| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2718 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEINº. 2718, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº, 1.566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica alterada à redação do inciso II do artigo 13 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 201 0, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Il — administrar e gerir, através da sua mesa diretiva, financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - F UNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor;” Art. 2. Fica acrescido os incisos VIII, IX e X ao artigo 14 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 201 O, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: “Art. 14. (...) VHI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, egularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO IX — 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública; X—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.” Art. 3. Fica alterada a redação do $5º do arti go 14 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “$5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano.” Art. 4. Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 16. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano, bimestralmente, conforme calendário estabelecido, em regra, na última reunião do ano, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON.” Art. 5. Fica acrescido os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 16 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: “$1º - A pauta de reunião ordinária, deverá ser lançada em edital, com publicidade aos interessados, com antecedência de 02 (dois) dias. $2º - O edital de convocação de reunião ordinária, deverá constar local, ata e horário, para a realização da primeira chamada, com tolerância ínima de 15 (quinze) minutos para eventual segunda chamada, até que seja alcançado o quórum mínimo. CIDADE EM Yranspormação campoverde.mt.gov.br ss 3419-1244 0800 647 GABINETE DO PREFEITO 83º - Para abertura e realização da reunião dever-se-á observância de quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros, salvo para as reuniões que tenham deliberações, as quais serão necessárias a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros.” Art. 6. Fica alterada a redação do $1º do artigo 22 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “$1º - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, através de sua mesa diretiva, nos termos do inciso II do artigo 13 desta norma.” Art. 7, Fica alterada a redação do $4º do artigo 25 da Lei nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “$4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON, deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.” Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. etémbro de 20) ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM PansformaçãE campoverde.mt.gov.br 0800 647 2012 68 3419-1244 | GABINETE DO PREFEITO Registrada nesta Secretaria de Administra ção, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Yransgormação JUVIDORIA CIDADÃ , 0800 647 2012 cam, se 3419-1244. | 4 Aa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS A ay DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON Oficio Nº 005/20217 CONDECON PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT ' = : p : sesra0a! Campo Verde MT, 30 de julho de 2021 rr 18:47 Intergssado: (2) LINCOLN PEREIRA LEITE Sstor/GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS DIV... A / AY Cf 9 Imo(a) Senhor(a), [| | MA / a ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ) pá os Chefe do Executivo de Campo Verde MT. OK UM Ras " Assunto: Encaminhamento de Atas Reuniões Deliberativa ao Chefe do Poder Executivo, na finalidade de análise jurídica c a alteração da Lei n. 1566/2010 e Regimento Ne a a ca Qliveirá Prezada, are Lopes de xa japa já prefesto Mun Cumprimentamos Vossa Senhoria e na oportunidade vimos por meio deste, encaminhar os documentos anexos para fins de análise jurídica e propositura de e alteração da Lei Municipal u. 1055 de 24 de Fevereiro de 2010, correlacionados ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Desta forma, segue anexo Atas de Reuniões Deliberativas e Textos proposto € aprovados no Conselho. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Presidente do CONDECON Av. Alagoas, sin, anexo ao Cadastro Unico, Bairro Bom Clima Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000 Fone: 66-3419-1224 E-mail: condeconficampaverde mt gov.br LEI NS 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97 de 20 de março de 1997, Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: |- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90. Capitulo Il DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE CAMPO VERDE - MT destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. E Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, Art. 5º Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: 1- assessorar O Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; It - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar à política municipal de proteção e defesa do Consumidor; Wt - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI- incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VII - promover ações continuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; vil - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possivel, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; x - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública é anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON; XIt - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); xul - funcionar, no que se retere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; xIv - solicitar o concurso de orgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; Xv - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; Xv! - Realizar outras atividades