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norma nº 2690/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2690 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaConcede revisão geral anual prevista no inciso X da Constituição Federal sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas, e dá outras providências.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2690, DE 25 DE MAIO DE 2021.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS
PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e Ele sanciona
e promulga a seguinte de Lei:
Art. 1º - Fica concedida aos servidores públicos municipais a revisão geral anual
de que trata o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do
Artigo 8º da Lei Complementar nº. 173/2020 e ditames da Lei Municipal nº. 2.091/201 5, com base
na variação do INPC/IBGE acumulada no período março a dezembro de 2020, no patamar de
5,069% (cinco vírgula zero sessenta e nove por cento).
$ 1º — A recomposição disposta no caput terá vigência a partir do primeiro dia
do mês de maio de 2021.
8 2º — Fica assegurado aos servidores definidos no artigo 2º desta Lei, o
ço de 2020 a abri V 21, a ser pago até a próxima data base de 2022.
º- Farão jus a revisão de que trata esta lei todas as categorias de servidores
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CIDADE EM Transformação.
À
647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º - A recomposição ora tratada se estende aos aposentados e pensionistas
do PREVIVERDE, cujos benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso
o e: É >
ANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono pfesente lei, com emendaé
OPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MENICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administra
ção, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
e 1
CIDADE EM Transformação
88 3419-1244 |
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria Qtce mt.gov br
é Ea Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Processos nºs 16.245-0/2020, 19.647-9/2020 e 18.042-4/2020 — apensos
Interessados (as) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
BRASNORTE - amicus curiae
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 18-5-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2021 — TP
Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECIMENTO pi q
REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART gr 1
PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA 1)
CONDIÇÕES SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO,
DO ar. 8º, inciso |, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à
concessão de revisão geral anual, mas excepciona: a) a recomposição
de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que
autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma
(28/05/2020), ainda que aplicada durante o periodo vedado (até
31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com base em sentença
judicial transitada em julgado. 2) Uma possivel concessão excepcional
de revisão geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso
Vil do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 3) A possibilidade de
concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal
anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020
(28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade
financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.245-
0/2020, 19.647-9/2020 e 18.042-4/2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VII), da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto
Unlisers eispadilhaA ppDaunLocaNTempias IG CEZ9IBS2I4CSH S2009FADIOCE ndt MRIBEIRO 1 CSG
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones (85) 3613-7602; 7603 / 7604
e-mail secretaria ice mt, gov br
TRIBUNAL DO CIDADÃO
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do Relator e de acordo com o Parecer nº 35/2021 do Ministério Público de Contas: 1) com base no
artigo 232, 8 1º, da Resolução nº 14/2007, conhecer as consultas formuladas; e, 1l) no mérito
aprovar o verbete de Resolução de Consulta e responder aos consulentes que: 1) o ar
inciso |, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual
mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde
que autorizada em lei especifica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), aincia que
aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com baso
em sentença judicial transitada em julgado; 2) uma possível concessão excepcional de revisão
geral anual não está explicita na exceção disposta no inciso Vili do ar. 8º da Lei Complementar
173/2020; e, 3) a possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação
legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à
programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa
com pessoal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce .mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO « o
Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA
(Portaria nº 015/2020).
Presente, representando O Ministério Público de Contas, o Procurador
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR,
Publique-se,
Sala das Sessões, 18 de maio de 2021.
(assinaturas digitais disponiveis no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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