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norma nº 2785/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2785 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEINº. 2785, 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono
salarial a título de “Abono — Fundeb”, em caráter excepcional, no exercício de 2021, aos
profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados
que atendem a Lei Federal nº. 14.113/2020, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação — FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-
A da Constituição Federal.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os
seguintes servidores integrantes da Educação Básica contemplados pela fração de 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei
Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades;
KH — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do
"
art. 61 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei Federal nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
/
HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24
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fo) meses de afastamento; RA
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CIDADE EM Yransgormação
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6 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
DO PREFEITO
IV — os servidores em licença maternidade;
Art. 3º. Os servidores demitidos e/ou exonerados no exercício de 2021,
receberão o abono proporcional considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 4º. Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço
público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-
se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 6º. Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga
horária (atividades excedentes), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária,
proporcionalmente às horas trabalhadas.
Art. 7º. Não farão jus ao abono:
I — Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença
para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II — Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou
entidade, sem ônus para o Orgão de origem, não terão direito à percepção do abono.
Parágrafo Único - Consideram-se profissionais em efetivo exercício
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal
de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária,
porária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
om ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação
Art. 8º. O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 9º. O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será
pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a
folha de pagamento destes profissionais.
Art. 11. O valor do abono será calculado do montante que falta para
completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido
entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na
presente Lei e na Lei Federal nº. 14.113/2020.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Poder
Executivo, o qual fará constar o montante estimado para o pagamento do abono e nomes dos
servidores que fazem jus ao recebimento conforme Lei nº. 14.113/2020.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
E uid
CRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Yazaspormação.
campov:
“e 3419-1244 0800 647 2012 mt.gov.br
LEI Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta (o) Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o
Regulamento art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007: é dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil,
nos termos do art. 212-A da Constituição Federal
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não
isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do capute parágrafo
único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , de:
1 - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos
do Fundeb, a que se referem os incisos LAS IV V, VI, VI, VIII e IX do caputeoS 1º do art. 3º desta Lei, de modo que
Os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do minimo de 25%
(vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino:
Il - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências,
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização
dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção |
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das
seguintes fontes de receita:
| - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) previsto no inciso |
do caput do art. 155 da Constituição Federal;
Il - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso || do caput do art. 155
combinado com o inciso IV do. caput do art. 158 da Constituição. Federal;
HI - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso lt do caput do art. 155
combinado com o inciso ill do caput do art. 158 da Constituição Federal;
www.planalto, ov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/. 1411 3.htm
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Iv - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da
competência que lhe é atribuida pelo inciso | do caput do art, 154 da Constituição Federal, prevista no inciso Ildo caput
do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a
VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE),
prevista na alinea a do inciso | do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional);
VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPÍ
devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso | do caput do art. 159 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso Il do
caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989:
IX - receitas da divida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas
eventualmente incidentes.
8 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos | a IX do caput deste artigo o adicional
na alíquota do ICMS de que trata o 8 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
$ 2º Além dos recursos mencionados nos incisos | a IX do caput e no 8 1º deste artigo, os Fundos contarão com
a complementação da União, nos termos da Seção || deste Capítulo.
Seção Il
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto
nesta Lei.
$ 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos,
aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
g 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a
que se refere o 5 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
$3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb previsto
no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal,
84º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no minimo, 23% (vinte e três por cento) do total de
recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
| - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre
que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alinea a do inciso | do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o
minimo definido nacionalmente;
Il - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede
pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alinea
a do inciso Il do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente:
Hi - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que
cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de
atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de
avaliação da educação básica, conforme disposto no art, 14 desta Lei.
www. planaito.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/.ei.14113.htm 2/23
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Parágrafo único. A complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída em determinado
exercício financeiro, será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do mesmo exercício.
CAPITULO Ill
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Das Definições
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
| - valor anual por aluno (VAAF):
a) decorrente da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º desta Lei e o número de alunos
matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei,
b) decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre os recursos
recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso | do caput do art. 5º desta Lei e o número de alunos
matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
Il - valor anual total por aluno (VAAT):
a) apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da complementação-VAAT: a
razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso | do caput do art. 5º desta Lei
acrescidas das disponibilidades previstas no $ 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas
redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei:
b) decorrente da distribuição de recursos após complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos
relativos às receitas definidas no art. 3º e nos incisos | e Il do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades
previstas no $ 3º do art. 13 desta Leie o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do
art. 8º desta Lei;
Hi - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os recursos recebidos
relativos às receitas definidas no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei e o número de alunos matriculados nas
respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei.
Seção Il
Das Matrículas e das Ponderações
Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei, dar-se-á, na forma do Anexo
desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial,
observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas,
modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e
Os insumos necessários para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei
$ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de
ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano.
