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norma nº 2659/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2659 / 2021
Date 2021-03-11
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 1918/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROCURADORIA
JURÍDICA
LEIN?. 2659/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
AUTORIZA o PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERAR A LEI 1918/2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a câmara municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona €
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado a redação da alínea “a” do inciso I, do art. 33 da Lei
1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação:
Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1- Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte
Art. 2º - Fica alterado a redação do caput do artigo 34 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 3º - Fica alterado a redação do caput do artigo 35 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer
e Esporte:
Art. 4º - Fica alterado a redação do caput do artigo 36 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 36 - À Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC,
compete:
Art. 5º - Fica alterado a redação do 84º do artigo 38 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 38 —
AF
PROCURADORIA
JURÍDICA
(::)
$4º 4 representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do
Município de Campo Verde, por meio da Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Esporte e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 6º - Fica alterado a redação do $2º do artigo 45 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 45
(..:)
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC,
que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
Art. 7º - Fica alterado a redação do caput do artigo 50 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 50 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 8º - Fica alterado a redação do inciso IV do artigo 52 da Lei 1918/2013,
que passará a contar com a seguinte redação:
Art. 52
(:.)
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão
de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Cultura, Lazer e Esporte; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
Art. 9º - Fica alterado a redação do caput e $1º do artigo 53 da Lei 1918/2013,
que passará a contar com a seguinte redação:
campoverde.mt.gov.br
der
(o Á ss 3419-1244 | 08006472012
mo aê si
CIDADE EM Jranspormuação — >
Es
CIDADE -DE
PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 53. - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado
pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio
das seguintes modalidades:
(..)
$ 1º - Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Esporte definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
Art. 10 - Fica alterado a redação do caput do artigo 60 da Lei 1918/2013, que
passará a contar com a seguinte redação:
Art. 60 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte e de suas
instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 11 - Fica alterado a redação do caput, $1º e $2º do artigo 64 da Lei
1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação:
Art. 64 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Esporte e instituições vinculadas, sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
81º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e
Esporte.
82º 4 Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte
acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
11 de março de 2021.
E
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jransgormação.
campoverde.mt.go
OUVIDOR S
0800 647 2012
+ 3419-1244. |
PROCURADORIA
JURÍDICA
E LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no
local de e costume, Data-Supra, xl,
- 15]
= — '
- r
> 77
CLAUDILEI OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
CIDADE EM Transpormação
campoverde.mi.gov.br
Praça dos Três Poderes, nº 3 -Campo Real 2
EP 78840-000 - Campo Verde MT
ss 3419-1244. |

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