste Regimento.
SEÇÃO XI
DAS ATAS DAS SESSÕES
A ata é o resumo fiel dos trabalhos da sessão e será redigido sob a orientação do 1º
Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente e o 2º Secretário.
Art. 144
Art. 145
Art. 146
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§ 1º A matéria aprovada constará da Ata apenas pelo número, salvo requerimento de Vereador para
sua transcrição parcial ou total.
§ 2º A ata da Sessão Secreta será redigida por um Vereador presente, para tanto, designado pelo
Presidente.
§ 3º As sessões solenes, extraordinárias e especiais, terão suas Atas discutidas e votadas na
sessão ordinária seguinte.
§ 4º Feita à impugnação ou solicitada a sua retificação a mesma será incluída na ata da sessão que
ocorrer à sua votação.
§ 5º A impugnação será decidida pelo Plenário, em maioria simples e a retificação pelo Presidente,
soberanamente.
Ao encerramento de cada Legislatura, a Ata da última Sessão será aprovada antes do
encerramento desta e assinada, pelos Vereadores presentes.
SEÇÃO XII
DOS ANAIS
Os pronunciamentos em Grande Expediente, escritos obrigatoriamente, farão parte dos
anais da Casa, bem como, os realizados nas sessões extraordinárias, solenes e especiais.
É vedada a terceiros gravar, irradiar ou televisionar os debates da Câmara sem autorização
do Presidente que poderá cessar a qualquer momento.
Todo Vereador que realizar pronunciamento no Grande Expediente, deverá ter discurso
escrito, ou gravado que será entregue à Mesa, na mesma Sessão e incorporado aos anais.
Qualquer Vereador poderá requerer a inclusão nos anais, de matérias ou fatos marcantes,
mediante aprovação da Presidência.
Parágrafo único. A não aceitação pelo Presidente de inclusão de matéria nos anais, facultará ao
requerente solicitar a manifestação do Plenário, que por maioria simples, poderá aprová-lo.
Capítulo IV
TRIBUNA LIVRE
Fica criada a Tribuna Livre nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Campo Verde,
com duração de 20 (vinte) minutos e será aberta após o encerramento da Sessão Ordinária.
Cada inscrito tem 10 (dez) minutos para usar a Tribuna Livre, limitando-se até o número de
02 (dois) por Sessão.
 São condições básicas para o cidadão se cadastrar para o uso da Tribuna Livre:
I - Ser Presidente de entidade de Classe/Sindicato.
II - Ou estar representando a entidade, devidamente nomeado por assembleia;
Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita mediante requerimento da entidade que se fará
representar na Tribuna Livre, o qual deverá:
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
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I - Identificar o cidadão que a representará na tribuna livre;
II - O assunto que será abordado;
 O uso da Tribuna Livre se dará pela ordem de inscrição, com as seguintes prioridades.
I - Aquele que ainda não tenha feito uso da Tribuna Livre;
II - Aquele que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito o uso da palavra há mais tempo.
Parágrafo único. Não será admitido o uso da Tribuna Livre pela mesma entidade num período
inferior a 90 (noventa) dias, ressalvados os casos de emergência, caso em que deverá ser aceito
pelo Plenário.
A entidade deverá se inscrever para usar a Tribuna Livre até 24 (vinte e quatro) horas antes
do início da Sessão Ordinária.
Fica reservado ao final do uso da Palavra pelos inscritos, 15 (quinze) minutos para os
vereadores se manifestarem prorrogável por mais 15 (quinze) minutos, a requerimento verbal de um
dos vereadores, aprovados pelo plenário.
A administração da Câmara deverá informar ao Cidadão que fará uso da Tribuna Livre na
Sessão, solicitada, até o início da Sessão Ordinária.
Parágrafo único. Fica limitada 02 (duas) o número de inscrito para a mesma sessão. As inscrições
que ultrapassarem o limite serão inseridas nas sessões subsequentes em igual número.
Se o Presidente entender que a palavra não está sendo usada para os fins para o qual foi
inscrito ou para ofender membros da casa ou autoridades públicas nominalmente, poderá advertir ou
cassar o uso da palavra do cidadão.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Proposições são todas as matérias sujeitas à deliberação ou encaminhamento ao Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Decretos Legislativos;
c) Projeto de Resoluções;
d) Indicações;
e) Requerimentos;
f) Substitutivos;
g) Emendas e Subemendas;
h) Pareceres;
i) Vetos.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e quando sujeitas à leitura,
deverão conter EMENTA de seu assunto, exceto nas emendas e subemendas.
 A Presidência deixará de receber proposição:
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
Art. 160
Art. 161
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I - Que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - Que delegar a outros poderes e atribuições privativas do Legislativo;
III - Que aludindo a Lei, Decreto, ou qualquer outra norma legal, não faça o devido enquadramento;
IV - Versar sobre denominação de nomenclatura de rua ou logradouros públicos, não se faça
acompanhar da biografia do homenageado e croquis;
V - Que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
VI - Que seja apresentado por Vereador ausente a sessão;
VII - Que tenha sido rejeitado ou não sancionada, e sem obediência ás prescrições previstas neste
Regimento.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação de Leis, cujo Parecer será incluído na Ordem do
Dia da Sessão e apreciado pelo Plenário.
 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para apreciação,
não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.
