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norma nº 2736/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2736 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO;
FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos que ingressarem no serviço público de quaisquer dos Poderes Executivo e Legislativo,
A trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos
eraYde Previdência Social - RGPS.
O CIDADE EM Yranspormação
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GABINETE
DO PREFEITO
Art. 2º. O Município de Campo Verde, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo, suas Autarquias e Fundações, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei
e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas
Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano
de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do Município de Campo Verde e aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC de acordo
com $ 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei
Complementar específica, a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
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66 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de
aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde.
82º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em Entidade de
Previdência Complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores
do Município de Campo Verde de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Campo Verde somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
81º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que;
agsegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez
CIDADE EM Yransgormação.
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s6 3419-1244. |
CIDADE-DE
CAMPO
VERDE
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IX — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
82º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
8 4º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste
artigo aos participantes do RPC, disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício
de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º. O Município de Campo Verde é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
beneficios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato
e no regulamento.
8 1º. Os aportes devido aos planos de previdência administrados pela
Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuições devidas pelo patrocinador
deverão ser pagas de forma centralizada, com recursos do orçamento de cada um dos Poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e em hipótese alguma poderão
ser superiores às contribuições normais dos participantes.
/. Município de Campo Verde será considerado inadimplente em caso
faisquer dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias
er obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no
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DO PREFEITO
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos
jurídicos cabíveis, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela
entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios
e entidade de previdência complementar;
HM — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições seja
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciários;
VI —o compromisso da entidade de previdência complementar de informar
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer ob prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO III
CIDADE EM Yranspormação.
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DOS PARTICIPANTES << Es
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DO PREFEITO
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores titulares de cargo efetivo.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I— esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
81º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
82º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
83º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de benefícios.
84º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
o estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
f
caga À
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81º. E facultado aos servidores referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município
de Campo Verde, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
82º. Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
83º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no $2º deste artigo não constituem resgate.
84º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
85º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Ordinária nº 1.616, de 02
de setembro de 2010, e suas alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
ado o disposto do regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
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CAMPO
82º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
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voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
K - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste Artigo
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a
que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária
82º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por
cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo
1º desta Lei Ordinária.
83º. Os participantes que não se enquadrem nas condições simultâneas
previstas nos Incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
84º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele-vitreulados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
ários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento
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campoverde.mt.g
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66 3419-1244 |
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e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano
de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
8 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que, seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 19. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento
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GABINETE
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82º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no $1º deste Artigo ao Órgão ou Conselho já devidamente
instituído no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social desde que assegure a
representação dos participantes.
83º. O (CAPC) terá composição de no mínimo 4 (quatro) membros e será
paritária entre representantes, tendo pelo 1 (um) representante do poder Legislativo, dos
participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º. Os membros do (CAPC) deverão ter formação superior completa, e
atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Campo Verde na forma do caput.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 19 de outubro de 20:
—-
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
emendas e ressalvat.
AN ENDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
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Ofício N.º 001/2021 — Grupo de Trabalho
Campo Verde/MT, 14 de Setembro de 2021.
O, 4004
Senhor Procurador Geral:
O Grupo De Trabalho desta municipalidade, vem através
do presente, solicitar a elaboração de Projeto de Lei para autorização do Regime de
Previdência Complementar — RPC, no âmbito do Município de Campo Verde para os
servidores públicos titulares de cargos efetivos, a que se referem os $ 14,15e 16 do
Art. 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 103/2019. Segue Minuta para Projeto de Lei.
Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para renovar
os protestos de elevada estima e distinta consideração, e ressaltar ainda, que estamos
a vossa inteira disposição para sanar demais dúvidas.
Atenciosamente,
Ge mulo |
ÃO PAULO E
Membro Titular
Portaria N.º 958/2021
João Paulo Rodrigues Zago
Gerente do Gestão de RH
Portaria nº 550/2021
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
FELIPE TERRA CYRINEU
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
CIDADE EM JRrnsformação
campoverde.mt.gov.br
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Praça dos três |
CEP Tamar
ss 3419-1244
22/09/2021 09:36 Constituicao-Compilado
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e
de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
$ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade,
ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)
HI - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida
mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
$ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art.
201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
nos 88 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente
federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º.B, 4º.C e 5º, (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
S 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
S 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente
socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XII] do caput do art. 52
e os incisos | a IV do caput do art. 144, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
S 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do
respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se
outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral
de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 7º Observado o disposto no $ 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual
tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o 8 4º-B decorrente de agressão sofrida
no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
88 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
www. planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicaocompilado.htm uz
22/09/2021 09:36 Constituicao-Compilado
8 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos 88 9º e 9-A do art. 201,e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
$ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
8 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para
9 regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
8 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber,
Os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
8 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o & 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
is 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
wwwplanalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicaocompi lado.him 212

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