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norma nº 2737/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2737 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.582, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2737, 19 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
2.582, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei nº. 2.582, de 15
de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º. Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do Município de Campo
Verde - MT, o pagamento dos benefícios de auxílio doença, salário
família, auxílio maternidade e auxílio reclusão, os quais serão pagos
diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento
no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e
ainda, Emenda Constitucional nº 103/2019.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mymr dode Mato Grosso,
em 19 de outubro de 20)
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA -
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação.
0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
ALEXANDRE LOPES DE OLI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra. ,
CIDADE EM Yransfornação.
campoverde.mt.gov.br
ss 3419-1244 | 08006472012
(Cao ESTADO DE MATO GROSSO
E
PREVIVERDE PREVIVERDE - Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Campo Verde
Controle Interno. Campo Verde MI. 2
Hmo. Senhor:
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT.
Civópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para conhecimento.
No ano de 2020, devido a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi sancionada a | ei
Municipal nº 2,582/2020. a qual dispõe que:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Lxecutivo Mumcipal, Poder
Legislativo Municipal e de cuda Autarquia do Municipio de Campo Verde - MT. o
pagamento dos benefícios constantes nesta lei. Os quais serão pagos diretamente
pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art, 2º da Portaria
MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores « ainda. Emenda Constitucional nº
Los 2019,
No entanto. apesar do artigo supramencionado afirmar que os bencticios constam
na lei, em nenhum dos artigos ou anexo estão descritos os benelícios que passaram a ser de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal « de cada Autarquia
do Município de Campo Verde - MT.
Dessa forma. faz-se necessária à correção da Lei nº 2,582/2020. para constar os
Yo
beneficios temporários: Auxílio Doença: Salário familia: Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão
que passaram a ser de responsabilidade do Executivo. | egislativo e Autarquias
Em consequência. faz-se necessaria também alteração da Lei n” 1.616:2010 para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 4456/2021
Data: 23/09/2021 13:28
aeee Interessado: (P) LISLAINE LAURINDO =
Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
1) revogação dos artigos: 15. 16, 17,18 19 (auxílio doença): artigos: 20, 21,22,
23,24 e 25 (salário família): artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade): artigo 33 (auxilio reclusão) €
artigo 50.
2) alteração do cap do art. 34.e do $ 1º do art 44, a fim de excluir os benelicios:
salário-maternidade, auxílio-reclusão / auxilio-recluso e auxílio-doença.
Sendo o que tinha, coloco-me a inteira disposição para outros esclarecimentos que
entender necessário, nesta oportunidade. agradeço « reitero-lhe votos de elevada estima é distinta
consideração
Atenciosamente. :
f, got tio IAM As sa Ig Ê !
; /
islaine Laurindo Pedro José-A dos S: Rodrigues
Controladora Interna Controlador Interno
CONTROLE
INTERNO
Oficio n.º 119/2021 — Controle Interno Campo Verde/MT, 29 de Setembro de 2021.
limo. Senhor:
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT.
Ci cópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para
conhecimento,
Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno —
UCI, assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos é
externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos (Inciso Ill, artº 9º, da Lei Municipal nº1337/2007)
Em complemento ao Oficio nº 02/2021 - Controle Interno/PREVIVERDE, vimos
através deste contextualizar as orientações emanadas do referido documento
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou o
sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias,
trouxe também alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social, o qual no
Municipio de Campo Verde é constituído pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Campo Verde/MT — PREVIVERDE.
Em seu texto foi determinado que os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 822
do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios
CIDADE EM TAM sgotinação
campoverde.mt.gov.br
“be 3419-1244 0800 647 2012
| o EM
SS
CONTROLE
INTERNO
$ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte
S 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência
social ao qual o servidor se vincula. (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido foi editada a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2021 —
TP do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, e de acordo com o Parecer nº
3.478/2021 do Ministério Público de Contas, constou que
3) em decorrência das disposições da EC nº 103/2019: as despesas
com o Auxílio Doença (ou Licença para Tratamento de Saúde)e o
Salário Maternidade (ou Licença Maternidade) poderão ser
suportados com recursos do Tesouro do ente federado e integrarão o
cômputo da DTP, e as despesas com salário-família, auxílio-
reclusão ou outros benefícios anteriormente suportados por RPPS
poderão ser pagos com recursos do Tesouro do ente federado,
passando a ser considerados como “Outros Benefícios Assistenciais
do Servidor e do Militar”, e nessa condição não integrarão o cômputo
da DTP, conforme a Nota Técnica SEI nº 122 12/2019/ME e a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 1/2020; e, 4) os entes federados instituidores
de RPPS devem editar/atualizar suas legislações previdenciária e
estatutária a fim de adequar os seus respectivos Plano de Benefícios
às disposições contidas nos 88 2º e 3º do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 103/2019
CIDADE EM Pransformação
0800 647 2012
56 3419-1244
|
Portanto os pagamentos dos benefícios temporários de auxilio-doença,
salário maternidade, salário familia e auxilio-reclusão. a partir da Emenda
Constitucional nº 103/2019, são de responsabilidade do ente federativo.
