| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2668 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | "INSTITUI O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 4117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
CIDADE -DE LEI Nº. 2668/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021. INSTITUI O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212- A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 1.262 de 16 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei. Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade realizar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, se houver; IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursosé encamihhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - . Pá FNDE; lia CIDADE EM Yranspormação camnoverde.mít.aov Praça dos Três Poderes, nº 3 - Campo Real 2 V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VI - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei. Art. 3º - O CACS-FUNDESB, sempre que julgar conveniente, poderá: I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a trinta dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a vinte dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; e) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; e) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB. Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) dois representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos um deles da Secretaria de Educação; -b) um representante dos professores da educação básica pública do si Praca dos Três Poderes, nº 3 - Campo Real 2 66 o 4 camnoverde mi aovh CIDADE-DE CAMPO VERDE e) um representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) dois representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo um deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas: £g) um representante do Conselho Municipal de Educação - CME: h) um representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; i) um representante das escolas do campo; II - membros suplentes: para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 1º Os conselheiros de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente. $ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “Pº do inciso I deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz. Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; I - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente até que seja nomeado outro titular, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; camnoverde.mt.aov.hi HI - situação de impedimento prevista no artigo 7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDESB, no prazo de vinte dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma: I - nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; Art. 10. - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. $ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. $ 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no artigo 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 11. - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I- não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em o, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades assegurados os direitos pedagógicos. CIDADE EM J% Praça dos Três Poderes, nº 3 - Campo Real 2 camnoverde.mt.cov.br Praca d CIDADE -DE Art. 12. - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. Art. 13. - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $ 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. $ 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 14. - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias: II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; HI - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho: II - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - de outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB: I - assegurar infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e local para realização de suas competências: os Três Poderes. nº 3- Campo Real 2 II - designar um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho; HI - oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 17. - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até trinta dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo. Art. 19. - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº 14.113, de 2020. Art. 20. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.262, de 16/03/2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em de março de 2021. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei; sem emendas e ressalvas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume; Data Supra. da N CIDADE EM Yranspormação caomnoverde.m Praca dos Três Poderes, nº 3 - Campo Real 2