| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2690 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Concede revisão geral anual prevista no inciso X da Constituição Federal sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2690, DE 25 DE MAIO DE 2021. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte de Lei: Art. 1º - Fica concedida aos servidores públicos municipais a revisão geral anual de que trata o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do Artigo 8º da Lei Complementar nº. 173/2020 e ditames da Lei Municipal nº. 2.091/201 5, com base na variação do INPC/IBGE acumulada no período março a dezembro de 2020, no patamar de 5,069% (cinco vírgula zero sessenta e nove por cento). $ 1º — A recomposição disposta no caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês de maio de 2021. 8 2º — Fica assegurado aos servidores definidos no artigo 2º desta Lei, o ço de 2020 a abri V 21, a ser pago até a próxima data base de 2022. º- Farão jus a revisão de que trata esta lei todas as categorias de servidores gal própria. > Es CIDADE EM Transformação. À 647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - A recomposição ora tratada se estende aos aposentados e pensionistas do PREVIVERDE, cujos benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso o e: É > ANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono pfesente lei, com emendaé OPES DE OLIVEIRA PREFEITO MENICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administra ção, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. e 1 CIDADE EM Transformação 88 3419-1244 | Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretaria Qtce mt.gov br é Ea Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DO CIDADÃO Processos nºs 16.245-0/2020, 19.647-9/2020 e 18.042-4/2020 — apensos Interessados (as) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - amicus curiae Assunto Consulta Relator Conselheiro DOMINGOS NETO Sessão de Julgamento 18-5-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência) RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2021 — TP Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECIMENTO pi q REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART gr 1 PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA 1) CONDIÇÕES SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DO ar. 8º, inciso |, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual, mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante o periodo vedado (até 31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado. 2) Uma possivel concessão excepcional de revisão geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso Vil do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 3) A possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.245- 0/2020, 19.647-9/2020 e 18.042-4/2020. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VII), da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto Unlisers eispadilhaA ppDaunLocaNTempias IG CEZ9IBS2I4CSH S2009FADIOCE ndt MRIBEIRO 1 CSG Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones (85) 3613-7602; 7603 / 7604 e-mail secretaria ice mt, gov br TRIBUNAL DO CIDADÃO ab na do Relator e de acordo com o Parecer nº 35/2021 do Ministério Público de Contas: 1) com base no artigo 232, 8 1º, da Resolução nº 14/2007, conhecer as consultas formuladas; e, 1l) no mérito aprovar o verbete de Resolução de Consulta e responder aos consulentes que: 1) o ar inciso |, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei especifica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), aincia que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com baso em sentença judicial transitada em julgado; 2) uma possível concessão excepcional de revisão geral anual não está explicita na exceção disposta no inciso Vili do ar. 8º da Lei Complementar 173/2020; e, 3) a possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce .mt.gov.br. Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO « o Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020). Presente, representando O Ministério Público de Contas, o Procurador geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR, Publique-se, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021. (assinaturas digitais disponiveis no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br) CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF Presidente CONSELHEIRO DOMINGOS NETO Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador-geral de Contas to Lisers espadilhiia ppDati LocalvTenp532991CE29 3BS2SJCSESZ0)VEADIGCE odt MRIBEIRO 7 CSG o ao E ' l roosg 6st Cesesese O | i Sao ER EETA — oraiss sdow [ori feitos sos [respssor — Jestarere = [veces az, = so eee ore 1 Eegee ces Ê E SOLN3WIONIA IVO! be'Leg Eita) | te'zzz E Pete É [erseer 1 TYSNIW Cao 80'Lp6 velzzper (zezeg so'eLrer 9v'agpar VSINARE- 3QVOINHILVIA OHV TVS [eosse | Lp'9sey |sbizas 68'tz0TL rroeri, | ro . 30VOINHILVA ONyNVS] | vease» ESET so'pege veciico =| ecoa o ses | 3anvs voNaon tetreze zr'svorop ELAVANA 29'886'yy e] Iz'gigzy +o'6sg'g [irasege OsinvaNgOS svson ve'gze'gr Tl vi'pagcez [eco ev'Logezz fo 482212 veescro É 9e'gzo est | . 605) VELXI VEOH Li'gs4e ESTES | er'szsz Zs'zvezs ce'zegor E o Ec'Teg'e É VavOILVIO OVONna] os'sss' 1 v6'Z6L'zz | Sessvort Sr'geg iz vi'zpgoz osezsg | vI'BLvaL . 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