Nesse sentido foi editada no âmbito do Municipio a Lei 2.582. de 15 de Julho
de 2020, prescrevendo em seu artigo 1º
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do
Municipio de Campo Verde - MT, o pagamento dos beneficios
constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro
municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria
MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Contudo não foi expressamente relacionado os benefícios temporários. Desse
modo, exige-se a correção da Lei 2.582/2020 a fim de constar os beneficios temporários:
Auxilio Doença; Salário família; Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão que já estão
sendo pagos diretamente pelo Executivo, Legislativo e Autarquias.
Ademais, tendo em vista que os beneficios supracitados encontram-se
previstos na Lei constituidora do Regime de Previdência Própria do Município de Campo
Verde/MT (Lei nº 1.616/2010) em seus artigos nº 15, 16, 17, 18 e 19 (auxílio doença);
artigos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (salário familia); artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade);
artigo 33 (auxilio reclusão) e artigo 50 faz-se necessário a revogação dos mesmos.
Ainda ao encontro do Oficio nº 02/2021 — Controle Interno/PREVIVERDE,
realizar também a alteração do caput do art. 34, e do $ 1º do art. 44, a fim de excluir as
expressões relacionadas aos beneficios salário-maternidade, auxilio-reclusão / auxífio-
recluso e auxílio doença.
56 3419-1244 0800 647 2012
| CONTROLE
INTERNO
Sendo o que tínhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros
esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e
reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
|
1
M ; ta ORAR sito f /
Lislane Laurindo Pedro José A. dós S. Rodrigues
Controladora Interna Controlador Interno
UNA Rad CA
Greice Schulz Ermakowitch
Auxiliar do Controle Interno
CIDADE EM Yrarsgormaçãão
66 3419-1244 | 0800 647 2012
24021, 13:49
bitps:/eismunicipars
Lei Ordinania 2582 2020 de Campo Verde MT
Leis qua
N
Ni?
awera ersMunicpais.com.br
LEI Nº 2.582/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FABIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte
ivo Municipal e de cada Autarquia
(an. 2) Passa a ser de responsabilidade do Pader Executivo Municipal, Poder Legi
etamente
Si de Campo Verde - MT, o pagamento dos beneficios constantes nesta lei, os quais serão pagos
Belo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamenta no art, 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações
postenores e ainda, Emenda Constitucional nº 103/2010
bro de 2010. passa a vigorar com
1.2) O texto do art. 44, incisos |. If da Let Municipal nº 1.616/2010, de 02 de set
seguinte redação
“An. 44, À receita do PREVIVERDE será «
seguinte forma,
Stituida, de modo a garantir o seu equilibro financeiro 4 atuarial, na
|- de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art, 11 ca Emenda Constitucional nº 103/2019, igual a
14% (quatorze por cento) caltulada sobre a remuneração de contriouição,
1 - de uma contribuição mensal dos segurados inativos « dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada
sobre a parcela dos proventos e das pensões que Superarem o teto máximo estabelecido para benefícios da regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;”
+ À alíquota patronal suplementar se mantem a mesma prevista
e calculo atuarial realizado em 10 de maio de
2018, previsto na Lei Municipal nº 2464/2019 de 28 de Junho de 2019.
ta Lei antra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em comrario.
Gabinete do Prefeito Muni ipai de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 15 de julho de 2020
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sancivno a presente Lai, sem emendas e ressalvas
FABIO SCHROE TER
PREFEITO MUNICIPAL
j
bro-a-aiteracao-da-lei-que-ree
rdinana-n-2532-2020-dis
21/09/21, 13:49
bttps Meismunicipais com. br/a Timtcs
Ler Ordinária 2582 2020 de Campo Verde MT
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigent
Data Supra
GILMAR ZITO PRAT!
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
com alixação no local de costume.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/07/2020
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
-

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