§ 3º Ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e consequentemente arquivada, se a
retirada da assinatura ocasionar número a quem da exigência regimental. Em caso, caberá à
Presidência divulgação da ocorrência.
Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos Regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por
deliberação própria ou requerimento do Vereador autor, ou Líder.
 As proposições terão os seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Especial;
III - Urgência;
IV - Prioridade;
V - Ordinária.
A Urgência Especial é a dispensada de prazos regimentais, salvo o de número legal de
parecer, para que determinado projeto seja submetido à discussão e votação.
Parágrafo único. A dispensa do interstício entre votações e projetos é igualmente considerada
urgência especial.
Para concessão de regime de Urgência Especial, deverão ser observadas,
obrigatoriamente, as seguintes normas e condições:
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
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I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, com a
necessária justificativa, e, será submetido ao Plenário, se por iniciativa:
a) Da Mesa, em proposição de sua autoria;
b) De Comissão em assunto de sua especialidade;
c) Do Líder do governo, em proposição oriunda do Poder Executivo;
d) Da maioria dos Vereadores presentes à sessão, com a concordância do autor.
II - Somente será considerada sob regime de Urgência Especial, a matéria que examinada
objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada logo,
resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade de aplicação;
III - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas
somente será anunciado e submetido ao Plenário, durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra
urgência já votada, salvo aos casos de segurança e calamidade pública;
V - Aprovado o requerimento de Urgência Especial, pela maioria dos presentes, entrará a matéria
respectiva em discussão, salvo exceção do Inciso anterior;
VI - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser
encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada bancada terá o prazo
improrrogável de 05 (cinco) minutos;
VII - Concedida a Urgência Especial para o projeto que não conte com Parecer da comissão,
suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário para a Comissão elaborar o Parecer;
VIII - Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará,
por indicação dos Líderes da Bancada os substitutos;
IX - Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o
Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativa, e, se o Plenário
rejeitar, o Presidente designará relator especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da
Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de Urgência.
 Em Regime Especial, tramitarão as proposições que versem sobre:
I - Licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - Constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III - Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV - Vetos, parcial ou total;
V - Destituição de componentes da Mesa;
VI - Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da
Mesa ou de Comissões.
 Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre:
I - Matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma da Lei;
Art. 167
Art. 168
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II - Matéria apresentada por qualquer Vereador ou Mesa da Câmara, quando solicitada na forma da
Lei;
III - Matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha sofrido sustação nos termos do artigo 158,
Inciso IX deste Regimento.
 Tramitarão em Regime de Prioridade, as proposições sobre:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - Matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo nos termos deste Regimento, 45
(quarenta e cinco) dias;
III - Matéria apresentada por qualquer dos Vereadores ou pela Mesa da Câmara, quando solicitada,
com base no disposto neste Regimento.
A tramitação de proposição em regime Ordinária será de todas as que não se enquadrem
nos artigos 158 e 161 deste Regimento.
As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas a mais
antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Plenário a requerimento de Comissão ou
do autor de qualquer das proposições assim consideradas.
Capítulo II
DOS PROJETOS
 A Câmara exerce sua função Legislativa por meio de:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Decretos Legislativos;
III - Projetos de Resoluções.
Projeto de Lei é uma proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - Do Vereador;
II - Da Mesa da Câmara;
III - Do Prefeito;
IV - Aos cidadãos, conforme o disposto no artigo 41, Inciso I e II, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Projeto de Lei que:
I - Disponham sobre matéria financeira, entendendo como tal toda a atividade municipal que importe
na obtenção de recursos nos gastos e despesas públicas na gestão e administração do dinheiro
municipal, inclusive, a criação, modificação e extinção de tributos do crédito tributário da dívida
pública, e do crédito público;
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
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II - Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos;
III - Importem em assunto de despesa ou diminuição de receita;
IV - Discipline o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
V - Tratem da concessão de subvenção ou auxílio.
§ 3º Aos Projetos de Lei oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa, nem as que alterem a criação de cargos.
§ 4º Ao Projeto de Lei Orçamentária não serão admitidas emendas, das quais decorra aumento de
despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o
montante, a natureza ou objetivo.
§ 5º Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em
30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 7º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto
em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como
seu termo inicial.
§ 8º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija
aprovação "quorum" qualificado.
§ 9º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10 O disposto nos Parágrafos 5º e 9º, não é aplicável à tramitação dos Projetos de Codificação.
§ 11 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara e iniciativa de Projetos de Lei que:
I - Disponham sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores;
II - Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara que fixem os respectivos
vencimentos.
III - que fixem os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários
municipais. Criado pela Resolução nº 21/98 de 16 de setembro de 1998.
§ 12 Nos Projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da câmara não serão admitidos
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 13 Nos Projetos de Lei a que se refere o Inciso II do parágrafo 11º, somente serão admitidas
emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando
assinadas pela maioria dos membros da Câmara.
§ 14 Os Projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados
em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre eles.
§ 15 Respeitada sua competência, quando à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - Em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua apresentação, os Projetos de Lei, quando assim
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solicitar seu autor;
II - Em 45 (quarenta e cinco) dias, todos os Projetos de Lei de origem do Executivo;
III - Em 30 (trinta) dias, os Projetos de Lei, cujo autor requerer urgência, se aceita pelo plenário.
