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norma nº 7/1989

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1989
Date 1989-03-06
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JRA MUNICIPAL DE
pc Verde
>
ONÉSCIMO PRATI, Prefeito Municipal de Campo Verde,
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc,
»
FAZ :SABER que a Câmara “Municipal de Campo Verde a-
=1e sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO I
po
DO FATO GERADOR E DA -INCIDÊNCI
Fica instituído o imposto sobre transmissao de bens
!
imoveis, mediante ato oneroso "inter-vivos!", que
tem como fato gerador:
= A transmissão a qualquer título, da propried
[8]
y
= 4 . A . +, . é N
de ou do domínio útil de bens imoveis por natu
Toba são física, conforme definido -no Código Civil;
TI - A transmissão,a qualquer titulo, de direitos
reais sobre imoveis, exceto cs direitos reais/
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LLmpo Verde
LEE Nº 007/89]. ] Fls.02
ARTIGO 2º — A incidência do imposto alcança as seguintes muta-
ções patrimoniais;
I - Compra e venda pura ou condicional a atos equi
valentes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilõês, hasta /
pública ou praças;
Y - Incorporação ao patrimônio de Pessoa Jurídica,
ressalvados os «casos previstos nos incisos III:
e IV do Artigo 3º;
Hã,
Es
fu
E
(o)
Ay
vI'- Transferência do patrimônio de Pessoa Ju
para o de qualquer “um dos seus socios, a
o
Hs
(9)
o
H
o)
tas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições:
a)- Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu-
ção «da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros
receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo va-/
lor seja maior do que o da parcela que lne caberia na totalidade/
a ERA
desses Imoveis,
ct
b)- Nas divisoes para extinçao de condominio
móvel, quando for recebido por qualquer condomino quota-parte me-
terial cujo valor seja maior -do que o de sua quota-parte ideal.
VEIE —
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
“| PREFEITURA MUNICIPAL DE
“a
a
Campo | Verde
ns LEI Nº 007/85... Fls.Cc
ja
[a
I
Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de usc;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos de usucapião;
Xv - Cessão de direitos do arrematante ou adjudican .
te, depois de assinado o auto de arrematação /
É ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda..ou cessão Ge pro-/
messa de cessão; ..
XVITIT- Acessão física, quando “houver pagamento de in=:
Genização;
. Vo XVIII - Cessão de direitos .sobre permuta de bens .imó-/
veis;
XIX. - Qualquer «ato judicial -ou extrajudicial "inter-
vivos" não especificado neste Artigo que impor
Cgi te ou se resolva em trarsmissão, a título .one-
rosc, de bens imóveis por natureza ou acessão/
física, ou de direitos reais sobre imóveis, /
exceto os de garantia;
rx -— Cessão Ge-direitos relativos aos atos menciona ,
gos nc inciso anterior.
PARÁGRAFO 1º - Será devido novo imposto:
&
- Quando o vendedor exercer o Gireiio de prela-/
a
ç
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na reirocessao;
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E
LL
LEI Nº 007/89--- Fls.04
IV - Na retrovenda.
PARÁGRAFO 2º - Equipara-se ao contrato de compra € venda, para e-
feitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos/
de outra natureza;
II - A permuta de bens e imóveis E Tous ros le
po
quer bens situados fora do territorio do Muni-
e CLPLO
III - A transação -em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou úe direitos/
a ele relativos...
SEÇÃO II
DAS “IMUNIDADES "E DA NÃO “INCIDÊNCIA -
ARTIGO 3º - O imposto não incide sobre -a transmissão de bens :À
móveis -ou direitos a ele relativos, quando:
I - GQ adquirente-for a União, os Estados, O Distr
[Teo
e to Federal, os líunicípios e respectivas Autar-
quias e Fundações;
II - O adquirente for Partido politico, templo de
qualquer culto, instituição “de educação e assis
2a eo E k ea
tência social, para atendimento de suas finali
dades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuadas para a sua incorporaçao ac patrimonio
de pessoa juridica em realizaçao de capital;
Iv - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de pessoa juridica.
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PARÁGRAFO 1º -
PARÁGRAFO 2º -—
. PARÁGRAFO 3º -—
PARÁGRAFO 4º -
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2d e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Câmoo Verde
/
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(0)
[8
FE
A
disposto nos incisos III e IV deste Artigo não/
o
se aplica quando a pessoa juridica adquirente te-
nha como atividade preponderante, a compra e ven-
da desses bens ou direitos, locação Ge bens imo-/
veis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponde-/
. Ed ' . 5 :
te referida no paragrafo anterior, quanto mais
cinquenta por cento) da receita operacio-
essoa juridica adquirente nos e(dois) a-
uintes a aquisição decorrer ge vendas, -a-
E Ed ,
a: ição ide
dministração ou cessão de direitos a aqu
imóveis.
