| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.582, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2737, 19 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.582, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei nº. 2.582, de 15 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 1º. Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do Município de Campo Verde - MT, o pagamento dos benefícios de auxílio doença, salário família, auxílio maternidade e auxílio reclusão, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda Constitucional nº 103/2019.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mymr dode Mato Grosso, em 19 de outubro de 20) ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Yranspormação. 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br ss 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO ALEXANDRE LOPES DE OLI PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. , CIDADE EM Yransfornação. campoverde.mt.gov.br ss 3419-1244 | 08006472012 (Cao ESTADO DE MATO GROSSO E PREVIVERDE PREVIVERDE - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde Controle Interno. Campo Verde MI. 2 Hmo. Senhor: FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT. Civópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para conhecimento. No ano de 2020, devido a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi sancionada a | ei Municipal nº 2,582/2020. a qual dispõe que: Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Lxecutivo Mumcipal, Poder Legislativo Municipal e de cuda Autarquia do Municipio de Campo Verde - MT. o pagamento dos benefícios constantes nesta lei. Os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art, 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores « ainda. Emenda Constitucional nº Los 2019, No entanto. apesar do artigo supramencionado afirmar que os bencticios constam na lei, em nenhum dos artigos ou anexo estão descritos os benelícios que passaram a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal « de cada Autarquia do Município de Campo Verde - MT. Dessa forma. faz-se necessária à correção da Lei nº 2,582/2020. para constar os Yo beneficios temporários: Auxílio Doença: Salário familia: Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão que passaram a ser de responsabilidade do Executivo. | egislativo e Autarquias Em consequência. faz-se necessaria também alteração da Lei n” 1.616:2010 para: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo: 4456/2021 Data: 23/09/2021 13:28 aeee Interessado: (P) LISLAINE LAURINDO = Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA 1) revogação dos artigos: 15. 16, 17,18 19 (auxílio doença): artigos: 20, 21,22, 23,24 e 25 (salário família): artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade): artigo 33 (auxilio reclusão) € artigo 50. 2) alteração do cap do art. 34.e do $ 1º do art 44, a fim de excluir os benelicios: salário-maternidade, auxílio-reclusão / auxilio-recluso e auxílio-doença. Sendo o que tinha, coloco-me a inteira disposição para outros esclarecimentos que entender necessário, nesta oportunidade. agradeço « reitero-lhe votos de elevada estima é distinta consideração Atenciosamente. : f, got tio IAM As sa Ig Ê ! ; / islaine Laurindo Pedro José-A dos S: Rodrigues Controladora Interna Controlador Interno CONTROLE INTERNO Oficio n.º 119/2021 — Controle Interno Campo Verde/MT, 29 de Setembro de 2021. limo. Senhor: FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT. Ci cópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para conhecimento, Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno — UCI, assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos é externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos (Inciso Ill, artº 9º, da Lei Municipal nº1337/2007) Em complemento ao Oficio nº 02/2021 - Controle Interno/PREVIVERDE, vimos através deste contextualizar as orientações emanadas do referido documento Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, trouxe também alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social, o qual no Municipio de Campo Verde é constituído pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde/MT — PREVIVERDE. Em seu texto foi determinado que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 822 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios CIDADE EM TAM sgotinação campoverde.mt.gov.br “be 3419-1244 0800 647 2012 | o EM SS CONTROLE INTERNO $ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte S 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. (grifos nossos) Nesse mesmo sentido foi editada a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2021 — TP do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, e de acordo com o Parecer nº 3.478/2021 do Ministério Público de Contas, constou que 3) em decorrência das disposições da EC nº 103/2019: as despesas com o Auxílio Doença (ou Licença para Tratamento de Saúde)e o Salário Maternidade (ou Licença Maternidade) poderão ser suportados