82º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6
(seis) anos de idade.
$ 3º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no c.
Federal:
12-A da Constituição
| - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o
poder público, o cômputo das matrículas:
020/Lei/L14113.him 3/23
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a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por
alternância, observado o disposto em regulamento;
c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos |, II, III, IV e V do 8 4º deste artigo, efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado;
d) na educação especial, oferecida, nos termos do S 3º do art. 58 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996 ,
pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno
para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes
com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , com vistas, sempre que possível, à inclusão do
estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
ll - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta,
conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matriculas referentes à educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 2,394, de 20 de dezembro de 1996, e das
matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida
Lei.
84º As instituições a que se refere o inciso | do $ 3º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
| - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional
gratuito a todos os seus alunos;
Il - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na
modalidade previstas no & 3º deste artigo;
HI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação
na etapa ou na modalidade previstas no S 3º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas
atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive,
obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V- ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento.
$5º Os recursos destinados às instituições de que trata o $ 3º deste artigo somente poderão ser destinados às
categorias de despesa previstas no art. 70 da Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
S 6º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do S 3º deste artigo, com a especificação do
número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens
materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municipios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.
Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as
matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as
ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.
$ 1º Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municípios, considerando-se
exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os 88 2º € do art, 211 da
Constituição Federal, observado o disposto no $ 1º do art. 25 desta Lei
82º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns
ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas, observado o disposto na alinea
d do inciso | do $ 3º do art. 7º desta Lei.
$3º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:
| - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
www.planalto.gov.br'ccivil 037 Ato2019-2022/2020/LeiL 1411 3.htm 4/23
TT e
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Il - da educação profissional técnica de nivel médio articulada, prevista no art. 36-G da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 , e do itinerário de formação técnica e profissionai do ensino médio, previsto no inciso V do caput do
art. 36 da referida Lei.
84º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a
que se refere o 8 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para
fins do disposto no art. 26 desta Lei.
85º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.
S 6º Para a educação profissional técnica de nivel médio articulada, na forma concomitante, prevista no inciso ||
do caput do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e para o itinerário de formação técnica e profissional
do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei + desenvolvidos em convênio ou em parceria
com as instituições relacionadas no inciso fl do $ 3º do art. 7º desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino
médio presencial em instituição da rede pública estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as
ponderações previstas no caput do art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matriculas.
Art. 9º As diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da
| jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10 desta Lei, utilizadas na complementação-
VAAR e na complementação-VAAT, nos termos do Anexo desta Lei, poderão ter valores distintos daquelas aplicadas na
| distribuição intraestadual e na complementação-VAAF.
Parágrafo único. As diferenças e as ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei, aplicáveis à distribuição de recursos da complementação-
VAAT, deverão priorizar a educação infantil.
Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei,
em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas
as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e VAAT) relativas:
| - ao nível socioeconômico dos educandos;
Il - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado:
| Hll - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
8 1º Os indicadores de que tratam os incisos I Ile lil do caput deste artigo serão calculados:
| - em relação ao nivel socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados pelo Inep,
observado o disposto no inciso Ill do caput do art. 18 desta Lei;
Il - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT), apurado nos termos
do art, 13 e do inciso Il do caput do art. 15 desta Lei;
Hi - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas caracteristicas
sociodemográficas e econômicas, entre outras.
8 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade incentivar que entes
federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência.
Seção II
Da Distribuição Intraestadual
Art. 11. À distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municipios, na
proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos
do art. 8º desta Lei.
8 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada
Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso | do caput do art. 6º desta Lei
ww planalto.gov.briccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/L 14113 htm 8/23
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$ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade
competente, nos termos do inciso IX do caput cio art. 212-A da Constituição Federal.
Seção IV
Da Distribuição da Complementação da União
Art. 12. A complementação-VAAF será distribuida com parâmetro no valor anual minimo por aluno (VAAF-MIN)
definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
$ 1º O valor anual minimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será
determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei e em função do montante destinado à
complementação-VAAF, nos termos do inciso | do caput do art. 5º desta Lei.
8 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementação-
VAAF, os recursos serão distribuidos entre o governo estadual e os seus Municípios segundo a mesma proporção
prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN).
Art. 13. A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-
MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
$ 1º O valor anual total minimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será
determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais
receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do $ 3º deste artigo, e em função do montante destinado à
complementação-VAAT, nos termos do inciso Il do caput do art. 5º desta Lei.
$ 2º Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total mínimo por aluno
(VAAT-MIN).