Verificada a proponderência a que-se referem -os /
paragrafos anteriores -tornar-se-a devido o imposto
nos termos da Lei vigente-a data de aquisição e /
sobre o valor atualizado "do -imovel ou dos direitos
eles.
sobre
As instituições de educação e assistência social/
deverão ainda observar:os seguintes requisitos:
I - Nac distribuirem qualquer parcela de seu patri
ou Ge suas rendas a título de lucro ou parti-
cipação no resultado;
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Ciro Ledo
NEgorÊSe... Fls.06
SEÇÃO “III E:
DAS ISENÇÕES
ARTIGO 4º - São isentas de imposto:
1-4 extinção do usufruto, quando seu instituidor/
tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissao-de bens ao conjuge, em-virtude da
comunicação decorrentes do regime de bens do ca
samento;
III - A transmissão em “que: o alienante seja o Poder
público;
. e a . - - . e .
IV - 4 indenização de benfeitorias pelo proprietario
2 . . 3 3 :
ao “locatario, consideradas aquelas de acordo com
a Lei Civil;
va a - E me -
V - A transmissao de gleba rural -de area nao exce-/
dente & vinte e cinco hectares, -que se sdestine/
a.: º e . o 4 . 2d
ao cultivo pelo proprietario-e sua familia, nao
: 3 £ . £ .
possuindo este,ouiro imovel-no Municipio;
VI - A transmissão decorrente de “investidura;
ecorrente da exec ção de planos/
VII - 4 transmissão
o!
de habitação para populaçao de baixa renda, pa-
-rocinado ou executado por Órgãos Públicos ou
VIII - valor seja inferior a 50 uni
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o”
LEI Nº 007/89:
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
ARTIGO 5º - O imposto e Gevião pelo adquirente ou cessionário/
do bem imóvel ou do direito a ele relativo
ARTIGO 6º — Nes transmissões que se efetuarem sem O pag
mento do imposto devido, ficam solidariamente
m
»
1
o
KU)
|
ponsáveis, por esse pagamento, O transmitente e o
cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 7º — A base Ge cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imó
vel ou ao direito transmitido, periodicamente atua
luzado pelo Município, se este for maior.
PARÁGRAFO 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens 1
móveis, a base de calculo sera O valor estabeleci-
do pela avaliação judicial ou administrativa, ou O
preço pago, se este for maior.
PARÁGRAFO 2º - Nas tornas ou reposiçoes a base à lculo serã fo)
valor da fração ideal.
A AT se 3 a - f
PARÁGRAFO 3º - a de caiculo /
sera o valor do negocio jurídico ou 70% (setenta /
por cento) do valor venal do bem imovel ou do direi
4º - Nas rendas expressame
(trinta por cento)
maior.
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Campo k rÃo
LEI Nº 007/89... aaa
PARÁGRAFO 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo serã o
valor do negocio jurídico ou 40% (quarenta por cen
to) do valor venal do bem imovel, se maior.
PARÁGRAFO 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base/
de cálculo sera o valor do negócio jurídico ou, (se
tenta por cento) 70% do valor venal do bem imóvel,
se maior.
PARÁGRAFO 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo sera/
o valor da indenização ou o valor venal da fração/
ou acrescimo transmitido, se maior.
PARÁGRAFO 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra
nua estabelecido pelo órgão federal competente, po
derá o Município atualizá-lo monetariamente.
PARÁGRAFO 9º - A impugnação do valor fixado como base de câlculo/
do imposto será endereçada à repartição Municipal/
que efetuar o cálculo, acompanhada de iaudo .téeni-
co de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
ARTIGO 8º — O imposto sera calculado aplicando-se sobre o va-/
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Camas Lodo
LEI Nº 007/89... ELS«O
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
ARTIGO .9º -— O imposto será pago até a data do fato translativo,
0)
xceto nos seguintes casos:
1 - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou
desta para seus socios ou acionistas
tivos sucessores, dentr
o
[oh
MD
(6)
(o)
(ni
rinta) dias cen
Jon
tados da data da assembleia ou da escritura er:
que tiverem lugar aqueles atos;
HH
+
|
Na arrematação ou adjudicação em praçe ou leilão
dentro -de 30(trinta) dias contados da data em /
que tiver -sido assinado o auto -ou deferida a ad ..
judicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física, ate a data do pagamento da /
indenização;
IV >—- Nas tornas oucreposições e nos demeis atos
CG
E
A.
pe
ciais, dentro de so(trinta) dias contados da d
»
Im
ta da sentença que reconhecer o direito, ainda/
Ke]
ue exista recurso pendente.
