| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1989 |
| Date | 1989-03-06 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 13
JRA MUNICIPAL DE pc Verde > ONÉSCIMO PRATI, Prefeito Municipal de Campo Verde, to Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc, » FAZ :SABER que a Câmara “Municipal de Campo Verde a- =1e sanciona a seguinte Lei: SEÇÃO I po DO FATO GERADOR E DA -INCIDÊNCI Fica instituído o imposto sobre transmissao de bens ! imoveis, mediante ato oneroso "inter-vivos!", que tem como fato gerador: = A transmissão a qualquer título, da propried [8] y = 4 . A . +, . é N de ou do domínio útil de bens imoveis por natu Toba são física, conforme definido -no Código Civil; TI - A transmissão,a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto cs direitos reais/ “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. » PREFEITURA MUNICIPAL DE LLmpo Verde LEE Nº 007/89]. ] Fls.02 ARTIGO 2º — A incidência do imposto alcança as seguintes muta- ções patrimoniais; I - Compra e venda pura ou condicional a atos equi valentes; II - Dação em pagamento; III - Permuta; IV - Arrematação ou adjudicação em leilõês, hasta / pública ou praças; Y - Incorporação ao patrimônio de Pessoa Jurídica, ressalvados os «casos previstos nos incisos III: e IV do Artigo 3º; Hã, Es fu E (o) Ay vI'- Transferência do patrimônio de Pessoa Ju para o de qualquer “um dos seus socios, a o Hs (9) o H o) tas ou respectivos sucessores; VII - Tornas ou reposições: a)- Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu- ção «da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo va-/ lor seja maior do que o da parcela que lne caberia na totalidade/ a ERA desses Imoveis, ct b)- Nas divisoes para extinçao de condominio móvel, quando for recebido por qualquer condomino quota-parte me- terial cujo valor seja maior -do que o de sua quota-parte ideal. VEIE — “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. “| PREFEITURA MUNICIPAL DE “a a Campo | Verde ns LEI Nº 007/85... Fls.Cc ja [a I Enfiteuse e subenfiteuse; XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - Concessão real de usc; XIII - Cessão de direitos de usufruto; XIV - Cessão de direitos de usucapião; Xv - Cessão de direitos do arrematante ou adjudican . te, depois de assinado o auto de arrematação / É ou adjudicação; XVI - Cessão de promessa de venda..ou cessão Ge pro-/ messa de cessão; .. XVITIT- Acessão física, quando “houver pagamento de in=: Genização; . Vo XVIII - Cessão de direitos .sobre permuta de bens .imó-/ veis; XIX. - Qualquer «ato judicial -ou extrajudicial "inter- vivos" não especificado neste Artigo que impor Cgi te ou se resolva em trarsmissão, a título .one- rosc, de bens imóveis por natureza ou acessão/ física, ou de direitos reais sobre imóveis, / exceto os de garantia; rx -— Cessão Ge-direitos relativos aos atos menciona , gos nc inciso anterior. PARÁGRAFO 1º - Será devido novo imposto: & - Quando o vendedor exercer o Gireiio de prela-/ a ç II - No pacto de melhor comprador; III - Na reirocessao; “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. E LL LEI Nº 007/89--- Fls.04 IV - Na retrovenda. PARÁGRAFO 2º - Equipara-se ao contrato de compra € venda, para e- feitos fiscais: I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos/ de outra natureza; II - A permuta de bens e imóveis E Tous ros le po quer bens situados fora do territorio do Muni- e CLPLO III - A transação -em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou úe direitos/ a ele relativos... SEÇÃO II DAS “IMUNIDADES "E DA NÃO “INCIDÊNCIA - ARTIGO 3º - O imposto não incide sobre -a transmissão de bens :À móveis -ou direitos a ele relativos, quando: I - GQ adquirente-for a União, os Estados, O Distr [Teo e to Federal, os líunicípios e respectivas Autar- quias e Fundações; II - O adquirente for Partido politico, templo de qualquer culto, instituição “de educação e assis 2a eo E k ea tência social, para atendimento de suas finali dades essenciais ou delas decorrentes; III - Efetuadas para a sua incorporaçao ac patrimonio de pessoa juridica em realizaçao de capital; Iv - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa juridica. “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 007/89... PARÁGRAFO 1º - PARÁGRAFO 2º -— . PARÁGRAFO 3º -— PARÁGRAFO 4º - “o 2d e PREFEITURA MUNICIPAL DE Câmoo Verde / + (0) [8 FE A disposto nos incisos III e IV deste Artigo não/ o se aplica quando a pessoa juridica adquirente te- nha como atividade preponderante, a compra e ven- da desses bens ou direitos, locação Ge bens imo-/ veis ou arrendamento mercantil. Considera-se caracterizada a atividade preponde-/ . Ed ' . 