correlatas. - SEÇÃO II DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado no PROCON MUNICIPAL, Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Coordenador Executivo do PROCON que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Municipio Parágrafo Único - O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa. SEÇÃO HI DA ESTRUTURA DO PROCON Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: |- Coordenadoria Executiva; Ht- Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação, Ill - Divisão de Educação e Fiscalização; IV - Núcleo de Atendimento ao Público; Art. 98 A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal. Parágrafo Único - Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 10 As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos administrativos cabiveis. Art. 11 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão. Capítulo HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: | - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor; H - administrar e gerir, financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; PROPOSTA: l- administrar e gerir, através de sua mesa direuva, financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Detesa do Consurm dor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; HI - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo-didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor; VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VIl- fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Municipio com os órgãos públicos e demais Entidades; vIll - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor, IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X!- zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XII - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; xIll- aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 1- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; | - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; tl - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; V- 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; vi - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; Vil - 01 (um) representante da OAB. PROPOSTA 1-0 Coordenador do PROCON Municipal, que o presidira; 1 - 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; W1=01 (Um) representante da Secretoria Municipal de Administração; Iv - 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; V = 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; (VI - 01 (Um) representante da Secretaria Integrada de Apoio a Segurança Pública; vi — 01 (Um) um representante da Secretaria Municipal de Educação; vi - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; IX- 03 (três) representantes da Soc iedade Civil Organizada; X- 01 jum) representante da OAB. 8 1º 0 Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; & 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. & 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. & 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. $ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. PROPOSTA Municipal do Defesa do Consumidor , deixar de comparecer a 02 idois) ode 03 fum) ano 4 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. 5 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 8 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal. Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissivel uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. PROPOSTA Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente 06 (Seis) vez no ano, ou seja, bimestralmente, conforme ca estabelecido, em regra, na última reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON. 6 18. A pauta de reunião ordinária, deverá ser lançado em edital, e dado publicidade aos interessados, com antecedência de 02 (dois) dias. & 28. O Edital de convocação, de reunião ordinária, deverá observar, local, dia e hora, para a realização da primeira chamada, ficando estabelecida nesta, em regra, uma tolerância minima de 15 minutos para eventual segunda chamada, ou que sejam alcançado o quórum especifico. $ 3º, Para abertura e realização da reunião, em regra, deverá se observar O quórum minimo de 1/3 dos membros, salvo para as reuniões que tenham deliberações, que deverá observar o quórum minimo de 2/3 dos membros Art. 17 As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. Art. 18 As deliberações do Conselho serão fixadas em: |- Resoluções; | - Moções; HI - Decisões. & 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de Resoluções. & 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. 8 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de Decisões Art. 19 As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e continuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas Art. 20 As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. Capítulo IV DA PRESIDÊNCIA Art. 21 A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário- Executivo e 2º Secretário-Executivo. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. & 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei; PROPOSTA: 8 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, através de sua mesa diretiva, nos termos do inciso | do artigo 13, desta Lei Art. 23 Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde, compreendendo especificamente: | - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo; | - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor- PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; nf - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do CONDECON; IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos; V - na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal; VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIH - promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos, na criação, confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade Xt - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor; XI - atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. Art. 24 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadação de: |- condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; tl - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56 Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; W- transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; Iv - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V- doações de pessoas fisicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras; VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado; VI! - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal. & 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. $ 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à seu crédito. 