| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2765 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.062, DE 08 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4301 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14
CIDADE -DE LEI Nº. 2765, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.062, DE 08 DE JULHO DE 2005, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados as redações dos incisos I e II, bem como dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passarão a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 2º, Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I-até 15 (quinze) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos trabalhadores do setor privado e de servidores públicos, às vésperas ou após feriados prolongados. Os estabelecimentos bancários e comerciais de grande circulação f Á obrigados a informar antecipadamente aos Órgão de Defesa do Cgnsumidor - PROCON, às Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, bem omó aos usuários dos serviços através de folders, cartazes ou equivalente no interior do estabelecimento, acerca dos dias de pagamentos, dos vencimentos e recebimentos constantes do inciso III. ” O Sá CIDADE EM JA 66 3419-1244 | 0800647 2012 $2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos 1 e Il leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.” Art. 2º. Fica revogado o inciso II do artigo 2º da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005. Art. 3. Fica alterada a redação do artigo 3º. da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 3º. Deverão ser entregues senhas ao público através de máquinas ou pelos funcionários da Instituição, que contenham a data e o horário do recebimento desta, bem como o horário estimado do atendimento.” Art. 4. Fica alterada a redação do artigo 4º. da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 4º. As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor —- PROCON, às Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, responsáveis pelos atos de fiscalização, monitoramento e controle das demandas neste Município.” Art. 5. Fica alterada a redação do artigo 5º. da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 5º. Admite-se como meio de prova as senhas mencionadas no Artigo à outras provas documentais que possam comprovar o tempo de E A === a CIDADE EM Jranspormação. ss 3419-1244 | 08007 “Art. 6º. Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, os Órgão de Defesa do Consumidor —- PROCON, às Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, darão ciência ao estabelecimento infrator, remetendo cópias integrais do procedimento, para que, querendo, apresente suas razões nos termos e prazos regulamentados nas legislações pertinentes.” Art. 7. Fica revogado o artigo 7º. e os respectivos incisos, da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005. Art. 8. Ficam alteradas as redações do artigo 8º. e do parágrafo único, da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: “Art. 8º. Encerrada a instrução do processo administrativo de competência dos Órgão de Defesa do Consumidor — PROCON, as Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, será exarada decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei. Parágrafo Único - Para avaliação da prova produzida, a Autoridade Administrativa que exarou a decisão utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.” Art)9. Fica alterada a redação do artigo 9º. da Lei nº. 1.062, de 08 de julho Defesa do Consumidor — PROCON, às Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores o >" CIDADE EM Transformação ss 3419-1244. | Art. 10. Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 12. Fica assegurado o direito de recurso junto ao superior hierárquico do respectivo órgão/entidade fiscalizadora, nos prazos e temos regulados nas disposições e ordenamentos jurídicos respectivos de cada entidade fiscalizadora.” Art. 11. Ficam alteradas as redações do artigo 13 e do parágrafo único, da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: “Art. 13. Para fins de cumprimento da presente Lei, o responsável do Órgão de Defesa do Consumidor — PROCON, das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, das Agências Reguladoras locais ou dos órgãos fiscalizadores pertinentes, deverá manter cadastro dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único — Compete ao agente fiscalizador que instruir o processo administrativo consultar o cadastro a que se refere o "caput", bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia daquele estabelecimento.” Art. 12. Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: . 14.0 Órgão de Defesa do Consumidor —- PROCON, as Entidades de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou os fiscalizadores pertinentes, organizarão a rotina para a fiscalização onitoramento do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente fiscalização do cumprimento das leis municipais.” Art. 13. Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: º ç CIDADE EM Franspormação “s 3419-1244. | CIDADE DE “Art. 16. O Sindicato de Classe poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-se ao Órgão de Defesa do Consumidor — PROCON, as Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou os órgãos fiscalizadores pertinentes. Art. 14. Ficam alteradas as redações do artigo 19 e dos incisos 1, Il e IV da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: julhd “Art. 19. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: IL Advertência, quando observada a inexistência de ocorrências anteriores, junto ao Cadastro da Instituição Fiscalizadora Atuante; Multa de 372,33 (trezentos e setenta e dois mil e trinta e três) UPF-CV (Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde) a cada dispositivo descumprido e, na hipótese reincidência será aplicada a forma dobrada da última multa aplicada. Suspensão do Alvará de funcionamento na hipótese de verificar a existência de 03 (três) reincidência do mesmo dispositivo descumprido, até que seja adequado as exigências da presente Lei.” t. 15. Fica revogado o inciso III do artigo 19 da Lei nº. 1.062, de 08 de Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição: CIDADE EM Franspormação. OUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 se 3419-1244. | CIDADE-DE “Art. 20. As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor — PROCON, as Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou os órgãos fiscalizadores pertinentes, que deverá ser encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento denunciado. ” Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ado de Mato ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL NDRE LOPES DE OLIVEIRA « PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. e — E = a N CIDADE EM Trzaspormação OUVIDORIA CIL | 0800 647 2012 ss 3419-1244 w4 % Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR —- PROCON OFICIO PROCON CAMPO VERDE MT Nº 006/2021. Campo Verde MT, 07 de outubro de 2021. Prezado, Cumprimento-o cordialmente, vem por meio deste, perante Vossa Excelência, INFORMAR E SOLICITAR a necessidade de alteração da Lei Municipal nº 1.062/2005, que trata questão de atendimento ao público, adequando a Autoridade Fiscalizatória, bem como o tempo de espéra em consonância com o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (Lei Municipal nº 1.566/2010). Ressaltamos ainda, a necessidade de maior brevidade possível, visto a existência dd denúncias, inclusive a solicitação do Ministério Publico conforme anexo. Segue também alguns apontamentos de dificuldades apresentados pelo órgão em cumprimento da referida Lei. (doc. Anexo). Sem consideração. ais para o momento, colocamo-nos a disposição e, apresento voto de estimas e Atenciosamente, “Ancóln P. Leite Coord. Do Procon Campo Verde MT. PREFEITURA MUNICIPAL PE CAMPO VERDE MT Portaria 226/2021 Protocolo: 4769/2021 Data: 08/10/2021 09:38 Interessado: (P) LINCOLN PEREIRA LEITE Setor: GABINETE DO PREREITO - DOCUMENTOS DIV... q Av. Arnaldo Eckert - Bairro Campo Real ll E Campo Verde - MT CEP 78840-000 CAMPOVEIDE Telefone/Fax: 3419-3481 PREFEITURA DE Ei Au Pp RO ASSISTÊNCIA Ny CON a. o dich SOCIAL CAMPO VERDE «MT Av. Arnaldo Eckert, nº. 170, Campo Real Il, CEP: 78.840-000, Teletone: (66) 3419-3481 / 1011 / 1424 / 4037. PARECER N. 001/2021/PROCON Representante: PROCON Municipal de Campo Verde-MT Assunto: Projeto de Lei que altera a competência do Órgão fiscalizador no que diz respeito à Ldi Municipal nº 1062, de 08 de julho de 2005, excluindo a competência exclusiva do [Departamento Jurídico do Município e incluindo como competência dos Órgãos fiscaljzadores inerentes ao assunto. RELATÓRIO Trata-se de splicitação para conhecimento, exame e pronunciamento sobre Projeto de Lei aprovadolpelo Poder Legislativo do Município de Campo Verde-MT — Lei 1062/2005 que trata dh competência do departamento Jurídico Municipal com relação a fiscalização & instauração de procedimentos administrativos e consequentemente a aplicação de banções administrativas no setor bancário local. Assim, o presente busca analisar a matéria, com amparo no Código de Defesa do Consumidor + Lei Federal 8.078/90. N FUNDAMENTAÇÃO N o e Defesa Primeiramente, cumpre registrar que a Lei 8.078/90, o Código de Proteçã Consumidor éstabelece no Art. 2º e 32,8 2º: R N E) AN! “art, 4º Consumidor é toda pessoa física ou jurídicaque adquire e utiliza produto ty ou serviço como destinatário final. ! procedam [om seus atos de fiscalização, monitoramento e controle e consequentdmente demais atos relativos à Lei 1062/05. Tal dispositivo mencionado na Lei Municipal acaba prejudicando consumidor, haja vista que as denúncias só podem ser recebidas no protocolo central e encaminhadas ao departamento Jurídico. Outro prejuíto observado no parágrafo único refere-se à comprovação da denúncias e instauração de procedimento administrativo ficarem a cargo também do Departamento Jurídico em due fica estipulado nos Art. 5º ao 8º da referida Lei, vejamos: EEE admite se como meio de prova a indicação de testemunhas, ou senhas mencionada bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência clientes no respectivo estabelecimento. no Artigo 3º, dos Parágrafo Único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que| deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento, do dia e horário do descumprimento desta Lei. NES Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, o Departamento Jurídico dará ciência ao estabelecimento, remetendo cópias integrais, para que, querendo, |apresente suas razões no prazo de 15 (quinze) dias. art: 