| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1989 |
| Date | 1989-03-01 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE a z "INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A/ VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GA sosOS E DÊ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ONÉSCIHMO PRATI, Prefeito de Campo Verde, Estado de gato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc ” FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele san ciona a presente Lei: Y ARTIGO 1º — Fica instituido o imposto sobre combustíveis liqui dos e gasosos, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros dos seguintes produtos: - Gasolina; — Querosene; - Ôleo Combustível; - Álcool Etílico Aridro Combustível - AEAC; A - Álcool Etílico Hidratado Combustível- AEHC e - Gás Liquefeito de Petróleo GLP; = Gãs Natural. onsidera-se contribuin E 19 H [o] Ó [15] o | (21 1 - O vendedor de qualquer quantidade Ge combusti- vei a consumidor final, em especial: a)-As distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos / grandes consumidores e aos consumidores especiais; ja é vw O [0] (o) (6) n [a [6] m lo! MD E o ja) jon (4) Q o E o O) (o) [er] (5) u ct 3 p ja) u Ú o " a E) Q o 3; (4) Li] | 5 to vendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consu midore “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. o PREFEITURA MUNICIPAL DE / combustíveis líquidos e gasosos; g)-0s órgãos de administração tarquias, as empresas públicas, e as fundações que vendam a varejo p ainda que a compradores de determina funcional. II- O comprador, quando revendedor ou pela quantidade de combustivel por ele consu! da. ARTIGO 22 + — São solidariamente responsaveis peic pagamento do / imposto devido; a e a 1 -— O transportador em relaçao aos combustiveis 94" transportados e comercializados, no varejc. di pantes II - O armazém ou o deposito que mantenha sob sua ARTIGO 4º — O “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78534 - Campo Verde - MT. 9 ARTIGO 6º PARÁGRAFO ARTIGO 7º To y R — Considera-se ocorrido (e) Pato iato [e] mento vendedor, entendido como ou não, onde oc contribuinte exerce a atividade Ge ÚNICO - O disposto neste ar entrega Ge produtos t ig corrência de operação DO LANÇAMENTO — Os contribuintes do Imposto sobre Vená erador nec estabelec o local, construido ge Combustiveis Liquidos e Gasosos estao sujeitos ao regin DO PAGAMENTO de lançamento por homologação. DA DOC u [8] e (0) in U 4 “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Verde controle necessários ao registro das entradas, mo- Seal E o jo ct p O (6) MD (0) o «4 D P p y tn E o ne pm ct H q pp (0) Ro o (o) o 1 [o) [o] n PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não forem definidos em regulamento x 5 » Ee) pa (o) A; o q (6) 3 tn D po fem (o) A 4) o pi o J mp ts MD E) (o) ct ho] Os E [U) (0) ah ICO 10º - Cada estabelecimento, seja matriz a bai depósi- 4 + " : to, sucursal, agência ou representação, tera escr turação fiscal própria. ARTIGO 11 — to-deverao promover sua inscrição na repartiçac Municipal competente no Í prazo maximo de 30 (trinta) -dias apos & publicaçac desta Lei. DAS PENALIDADES . ARERGOTe — Quando por ação ou or , volun- taria ou nao, não puder sem conhecida a base Ge cal e culo do imposto em determinado periodo, ou ainda quando os registros contabeis relativ ções estiverem em desacordo com as lação ou-não mereçam fe, o imposto base de câlculo arbii ARTIGO 13 dx “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Ver a por cento) do valor do do monetariamente; II - Falta de emissão de documento fiscal em opera- cão nao - escriturada - multa de 100% (cem por ce III - Falta de emissão de ção escriturada - multa do imposto corrigido monetariamente; e IV - Omissão de documento fiscal consignando impor- tância civersa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar — multa de 2 (Duzentos por cento) «do imposto nao page corrigido + e monetariamente; ) V - Transporte, recebimento ou manutençao em est que ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documer tos fiscais inidoneos — multa de 150% (Cento e [0] quenta por cento) do -valor do imposto corrigido me netariamente; “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE Cams Veine / ARTIGO 14 — Para os efeitos vas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CHP. 4 A . - : 4 . . ” os PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar con- vênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou a fiscalizaçao da distríbuição, comercialização o e consumo dos produtos referidos nesta Lei. ARTEGOSES — = O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, es pe n (6) O [er] | pecialmente, quanto a forma de lançamento, mentação fiscal e às condições de pagamento dos / tributos. ARTIGO 16. - Aplicam-se, no que couber, os principios, normas e demais disposições -do Codigo Tributario Municipal, relativos: à Administração Tributaria. td u Ca E) po o 1H [U) |) ct HM mp 5 D+ o || “4 H [ia] O |) w [o q Eddie a disposiçoes em contra (0) [e Mm o) [=] [5) E) E fo) Ay Fo) pr [o] pi) [e a 9) oq [o A m to p (6) “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. + PREFEITURA MUNICIPAL DE (4 AE o no Vetre LEI Nº 005/89 PIS-07 Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emendas. Registrada nesta Secretaria Geral de Administração e publicada de conformidade com a legislação vigente , com afixa- ção no lugar de costume . Em 1º de março de 1.95% “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.