5 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. PROPOSTA: 54º O Presidente do Conselho deverá publicar e apresentar, na ultima reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, 4 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a gerência de contabilidade Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do municipio de Campo Verde e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 À Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço fisico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 28 No desempenho de suas funções, à prefeitura Municipal Campo Verde, por meio da Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8078/90. Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Unico - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados à colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. Art. 31 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, O Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 32 A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro de 2010. DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda. Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. MÁRCIO MENEZES ROZA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO Autor: Poder Executivo * CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Duração Lompetências £ Atribuições — ar dO O Consolho Municipal de Delesa de Constimidor CONDECON é órgio colegindo, consultivo, deliberativo a independemo integrante do Sistema Municipal de Proteção é Defosa do Consumidor, não subordinado às Divrarquins da Prefeitura Municipal Campo Verde, competindo-lhe ns atribuições da Li nº H566, de 24 do Pevureiry de 2010, publicada no D; O. Beda mesma data, at. 2º. OCONDECON tem sede no PROCON Municipal * jurisdição no município de Campo Verde “ Para a renlização de suas atividadesmeio, integen a esrutyra da Secromria Municipal de Ação « Promoção Social, cabendo a osm dettlo do SUpOre administrativo, Speraciondl, Finaheuiro e de pessoal. art 3º - Compete do Conselho Municipal de Defesa te Consumidor — CONDECON, além do que determina o art, da Lei nº 566/2010: ; . ) Naa mata É E definir, planejar e AUporvisionar a politica estadual de defesa do Consumidor; Ho incentivar, Prestando o apoio institucional hecessário, a griz vão de órgãos públicos Municipais de defesa e proteção do Consumidor; Hi colaborar Para a criação de entidades Privadas voltadas paraa defesa o proteçiodo Sonsumidor; IV - desenvolver Atividades que Propicieni condições à educação par O consumo, estimulando o exercívio dos direitos do consumidor: V-exurcer a Normalização das relações de Consuino, na firma da lei; VE elnborar o NProvar seu ropimenta Interno, além de divimir dúvidas decorrentes de sum interpretação: VH- Aulo-convocar-se, por manifestação expressa de 03 (três) do sous Conselhoiros; VEL aprovar Projetos v q Plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Defesa do Consumidor, erindo nos termos da Lei Municipal 1566, de 24 du fevorciro Je 2010, gelundo para quo ON Mesmos sejam aplicados ta CONserução das meias e DES previstas na citada Lei. Cupitulo H- Das Deliberações .. + , - R Ay Almudo E CRER, 470 campo Mogli Cnripo Merda MT CEP: TO 840.000 Foletong EG) Mitringas 4 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON ato de Visando cumprir suns atribuições leguis e roplmentais, o CONDECON deliberará em assembléias ordinárias O extriordinárias, medinsio a Presença do 06: (seis) Conselheiros, sendo adinissivel uma tolerância de 30 (trinta) minutos Para que o quorum seja alcançado, X art 5º. O Conselho reunir-se-á pública o mensalmente em sessões ordinárias, ) (uma) vez par mês, e em sessão extraordinitria sempre que convocado, SIS A sessão oedimiria renlizarsc em dis e hora prefixados pelo Presidente, ficando mitomuticamento transierida Part a mesma hora do primeiro din útil subseglente quando uguelo em ferindo ou ponto Taculintivo, “À sessito extranedinária, que se realizará por motivo de urgência ou acúmulo de proce: ER será convocada pelo Presidente ou por ato subserito por my mínimo-O3 (trôs) dos Conselheiros, mediante oficio, com a menção da pauta dos trabalhos, art. 6º- As instituições Bovernamentais e não Bovermimentais intograntes do CONDECON terão direito apenas um voto enda uma, Mesmo que presentes à assembléia os Conselheiros Titular o Suplente, u2= Os votos serio proferidos publicamente, inadmilida votação secreta, am 8º. Ag deliberações do Conselho serão fixadas em: 1|- Resoluções; H- Moções; IH - Decisões, SF Osatos dormativas do CONDECON sá $2.as manifestações do CONDECON, Se através de Moções, 9 instrumentalizados por meio de Resoluções. de qualquer Datureda, sem conteúdo normativo, aperieiçoam- 83º Atuando na aplicação dos reenrsos des Tiundo, o CON! ECON o fiz através de Decisões, um 8º. As Resoluções é tt» Moções serão identificadas por numerações seglenciuis « contínuas, independentemente: do ano civil em eus forant expedidas, devendo das mesmus-constar a datu em que foruns elaboradas, dr 9º - As Decisões não serão numeradas, sendo as mesmas datadas q identificadas pelos mtungros dos proce: s onde foram exúradas Av, Ainaldo. ck, nt. 170.14 Campo Rear Campo Verde TCE. tu 94D00O Foletone: 6 PERDI! teima a CNO BIA