5 : te referida no paragrafo anterior, quanto mais cinquenta por cento) da receita operacio- essoa juridica adquirente nos e(dois) a- uintes a aquisição decorrer ge vendas, -a- E Ed , a: ição ide dministração ou cessão de direitos a aqu imóveis. Verificada a proponderência a que-se referem -os / paragrafos anteriores -tornar-se-a devido o imposto nos termos da Lei vigente-a data de aquisição e / sobre o valor atualizado "do -imovel ou dos direitos eles. sobre As instituições de educação e assistência social/ deverão ainda observar:os seguintes requisitos: I - Nac distribuirem qualquer parcela de seu patri ou Ge suas rendas a título de lucro ou parti- cipação no resultado; “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE Ciro Ledo NEgorÊSe... Fls.06 SEÇÃO “III E: DAS ISENÇÕES ARTIGO 4º - São isentas de imposto: 1-4 extinção do usufruto, quando seu instituidor/ tenha continuado dono da nua-propriedade; II - A transmissao-de bens ao conjuge, em-virtude da comunicação decorrentes do regime de bens do ca samento; III - A transmissão em “que: o alienante seja o Poder público; . e a . - - . e . IV - 4 indenização de benfeitorias pelo proprietario 2 . . 3 3 : ao “locatario, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; va a - E me - V - A transmissao de gleba rural -de area nao exce-/ dente & vinte e cinco hectares, -que se sdestine/ a.: º e . o 4 . 2d ao cultivo pelo proprietario-e sua familia, nao : 3 £ . £ . possuindo este,ouiro imovel-no Municipio; VI - A transmissão decorrente de “investidura; ecorrente da exec ção de planos/ VII - 4 transmissão o! de habitação para populaçao de baixa renda, pa- -rocinado ou executado por Órgãos Públicos ou VIII - valor seja inferior a 50 uni “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. % o” LEI Nº 007/89: SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL ARTIGO 5º - O imposto e Gevião pelo adquirente ou cessionário/ do bem imóvel ou do direito a ele relativo ARTIGO 6º — Nes transmissões que se efetuarem sem O pag mento do imposto devido, ficam solidariamente m » 1 o KU) | ponsáveis, por esse pagamento, O transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO ARTIGO 7º — A base Ge cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imó vel ou ao direito transmitido, periodicamente atua luzado pelo Município, se este for maior. PARÁGRAFO 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens 1 móveis, a base de calculo sera O valor estabeleci- do pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se este for maior. PARÁGRAFO 2º - Nas tornas ou reposiçoes a base à lculo serã fo) valor da fração ideal. A AT se 3 a - f PARÁGRAFO 3º - a de caiculo / sera o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta / por cento) do valor venal do bem imovel ou do direi 4º - Nas rendas expressame (trinta por cento) maior. “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo k rÃo LEI Nº 007/89... aaa PARÁGRAFO 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo serã o valor do negocio jurídico ou 40% (quarenta por cen to) do valor venal do bem imovel, se maior. PARÁGRAFO 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base/ de cálculo sera o valor do negócio jurídico ou, (se tenta por cento) 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. PARÁGRAFO 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo sera/ o valor da indenização ou o valor venal da fração/ ou acrescimo transmitido, se maior. PARÁGRAFO 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, po derá o Município atualizá-lo monetariamente. PARÁGRAFO 9º - A impugnação do valor fixado como base de câlculo/ do imposto será endereçada à repartição Municipal/ que efetuar o cálculo, acompanhada de iaudo .téeni- co de avaliação do imóvel ou direito transmitido. ARTIGO 8º — O imposto sera calculado aplicando-se sobre o va-/ “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | PREFEITURA MUNICIPAL DE Camas Lodo LEI Nº 007/89... ELS«O SEÇÃO VII DO PAGAMENTO ARTIGO .9º -— O imposto será pago até a data do fato translativo, 0) xceto nos seguintes casos: 1 - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus socios ou acionistas tivos sucessores, dentr o [oh MD (6) (o) (ni rinta) dias cen Jon tados da data da assembleia ou da escritura er: que tiverem lugar aqueles atos; HH + | Na arrematação ou adjudicação em praçe ou leilão dentro -de 30(trinta) dias contados da data em / que tiver -sido assinado