| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 1918/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PROCURADORIA JURÍDICA LEIN?. 2659/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021. AUTORIZA o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 1918/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a câmara municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona € promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado a redação da alínea “a” do inciso I, do art. 33 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1- Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte Art. 2º - Fica alterado a redação do caput do artigo 34 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 3º - Fica alterado a redação do caput do artigo 35 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte: Art. 4º - Fica alterado a redação do caput do artigo 36 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 36 - À Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: Art. 5º - Fica alterado a redação do 84º do artigo 38 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 38 — AF PROCURADORIA JURÍDICA (::) $4º 4 representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Campo Verde, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 6º - Fica alterado a redação do $2º do artigo 45 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 45 (..:) $ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Art. 7º - Fica alterado a redação do caput do artigo 50 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 50 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 8º - Fica alterado a redação do inciso IV do artigo 52 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 52 (:.) IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; Art. 9º - Fica alterado a redação do caput e $1º do artigo 53 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: campoverde.mt.gov.br der (o Á ss 3419-1244 | 08006472012 mo aê si CIDADE EM Jranspormuação — > Es CIDADE -DE PROCURADORIA JURÍDICA Art. 53. - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: (..) $ 1º - Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. Art. 10 - Fica alterado a redação do caput do artigo 60 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 60 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 11 - Fica alterado a redação do caput, $1º e $2º do artigo 64 da Lei 1918/2013, que passará a contar com a seguinte redação: Art. 64 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 81º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte. 82º 4 Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de março de 2021. E ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Jransgormação. campoverde.mt.go OUVIDOR S 0800 647 2012 + 3419-1244. | PROCURADORIA JURÍDICA E LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de e costume, Data-Supra, xl, - 15] = — ' - r > 77 CLAUDILEI OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CIDADE EM Transpormação campoverde.mi.gov.br Praça dos Três Poderes, nº 3 -Campo Real 2 EP 78840-000 - Campo Verde MT ss 3419-1244. |