Pi, rm ams Cupttulo HU - Da Presidência am 10 A direção do CONDEÇON é composta pely Presidente,o Vive-Presicento, 1º Secretário Executivo e 2º Secretário lixecutivo. art 11 - Ao Presidente Sompete, além do que determina o art da Lei? 1566/2010 1 representar o Conselho, ativa ou passivamente, em juizo ou fora dele; It = dirigiros tenbalhos do CONDECON, despiclando seu expediente; UL = fixar a periodicidade eo calendário de realização das sessões ordinárias, bem como convocar as extraordinárias, seny prejuízo do inciso VI] do am. 3º deste Regiinônto; IV elaborar, istida pelo Secretório-Hxecutiva, 1 pauta dostrabalhos das sessãos do Conselho; V - conceder liconça nos Conselheiros, bem como SOnvocir os respretivos suplentes nos casos do faltas ou impedimentos; VI - apreciar q Justificação des Conselheiros som relição à nusência das sessões; VI] -. apreciar a Justificação dos Conselheiros relutiva à extrapolação de Drazo para relatar processo que lhe hiajasido distribuido; VII = tomar as providências necessárias decretação da pordu de nuindato do Conselheiro que: Pratiçar. qualquer ato do favorecimento ou “iso anti-Ctico para Procrastinar exame efou julgamento de processo; feter processo que tenha recebido carga, impossibilitando SU Npreciação por mis de duas sessões ordinárias, sulvo motivo justo, (nur injustificadamente a três sessões ordinárias ou extraordinárias COnsCeutivas, gun ginco “termadas, no megy teme e IX = proferir, quando neces SÁrio, O voto «lo desempate, podendo a seu critério, pedir vista do processo; X = distribuir Procossos q demais documentos pus Conselheiros designados: pará relatá-los, submetendo. OS posteriormente à apreciação do plenário; XL assinar as Decisdes juntumente contos demais Consolheiros; XH — determinar, por despacho tundamentado, urgência pam q aprecias tramite porte o CONDECON; do-de processos e recursos que XII - constituir comissões de estudos do maicrias vinculadas. gg CONDECÇON, glém de designar téonicos ou peritos para n elaboração da Prreceres au perícias: XIV Uocidir ce suferendaum do Conselho, matérias ufoitas n este, quindo circunstância Brave e urgente assim recomendar na forma do art. 12 dosto Regimento, XV — cumprir o fazer cumprir esto Regimonto, o . ' Av Armado Ecken, ro, 170-B Compo Real ER ia Campo Verda . MT GEP: TE ua0.000 VERDE Telatono: GU.8d 19.adn 1 eos SPY IRA AA primo ums CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON at 12 A decisão do Presidente tomada com fundemehto no inciso XII dovartigo anterior deveri obrigatoriamente sor apreciada nu primeira sessão ordintvin ou extraordinária subsequicite, sob pena ce nulidade, Partigralo único — Vindo a decisão a ser reformada pelo Conselho, total ou parcialmente, seus efolios, quando alcançar consumidor vu forneecior, tento aléaneo exemuo, am, 130 Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, Capitulo LV + Da Secretaria lixecutiva art dd - O Secretário-Executivo membros do CONDECON, à designado pelos consolheiros do CONDECON, dentro os Paráginto único - Ao Secretário Excsutivo compete: Le auxilinro Presidente no desempenho de suas funço H — manter om ordem q documentação do CONDECON, arquivando a correspondência expedida o recebida, eluborando as atas das sessões e providenciando us respectivas assinaturas; HE manter controle eficiente sobre OS process »s em trâmite no Conselho, informiaido-ao Presidente sobro o andamento dos mesmos: IV = Encaminhar a pauta das rennides nos Conselhoiros com a antecedência minina de dois dias da reforida reunido, Cimítulo V. Dos Conselheiros ut 15 - A Tungão-de membro do Conselho é q Fomunormda. onsiderada dé intorosse público relévunte q não sorá art. 16- Quando deslocur-se do seu domicilio, -atendondo interessosdo Conselho, oGonselheiro farájus tajuda-de custo pelo periodo de afastamento, de onráler compensatório paraas dosposas que realizar, do neordo com q LegislapnBsidui. Pina Y ES, ++ Lu “A art, 17 - São-doveres do Conselheiro: [= manter reserva com relação aos nssuntos Uulados so Conselha, assim como não se manifestar sobre questões nida não decididas pelo colegiado; A Av Atmaldo Bckor nº 170.15 Campo Reari CALIRIAGAS Ryo Cumpy Verde. MECEP 28 840.000 CAMPOVERDE Telefone 68.4419 4181 iam 4 TE VM H - não exercer suas funções, em processos submetidos no Conselho, quando tiver pnreniogco, consanglinco otiafim, em ambas us linhas «ité q terêeiro grau, com pesson “que-do qualquer forma, Integre n pessoa Juridica ou associnção que seja parte em processos submetidos ao Conselho; ou esteja envalvida-em mesmo paridopolítico. HI ser assíduo o pontual às reuniões do Conselho, jnsilficando às fúltas em que oventualmente Inorrerom; IV = assinar o livro do presença e ay atas das sessões que comparecer; art 18 Competo no Conselheiro; I-votaro ser votado.para os cargos elutivos do Conselho; 1 = participar das discussões e das votações dus matérias levadas ao Conselho é submetidas a sum aprecinção; HE - propor matérias n Strem submetidas à deliberação do ( "obsolho: IV - encaminhar Questões do ordem durante as sessões; V = argllr a sugpéiçio ou impédimento, próprio ou de seus pares, fazendoro de forma undamentado o instruída com a dogunicitação pertinente, na primeira Sportunidade que tiver paratanto; VI — solivitar 4 Presidência q designação de técnico «ar perito pare subsidiar a decisio de matória eminontemente técnica; VI — soltoitar seu afastimento do Conselho quando verificada circunstância die força milos, bem vamo meleretonar quando cessudo o motivo que determinou o alistamento; VEL = abster-se do voltar detormináda matéria, por questito d É dente diSessão Ar 19 Nodia chora marcuda, verlficndo a existância de “quorum” nos turnos don e foro Íntimo Spessonl, ou político. “4º duste Regimento; o Presidonte:deolnrará aberta a reunido q ordeninrá no Sboraario que proceda à leitura dn Ato da revniio anterior; a qual, depoisde eiscutida q Aprovada será nssinnda pelos que estiverem presentos, $lº As restrições ou retificações à Ata