§ 16 Aplicar-se-á aos Projetos de que trata parágrafo anterior, o disposto no Parágrafo 7º deste
artigo.
§ 17 A faculdade, instituída pelo Inciso III, do § 15 deste artigo, só poderá ser utilizada 03 (três)
vezes pelo mesmo Vereador, em cada Sessão Legislativa.
O Projeto de Lei que receber Parecer contrário quanto ao mérito de todas as comissões a
que foi distribuído, será tido como rejeitado, independente de manifestação do Plenário, competindo
ao Presidente da Câmara assim declarar.
A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitada ou não sancionado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvada as proposição de iniciativa do Prefeito.
Os Projetos de Lei, com prazo de aprovação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem
do Dia, independentemente da Ordem do Dia e de Parecer das Comissões, para discussão e
votação pelo menos na última sessão antes do término do prazo.
Projetos de Decretos Legislativos é a proposição, destinada a regular matéria que exceda
aos limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - Concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei Orgânica
Municipal;
II - Aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - Revogado.
IV - Cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, nos casos e condições previstos em Lei;
V - Aprovação de convênios ou acordo de que for parte o Município;
VI - Demais atos que independam da sanção do Prefeito como tais definidos em Lei.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decretos Legislativos
a que se refere o Inciso I do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa das
Comissões e dos Vereadores.
Projetos de Resolução é a proposição destinada à regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político administrativo, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a
Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - Perda de mandato de Vereador;
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 177
Art. 178
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II - Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - Criação de Comissão de Inquérito;
IV - Qualquer matéria de natureza regimental;
V - Revogado.
VI - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não
compreenda nos limites dos simples atos administrativos;
VII - Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria.
§ 2º Os Projetos de Resolução poderão ser da mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme
dispõe o presente regimento.
§ 3º Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes,
Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da
Sessão subsequente à sua apresentação, independentemente de Parecer, salvo requerimento de
Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste
Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes, que por sua natureza devam opinar
sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais comissões devam ser
ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
 São requisitos dos Projetos:
I - Emenda de seu objeto;
II - Conter tão somente a enunciação da vontade do Legislativo;
III - Divisão em artigos e parágrafos, claros e concisos;
IV - Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - Assinatura do autor;
VI - Justificação escrita, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam
adoção da medida proposta.
Capítulo III
DAS INDICAÇÕES
Indicações é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes, observando-se as seguintes regras:
I - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para
constituir objeto de requerimento;
II - As indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de competência do Município serão
encaminhadas aos poderes competentes, em nome da Câmara.
Art. 179
Art. 180
Art. 181
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As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas à Ordem do Dia da mesma
sessão.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação deve ser encaminhada às
Comissões técnicas, dará conhecimento ao autor, em Plenário, sendo que o parecer será discutido e
votado na Pauta da Ordem do Dia, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias.
Capítulo IV
DAS MOÇÕES
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinados
assuntos, apelando, aplaudindo ou protestando.
As Moções, depois de lidas no Expediente serão despachadas à Ordem do Dia da mesma
sessão, independentemente de Parecer de Comissão, para ser submetida à deliberação do Plenário.
Capítulo V
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre
qualquer assunto, por Vereador ou por Comissão.
§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - Sujeitos ao despacho do Presidente;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto à fórmula:
a) Verbais;
b) Escritos.
Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário
do Plenário.
 Serão verbais e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II - Permissão de qualquer Vereador para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Observância de disposição regimental;
V - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI - Verificação de votação ou de presença;
VII - Informação sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
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VIII - Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre
proposições em discussão;
IX - Preenchimento de lugar em Comissão;
X - Justificativa de voto.
 Serão escritos e de deliberação do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - Renúncia de membro da Mesa;
II - Audiência de Comissão, e que forem apresentados por outra;
III - Designação de relator especial para dar parecer às proposições, quando esgotados os prazos
regimentais das Comissões;
IV - Juntada ou desentranhamento de documentos;
V - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - Votos de pesar.
 Serão da alçada do Plenário as deliberações sobre os requerimentos verbais que solicitem:
I - Votação por determinado processo;
II - Prorrogação do tempo da reunião;
III - Destaque de matéria para votação.
Parágrafo único. Estes requerimentos serão votados sem preceder discussão e sem
encaminhamento que solicitem:
I - Votos de louvor, congratulações e manifestação de protesto;
II - Audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - Inserção de documentos em ata;
IV - Retirada de proposições já submetidas à discussão do Plenário;
V - Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VI - Criação de Comissão Temporária;
VII - Regime Especial, Urgência e prioridade para apreciação das proposições;
VIII - Convocação de Prefeito e Secretários Municipais para prestarem depoimentos,
esclarecimentos em reunião ou informações por escrito;
IX - Quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindas no decurso da
discussão ou da votação.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este artigo e seus incisos VI e VII, desde assinado
por 2/3 (dois terços) da totalidade dos Membros da Câmara, são considerados automaticamente
aprovados.
Art. 188
Art. 189
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Capítulo VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por
um Vereador ou Comissão, para substituir outro apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo para um mesmo
Projeto.
 Emenda é proposição que se destina a alterar matéria em discussão.