8 3º O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além do resultado da
distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e disponibilidades:
| - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb
a que se refere o art. 3º desta Lei;
H - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do art. 21
Constituição Federal;
2 da
HI - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o 9.6º do art. 212 da
Constituição Federal:
IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação, nos termos da
legislação federal;
V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação.
$ 4º Somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e
os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.
] $ 5º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso Il do caput do art. 15 desta Lei, serão consideradas as
informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o 8 4º deste artigo, que forem encaminhadas
pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados.
5 6º Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do $ 3º deste artigo, serão
definidos em regulamento.
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as
condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso Ill do caput do ar. 5º desta Lei.
8 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão
www. planalto gov.bríccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/L 14113. him [o
————————eee—————————emeo
20/12/2021 14:52 Lidtig
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou
a partir de escolha realizada com a participagão da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho;
Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente
avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
ll - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do
sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indigena e suas
realidades;
Iv - regime de colaboração entre Estado e Municipio formalizado na legislação estadual e em execução, nos
termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108
de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular. aprovados nos termos do respectivo
sistema de ensino.
$ 2º A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará obrigatoriamente
|-o nível e o avanço, com maior peso para O avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública
estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, ponderados pela taxa
de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;
ll - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal;
Hll - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federado,
definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.
$ 3º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso | do 8 2º deste artigo, baseada na escala de
níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos
naquele dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam
em níveis abaixo do nivel adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e
as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com
deficiência em cada rede pública.
Art. 15. À distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos termos do Anexo
desta Lei, considerará:
| - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:
a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercicio financeiro de referência,
conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu & 3º;
b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de referência, por
ocasião do ajuste previsto no 8 3º do art. 16 desta Lei:
H - em relação à complementação-VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos Fundos, nos termos do
art. 3º desta Lei, complementação da União, nos termos do inciso Il do caput do art. 5º desta Lei e demais receitas e
disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do 8 3º do art. 13 desta Lei realizadas no penúltimo exercício
financeiro anterior ao de referência:
Hi - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso Il do caput deste artigo serão
corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos termos do art. 3º desta
Lei, para o periodo de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercício anterior ao da transferência
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercicio, para vigência no exercício
subsequente:
|- a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/.14113 htm
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20/12/2021 14:52 Lista
Il - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
HI - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos
do art. 11 desta Lei;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta
Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino;
V- os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do 83º do art. 13 desta
Lei, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total minimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13
desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VI - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;
VII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14
desta Lei.
8 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao
longo do exercício de referência.
8 2º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e
contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados
| até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de
julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro
do exercício imediatamente subsequente.
83º O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a
menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro
quadrimestre, em parcela única, do exercicio imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta especifica dos
Fundos, conforme o caso.
$4º Para o ajuste da complementação da União, de que trata o $ 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal
deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31
de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei,
referentes ao exercício imediatamente anterior.
Seção V
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 17. Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2097 , com a seguinte
composição:
| - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inep e 1 (um)
representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
| H - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-
| administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação
(Consed);
Hi - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-
administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime).
8 1º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno
8 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução publicada no Diário
Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
www planalto. gov.briccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/L14 113.htm 8/23
2 [D[WwDDD>>>—>—>—>——
20/12/2021 14:52 Lig113
83º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é
função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a
diárias.
$ 4º Para cada um dos representantes referidos nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, será designado o
respectivo suplente.
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade:
|- especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa,
modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica;
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à
educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do
art. 10 desta Lei;
H - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no $ 1º do art. 14 desta Lei, com base em proposta
tecnicamente fundamentada do Inep;
HI - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas
especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, de disponibilidade
de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaborada pelo Inep,
com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo federal:
V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução
das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, referidos no inciso Ill do caput do
art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no $ 2º do art. 14 desta Lei;
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso HI do caput do art. 5º desta Lei,
elaborada pelo Inep, observado o disposto no 8 1º do art. 14 desta Lei;
VII - aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta Lei, elaborada pelo
Inep, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil;
VII - aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva dos entes em
relação a suas escolas, de que trata o $ 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da Educação;
IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;
X - elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação;
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
$ 1º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
$ 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de ensino, nível
socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e potencial de arrecadação de cada
ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é condição indispensável para decisão, pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. de promover alterações na especificação
das diferenças e das ponderações referidas no inciso | do caput deste artigo.
$ 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas
competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos | Il. Ill e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
lanalto gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2072/2020/Lei/.14113 him
20/12/2021 14:52 Lig113
8 4º No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso | do caput deste artigo, a Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Esuvação Básica de Qualidade deverá publicar relatório detalhado com a
memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e as razões que levaram à definição
dessas ponderações.
Art. 19. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal
ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas
parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade
Ar. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados
automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas
ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas,
sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.
