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norma nº 2684/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2684 / 2021
Date 2021-05-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC DE CAMPO VERDE - MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº 2684/2021, 05 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL -
CMPC DE CAMPO VERDE - MT E EXTINÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde - MT, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que o Município de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer c
Esporte, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no
processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e
funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Campo Verde - MT
tem por finalidade:
I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por
Conselheiros Indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente;
HW - promoção e democratização da ação pública de incentivo à
preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que
compõem a sua cultura;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população
aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do
povo do Município.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
ade Política Cultural:
CIDADE EM Jranspormação
OUVIDORIA CIDADÃ
se 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
I - contribuir para o cumprimento das diretrizes, objetivos e
desenvolvimento da política municipal de cultura;
II - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI - fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e fomento
à cultura do município provenientes do Fundo Municipal de Política Cultural, aprovado pela
Lei Municipal n.º 1.918/2013;
IV - acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema
Municipal de Cultura, aprovada pela lei Municipal nº 1918/2013;
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VI - acompanhar a execução e a implementação das metas e ações do
Plano Municipal de Cultura;
VII - promover a integração programática das agências governamentais
locais, principalmente daquelas relacionadas com a Promoção Social, a Educação, o Desportos,
o Lazer, a Saúde, o Meio-ambiente e a Agricultura, visando a sua convergência para os
objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VIII - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando
a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
IX - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio
à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização
da política Cultural do município;
X - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas
governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento
segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado
pelo Conselho Municipal;
XI - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
XII - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações
culturais de planos governamentais no âmbito do Município; e,
XIII - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse
CIDADE EM Framspormação
j À
0800 647 2012
7
“6 3419-1244. |
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de forma
paritária por 10 (dez) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura
representativa, a seguir estabelecida:
I- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
c) Representante do poder Legislativo Municipal;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
d) Representante da Secretaria Municipal de Assistencial Social;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
e) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
IH - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Segmento Produção Cultural;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
b) Representante do Segmento da Música ( Dj's, Locutores, Cantores, Compositores e afins) e
da Imprensa e Comunicação (Jornalistas, Radialistas, Redatores, Editores e afins);
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
c) Representante do Segmento das fundações, grupos, entidades ou associações de cunho
cultural;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
d) Representante do Segmento das Artes Cênicas ( Diretores, Dramaturgos, Atores e afins) e
as (típicas, tradicionais e manifestações folclóricas e afins);
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
CIDADE EM Yrasespormação
campoverde.i RS ss
ss 3419-1244. |
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
e) Representante dos credos religiosos e das pessoas com deficiência — PCD;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
Art. 5.º Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Orgãos e Entidades pelos seus respectivos
Representantes Legais, mediante ofício.
Parágrafo único. As substituições dos Representantes Governamentais dar-
se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Art. 6.º Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos
nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
$ 1º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da forma
como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho
Municipal de Política Cultural em exercício.
$ 2º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura,
Lazer e Esporte.
$ 3º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para
substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área
em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no
artigo 4º da presente Lei.
Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Portaria do Executivo.
Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política
Cultural será composta pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora (Presidência, Vice-presidência e Secretário); e,
III - Comissões Temáticas.
Art. 9.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente
poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros.
. Capítulo IV
DO FORUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
I - por todos os artistas;
II - promotores e produtores culturais;
CIDADE EM Fransformação
OUVIDORIA «
| 0800 647 201
ss 3419-1244
campoverde.
GABINETE
DO PREFEITO
III - membros de associações, fundações, entidades e grupos socioculturais
tradicionais;
$ 1º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes,
citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar
devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
$ 2º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao
ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento
Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução
para o período imediatamente subsequente.
Art. 12. O Secretário Municipal de Cultura, Lazer e Esportes, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 13. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá
serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
$ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não
Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período
imediatamente subsequente.
$ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado
pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei
Municipal nº 622/1999.
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementa-las caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts.
43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
i Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
/
CIDADE EM Transformação. pia
OUVIDORIA CIDADÃ
s6 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias
e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anua) - LOA.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em
05 de maio de 2021
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume. Data Supra.
CIDADE EM Yranspormaçãão.
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
ss 3419-1244
campoverae

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