 Conforme a sua natureza, as emendas denominar-se-ão:
I - SUPRESSIVAS - as que suprimirem artigo, parágrafo, alíneas ou inciso, parcial ou total, sem
alterar a essência da proposição;
II - SUBSTITUTIVAS - as que dando outra forma à proposição e não lhe alteram a essência;
III - ADITIVAS - as que acrescentam novos elementos às proposições visando melhorá-las;
IV - MODIFICATIVAS - as que referem à redação dos Projetos, sem alterar a substância.
A emenda substitutiva que alterar a essência da proposição será considerada Projeto
Substitutivo, e acompanhará o outro, tomando-lhe o número, que será acrescido de uma letra
maiúscula, observada a ordem alfabética.
§ 1º Havendo mais de um Projeto substitutivo, obedecerão ao disposto neste artigo, em ordem
cronológica.
§ 2º Os substitutivos só poderão ser apresentados:
a) Quando originários das Comissões, juntamente com o respectivo Parecer sobre o Projeto;
b) Até a última discussão;
c) Por Vereador.
 A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se SUB-EMENDA.
Não serão aceitos substitutivos, emendas, ou sub-emendas que não tenham relação direta
com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor de Projeto que receber Substitutivos, ou emendas estranhas ao seu objeto, terá o
direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a
reclamação, cabendo recurso ao Plenário, da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição,
caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem à matéria do projeto serão rejeitadas pelo Presidente,
cabendo recursos pelo autor à Comissão de Justiça.
 O Plenário discutirá as emendas e substitutivos e os votará separadamente.
Parágrafo único. Todas as Emendas e substitutivos deverão ser encaminhadas à Comissão de
Justiça e Redação de Leis, se alterarem a substância do Projeto original.
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
Art. 194
Art. 195
Art. 196
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O Prefeito poderá requerer a devolução de projeto de sua autoria, para complemento,
ocasião em que serão congelados os prazos regimentais.
Parágrafo único. O Prefeito poderá propor, diretamente, ou através do Líder do Governo, alteração
aos projetos de sua iniciativa, enquanto a matéria não estiver em votação.
Capítulo VII
DO RELATÓRIO
O relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou pelo relator da matéria
constituída e constará de duas partes:
a) Histórico ou análise do fato;
b) Conclusão com a assinatura de seus membros.
Parágrafo único. O relatório deverá ser redigido em termos explícitos e apresentar conclusões
sintéticas, sobre os fatos que o fundamentarem.
Capítulo VIII
DOS RECURSOS
Os recursos são proposições contra atos do Presidente da Câmara, que deverão ser
interposto no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples
petição a ele dirigida.
§ 1º Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara e obedecerão à seguinte tramitação:
I - Aceito pelo Presidente, o recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação de Leis,
para elaborar o Projeto de Resolução;
II - Apresentando o parecer, juntamente como Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando, será
o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão
Ordinária a se realizar.
§ 2º Caberá recurso em instância superior ao Plenário.
Capítulo IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de sua
proposição.
§ 1º Se a matéria não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir ou
não o pedido.
§ 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a ele a decisão.
No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições,
apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem Parecer contrário da Comissão de Justiça e
Redação de Leis, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
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Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores, deverão preliminarmente, ser
consultado a respeito.
§ 2º Cabe à maioria absoluta dos Vereadores, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de Projetos, e, o reinício da tramitação regimental, com exceção
daqueles de autoria do Executivo.
§ 3º A manifestação do Executivo far-se-á pelo Prefeito, ou pelo Líder do Governo com assento na
Câmara de Vereadores.
Capítulo X
DA PREJUDICABILIDADE
 Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados:
I - A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, na forma prevista no artigo 167,
deste Regimento;
II - A discussão ou votação de proposição anexa quando aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou sub-emendas, quando tiver substitutivo
aprovado;
IV - A emenda ou sub-emenda da matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V - O requerimento com a mesma finalidade já aprovado.
TÍTULO IV
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS PRELIMINARES
 Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussões únicas todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, as
proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
§ 3º Terão discussão única, os Projetos de Lei que:
I - Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ressalvados os Projetos
que disponham sobre a criação e fixação de cargos do Executivo;
II - Sejam de iniciativa de membros da Câmara, quando em regime de urgência;
III - Sejam colocados em regime de urgência;
IV - Disponham sobre:
Art. 202
Art. 203
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a) Concessão de auxílio e subvenções;
b) Convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;
c) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d) Concessão de Utilidade Pública e entidades particulares.
§ 4º Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados no
parágrafo anterior.
§ 5º Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
I - Requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário;
II - Indicações, quando sujeitas a debates;
III - Pareceres emitidos e circulares municipais e outras entidades;
IV - Vetos:
a) Total;
b) Parcial.