serão manifogtndas vorbulmente ou pol-osarito; quando dn discussão, sóneio Massinutura aponta com restrição, A declnrição oferteida-constará data seguinte, , n Ay Armúido Eckm, ré 470.) Campo Roatt curam 4 à Campo Verde. MT GEP. 7.140.000 CAMPÓVE Tuletone: 95.34 Mega Pe tl ve Us we B CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR * CONDECON: 82º Se não houver número legal, o Presidonto- após aguardar 30 (ria) Mvintos n formação: do “quorum”, mandará Invrar um termo de presença, ficando transferida pare a reunião próxima a matéria a Ê ser debatida e votada . Ar, 20 - Assinada à Ala, passar-soá no expediente. pará comunicações, indicações, regimentos, distribuição dos processos e bssinnura das decisões após sua leitura q aproyição, 2 Am. 21- Todo processo 8 Promoçto Social pura parecer téenio ebido pelo “onselho, obrigatoriumento so curetaria Ação i encaminhado à Jurídico quoren Si disponibilidade orçumontário u finanaeira. dos Ccursos, bem: conto ci legalidade de, sua aplicação. AM 22 o. A distribuição dos processos sera foita pelo Jrogidento, atendida À ardem dn respeotiva. entrada no protocolo e obedecida à ardôm segtlencial dos membros deste CongalD) podendo, dosde uprovação-de todos, iniciar pela pesson munisnpin para elaborar Pirecoracorowde-detórminado assunto, Art 23 + O relitor terá até à sessão crdíniria subseglento, contado da distribuição para apresentar o Processo julgamento, devidamente etlatndo, 81% Oprazo Previsto nestecartigo poderá, em casos excepoionais, sor procrogudo-4 oritério o por despacho do Prasidente do Conselho, medianto solleitação justificada do Conselheiro intoressado: ), elemento Art 24 = Permihado o expediento, previsto no am 20 desté Regimento, passur-scih no iulgamento dos Processos constantes ci pauta, Parágrafo único - Os Processos que não forem julgados numa sussTo, permanecerão em pauta, conservando 1 mesma ordem, com preferência sobre os demais, pura: Julgamento nas sessões soguintos. ' , Av. Amaldo Eckan, nº. 170.4] Campo Real Ciunpo Verda . MT GEP, "8.940.009 y OVE ] Teletona: ORI AGR NIRO Pote Sets Uetrr tg 14, ara: metem q pi alt ma seno terem tm e A Aa pe (fases Emis mr mean CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA.DO CONSUMIDOR CONDECON' NENE 4 Art 25 - O presidente poderá conceder preferência para julgamento que lhe for.solieitado nos cusos de urgência, Parágrafo Único- O processó sujo julgamento houver sido suspenso, prosseguirá com preferência sobro osemais, logo que seju devolvido ou cesso motivo-dasuspornisão ow fdidmento. Am. 26 - Os trabalhos compreendem três fases: relntório, discussão é votação. Art 27 = Norolmório surá expost.sucintamente n matéria a ser decidida, nto podendo o relator sor interrompido . Art. 28 - Posta em discussão n matéria, poderio os conseiheiros fazor uso da palâvra, por duas vezes, na ordem emíque a pedirem, pela prazo de 05 (cinco) minutos cada um, Parágrafo único. «Mesmo que esteja oventuulmentedusonte-o relator, ventizar-so-f:o julgamento, desdo que conste dos autos 0 seu relatório. Am 29 + Encerrada a discussão, qualguer conse lheiro poder pedir visuy dos.auos polo período do 10 (dez) minutos durante n sessão, AM 3O = A votação será pública , devendo votar em primeiro lugir o relator e em seguida os conselheiros nu-ordem preostabelecida pelo presidente, Parágrafo Único - Na fase de votação não sera muis permitida a discussão, Am. 31 - Qualquer vonselheiro poderá lrzor d extenso, conste du Ata, eciuração de voto, requerendo quê. Slcintamente ourpor Am, 32 - As questões prejudiciais 0.ns Proliminares suscitadas no julgamento sério decididas antes lo mérito, desdo quenio sendo incompatível com a decisão daquelus, a , Av Arcaldo Eckert, ne. 17013 amipo Reali Srs to arado Campo V 8º PU TU BdOQ0O y “f Tetofone! 08.3449-3401 |) 4 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR N CON CONDEGON Am, 33 — As decisões do Conselho dar-se. “Ao por maioria simples de-voto-dos conselheiros e acorendo O ompato-cuborá «o presidentes dociditn questão. O VU Das Disposições Ge Ar. 34 = Og:casos omissosg as dúvidas sucitadas na apticação do presente Regimento literno, sento dicimidas através de resoluções. Art.35 = O presunto Regimento Interno entrará em vigor na dutada-sua piblionção, só podonda sor modifondo pela aiaioria absoluta dos membros do Consallio, Art, 36 — Ficam-cevogadas as disposições em contrário. Av. ArDRIdO Ecken, nº. 17Q- E Génipo ra Capo Verga: MT CEP 413:840:00) Telefona; 08-0419.340 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS q DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON ATA Nº 003/2021 - REUNIÃO ORDINÁRIA 'Local da Reunião; SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - SALA DE REUNIÕES Data Data Tempo Total de prevista Horário previsto realizada Horário realizado Gasto ' Participantes 10/03/2021. 09:00h As dh 10/03/2021 09:10h Às 10:50h 01:40h 08 “Coordenação dos trabalhos: Quant. de Membros Quantidade de LINCOLN PEREIRA LEITE (Titulares) do Conselho Membros Participantes Lista de Presença: ANEXA | 09 07 “Chamada: ( ) 1.º Chamada Í (X) 2.º Chamada ( )3.º Chamada Conselheiros presentes (Relacionar o nome completo): ALMIR JOSÉ | ODILON DE BRITO Fil HO 'ALTAIR DONIZETE RESTANI SIDELVANY PEREIRA BORGES | DAIANE CRISTINA FERNANDES CAETANO WALDINEY COS SANTOS GUIMARÃES LINCOLN PEREIRA LEITE Convidados Participantes: o MAZEN ADIB NAFI : Pontos de pauta da reunião: 1. Nomeação do Presidente do CONDECON 2. Da realização das reuniões / Quórum e tempa de espera das chamadas; 3. Calendário e numero de reuniões anuais; 3, inclusão de novas instituições para compor o conselho, DELIBERAÇÕES “Aos dez dias do mês março de dois mil e vinte e um, reuniram-se na Sala de Reuniões da Secretaria municipal de Planejamento, os membros do Conseiho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON, em reunião ordinaria para deliberar os assuntos relacionados em pauta e demais assuntos apresentados. O Presidente, Senhor Lincoin cumprimentou e agradeceu a todos pela presença e pelo esforço que cada um se dispôs para participar, justificando ainda a mudança de local, alegando que a Secretaria Executiva dos Conselhos da Assistência Social estava doente, impossibilitada de nos apoiar na contecção da ATA e também, alegou que precisávamos de um espaço maior para recepcionar a todos. 