| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2736 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público de quaisquer dos Poderes Executivo e Legislativo, A trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos eraYde Previdência Social - RGPS. O CIDADE EM Yranspormação s6 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O Município de Campo Verde, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Campo Verde e aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC de acordo com $ 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei Complementar específica, a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 0800 647 2012 66 3419-1244. | GABINETE DO PREFEITO estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde. 82º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em Entidade de Previdência Complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Campo Verde de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Campo Verde somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 81º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que; agsegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez CIDADE EM Yransgormação. 0800 647 2012 compoverde.mt. s6 3419-1244. | CIDADE-DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEITO IX — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 82º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 8 4º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC, disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde. SEÇÃO II DO PATROCINADOR Art. 9º. O Município de Campo Verde é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. 8 1º. Os aportes devido aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada, com recursos do orçamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. /. Município de Campo Verde será considerado inadimplente em caso faisquer dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias er obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no 66 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; HM — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições seja revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; VI —o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer ob prejuízo das demais providências cabíveis. SEÇÃO III CIDADE EM Yranspormação. campoverde.mt.gov.br 68 3419-1244 | 0806472012 DOS PARTICIPANTES << Es GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I— esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 81º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 82º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 83º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 84º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o o estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no respectivo plano de benefícios de previdência complementar f caga À CIDADE EM Yransgormação campoverde.mt.gov.br 68 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO 81º. E facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Campo Verde, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 82º. Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 83º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste artigo não constituem resgate. 84º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 85º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. SEÇÃO IV DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Ordinária nº 1.616, de 02 de setembro de 2010, e suas alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, ado o disposto do regulamento do plano de benefícios ou no contrato. CIDADE EM Yamsspormação campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | 08006472012 CIDADE-DE CAMPO 82º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter GABINETE DO PREFEITO voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e K - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste Artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária 82º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária. 83º. Os participantes que não se enquadrem nas condições simultâneas previstas nos Incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador. 84º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele-vitreulados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste ários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento CIDADE EM JRamsforiação campoverde.mt.g 00 647 2012 66 3419-1244 | GABINETE DO PREFEITO e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. SEÇÃO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 8 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 8 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que, seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. SEÇÃO VI DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 19. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento 6 3419-1244 | 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO 82º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no $1º deste Artigo ao Órgão ou Conselho já devidamente instituído no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social desde que assegure a representação dos participantes. 83º. O (CAPC) terá composição de no mínimo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes, tendo pelo 1 (um) representante do poder Legislativo, dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 84º. Os membros do (CAPC) deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Campo Verde na forma do caput. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 20: —- ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL emendas e ressalvat. AN ENDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. 68 3419-1244 | 08006472012 Ofício N.º 001/2021 — Grupo de Trabalho Campo Verde/MT, 14 de Setembro de 2021. O, 4004 Senhor Procurador Geral: O Grupo De Trabalho desta municipalidade, vem através do presente, solicitar a elaboração de Projeto de Lei para autorização do Regime de Previdência Complementar — RPC, no âmbito do Município de Campo Verde para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, a que se referem os $ 14,15e 16 do Art. 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Segue Minuta para Projeto de Lei. Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração, e ressaltar ainda, que estamos a vossa inteira disposição para sanar demais dúvidas. Atenciosamente, Ge mulo | ÃO PAULO E Membro Titular Portaria N.º 958/2021 João Paulo Rodrigues Zago Gerente do Gestão de RH Portaria nº 550/2021 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR FELIPE TERRA CYRINEU PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CIDADE EM JRrnsformação campoverde.mt.gov.br | 0800 647 2012 Praça dos três | CEP Tamar ss 3419-1244 22/09/2021 09:36 Constituicao-Compilado Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) | - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) HI - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º.B, 4º.C e 5º, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) S 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) S 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XII] do caput do art. 52 e os incisos | a IV do caput do art. 144, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) S 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 7º Observado o disposto no $ 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o 8 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 88 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) www. planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicaocompilado.htm uz 22/09/2021 09:36 Constituicao-Compilado 8 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9-A do art. 201,e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 8 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para 9 regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 8 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, Os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 8 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 15. O regime de previdência complementar de que trata o & 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) is 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) wwwplanalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicaocompi lado.him 212