§ 6º Havendo mais de uma proposição sobre um mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
 O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - No Grande Expediente, quando inscrito;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Pela Ordem para apresentar Questões de Ordem, na observância de disposição ou solicitar
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - Para encaminhar votação;
VII - Para justificar Requerimento de Urgência Especial;
VIII - Para justificar seu voto, na forma regimental;
IX - Para Explicação Pessoal;
X - Para apresentar Requerimentos.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar que a Título dos itens deste
artigo, pede a palavra e não poderá:
a) Usar da palavra em finalidade diferente da alegada para solicitação;
b) Desviar-se da matéria em debate;
c) Falar sobre matéria vencida;
d) Usar de linguagem imprópria;
e) Ultrapassar o prazo que lhe compete;
Art. 204
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f) Deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) Para leitura de Requerimento de Urgência Especial;
b) Para comunicação importante à Câmara;
c) Para recepção de visitantes;
d) Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) Para atender ao pedido de palavra de Ordem, para propor Questão de Ordem Regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador, solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá,
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
a) Ao autor;
b) Ao relator;
c) Ao autor de substitutivo, Emenda ou Sub-emenda.
§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
 Ressalvados os prazos globais instituído neste Regimento, são fixados os seguintes:
I - 02 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - 30 (trinta) minutos para falar na Tribuna, durante o Grande Expediente, em tema livre;
III - Na discussão de:
a) Veto: 10 (dez) minutos, com apartes;
b) Parecer de Redação Final ou de Reabertura de discussão 05 (cinco) minutos, com apartes;
c) Projetos: 10 (dez) minutos, com apartes;
d) Parecer, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projeto de 10 (dez) minutos, com apartes;
e) Parecer, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projeto dois minutos;
f) Requerimentos: 03 (três) minutos;
g) Orçamento Municipal (anual e Plurianual), 15 (quinze) minutos que seja em primeira, como em
Segunda discussão.
IV - Explicação Pessoal: 03 (três) minutos;
V - Para encaminhamento de votação: 03 (três) minutos sem apartes;
VI - Para declaração de Voto: 03 (três) minutos sem apartes;
VII - Pela Ordem: 01 (um) minuto sem apartes;
VIII - Para apartear: 01 (um) minuto.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO
Art. 205
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O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeita a deliberação do Plenário,
e, somente poderá ser proposta à discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem
do Dia, ou na fase dos Requerimentos, quando se tratar de matéria constante da Pauta.
§ 1º A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e
deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado
coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
§ 2º Apresentados ou mais Requerimentos de adiamento será votado, de preferência, pela ordem de
apresentação.
SEÇÃO IV
DA VISTA
O pedido de Vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado
pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde observado o disposto no Parágrafo
Único deste artigo.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 07 (sete) dias consecutivos.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por desistência do Orador inscrito;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais;
III - A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo,
quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos 02 (dois) Vereadores de cada bancada.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de
terem falado, no mínimo 01 (um) minuto, o Vereador de cada Bancada.
Capítulo II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua
vontade deliberativa.
Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria, em fase de votação, a partir do momento em que o
Presidente declarar encerrada a discussão.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão esta será
prorrogada, até que se conclua a votação da matéria.
Art. 206
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
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O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se
quando tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até o terceiro grau, inclusive, interesse
manifesto na deliberação sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que considerar impedido de votar nos termos do presente regimento
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença, para efeito de
"quorum".
 As deliberações em Plenário são tomadas:
I - Por maioria simples de votos;
II - Por maioria absoluta de votos;
III - Por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º Maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da câmara e maioria simples aos
Vereadores presentes à sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de voto,
presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as deliberações
sobre:
a) Aprovação e alteração do Plano diretor;
b) Denominação de vias e logradouros públicos;
c) Julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, submetidos a processo de cassação;
d) Alteração do nome do Município e Distritos;
e) Concessão de Título de cidadão Campoverdense e outras honrarias;
f) Rejeição de voto;
g) Rejeição de Parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas Públicas do Município;
h) Pedido de intervenção no Município.
§ 4º Dependerá ainda, do mesmo "quorum" de 2/3 (dois terços) a declaração de afastamento
definitivo do Cargo de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, julgando nos casos previstos em Lei.
§ 5º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações
sobre:
a) Criação de cargos para a Câmara;
b) Eleição indireta do Prefeito e Vice-prefeito, em primeiro escrutínios;
c) Retomada na mesma sessão legislativa do Projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvados as
proposições, iniciativa privativa do Prefeito;
d) Eleição de Membro da Mesa em primeiro escrutínio;
e) Pedido de Sessão Secreta indeferido pelo Presidente;
f) Aprovação, adiamento ou retirada de urgência;
g) Dispensa e interstício de votação;
h) Requerimento para alterar a Ordem do Dia.
§ 6º Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o "quorum"
qualificado será reduzido na mesma proporção.
§ 7º A Votação de proposição que exija "quorum" especial será renovada tantas vezes fizer-se
necessário, no caso de se atingir apenas maioria simples.
Art. 211
Art. 212
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SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria debatida e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os
impedimentos legais.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de
seus membros, falar apenas uma vez por 03 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação
quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo votados os apartes; falará sempre, em primeiro
lugar, o representante de cuja bancada pertencer o autor da matéria.
Para encaminhar a votação, terão preferência, o Líder ou Vice-líder de cada Bancada ou o
Vereador indicado pela Liderança, e o Líder do Governo.
Ainda que existam no processo, substitutivo, emenda e subemendas haverá apenas um
encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
 São 03(três) processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
O processo simbólico praticar-se-á conservando sentados os Vereadores que aprovam e
levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoravelmente ou em contrário.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se
manifestem novamente.
§ 3º O processo simbólico será geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo
legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo 1º secretário, devendo o
Vereador responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que
tenham votados SIM e dos que tenham votado NÃO.
