| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 2021 |
| Date | 2021-05-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC DE CAMPO VERDE - MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2684/2021, 05 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC DE CAMPO VERDE - MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde - MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que o Município de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer c Esporte, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará. Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Campo Verde - MT tem por finalidade: I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por Conselheiros Indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente; HW - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura; HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e, IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho ade Política Cultural: CIDADE EM Jranspormação OUVIDORIA CIDADÃ se 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO I - contribuir para o cumprimento das diretrizes, objetivos e desenvolvimento da política municipal de cultura; II - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; HI - fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e fomento à cultura do município provenientes do Fundo Municipal de Política Cultural, aprovado pela Lei Municipal n.º 1.918/2013; IV - acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, aprovada pela lei Municipal nº 1918/2013; V - aprovar o Regimento Interno do Conselho; VI - acompanhar a execução e a implementação das metas e ações do Plano Municipal de Cultura; VII - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com a Promoção Social, a Educação, o Desportos, o Lazer, a Saúde, o Meio-ambiente e a Agricultura, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VIII - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; IX - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização da política Cultural do município; X - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; XI - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; XII - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; e, XIII - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse CIDADE EM Framspormação j À 0800 647 2012 7 “6 3419-1244. | CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de forma paritária por 10 (dez) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida: I- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) Representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; c) Representante do poder Legislativo Municipal; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; d) Representante da Secretaria Municipal de Assistencial Social; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; e) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; IH - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) Representante do Segmento Produção Cultural; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; b) Representante do Segmento da Música ( Dj's, Locutores, Cantores, Compositores e afins) e da Imprensa e Comunicação (Jornalistas, Radialistas, Redatores, Editores e afins); 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; c) Representante do Segmento das fundações, grupos, entidades ou associações de cunho cultural; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; d) Representante do Segmento das Artes Cênicas ( Diretores, Dramaturgos, Atores e afins) e as (típicas, tradicionais e manifestações folclóricas e afins); 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; CIDADE EM Yrasespormação campoverde.i RS ss ss 3419-1244. | CIDADE -DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEITO e) Representante dos credos religiosos e das pessoas com deficiência — PCD; 1.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; Art. 5.º Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Orgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante ofício. Parágrafo único. As substituições dos Representantes Governamentais dar- se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo. Art. 6.º Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada. $ 1º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em exercício. $ 2º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte. $ 3º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no artigo 4º da presente Lei. Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Portaria do Executivo. Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política Cultural será composta pelos seguintes órgãos: I - Plenário; II - Mesa Diretora (Presidência, Vice-presidência e Secretário); e, III - Comissões Temáticas. Art. 9.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros. . Capítulo IV DO FORUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10. O Fórum Municipal de Cultura será formado: I - por todos os artistas; II - promotores e produtores culturais; CIDADE EM Fransformação OUVIDORIA « | 0800 647 201 ss 3419-1244 campoverde. GABINETE DO PREFEITO III - membros de associações, fundações, entidades e grupos socioculturais tradicionais; $ 1º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes, citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura. $ 2º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura. Capítulo IV DOS CONSELHEIROS Art. 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. Art. 12. O Secretário Municipal de Cultura, Lazer e Esportes, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental. Art. 13. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 14. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros. $ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. $ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal nº 622/1999. Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementa-las caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos i Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). / CIDADE EM Transformação. pia OUVIDORIA CIDADÃ s6 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anua) - LOA. Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 05 de maio de 2021 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas. PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. CIDADE EM Yranspormaçãão. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 ss 3419-1244 campoverae