o auto -ou deferida a ad .. judicação, ainda que exista recurso pendente; III - Na acessão física, ate a data do pagamento da / indenização; IV >—- Nas tornas oucreposições e nos demeis atos CG E A. pe ciais, dentro de so(trinta) dias contados da d » Im ta da sentença que reconhecer o direito, ainda/ Ke] ue exista recurso pendente. ARTIGO 10. - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual- quer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o . acamento do preço do imov paz E Ç PARÁGRAFO 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este ar “ Ex . . e - 4 tigo, tomar-se-a por base o valor do imovei na data icando o contri (0) mp) o b E Sc [o] p ( te “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Verde LEI Nº 007/89... E 16 PARÁGRAFO 2º - Verificada a reduçao do valor, não se -estituira a diferença do imposto correspondente. ARTIGO. 11 -— Não se restituirá o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessão de promessa / ou compromisso, ou quando qualquer das partes/ exercer o direito de arrependimento, não senco, em consequência, lavrada a escritura; II — Aquele que venha:-a perder =-o imóvel -em virtude de pacto de retrovenda. ARTIGO.12 — O imposto, uma-vez pago, so será ca sos de: Z 1 - Anulação de transmissão decretada pela autori- dade judiciária; em decisão definitiva; II - Nulidade do ate-jurídico; III = Rescisão de contrato re: desfazimen .c da arrema- tação com fundamento no Artigo 1.136 do código Civil. ARTIGO 13 — A guia para pagamento ido imposto sera omitida pelo' órgão Municipal competente, conforme dispuser o re gulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ARTIGO 14 “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. a LEI Nº 007/80... ARTIGO 16 ARTIGO .18 AREIGO OS — Rua PREFEITURA MUNICIPAL DE us ld mentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto tenha sido comprovadamente pago. Os tebeliães e escrivães transcreverão a guia de / recolhimento de imposto nos instrumentos, escritu- ras ou termos judiciais que lavrarem. Todos aqueles que adquirirem bens'ou direitos cuja transmissão constitua 'ou pôssa constituir fato ge- rador do imposto são obrigados a apresentar seu E tulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro/ do prazo de 90(noventa) dias a contar da data em =/ que for lavrado e contrato; carta de adjudicação / ou-de arrematação, ou qualqueroutro tí tulo 'repre= sentativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX” DAS PENALIDADES - j + : 3 £ : L be! O adquirente de imovel ou direito que nao apresen- e S ns ; E . tar o seu título à repartiçao Fiscalizadora, no f p razo legal, fica-sujeito a multa de 50% (cinquen- O não pagamento do imposto nos prazos fixados nes- ta Lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ão. MD o ct [e pr ho) ' o (0) - Igual penalidade sera aplicada aos serv que descumprirem o previsto no Artigo 15. A omissão ou inexatidao fraudulent declaração/ vo [97 (4) ” - Juir-no' calculo EN H relative a elementos que possam in do imposto sujeitará o contribuinte a multa de “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Terezina s/n - CEP. 75634 - Campo Verde - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 007/89... Rissto 200%( duzentos por cento) sobreo valor do imposto / dd sé sonegadc. PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será aplicada a pessoa que interve-/ nha no negócio jurídico ou declaração e seja co- nivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pra ticada. x + CAPITULO :.JII a DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ARTIGO 21 -— = O Artigo -68 “do codigo Tributário Municipal passa -a ter a seguinte redação: ARTIGO:68 -— “A Contribuição de Jielhoria tem como / hd fato gerador a realização de obra pú- blica". DISPOSIÇÕES FINAIS -. a ARTIGO 22 -- O Prefeito baixarê-no prazo de :30 Ctrimta)- salas o regulamento “da presente Lei. 2 z Es metas . = ARTIGO 23 - O crédito tributário não.Tiquidado na epoca propria fica sujeito à atualização monetária. E . ARTIGO 24 - Aplicam-se no que couber, Os principios, normas e Gemais disposições do Código Tributario Municipal, relativos a Administração Tributaria. ARTIGO 25 = Esta Lei entrará em vigo artir de 06 de abril/ ah E) o) * de 1.989, revogadas es disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE LEE “Nº 007/89... Fis.13 E ONESCIM PRATI Prefeito DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emendas. Prefeito Secretario ral de Administração “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - Mi.