 A votação será secreta nas seguintes situações:
I - Eleição da Mesa;
II - Julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando
submetidos a processo de cassação de mandato;
Art. 213
Art. 214
Art. 215
Art. 216
Art. 217
Art. 218
Art. 219
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III - Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagear pessoal;
IV - Eleição indireta do Prefeito e do Vice-prefeito;
V - Pedido de intervenção do Município;
VI - Denominação de vias e logradouros públicos.
§ 1º Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo, proposta e contrário de qualquer dos
Membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de
apreciação de veto.
§ 2º A votação procederá em cabina indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas fornecidas
pela Mesa. As cédulas serão postas em envelopes oficiais pelos próprios votantes, sendo recolhidos
em urna, colocados junto à Mesa da Presidência.
§ 3º A apuração será feita por 02 (dois) escrutinadores, respeitada a representação partidária,
anotado pelo secretário executivo, e, proclamado o resultado pelo Presidente.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo
Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão
seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO
Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir a verificação de votação
simbólica.
Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado o conhecimento do
resultado da votação, e, antes de se passar a outro assunto.
 São 02 (dois) os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal.
Parágrafo único. Revogado.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
A Declaração de voto a qualquer matéria far-se-á uma só vez, depois de concluída por
inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Para a declaração de voto, cada Vereador dispõe de 03 (três) minutos, vedado o aparte.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua
inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
Art. 220
Art. 221
Art. 222
Art. 223
Art. 224
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§ 3º Em caso de declaração de voto verbal, poderá o Vereador, transcrevê-la durante a sessão, e,
entregá-la antes do término da mesma, para as devidas transcrições.
Capítulo III
DA REDAÇÃO FINAL
 Revogado.
§ 1º Revogado.
a) Revogado.
b) Revogado.
§ 2º Revogado.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo
Presidente.
§ 1º Somente será admitida à redação final para evitar incorreções de linguagem, incoerência
notória, contradição evidente ou abuso manifesto.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará à proposição à Comissão de Justiça e Redação de Leis,
para nova redação final.
§ 3º Se rejeitada a redação final, ela retornará à Comissão de Justiça e Redação de Leis para que
elabore novamente, e, seja submetida ao Plenário, sendo considerada aprovada se contra ela não
votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição de autógrafo, verificar-se a
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao
Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção em caso contrário, será
reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, e
que, por ventura, até a elaboração final do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de
linguagem, incoerência notória, contradição evidente, ou evidente absurdo manifesto.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo I
DOS CÓDIGOS
Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar, completamente,
a matéria tratada.
Os projetos de lei complementar, depois de apresentados ao Plenário, serão
disponibilizados e distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados as comissões.
§ 1º Durante o prazo de até 15 (quinze) dias corridos os Vereadores poderão apresentar emendas
ao projeto, ou renunciar em Plenário o direito de apresentar emenda.
Art. 225
Art. 226
Art. 227
Art. 228
Art. 229
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§ 2º As comissões terão até 30 (trinta) dias corridos para exarar parecer, ao projeto e as emendas
apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se as comissões anteciparem os seus pareceres, entrará o projeto
para pauta da ordem do dia, ou em sessão extraordinária se convocada para este fim.
Na primeira discussão o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque,
aprovado pela maioria dos presentes em plenário.
Parágrafo único. A segunda discussão e votação será encaminhada no intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas da primeira votação, salvo requerimento oral que solicita a dispensa do
intervalo de 48(quarenta e oito) horas apresentado por um terço dos membros da Casa e aprovado
pela maioria dos presentes em Plenário na primeira votação. Caso em que a sessão poderá ser
interrompida pelo período de 10 (dez) minutos, sendo reiniciada com a colocação do Projeto em
Pauta para segunda discussão e votação.
Não se aplica o presente regime aos projetos de lei complementar que tratam de alteração
parcial de código; aos quais seguirão os trâmites ordinário regimental.
Capítulo II
DO ORÇAMENTO
O Orçamento Municipal obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal, além
das fixadas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Capítulo III
DA TOMADA DE CONTAS
O controle financeiro externo será exercido pela Câmara de Vereadores, auxiliado pelo
Tribunal de Contas do Estado, e, compreende o acompanhamento e a fiscalização da execução
orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do Exercício Financeiro apresentadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara.
A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas
do Estado, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Estadual.
Parágrafo único. À Câmara de Vereadores é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda não
tiverem recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
 Ao controle da Câmara de Vereadores previsto neste capítulo caberá:
I - Julgar as contas anuais e mensais da administração direta e indireta do Município, apresentadas
ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no parágrafo anterior;
II - Realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre qualquer documento de gestão
financeira, orçamentária e patrimonial do Município e sobre órgão de administração Municipal, direta
e indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis
em balancetes e balanços;
III - Receber os processos do Tribunal de Contas e encaminha-los à Comissão competente, tomar
as providências para as gestões de caráter fiscalizador sejam levadas a efeito, bem como,
representar as autoridades competentes na apuração de responsabilidade e punição dos agentes,
por vício ou ilegalidade, que caracterizem delapidação ou prejuízo ao Erário do Município.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, a Mesa, independente da leitura dos
Art. 230
Art. 231
Art. 232
Art. 233
Art. 234
Art. 235
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pareceres em Plenários, os encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamentos.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará os
pareceres do Tribunal de Contas do Estado e emitirá o seu parecer contido no Projeto de Decreto
Legislativo, que disporá sobre a aprovação ou rejeição das contas.
