| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA A INCLUSÕES DE ELEMENTOS DE DESPESAS E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2719, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA A INCLUSÕES DE ELEMENTOS DE DESPESAS E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aberto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente Exercício (Lei nº. 2.628/2020) Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.109.354,38 (um milhão cento e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nas seguintes classificações orçamentárias: Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade Orçamentária: 002 — Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde Subfunção: 122 — Administração Geral Programa: 0032 — Atenção Especializada à Saúde Ação: 20106 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PSF'S NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL 3.1.90.11.00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — 0.3.46.008000 739.354,38 QAL CIVIL TOTAL DA AÇÃO 739.354,38 O - Saúde 122 — Administração Geral 0033 — Atenção Especializada à Saúde 20117 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MOVEL - SAMU CIDADE EM Yransgormação ss 3419-1244 | 0800 6472012 campoverde, CIDADE-DE PO GABINETE VERDE DO PREFEITO NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL 4.4.90.51.00.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES 0.3.47.020000 370.000.,00 TOTAL DA AÇÃO 370.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dispostos no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, amparados pela Lei Complementar nº. 172, de 15 de abril de 2020, que autoriza a transposição de saldos financeiros do exercício anterior e Lei Complementar nº. 181, de 06 de maio de 2021, que prorroga a vigência da Lei Complementar nº. 172 até 31 de dezembro de 2021. Art. 3º - Fica incluído na Lei nº. 2.312, de 17 de outubro de 2017, alterada pela Lei nº. 2.631, de 09 de dezembro de 2020 (Plano Plurianual - PPA), os elementos de despesas e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta norma. Art. 4º - Fica incluído na Lei nº. 2.607, de 04 de agosto de 2020, alterada pela Lei nº. 2.630, de 09 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO), os elementos de despesas e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 08 de setembro de 20) ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUN PAL CIDADE EM Yranspormação. campoverde.mt.gov.br ss 3419-1244 | 0800 647 2012 CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO Wma eemeees Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. ] CIDADE EM Yransgormação cc e.r ss 3419-1244 SECRETARIA E. DE SAÚDE Sus ma Eli Oficio Nº 766/2021/GAB/SMS/CV Campo Verde-MT, 03 de julho de 2021. PREFEITURA MMUNICIPAS. DE CAMPO VERDE MT Ao Excelentíssimo Senhor Protocolo: 3714/2021 Alexandre Lopes de Oliveira Data: 13/08/2021 15:10 Prefeito Municipal Interessado: (P) LUIS ARTUR ZIMMERMANN... Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT Setor: GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS DIV... Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo em que me dirijo à presença de Vossa Excelência, para, solicitar o que adiante segue delineado. Considerando a Lei Complementar nº 172 de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais; Considerando a Lei Complementar nº 181 de 06 de maio de 2021, que promoveu a prorrogação da vigência da Lei Complementar 172 para até 31 de dezembro de 2021; Considerando as orientações do Ministério da Saúde sobre a necessidade de fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação de emergencial; Considerando que a situação de emergência urge a necessidade de atender o custeio das ações de saúde relacionadas a ampliação dos serviços de urgência e emergência bem como ao enfrentamento da circulação da COVID-19, utilizando-se das prerrogativas legais consignadas na legislação em vigor, em especial nas Leis Federais nº 4.320/64 e nº 8.666/93. Diante do elencado solicitamos a elaboração de projeto de lei que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento da Prefeitura Municipal de Campo Verde- MT para o exercício 2021 no valor de R$ 1.109.354,38 (um milhão, cento e nove mil, trezentos e cingiienta e quatro reais e trinta e oito centavos)de acordo com a Lei Complementar 172 que autoriza a transposição e saldos financeiros do exercício anterior e a Lei Complementar nº 181, que prorroga a vigência da Lei Complementar 172 para até 31 de dezembro de 2021. | SECRETARIA e ' DESAÚDE sus mm CUSTEIO E INVESTIMENTO BANCO AGENCIA | CONTA SALDO BANCO DO BRASIL 3037-6 46.446-5 1.081.147,79 BANCO DO BRASIL 3037-6 46.447.3 28.206,59 TOTAL 1.109.354,38 TOTAL 1.109.354,38 GERAL ÓRGÃO: 10- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade: 002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.002.10.301.0032.20106 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PSE'S 3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL... R$ 739.354,38 Fonte: 346008000 10.002.10.302.0033.20117 - MANUTENÇÃO DO SERVICOS DE ATENDIMENTO MOVEL — SAMU 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 370.000,00 Fonte: 34702000 Considerando que para efetuar a Transposição de Saldos não dispomos de elemento de despesa com fonte de recursos específica na LOA 2021, solicitamos crédito especial para aberturas das mesmas conforme dotação orçamentária abaixo: Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde Subfunção: 122 - Administração Geral Programa:0032 - Atenção Especializada à Saúde Ação: 20106 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PSF'S ALON ILAANA TER Re eme 3.1.90.11.00.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS 0.3.46.008000 739.354,38 À FIXAS - PESSOAL CIVIL TOTAL DA AÇÃO 739.354,38 Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Saúde 4 3419-2288 | 3419-2804 DADO E DADA SECRETARIA = DE SAÚDE sus EM Função: 10 - Saúde Subfunção: 122 - Administração Geral Programa:0033 - Atenção Especializada à Saúde Ação: 20117 MANUTENÇÃO DO SERVICOS DE ATENDIMENTO MOVEL - SAMU NATUREZA DA DESPESA FONTE | DOTAÇÃO INICIAL | 14.4.90.51.00.00 [OBRAS E INSTALAÇÕES “| 0.3.47.020000 , 370.000,00 [| TOTAL DA AÇÃO 370.000,00 Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e distinguido apreço. Luis Artur Zimmermann Antônio Secretário Municipal de Saúde “3419-2288 | 3419-2804 26/08/2021 Lcp 172 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: | — cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Unico de Saúde; If - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; Ill — ciência ao respectivo Conselho de Saúde. Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde. . Art. 5º A transposição ea transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021) Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020 www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lcp172.htm 142 26/08/2021 Lcp 181 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente, altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dividas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (NR) Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: | —- a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; Il — o exercício financeiro de 2021." (NR) Art, 3º À Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º-C, Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do $1º doar. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no $ 2º do referido artigo.” (NR) “Art. 12-A. $.8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos | e Il do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014." (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: www. planaito.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp181.htm 1/3 26/08/2021 Art. 5º A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Lcp 181 8.2º As vedações previstas neste artigo poderão ser: Il - afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor. “(NR) 1 — incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: Il = incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União. $.8º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art, 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017." (NR) “Art. 23, É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º- A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar: “(NR) Art. 6º Revoga-se o art, 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2021; 2002 da Independência e 1332 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2021. www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp181.htm 213