1.º Ponto de Pauta: Nomeução do Presidente do CONDECON. lniciando os trabalhos, passamos a discussão sobre o Conselho ter em sua legislação, à nomeação direta sem eleição, da presidência do CONDECON. Houve inúmeras opiniões a respeito. O conselheiro Almir opinou aque analisando as deliberações que este conselho eventualmente ira tomar € relevante que a presidência continue sendo o Coordenador do Procon haja vista que as duas instituições (Conselho e Procon] são coirmãs: O Pa ereço: Av. Manoel Genildo de Araújo, 309 - Campo Reai Sata de Reuniões da Secretaria de Planejamento CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS q DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON conselheiro Altair Donizete opinou que & interessante que a Presidência não fique condicionada ao Cargo do dirigente do Procon, haja vista que em relatos anteriores, toi levado ao conhecimento de 'todos, inclusive do Conselheiro Almir, que O Conselho não teve o seu funcionamento pleno por conta da frequente troca do dirigente do Procon. Concordando com o relato do Conselheiro Donizete, O Conselheiro Almir afirmou que reviu a sua opinião tendo em vista que O Presidente sendo o dirigente do ' Procon, ficará mais fácil o acesso às informação e de forma mais imediata as documentações que O CONDECON pode ter acesso e precisa para as suas tratativas. O Conselheiro Lincoln também pontuou que essa mudança deveria passar pelo crivo do Chefe do Executivo. Diante disso, o Conselheiro Almir “sugeriu aos membros que colocássemos em votação essa tratativa. Os membros concordaram « seguimos com a votação, ficando da seguinte forma: Nomeação do presidente por escolha dos membros do conselho: três votos, sendo os conselheiros: Altair Donizete, Waldiney e Daiane. Nomeação ao cargo de Presidente ficando da maneira como está hoje, com O Coordenador do Procon ao cargo, votaram favorável quatro membros: Almir, Odilon, Lincoln e Sidelvani. Aprovado permanecendo a regra atual, 2.º Ponto de pauta: Da realização das reuniões. Em seguida, passamos à deliberar sobre o quórum para | realização das reuniões. Frequentemente, tem ocorrido alguns atrasos € O conselho tem iniciado suas reuniões na segunda chamada. Na atualidade, à segunda chamada do conselho deve se esperar 30 “minutos até que haja 2/3 dos membros, ou seja, & conselheiros. O Conselheiro Altair Donizete propôs aos pares do conselho, que façamos à segunda chamada com o tempo máximo de espera de 15 minutos e quando as reuniões não forem para apreciação de matéria que exija votação, que O conselho possa realizar a reunião com 1/3 dos membros, ou seja, três conselheiros. O Conselheiro Lincoin observou que se trata de um número muito reduzido de membros para realização das reuniões. Dessa forma, ficou aprovado por unanimidade essa deliberação, com a condição de que a Pauta não exija votação. 3.º Ponto de pauta: Calendário de Reuniões. Ainda discutindo sobre as reuniões, passamos a deliberar sobre a redução do número de reuniões anuais. Todas concordaram que não há à necessidade de ficar estipulado 12 reuniões por ano, sendo uma por mês, haja vista que ainda temos o advento de fazer reuniões extraordinárias. Portanto, ficou decidido de forma unânime, reuniões bimestrais, ou seja, O . reuniões anuais ordinárias. 4.º Ponto de pauta: Inclusão de novas instituições para compor O conselho. Essa proposta foi apresentada pelo presidente do Condecon, conselheiro Lincoln. O mesmo fez uma justificativa sobre esse ponto de pauta. O Senhor Lincoln justificou que é de grande importância, que O Conselho indique os segmentos da administração pública como as secretarias que contemplam os segmentos da: Educação, Meio Ambiente & Segurança Pública. Cada conselheiro pontou suas justificativas e ficou definido que esses segmentos serão consultados sobre o interesse em participar ou não, para em seguida, deliberarmos. Não havendo nada mais a tratar, eu, Almir José Oliveira da Silva - 2º Secretário Executivo, lavrei a presente ATA que vai assinada por mim, pelo Presidente e os demais membros presentes assinam na Lista de Presença anexa. +” LINCOLN PEREIRA LEITE ALM Presidente 2º qa ário Executivo f 1 eae Endereço: Av. Manoel Genildo de araújo, 309 - Campo Real ll Sala de Reuniões da Secretaria de Planejamento Pa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS É ny DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON | ATA Nº 006/2021 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | | Local da Reunião: Sala dos Conselhos, sito a Av. Alagoas, s/n, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima, Campo Verde-MT | | Data | Data Tempo Total de “prevista | Horário previsto | realizada | Horáriorealizado | Gasto Participantes (14/07/2021 | 08:30h | As | 09:30h | 14/07/2021 08:30h | Oh | 01:00h | 09 Coordenação dos trabalhos: Quant. de Membros |. Quantidade de (tincoln Pereirateite | Titulares) do Conselho | Membros Participantes 09 Chamada: | ( )1.º Chamada, (X)2.º Chamada 4 )3.