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norma nº 2719/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2719 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA A INCLUSÕES DE ELEMENTOS DE DESPESAS E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2719, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA A
INCLUSÕES DE ELEMENTOS DE DESPESAS E
FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA
VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente
Exercício (Lei nº. 2.628/2020) Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.109.354,38 (um
milhão cento e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nas seguintes
classificações orçamentárias:
Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Orçamentária: 002 — Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0032 — Atenção Especializada à Saúde
Ação: 20106 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PSF'S
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO
INICIAL
3.1.90.11.00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — 0.3.46.008000 739.354,38
QAL CIVIL
TOTAL DA AÇÃO 739.354,38
O - Saúde
122 — Administração Geral
0033 — Atenção Especializada à Saúde
20117 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MOVEL - SAMU
CIDADE EM Yransgormação
ss 3419-1244 | 0800 6472012 campoverde,
CIDADE-DE
PO GABINETE
VERDE DO PREFEITO
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO
INICIAL
4.4.90.51.00.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES 0.3.47.020000 370.000.,00
TOTAL DA AÇÃO 370.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar em
conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dispostos no inciso I do $1º do artigo 43 da
Lei Federal nº. 4.320/1964, amparados pela Lei Complementar nº. 172, de 15 de abril de 2020,
que autoriza a transposição de saldos financeiros do exercício anterior e Lei Complementar nº.
181, de 06 de maio de 2021, que prorroga a vigência da Lei Complementar nº. 172 até 31 de
dezembro de 2021.
Art. 3º - Fica incluído na Lei nº. 2.312, de 17 de outubro de 2017, alterada
pela Lei nº. 2.631, de 09 de dezembro de 2020 (Plano Plurianual - PPA), os elementos de despesas
e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta norma.
Art. 4º - Fica incluído na Lei nº. 2.607, de 04 de agosto de 2020, alterada
pela Lei nº. 2.630, de 09 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO), os
elementos de despesas e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 08 de setembro de 20)
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUN PAL
CIDADE EM Yranspormação.
campoverde.mt.gov.br
ss 3419-1244
| 0800 647 2012
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
Wma eemeees
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
]
CIDADE EM Yransgormação
cc e.r
ss 3419-1244
SECRETARIA E.
DE SAÚDE Sus ma Eli
Oficio Nº 766/2021/GAB/SMS/CV Campo Verde-MT, 03 de julho de 2021.
PREFEITURA MMUNICIPAS. DE CAMPO VERDE MT
Ao Excelentíssimo Senhor Protocolo: 3714/2021
Alexandre Lopes de Oliveira Data: 13/08/2021 15:10
Prefeito Municipal Interessado: (P) LUIS ARTUR ZIMMERMANN...
Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT Setor: GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS DIV...
Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo em que me dirijo à presença
de Vossa Excelência, para, solicitar o que adiante segue delineado.
Considerando a Lei Complementar nº 172 de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre a
transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais;
Considerando a Lei Complementar nº 181 de 06 de maio de 2021, que promoveu a
prorrogação da vigência da Lei Complementar 172 para até 31 de dezembro de 2021;
Considerando as orientações do Ministério da Saúde sobre a necessidade de
fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação de
emergencial;
Considerando que a situação de emergência urge a necessidade de atender o custeio
das ações de saúde relacionadas a ampliação dos serviços de urgência e emergência bem
como ao enfrentamento da circulação da COVID-19, utilizando-se das prerrogativas legais
consignadas na legislação em vigor, em especial nas Leis Federais nº 4.320/64 e nº 8.666/93.
