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norma nº 2685/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2685 / 2021
Date 2021-05-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E SOBRE A AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2685/2021, DE 05 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO COMO
MEIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E
SOBRE A AUTOCOMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona €
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a conciliação como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito dos processos administrativos
disciplinares instaurados pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo só poderá ser
implementado se observados, cumulativamente, os seguintes princípios:
1 - imparcialidade da comissão processante:
II - isonomia entre as partes;
HI - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Art. 2º - Havendo interesse das partes, a conciliação e a autocomposição serão
realizadas no curso de audiência administrativa especificamente convocada para tanto, só podendo
ocorrer uma única vez, com vistas a encerrar a controvérsia administrativa, dirimir os conflitos
entre as partes envolvidas, por meio de composição, e, caso couber, por meio de celebração de
ajustamento de conduta, devendo impreterivelmente haver a recomposição do dano ao erário. se
existir.
CIDADE EM Yranspormação
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800647 2012
és 3419-1244
campoverde.r
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º - A audiência de conciliação será obrigatoriamente reduzida à termo e
conterá:
I- a qualificação das partes, de seu advogado ou procurador legalmente
constituído, do representante do Município de Campo Verde e dos servidores públicos integrantes
da Comissão Processante, com as respectivas assinaturas;
II - a certificação de que foi realizada à análise preliminar do Processo
Administrativo;
HI - a certificação de que foram explanadas as razões de fato e de direito
que ensejaram instauração do Processo Administrativo;
IV - a indicação da solução escolhida para encerrar a controvérsia e os
compromissos assumidos para o seu cumprimento;
V — a renúncia expressa de toda e qualquer impugnação judicial ou
extrajudicial aos fundamentos de fato e de direito das obrigações assumidas objeto da conciliação.
Parágrafo único. É defeso ao Município realizar conciliação e a
autocomposição nos casos de evidente má-fé da parte interessada, bem ainda quando houver
expressa disposição legal penalizado o ato ensejador da instauração do procedimento
administrativo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
05 de maio de 202
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
Ie, D : A
sen — — b
CLAUDILEIDE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
a CIDADE EM Yransgormação.
ss 3419-1244

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