ARTIGO 10. - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual-
quer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
.
acamento do preço do imov
paz E Ç
PARÁGRAFO 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este ar
“ Ex . . e - 4
tigo, tomar-se-a por base o valor do imovei na data
icando o contri
(0)
mp)
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Campo Verde
LEI Nº 007/89... E 16
PARÁGRAFO 2º - Verificada a reduçao do valor, não se -estituira a
diferença do imposto correspondente.
ARTIGO. 11 -— Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão de promessa /
ou compromisso, ou quando qualquer das partes/
exercer o direito de arrependimento, não senco,
em consequência, lavrada a escritura;
II — Aquele que venha:-a perder =-o imóvel -em virtude
de pacto de retrovenda.
ARTIGO.12 — O imposto, uma-vez pago, so será ca
sos de: Z
1 - Anulação de transmissão decretada pela autori-
dade judiciária; em decisão definitiva;
II - Nulidade do ate-jurídico;
III = Rescisão de contrato re: desfazimen .c da arrema-
tação com fundamento no Artigo 1.136 do código
Civil.
ARTIGO 13 — A guia para pagamento ido imposto sera omitida pelo'
órgão Municipal competente, conforme dispuser o re
gulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ARTIGO 14
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a
LEI Nº 007/80...
ARTIGO 16
ARTIGO .18
AREIGO OS —
Rua
PREFEITURA MUNICIPAL DE
us ld
mentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o
imposto tenha sido comprovadamente pago.
Os tebeliães e escrivães transcreverão a guia de /
recolhimento de imposto nos instrumentos, escritu-
ras ou termos judiciais que lavrarem.
Todos aqueles que adquirirem bens'ou direitos cuja
transmissão constitua 'ou pôssa constituir fato ge-
rador do imposto são obrigados a apresentar seu E
tulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro/
do prazo de 90(noventa) dias a contar da data em =/
que for lavrado e contrato; carta de adjudicação /
ou-de arrematação, ou qualqueroutro tí tulo 'repre=
sentativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX”
DAS PENALIDADES
- j + : 3 £ : L be!
O adquirente de imovel ou direito que nao apresen-
e S ns ; E .
tar o seu título à repartiçao Fiscalizadora, no f
p
razo legal, fica-sujeito a multa de 50% (cinquen-
O não pagamento do imposto nos prazos fixados nes-
ta Lei sujeita o infrator a multa correspondente a
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
ão.
MD
o
ct
[e
pr
ho)
'
o
(0)
- Igual penalidade sera aplicada aos serv
que descumprirem o previsto no Artigo 15.
A omissão ou inexatidao fraudulent declaração/
vo
[97
(4)
” -
Juir-no' calculo
EN
H
relative a elementos que possam in
do imposto sujeitará o contribuinte a multa de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 007/89... Rissto
200%( duzentos por cento) sobreo valor do imposto /
dd sé
sonegadc.
PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será aplicada a pessoa que interve-/
nha no negócio jurídico ou declaração e seja co-
nivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pra
ticada.
x +
CAPITULO :.JII
a DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ARTIGO 21 -— = O Artigo -68 “do codigo Tributário Municipal passa -a
ter a seguinte redação:
ARTIGO:68 -— “A Contribuição de Jielhoria tem como /
hd fato gerador a realização de obra pú-
blica".
DISPOSIÇÕES FINAIS -.
a ARTIGO 22 -- O Prefeito baixarê-no prazo de :30 Ctrimta)- salas o
regulamento “da presente Lei.
2 z Es metas . =
ARTIGO 23 - O crédito tributário não.Tiquidado na epoca propria
fica sujeito à atualização monetária.
E .
ARTIGO 24 - Aplicam-se no que couber, Os principios, normas e
Gemais disposições do Código Tributario Municipal,
relativos a Administração Tributaria.
ARTIGO 25 = Esta Lei entrará em vigo artir de 06 de abril/
ah
E)
o)
* de 1.989, revogadas es disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEE “Nº 007/89... Fis.13
E ONESCIM PRATI
Prefeito
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emendas.
Prefeito
Secretario ral de Administração
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