§ 2º Se a Comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente
da Câmara nomeará um relator geral, dentre os vereadores para, no prazo de 10 (dez) dias,
improrrogáveis, concluir um parecer com a recomendação de elaboração de Projeto de Decreto
Legislativo, na forma do parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Após a decorrência dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Projeto de Decreto
legislativo deverá ser incluído na Pauta da Ordem do Dia da 1ª sessão seguinte.
§ 4º As reuniões em que se discutem as contas, terão o expediente será reduzido a 30 (trinta)
minutos.
§ 5º Os pareceres do Tribunal de Contas serão rejeitados se obtiverem o voto contrário de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a deliberação conclusiva do Tribunal de
Contas, cabendo ao Presidente da Câmara expedir o ato competente.
Parágrafo único. No recesso legislativo não será computado o tempo estabelecido neste artigo, para
a apreciação da Câmara.
Rejeitada as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para as
providências devidas.
No caso de aprovação das contas, será imediatamente remitidas ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Prefeito, cópia do Decreto Legislativo.
A Câmara deverá aceitar representação do Tribunal de Contas do Estado, conforme o
disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
 Poderá a Câmara recorrer de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado.
Se os esclarecimentos forem relevantes a Câmara devolverá, ainda que deliberada por
maioria simples, o processo, ao Tribunal de Contas do Estado, para reestudo e novo Parecer sobre
a matéria sujeitada à fiscalização financeira.
Antes do julgamento, a Câmara, por maioria simples, deverá converter o processo em
diligência, abrindo vistas ao processo sobre o exercício financeiro correspondente, com prazo de 30
(trinta) dias, para os esclarecimentos que julgar convenientes.
Emitido o segundo parecer, pelo Tribunal de Contas do Estado, serão as contas julgadas
definitivamente.
Se o Prefeito não remeter à Câmara, até 15 de fevereiro, após o encerramento do exercício
financeiro, o balanço anual, será constituída Comissão Especial de Inquérito para tomar as contas e,
conforme o resultado providências medidas à punição dos responsáveis.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
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O Regimento Interno é o regulamento que rege a Câmara de Vereadores para exercer
ordenamento as funções essencialmente legislativa, no âmbito e competência do Município de
Campo Verde, assegurada pela Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
 O instrumento que dispõe sobre o Regimento Interno é a Resolução.
§ 1º Para alteração do regimento Interno, na sua forma global, deverá ser apresentada na forma de
Projeto de Resolução, contendo as alterações, observadas as seguintes regras:
I - Será constituída uma Comissão Especial, na forma regimental, que deverá receber as sugestões,
por escrito, de qualquer Vereador, adaptar os precedentes anotados em livro próprio e aprovação
vigente, aquilo que contrarie o Regimento Interno;
II - A Comissão de Redação deverá redigir o Projeto de Resolução em forma própria para
apresentação em Plenário;
III - O Projeto de Resolução que dispõe sobre o Regimento Interno deverá receber Parecer da
Comissão de Justiça e Redação de Leis, antes de ir a Plenário.
§ 2º Aplicar-se-ão as disposições previstas neste Regimento para rito processual e ordenamento de
tramitação.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assuntos controversos, também
constituirão procedentes, desde que a Presidência assim os declare, por iniciativa própria ou a
requerimento de Vereador.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e,
as soluções constituirão procedentes regimentais.
Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução
de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada legislatura, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento, bem como dos procedentes adotados publicando-se em separata.
Capítulo II
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou de dispositivos legais, na sua
prática, constituirá questões de ordem.
§ 1º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos, ao formular uma ou
simultaneamente, mais de uma "questão de ordem", à hora do Expediente e durante a Ordem do
Dia.
§ 2º Todas as questões de ordem, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições,
cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e o impugnante, serão
resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara. Qualquer consideração ou protesto, neste
sentido, só poderá ser feita à hora do Expediente ou em Explicação Pessoal da Sessão posterior.
§ 3º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta "questão de ordem",
enunciando-a, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente não lhe permitirá a
continuação na tribuna e determinará a exclusão, na ata, das palavras por ele preferidas.
Art. 245
Art. 246
Art. 247
Art. 248
Art. 249
Art. 250
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Capítulo III
PELA ORDEM
Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador "pela ordem", reclamar a observância de
disposição expressa no Regimento, citando-a precisamente e sem comentários, sob as penas do §
3º, do artigo anterior, não será discutida essa reclamação.
Parágrafo único. No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra
"pela ordem" só poderá ser concedida uma vez, ao relator da proposição e a outro Vereador, de
preferência o outro da proposição principal ou acessória, em votação.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Capítulo I
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO.
Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto será obrigatoriamente justificado.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de 45
(quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento, considerando aprovado o projeto que obtiver
o voto de dois terços dos membros da Câmara em votação a descoberta. Nesta hipótese enviado ao
Prefeito para sua promulgação.
§ 4º Não dada à deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado
mantido.