º Chamada | Conselheiros presentes (Relacionar o nome completo): | Almir José Oliveira da Silva rr pbincoln Pereira leite Í ftulzaMitie Tsuruta | meme | Reginaldo Gonçalves de Campos. - 'Sidelvani Pereira Borges o Aktair Doni no | Odilon de Brito Filho o NWaldiney dos Santos Guimarães Convidados/Participantes: t |Ediane Pavesi | Pontos de Pauta: “alteração na legislação/inclusão de novos participantes; Administração e gestão do FUNDECON; Perda da condição de membro do conselho; Requisitos para reuniões; Convocações. . coasmemimleão o ii rss RSS | DELIBERAÇÕES: !Aos quatorze dias do mês de Julho de dois mil e vinte um, reuniram-se os membros do Conselho, | Municipal de Defesa do Consumidor através do aplicativo Google Meet. O presidente, Sr. Lincoln | 'Pereira Leite deu início, cumprimentando a todos e agradecendo o empenho de cada um pela, presença, e inicia a reunião com as seguintes pautas: Primeira Pauta: Alteração na legislação/inclusão | | de novos participantes. O presidente leu a ata nº 003/2021 de 10/03/2021 para relembrar a respeito | de algumas deliberações deste conselho. Após ser observado pelos conselheiros Reginaldo e Donizete, a necessidade da paridade do conselho, apresentou-se como contrário somente o conselheiro Almir, | ficando os demais em posição de forma favorável à inclusão. Segunda Pauta: Administração e gestão 'do FUNDECON. Considerando o Inciso Il, art. 13 e 51º do artigo 22, que confere a atribuição de [administrar e gerir o FUNDECON à mesa diretiva eleita pelos conselheiros; Terceira Pauta: Perda da; Av. Alagoas, sin, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima AE Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000 Fone: 66-3419-1224 E-mail: condeconda: mpoverde mt.gov.D CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS $ DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON condição de membro do conselho (8 5º do artigo 14). Regulando a perda da condição de membro, observando o número de faltas injustificadas e periodo, conforme deliberado na reunião 003/2021; Quarta Pauta: Requisitos para reuniões (art. 16). Considerando a ATA 003/2021, fica estipulado que O calendário de datas das reuniões ordinárias, deverá, em regra, ser apresentado e aprovado na última, reunião do ano, bem como a inclusão de três parágrafos, referenciando-se a data, local, horário, tempo de tolerância para segunda chamada, quóruns para realização e deliberações; Quinta Pauta: Prestação. de contas do FUNDECON (54º do art. 24). Foi apresentado pelo Presidente, Sr. Lincoln a necessidade, de especificar em qual Reunião deverá ser apresentada a prestação de contas do FUNDECON, | sugerindo que seja a última reunião semestral do Calendário Elaborado; já o conselheiro Donizete, sugeriu que a mesma se faça na primeira, do semestre subsequente, ficando decídido, de forma não unanime, pela primeira proposta os conselheiros Luiza, Sidelvani, Almir, Odilon, Reginaldo, Waldiney e 'pela segunda proposta o conselheiro Donizete. Sexta Pauta: Convocações. Foi solicitado pelo conselheiro Reginaldo, que as convocações das reuniões e outros documentos do conselho, sejam "encaminhados às entidades de forma instrumentalizada através de ofício. Não havendo nada mais à [relatar esta ata foi lavrada por mim, Ediane Pavesi, que será assinada por mim, pelo presidente. j | ú E á o e f o (ASA fá € a INCOLN PEREIRA LEITE EDIANE PAVESI | Presidente do CONDECON| . Secretária Executiva dos Conselhos SMAS Av. Alagoas, : in, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clim Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000 Fone: 66-3419-1224 E-mail: concecontêcampovi arde mtgov.br 19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT BLeis - 4. ras isa www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97 de 20 de março de 1997. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: |- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; 1 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicarn à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90. Capítulo Il DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON SEÇÃO! DAS ATRIBUIÇÕES Am. 3º) Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE CAMPO VERDE - MT destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. htips:/leismunicipais.com.briaimtlcicampo-verdedei-ordinaria/2010/157/1566lei-ordinaria-n-1506-2010-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema... 1/9 19/08/2021 https://leismunicipais.com.br/a1 Imt/cicampo-verde/lei-ordinaria/2010/1571 566/ei Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: | - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; Hl - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; Ill - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI - incentivar e apoiar a criação e organização de assnciações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VII - promover ações continuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII! - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor, IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando- o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON; XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XV = instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI - Realizar outras atividades correlatas. -ordinaria-n-1566-201 O-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema. dm 2198 19/08/2021 https://leismunicipais.com.br/a1 Imt/cicampo-verde/lei-ordinaria/20101 57/1566/ei-ordinaria-n-1566-201 O-dispoe-sobre-: Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT SEÇÃO Il DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º] A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico jotado no PROCON MUNICIPAL. Art. 7º) Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Coordenador Executivo do PROCON que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único - O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa. SEÇÃO Ill DA ESTRUTURA DO PROCON A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: !- Coordenadoria Executiva; fl - Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação; Hl - Divisão de Educação e Fiscalização; IV - Núcleo de Atendimento ao Público; A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal, Parágrato Único - Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos administrativos cabíveis. ARM] O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. An, 12] O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão. Capítulo II] DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: | - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor, 11 - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do a-organizacao-do-sistema. 