| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2680 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº 2.446/2019 - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 4138 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2680/2021, DE 28 DE ABRIL DE 2021. ALTERA A LEI Nº 2446/2019 - PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação dos incisos Ile V do Art. 3º da Lei nº. 2.446, de 26 de março de 2019, passando a vigorar com a seguinte disposição: Art. 3º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional e do esporte de participação se darão por meio de: (.:) IH - financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos de entidades sem fins lucrativos: (...) V — apoio à realização de palestras, clínicas, workshops e cursos, que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; + Art. 2º. Fica alterada a redação dos $1º e 82º do Art. 9º da Lei nº. 2.446, de 26 de março de 2019, passando a vigorar com a seguinte disposição: Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte: $ 1º As receitas descritas neste artigo deverão ser depositadas obrigatoriamente no Fundo Municipal de Esportes de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte. $ 2º É vedada a distribuição ou repasse de qualquer forma de receita proveniente de arrecadação de eventos a terceiros ainda que participantes dos projetos previstos nesta Lei e ao setor privado, conforme discrimina a Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício financeiro vigente. / / se PE ra campoverde.mt.gov.br QUVIDORIA CIDADÃ Rua Vinicius de Morais, Jd. Campo Verde 0800 647 2012 CEP 78840-000 - Campo Verde - MT GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Fica atualizada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nos artigos 1º; 4º - VI; 5º — 1; 6º 7º - 81º, 9º - X, XI, XII; 10 — Parágrafo Unico, para Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, passando a vigorar com a seguinte disposição: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte. (.) Art. 4º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de: (.) VI - apoio através de transferência de recursos financeiros tanto para realização quanto para parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, visando à realização de eventos no âmbito municipal, estadual e federal, às entidades sem fins lucrativos que comprovem em seu estatuto social terem suas atividades voltadas ao desenvolvimento do esporte, através de Termo de Convênio. (.) Art. 5º Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentar projeto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos. para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior; (..) Art. 6º Os projetos serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte ao Conselho Municipal de Esportes, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir de critérios previamente estabelecidos. Art. 7º Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte a aplicação dos recursos repassados em até 60 (sessenta) dias pós o recebimento do benefício ou conforme estabelecido no organograma físico-financeiro aprovado. 8 1º As prestações de contas à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte serão efetuadas através de formulário próprio. (..) Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte: 2 ss 3419.2288 6800 647 2012 mm OUVIDORIA CIDADÃ 66 3419.4504 campoverde.mt.gov.br Rua Vinicius de Morais, Jd. Campo Verde CEP 78840-000 - Campo Verde - MT CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO (...) X- o produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de espaços esportivos públicos ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, ou órgão afim: XI - o produto da arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos, promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, ou órgão afim; XII - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços públicos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, ou órgão afim. (..) Art. 10 - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, como gestora do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, até 03 (três) meses após o exercício financeiro. Parágrafo único. Os beneficiários do programa prestarão contas à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, através de formulário próprio, que será anexado a prestação de contas prevista no caput deste artigo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso. em 28 de abril de 2021. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ente lei, sem-emendas e ressalvas. XANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. TO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E | campoverde;mt.gov.br Ruaifcius de Morais, Jd. Campo Verde , OUVIDORIA CIDADÃ 4 CEP 78840-000 - Campo Verde - MT 0800 647 2012