| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2685 / 2021 |
| Date | 2021-05-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E SOBRE A AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2685/2021, DE 05 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E SOBRE A AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona € promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a conciliação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito dos processos administrativos disciplinares instaurados pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo só poderá ser implementado se observados, cumulativamente, os seguintes princípios: 1 - imparcialidade da comissão processante: II - isonomia entre as partes; HI - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. Art. 2º - Havendo interesse das partes, a conciliação e a autocomposição serão realizadas no curso de audiência administrativa especificamente convocada para tanto, só podendo ocorrer uma única vez, com vistas a encerrar a controvérsia administrativa, dirimir os conflitos entre as partes envolvidas, por meio de composição, e, caso couber, por meio de celebração de ajustamento de conduta, devendo impreterivelmente haver a recomposição do dano ao erário. se existir. CIDADE EM Yranspormação OUVIDORIA CIDADÃ | 0800647 2012 és 3419-1244 campoverde.r GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - A audiência de conciliação será obrigatoriamente reduzida à termo e conterá: I- a qualificação das partes, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, do representante do Município de Campo Verde e dos servidores públicos integrantes da Comissão Processante, com as respectivas assinaturas; II - a certificação de que foi realizada à análise preliminar do Processo Administrativo; HI - a certificação de que foram explanadas as razões de fato e de direito que ensejaram instauração do Processo Administrativo; IV - a indicação da solução escolhida para encerrar a controvérsia e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; V — a renúncia expressa de toda e qualquer impugnação judicial ou extrajudicial aos fundamentos de fato e de direito das obrigações assumidas objeto da conciliação. Parágrafo único. É defeso ao Município realizar conciliação e a autocomposição nos casos de evidente má-fé da parte interessada, bem ainda quando houver expressa disposição legal penalizado o ato ensejador da instauração do procedimento administrativo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 05 de maio de 202 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação Ie, D : A sen — — b CLAUDILEIDE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS a CIDADE EM Yransgormação. ss 3419-1244