Diante do elencado solicitamos a elaboração de projeto de lei que dispõe sobre a
abertura de crédito adicional suplementar no orçamento da Prefeitura Municipal de Campo
Verde- MT para o exercício 2021 no valor de R$ 1.109.354,38 (um milhão, cento e nove mil,
trezentos e cingiienta e quatro reais e trinta e oito centavos)de acordo com a Lei
Complementar 172 que autoriza a transposição e saldos financeiros do exercício anterior e a
Lei Complementar nº 181, que prorroga a vigência da Lei Complementar 172 para até 31 de
dezembro de 2021.
| SECRETARIA e
' DESAÚDE sus mm
CUSTEIO E INVESTIMENTO
BANCO AGENCIA | CONTA SALDO
BANCO DO BRASIL 3037-6 46.446-5 1.081.147,79
BANCO DO BRASIL 3037-6 46.447.3 28.206,59
TOTAL 1.109.354,38
TOTAL 1.109.354,38
GERAL
ÓRGÃO: 10- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.002.10.301.0032.20106 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PSE'S
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL... R$ 739.354,38
Fonte: 346008000
10.002.10.302.0033.20117 - MANUTENÇÃO DO SERVICOS DE ATENDIMENTO MOVEL —
SAMU
4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 370.000,00
Fonte: 34702000
Considerando que para efetuar a Transposição de Saldos não dispomos de elemento de
despesa com fonte de recursos específica na LOA 2021, solicitamos crédito especial para
aberturas das mesmas conforme dotação orçamentária abaixo:
Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa:0032 - Atenção Especializada à Saúde
Ação: 20106 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PSF'S
ALON ILAANA TER Re eme
3.1.90.11.00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS 0.3.46.008000 739.354,38
À FIXAS - PESSOAL CIVIL
TOTAL DA AÇÃO 739.354,38
Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Saúde
4 3419-2288 | 3419-2804 DADO E DADA
SECRETARIA =
DE SAÚDE sus EM
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa:0033 - Atenção Especializada à Saúde
Ação: 20117 MANUTENÇÃO DO SERVICOS DE ATENDIMENTO MOVEL - SAMU
NATUREZA DA DESPESA FONTE | DOTAÇÃO
INICIAL
| 14.4.90.51.00.00 [OBRAS E INSTALAÇÕES “| 0.3.47.020000 , 370.000,00
[| TOTAL DA AÇÃO 370.000,00
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e distinguido
apreço.
Luis Artur Zimmermann Antônio
Secretário Municipal de Saúde
“3419-2288 | 3419-2804
26/08/2021 Lcp 172
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos
financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de
saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão
destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados
pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância
prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
| — cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos
expedidos pela direção do Sistema Unico de Saúde;
If - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na
respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
Ill — ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o
art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do
Ministério da Saúde.
. Art. 5º A transposição ea transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se
até o final do exercício financeiro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lcp172.htm 142
26/08/2021 Lcp 181
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de
2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para
conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios executem atos de transposição e de
transferência e atos de transposição e de
reprogramação, respectivamente, altera a Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
para conceder prazo adicional para celebração de
aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de
indexação dos contratos de refinanciamento de dividas;
altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, para permitir o afastamento de vedações durante
o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no
Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para
conceder prazo adicional para celebração de contratos e
disciplinar a apuração de valores inadimplidos de
Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em
31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante:
| —- a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo
Congresso Nacional;
Il — o exercício financeiro de 2021." (NR)
Art, 3º À Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º-C, Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as
penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do $1º doar. 4º
desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no $ 2º do referido artigo.” (NR)
“Art. 12-A.
$.8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a
partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de
índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado
(IGP-M), para as condições previstas nos incisos | e Il do caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014." (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
www. planaito.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp181.htm 1/3
26/08/2021
Art. 5º A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lcp 181
8.2º As vedações previstas neste artigo poderão ser:
Il - afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal
em vigor.
“(NR)
1 — incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor
inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro
Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução
extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira
adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
Il = incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua
exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no
caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema
financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do
pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não
tenham sido executadas pela União.
$.8º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos
prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às
obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e
instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da
primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham
sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art, 2º da Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, e incorporados
ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio
de 2017." (NR)
“Art. 23, É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022,
contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-
A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e
sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões
judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham
antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:
“(NR)
Art. 6º Revoga-se o art, 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2021; 2002 da Independência e 1332 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2021.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp181.htm
213

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