3/19 19/08/2021 https://leismunicipais.com.bria1 Imt/cicampo-verde/lei-ordinaria/2010/15 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; Hll - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos: IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo-didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor, VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades; VIII - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa na área de direito do consumidor; IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro; X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XII - aprovar € liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; XII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: |- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; fl - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Ill - Um representante da Secretaria Municipal de Administração: IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; V- 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; 57/1566/lei-ordinaria-n-1566-201 O-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema.... 419 19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; VII - 01 (um) representante da OAB. $ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; $ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. $ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 8 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 8 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. g 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. 8 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 5 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. Ar. 15] O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal. Ar. 16 ) Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. Art. 17) AS instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. (Ar. 18] As deliberações do Conselho serão fixadas em: |- Resoluções; Hl - Moções; Hi - Decisões. $ 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de Resoluções. $ 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. https://leismunicipais.com.br/a1 /mt/cicampo-verde/lei-ordinaria/2010/157/1 566/lei-ordinaria-n-1566-201 O-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema.... 5/9 19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT $ 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de Decisões. As Rescluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e continuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. Art. 20 | As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. Capítulo IV DA PRESIDÊNCIA Art. 21) A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. $ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei; Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde, compreendendo especificamente: | - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo; || - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; Il - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do CONDECON; IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos; V - na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal, VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor, VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIII - promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; https:/leismunicipais.com.br/af/mt'c/campo-verdedlei-ordinaria/2010/157/1566/lei-ordinaria-n-1566-201 O-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema... 6/9 19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor: X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor; XII - atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. Art. 24 ] Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadação de: | - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; H - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56 Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; Ill - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras; VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado; VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON $ 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal. S 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. $ 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 5 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. https:/Meismunicipais.com.br/af/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2010/1571 566/ei-ordinaria-n-1566-2010-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema... 7/9 19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT g 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a gerência de contabilidade. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 27) A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Ar 28] No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal Campo Verde, por meio da Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8078/90. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Ar. 30] As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. Ar. 31] O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Ar32 ] A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Am. 33) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro de 2010. DIMORVAN ALENCAR BRESCAÂNCIM PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda. Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. MÁRCIO MENEZES ROZA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO https:/leismunicipais.com.br/a1 imticicampo-verde/lei-ordinaria/2010157/ 566/lei-ordinaria-n-1566-201 O-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema... 8/9 19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 ce Campo Verde MT Autor: Poder Executivo Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/03/2015 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. Mttps:/leismunicipais.com.bria1/mo/campo-verdeAei-ordinaria/2010/157/1 566llei-ordinaria-n-1568-2010-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema . 99