| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE. |
| native_id | 4270 |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2742, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSAO DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam abertos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente Exercício (Lei nº. 2.628/2020) Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 312.704,58 (trezentos e doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), na seguinte classificação orçamentária: Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E ESPORTE Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte Função: 13 - Cultura Subfunção: 392 — Difusão Cultural Programa: 0016 — Apoio e incentivo as atividades culturais apena 20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas 3.3.90.36.00.0.0 Serviços de Terceiros Pessoa Física 0382000000 —Demais recursos vinculados (não relacionados à educação/saúde/assist. R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL Serviços de Terceiros Pessoa Física 0.3.82.000000 170.000,00 FOTAL DA AÇÃO 170.000,00 CIDADE EM Pensformação campoverde.! GABINETE DO PREFEITO e e “+ Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E ESPORTE Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte Função: 13 - Cultura Subfunção: 392 — Difusão Cultural Programa: 0016 — Apoio e incentivo as atividades culturais Projeto/Atividade: 20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.0.0 Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 0382000000 Demais recursos vinculados (não relacionados à educação/saúde/assist. social) Valor: R$ 142.704,58 (cento e quarenta e dois mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL 3.3.90.36.00.0.0 | Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 0.3.82.000000 142.704,58 TOTAL DA AÇÃO 142.704,58 Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dispostos no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964. Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.312, de 17 de outubro de 2017, alterada pela Lei nº. 2.631, de 09 de dezembro de 2020 (Plano Plurianual — PPA), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificada no artigo 1º desta norma. Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.607, de 04 de agosto de 2020, alterada pela Lei nº. 2.630, de 09 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 27 de grtubro de 2021 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL <. CIDADE EM Fronspormação DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA + PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. « A o E CAupHAEçAE OLIVEIRA BORGES SECR TÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Ed e CIDADE EM Transformação PO PORITARIA DE Po OMUORA, LAZER E ESPORH Ofício nº. 541/2021 Campo Verde - MT, 15 de outubro de 2021. Exmo. Sr. Alexandre Lopes de Oliveira Prefeito Municipal Assunto: Abertura de crédito especial Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, ao tempo em que me dirijo a presença de Vossa Excelência para, informar, bem como ao final solicitar, o que adiante segue delineado. Considerando a necessidade em realizar O Edital de Chamamento Público referente a aplicação dos Recursos Emergenciais da Lei Aldir Blanc. Solicitamos a abertura Crédito Especial por Superáfit financeiro para inclusão de Elemento de despesa e fonte de recursos, sendo que o recurso será oriundo da Lei nº 14.150/2021 do Ministério do Turismo/Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural — Lei Aldir Blanc vinculada com a Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte, na seguinte classificação orçamentária: | SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E | Órgão: 09 ESPORTE | | Unidade: foo1 [ SECRETARIA DE CULTURA LAZER E ESPORTE | Função: 13 CULTURA [Sub-função: | 392 DIFUSÃO CULTURAL | Programa: 0016 APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS [Projeto/Atividade: 20037 “APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS | Elemento de Despesa: | 3.3.90.36.00.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA Fonte de recurso: DEMAIS RECURSOS VINCULADOS ( NÃO RELACIONADOS À —EDUCAÇÃO/SAÚDE/ASSIST. E 0382000000 SOCIAL) Valor: R$ 170.000,00 fas SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E Órgão: 09 ESPORTE Unidade: 1 001 SECRETARIA DE CULTURA LAZER E ESPORTE Função: 3 CULTURA sub-função: 392 DIFUSÃO CULTURAL | Programa: | 0016 APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS OUVIDORIA CIDADÁ SEB4IS, Ra 0800 647 2012 86 3419.4504 Ryo Vinicius de Morais, JJ. Campo Verdu CEP 78840-000 - Campo Verdo - 41 Ninitalizado com CamSranner CIO ADI De PO VERDE SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E ESPORIE [ Projeto/Atividade: 20037 [APOIO ASATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS | Elemento de Despesa: | 3.3.90,39.00.00 | SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA Fonte de recurso: DEMAIS RECURSOS VINCULADOS (NÃO RELACIONADOS À — EDUCAÇÃO/SAÚDE/ASSIST. 0382000000 SOCIAL) Valor: R$ 142,704,58 Segue em anexo o extrato bancário dos valores depositados na Agência 3037-6 e Conta Corrente 46187-3 LEI A. BLANC SECRETARIA MU, com saldo de R$ 312.704,58 (Trezentos e doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Certo de poder contar com vossa colaboração e apoio, manifesto protestos de elevada estima e distinguido apreço. Atenciosamente, Secretária Municipal de Cultura Lazer e Esporte Rua Vinícius da Morais, Jd Cormpo Verde CEP 78840-000 - Compo Verde - s03419,2288 OUVIDORIA CIDADÁ 8: 3419.4504 0800 647 2012 Dinitalizado com CamSranner 2210/2021 1:16 L14150 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14,150, DE 12 DE MAIO DE 2021 Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Mensagem de veto Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e (Promulgação partes vetadas) para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações: “ n Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid- 19. (NR) (Promulgação partes vetadas) 8 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos Il e Ill docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. ' (NR) (Promulgação partes vetadas) 81º (Revogado). 82º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (NR) $ 2º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR) “Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.” (NR) “AMI. cecciiesseeecercecerrarneeorramnssraanerrrrnurrasarsaaace res caneeer cancer acanenenacernananas www .planalto.gov.briccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/.14150 htm 15 22/10/2021 11:16 L14150 8.1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022. 'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos: (NR) (Promulgação partes vetadas) “Art. 13. Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias. $ 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pronac. 82º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do $ 1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução.” (NR) “Alto Vais prem rom penrreeerermim Rar aa gana reparos open conia or aca nts orieri sas enve yr ares ganervo 8.2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento. 'Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos. (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos | e Ill docaputdo art. 2º desta Lei.' (Promulgação partes vetadas) www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/.14150.htm 215 22/10/2021 11:16 L14150 'Art, 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos. (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art, 2º desta Lei." (Promulgação partes vetadas) "Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no $ 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União. (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei. (Promulgação partes vetadas) “Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.” "Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: (Promulgação partes vetadas) |- até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Promulgação partes vetadas) 1 - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União." | (Promulgação partes vetadas) Art. 2º Fica revogado o $ 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2021; 2008 da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Gilson Machado Guimarães Neto Wagner de Campos Rosário André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021. Presidência da República Secretaria-Geral www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L.14150.htm 3/5 22/10/2021 11:16 L14150 Subchefia para Assuntos Jurídicos LELNº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021 Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do Pg i da cultura e nsagem de veto emergencial a trabalhadores e trabalhadoras ii para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lein q 14.150, de 12 de maio de 2021: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. (NR) $ 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos Ill e Ill docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. ' (NR) $ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022. 'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos: 'Art. 14-A, Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos. º Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos | e Ill docaputdo art. 2º desta Lei.' "Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos. Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei." www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm 415 22/10/2021 11:16 L14150 “Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no & 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União. Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei." 'Art, 14-E, As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: | - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; 1 - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União. Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.68.2021. www planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L.14150.htm E