79) Admitit-se-á a indicação de testemunha para comprovação dos fatos alegados, sendo facultida à apresentação de declarações escritas que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram. 8 1º Na hipótese de fazer-se necessário a oitiva de testemunhas, as partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultada a presença nos respectivos depoimentos. & 2º É permitida a indicação de, no máximo, duas testemunhas para comprovar o alegado. [are 89] Encerrada a instrução do processo compete ao Departamento Jurídico do Poder Executivo exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovaçã ou não do descumprimento da Lei. Parágrafo Único - Para avaliação da prova produzida, a Autoridade Administrativa utilizar- se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ânus da prova. Deste modo serviços bandários. Depaitamento Jurídico da Administração Municipal. Parágrafo Único - As denúncias recebidas por intermédio dos Sindicatos submetem- | se a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia. Um outra sitdação também evidenciada por este PROCON, dada as muitas reclamações dos consumidores ao procurarem este Órgão, refere-se ao tempo de espera citada no Art. 2º, vejamos: vt 29 Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: até 30 (trinta) minutos em dias normais; W - até 45 quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; | - até 30 (tr|nta) minutos nos dias de pagamentos dos Funcionários Públicos Municipais, Estaduais e Federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e entos de Tributos Municipais, Estaduais e Federais. & 1º As entidádes de que trata esta Lei informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos b, H e H. Nota-se que p tempo estipulado, fogem totalmente da realidade atual, em que hoje as instituições financeiras, empregam OS mais avançados meios tecnológicos e de disponibilização de serviços aos consumidores, sejam por dispositivos móveis, caixas eletrônicos dê auto atendimento, além de seus propostos/correspondentes bancários, que diluem consilleravelmente os atendimentos presenciais no interior das agências e seus prepostos. Cbmo padrão, a grande maioria dos Municípios, tem adotado como tempo razoável de atendimento o seguinte: A— 15 minutds para os dias normais; B-30 minutds em períodos de pagamentos de trabalhadores ou servidores, em véspera ou após feriados|prolongados. Outra citaçãol que ficou de forma implícita, suscitando dúvidas, está no 8 1º do mesmo.art., em não mentionar quais são as “entidades” e também qual é o “Órgão” encarregadçNde fazer cumprirja Lei. N Nota-se que dste PROCON ficou totalmente “impedido” da atuar em vista das reclamaçõ dos consumidores, uma vez que a Lei 1062/05 assim não o contemplou como entidade é Órgão competente para tal. CONCLUSÃO 02/12/2021 08:41 Lei Ordinária 1062 2005 de Campo verge Mi (BLeis www LeisMunicipais.com.br E ec versão consolidada, com alterações até O dia 02/04/2014 LEI Nº 1062, DE 08 DE JULHO DE 2005. (Vide Lei nº 13 25/2007) TORNA-SE OBRIGATÓRIO OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE GRANDE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS E ATENDIMENTOS, PARA QUE A POPULAÇÃO SEJA ATENDIDA EM TEMPO RAZOÁVEL E DESTINAREM ACENTOS, BANHEIROS E BEBEDOUROS PARA A UTILIZAÇÃO DO PÚBLICO. DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Ficam] os órgãos públicos, concessionários dos serviços públicos e as instituições privadas de grande atendimento ad público, no âmbito do Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixasje atendimentos, para que a população seja atendida em tempo razoável. g 1º Ficam entpndidos como órgãos públicos, concessionários do serviço público e as instituições privadas de grande atendimento ado público, os Bancos Públicos ou Privados, Agência dos Correios, Casa Lotérica e demais estabelecimentbs que atendam um grande número de pessoas. $ 2º Entende-sp como colocar à disposição dos usuários pessoas suficientes, no setor de caixas atendimentos, para que a população seja atendida em tempo razoável, no minimo 03 (três) funcionários/servidores no dias de pico dos atendimentos e 02 (dois) funcionários/servidores em dias normais de atendimento. $3º O número (de funcionários/servidores estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ficar a disposição no período em que o estabelepimento privado ou público estiver aberto em dias normais de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1966/2014) Ar. 2º) Para og efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: https: //leismunicipais.com.br/a 14 cicampo-verde/lei-ordinaria/2005/1 07/10621ei-ordinaria-n-1 062-2005-torna-se-obrigatorio-os-orgaos-publicos- 02/12/2021 08:41 Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde Mi | - até 30 (trinta) minutos em dias normais; Il - até 45 (quarênta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; Wi - até 30 (trinka) minutos nos dias de pagamentos dos Funcionários Públicos Municipais, Estaduais e Federais, de vencimentos dd contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de Tributos Municipais, Estaduais e Federais. g 1º As entidades de que trata esta Lei informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nós incisos |, Il e Il. 8 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos |, Il e Ill leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essendiais à manutenção das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. Deverão ser entregues senhas ao público através de máquinas ou pelos funcionários da Instituição, que contenham a dáta e o horário, bem como outras formas que possam comprovar O tempo de permanência dos clientes nos respectivosjestabelecimentos. Am 4] As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Central do Município, situado no prédio da Prefeitura Municipal. Admitese como meio de prova à indicação de testemunhas, ou senhas mencionada no Artigo 3º, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento. - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dadds básicos para identificação do estabelecimento, do dia e horário do descumprimento desta Lei. An. 6º) Recebifla a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, o Departamento Jurídico dará ciência ao estabelecimenté, remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente suas razões no prazo de 15 (quinze) dias. Admitir- de declarações escritas que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram. e-á a indicação de testemunha para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação $ 1º Na hipótege de fazer-se necessário a oitiva de testemunhas, as partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento dag mesmas, sendo-lhes facultada a presença nos respectivos depoimentos. Era É permitida a indicação de, no máximo, duas testemunhas para comprovar o alegado. Encerrdda a instrução do processo compete ao Departamento Jurídico do Poder Executivo exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei, Parágrafo Unicp - Para avaliação da prova produzida, a Autoridade Administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de DEfesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Na hi penalidade, na forma da presente Lei. tese de descumprimento da Lei compete ao Departamento Jurídico do Poder Executivo aplicar a Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, fue tenham ocorrido no mesmo dia. httns:/leismunicinais.com.bria1/mkic/campo-verde/lel-ordinaria/2005/107/10621ei-ordinaria-n-1 062-2005-torna-se-obrigatorio-os-orgaos-publicos- 02/12/2021 08:41 Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde MI A parte fenunciante e O estabelecimento infrator deverão ser notificados da decisão administrativa. Da dedsão do Advogado do Departamento Jurídico cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa. s de cumprimento da presente Lei, o Advogado do Departamento Jurídico deverá manter cadastro dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de cinco anos. Parágrafo Únicb - Compete ao servidor que instruir o processo administrativo consultar O cadastro a que se refere o “caput”, bem cpmo certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia daquele estabelecimentg. O Depkrtamento Jurídico organizará a rotina para à fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente ex rcício da fiscalização do cumprimento das leis municipais. Serão rbmetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão estadual de defesa do consumidor. O Sindicato de Classe poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as dpnúncias e remetendo-se ao Departamento Jurídico da Administração Municipal. - As denúncias recebidas por intermédio dos Sindicatos submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quantá a necessidade de comprovação da denúncia. Fica airda obrigatória, nas instituições a que se refere esta Lei, a destinação de acentos em número suficientes, banheiros e beedouros para a utilização do público. Parágrafo Únicb - O local designado para a implantação desse banheiro não deverá expor a instituição a riscos de qualquer gênero. As instituições descritas no artigo 1º, parágrafo único desta Lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. O não dumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: | - advertência; |l - multa de 10 (dez) salários mínimo vigente deste País, WI - multa de 20 (vinte) salários minimo vigente deste Pais; IV - suspensão le Alvará de Funcionamento, a partir da 4º (quarta) reincidência. As denhincias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento Jurídico do Poder Exectltivo, órgão municipal que deverá ser encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesh ao estabelecimento denunciado. An.21) Esta Le) entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal, de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 08 de julho de 2005. DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM https://leismunicipais.com.br/a 1/ml Wcicampo serdellei-ordinaria/2005/10711062Nei-ordinaria-n-1062-2005-orna-se-obriatorio-os-oraãos-publicos- | 02/19/2021 08:41 Lei Ordinária 1UG2 2005 de Campo verde MI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sânciono a presente Lei, sem ressalvas ou emenda. Registrada nesth Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. MARCIO MENEZES ROZA ” , . , Nota: Este texto não substitui O original publicado no Di ficial. Data de insarção no Sistema LeisMunicipais: lda Ho Biênio. Olicia 02/05/2016 httos:/Meismunicivais.com.br/a 1/ml /cicampo-verde/lei-ordinaria/2005/107/1 0624ei-ordinaria-n-1062-2005-torna-se-obrigatorio-os-orgaos-publicos-... 4/4