§ 5º Se o projeto, nos casos dos parágrafos 2º e 3º não for promulgado pelo Prefeito, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o promulgará e se este não o fizer, em igual prazo,
fazê-lo-á o Vice-Presidente.
§ 6º O prazo previsto no parágrafo 3º, não ocorrerá nos períodos de recesso na Câmara.
§ 7º Os originais das Leis, antes de serem remitidas ao Prefeito, serão registrados em livros próprios
e arquivados na Secretaria da Câmara.
 As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Todos os atos legislativos que dependem de publicação serão editados no boletim oficial do
Município ou em órgão de imprensa local que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Capítulo I
DAS INFORMAÇÕES
Art. 251
Art. 252
Art. 253
Art. 254
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Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à
Administração Municipal.
§ 1º As informações serão encaminhadas por requerimento por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito que terá o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento para prestar informações.
§ 3º Poderá o prefeito, solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação
do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, contando-se novo prazo.
Capítulo II
DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
O Prefeito e os Secretários da Municipalidade poderão ser convocados pela Câmara, a
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º O Requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando
sujeito à deliberação do Plenário conforme o disposto no capítulo próprio deste Regimento.
§ 2º Aprovado o Requerimento, o Presidente, mediante ofício, entender-se-á com o Prefeito, mesmo
quando se tratar de Secretários Municipais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecerem à
Câmara em dia e hora a serem fixado pelos convocados, obedecido o calendário da sessão da
mesma.
Quando o Prefeito e/ou Secretários Municipais desejarem comparecer à Câmara ou a qual
de suas Comissões para prestarem espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em
andamento, a Mesa designará, ouvidas as lideranças partidárias, para esse fim, o dia e a hora.
Quando comparecerem à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito ou
qualquer Secretário terão assento à direita do Presidente da Mesa.
Na reunião a que comparecerem farão, inicialmente, uma exposição do objeto do seu
comparecimento, respondendo a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º Durante a exposição ou ao responder as interpelações não poderão desviar-se da convocação,
nem responder apartes; devendo o mesmo critério ser observado pelo Vereador ao formular suas
perguntas.
§ 2º É ilícito ao Vereador ou a membro da comissão autor do requerimento de convocação, após a
resposta do convocado a sua interpelação, manifestar sua concordância ou não às respostas dadas.
O convocado ou aquele que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões
ficará, em tais casos, sujeitos ás normas deste Regimento.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA DA CÂMARA
O Policiamento das dependências da Câmara de Vereadores compete, privativamente, à
Mesa, sob a direção do Presidente sem intervenção de qualquer outro poder.
Art. 255
Art. 256
Art. 257
Art. 258
Art. 259
Art. 260
Art. 261
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O Presidente da Câmara poderá requisitar auxílio da força policial necessária, a fim de, no
recinto e nas dependências da Câmara, assegurar a ordem e garantir a liberdade de seus membros
nas deliberações.
Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir das galerias, ás reuniões,
desde que não porte arma e que guarde silêncio, sem dar manifestação de aplauso ou reprovação
ao que se passa no recinto do Plenário.
Todo espectador que portar inconveniente durante as sessões, perturbando a ordem dos
trabalhos ou desacatando a Câmara ou qualquer de seus membros, poderá ser preso em flagrante.
§ 1º O 1º Secretário da Câmara lavrará o autor do flagrante, na forma da Lei.
§ 2º Este autor será remitido à autoridade competente para os fins de direito.
No Plenário da Câmara, durante as reuniões, só poderão ser admitidos os Vereadores da
própria Legislatura, os funcionários da Secretaria em serviço exclusivo da sessão, e, ainda os
representantes de órgãos de imprensa falada, televisionada e escrita, devidamente credenciada e
autorizados pelo Presidente para permanecer na bancada.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os visitantes oficiais, nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por
uma comissão de Vereadores, designados pela Presidência.
§ 1º A saudação oficial a um visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador representante
de cada bancada, designados por seus líderes.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Nos dias de sessão e durante o expediente da Câmara de Vereadores, deverão estar
hasteadas, no Edifício e na sala de sessão, as bandeiras do Brasil, de Mato Grosso de do Município
de Campo Verde.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da
Câmara.
§ 1º Quando não se mencionar, expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável a legislação
processual civil.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Fica mantido na Sessão Legislativa, em curso o número vigente dos membros da Mesa e
das Comissões Permanentes, todos eles, no pleno uso das atribuições que lhe confere o presente
Regimento.
Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada
a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito, e com as sugestões
julgadas convenientes à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado em
casos análogos.
Art. 262
Art. 263
Art. 264
Art. 265
Art. 266
Art. 267
Art. 268
Art. 269
Art. 270
23/09/2020 Resolução 6 1990 de Campo Verde MT
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 Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Verde, em 10 de outubro de 1990.
LEGISLATURA 1989/1992
Bernardino Prati
VEREADOR
Adelar Roberto Tretin
VEREADOR
Cleonice Drum Schenkel
VEREADORA
José Brandalise
VEREADOR
Fernando Schroeter
VEREADOR
Armelindo Cattani
VEREADOR
Ulisses Pereira Borges Neto
VEREADOR
Paulo Cezar de B. Librelotto
VEREADOR 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/02/2017
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
Art. 271
Art. 272

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