com recursos do Tesouro do ente federado e integrarão o cômputo da DTP, e as despesas com salário-família, auxílio- reclusão ou outros benefícios anteriormente suportados por RPPS poderão ser pagos com recursos do Tesouro do ente federado, passando a ser considerados como “Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar”, e nessa condição não integrarão o cômputo da DTP, conforme a Nota Técnica SEI nº 122 12/2019/ME e a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2020; e, 4) os entes federados instituidores de RPPS devem editar/atualizar suas legislações previdenciária e estatutária a fim de adequar os seus respectivos Plano de Benefícios às disposições contidas nos 88 2º e 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019 CIDADE EM Pransformação 0800 647 2012 56 3419-1244 | Portanto os pagamentos dos benefícios temporários de auxilio-doença, salário maternidade, salário familia e auxilio-reclusão. a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, são de responsabilidade do ente federativo. Nesse sentido foi editada no âmbito do Municipio a Lei 2.582. de 15 de Julho de 2020, prescrevendo em seu artigo 1º Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do Municipio de Campo Verde - MT, o pagamento dos beneficios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda Constitucional nº 103/2019. Contudo não foi expressamente relacionado os benefícios temporários. Desse modo, exige-se a correção da Lei 2.582/2020 a fim de constar os beneficios temporários: Auxilio Doença; Salário família; Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão que já estão sendo pagos diretamente pelo Executivo, Legislativo e Autarquias. Ademais, tendo em vista que os beneficios supracitados encontram-se previstos na Lei constituidora do Regime de Previdência Própria do Município de Campo Verde/MT (Lei nº 1.616/2010) em seus artigos nº 15, 16, 17, 18 e 19 (auxílio doença); artigos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (salário familia); artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade); artigo 33 (auxilio reclusão) e artigo 50 faz-se necessário a revogação dos mesmos. Ainda ao encontro do Oficio nº 02/2021 — Controle Interno/PREVIVERDE, realizar também a alteração do caput do art. 34, e do $ 1º do art. 44, a fim de excluir as expressões relacionadas aos beneficios salário-maternidade, auxilio-reclusão / auxífio- recluso e auxílio doença. 56 3419-1244 0800 647 2012 | CONTROLE INTERNO Sendo o que tínhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente | 1 M ; ta ORAR sito f / Lislane Laurindo Pedro José A. dós S. Rodrigues Controladora Interna Controlador Interno UNA Rad CA Greice Schulz Ermakowitch Auxiliar do Controle Interno CIDADE EM Yrarsgormaçãão 66 3419-1244 | 0800 647 2012 24021, 13:49 bitps:/eismunicipars Lei Ordinania 2582 2020 de Campo Verde MT Leis qua N Ni? awera ersMunicpais.com.br LEI Nº 2.582/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FABIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte ivo Municipal e de cada Autarquia (an. 2) Passa a ser de responsabilidade do Pader Executivo Municipal, Poder Legi etamente Si de Campo Verde - MT, o pagamento dos beneficios constantes nesta lei, os quais serão pagos Belo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamenta no art, 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações postenores e ainda, Emenda Constitucional nº 103/2010 bro de 2010. passa a vigorar com 1.2) O texto do art. 44, incisos |. If da Let Municipal nº 1.616/2010, de 02 de set seguinte redação “An. 44, À receita do PREVIVERDE será « seguinte forma, Stituida, de modo a garantir o seu equilibro financeiro 4 atuarial, na |- de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art, 11 ca Emenda Constitucional nº 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) caltulada sobre a remuneração de contriouição, 1 - de uma contribuição mensal dos segurados inativos « dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que Superarem o teto máximo estabelecido para benefícios da regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;” + À alíquota patronal suplementar se mantem a mesma prevista e calculo atuarial realizado em 10 de maio de 2018, previsto na Lei Municipal nº 2464/2019 de 28 de Junho de 2019. ta Lei antra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em comrario. Gabinete do Prefeito Muni ipai de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 15 de julho de 2020 FÁBIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sancivno a presente Lai, sem emendas e ressalvas FABIO SCHROE TER PREFEITO MUNICIPAL j bro-a-aiteracao-da-lei-que-ree rdinana-n-2532-2020-dis 21/09/21, 13:49 bttps Meismunicipais com. br/a Timtcs Ler Ordinária 2582 2020 de Campo Verde MT Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigent Data Supra GILMAR ZITO PRAT! SEC. DE ADMINISTRAÇÃO com alixação no local de costume. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/07/2020 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. -