8 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso Il do caput doart 158eas
alingas a e b do inciso | e o inciso Il do caput do art, 159 da Constituição Federal constarão dos orçamentos da União
dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e
municipais nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos
nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante
dessas transferências constitucionais em favor desses governos.
82º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos | Le Il do caput do art. 155
combinados com os incisos Ill e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos governos
estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas
do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo.
S$ 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e
participações mencionados no $ 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas aos governos estaduais,
do Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades
estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade
utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.
8 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso Il do caput do art. 159 da
Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito Federal nas contas
especificas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
$ 5º Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso |] do caput do art. 159 da Constituição Federal, a
parcela devida aos Municipios, na forma do disposto no art, 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989
será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se
refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência
aos Municipios.
$ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sitio na internet disponível ao público e em
formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo, incluídas informações
atualizadas sobre:
| - movimentação:
Hi - responsável legal;
HI - data de abertura;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/L14113.htm 10/23
TT
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IV - agência e número da conta bancária.
$7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela
União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municipios na forma prevista no 8 5º do art, 69 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
$ 8º Sem prejuizo do disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997 , serão disponibilizados pelos Poderes
Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do recebimento e das aplicações dos
recursos do Fundeb.
Art. 22. Nos termos do 8.4º do art. 21 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar
convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de
transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de
matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 23. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser
registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências
An. 24. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas especificas dos Fundos cuja
perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo
ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da divida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação
dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo
deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para
utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art
Z0 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 12996.
$ 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no $ 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados
pelos Estados e pelos Municipios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 842º e 3º doart. 211
da Constituição Federal.
$ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do 96º doar! 211 da Constituição Federal,
$3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação
da União, nos termos do S 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercicio
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art, 5º desta Lei, proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art, 1º desta Lei será destinada ao pagamento,
em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
| - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo
exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
If - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 daLeine 9 394, de 20 de dezembro
de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 4º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercicio nas redes escolares de educação básica;
WWW, planalto.gov.br/ccivil 03 Ato201 9-2022/2020/Lei/.14113.htm 11/23
20/12/2021 14:52 LI4M3
HI - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso Il deste
parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com Ro) ente governamental que o
remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT, previstos no inciso
ll do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.
Art. 28. Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino, segundo o art. 13 desta Lei, será
destinada à educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos
globais a que se refere o inciso || do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelos Municípios,
adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos
Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada no caput deste
artigo, que considerará obrigatoriamente:
I- o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;
ll - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
Ar. 29. É vedada à utilização dos recursos dos Fundos para:
| - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica,
conforme o art. 71 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996:
H - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do 87º do art, 212 da Constituição Federal;
HI - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraidas pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas
considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA
COMPROVAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Da Fiscalização e do Controle
, Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão ex
| - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios;
Il - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes
governamentais sob suas jurisdições:
Hll - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em
relação à complementação da União:
IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34
desta Lei,
Art. 31, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruidas com parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput deste artigo
www.planalto.gov.br/ccivil 037 Ato2019-2022/2020/Lei.14113.htm 12/23
20/12/2021 14:52 L14113
An. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
$ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura
de ações a que se referem o inciso LXXIII do caputdoart 5“eo$ 1º do art. 129 da Constituição Federa |, assegurado a
eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.
$ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e
dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.
Seção Il
Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social
Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
8 1º Os conselhos de âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da
internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Hll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a
resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício
na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados:
Cc) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
$ 2º Aos conselhos incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei:
H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos:
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber é analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
www. planalto.gov.br'ceivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/.14113 htm 13/23
20/12/2021 14:52 Ligt13
$ 3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
local e serão renovados periodicamente ao final se cada mandato dos seus membros.
84º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à
composição dos respectivos conselhos.
Art. 34, Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental,
observados os seguintes critérios de composição:
| - em âmbito federal:
a) 3 (três) representantes do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes do Ministério da Economia;
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE),
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
e) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
9) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
h) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - em âmbito estadual:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual
responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais,
c) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade
estadual de estudantes secundaristas;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
|) 1 (um) representante das escolas indigenas, quando houver;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
Hi - no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso Il deste caput , excluidos os
membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal:
www planaito.gov.br'ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/L 141M3.ntm 14/23
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver
1-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
H -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por
seus pares;
Hll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV -1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo, observados os impedimentos
dispostos no 8 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
|- nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades
de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
H - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos
ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
0 13.019, de 31 de julho de
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da L
2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
Hll - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração
da localidade a título oneroso.
18198
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8 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, |, Ill e IV do 8 2º deste artigo, o Ministério da Educação
designará os integrantes do conselho previsto no inciso | do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente
designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, Ill e IV do caput deste artigo.
8 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
| - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e
de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges. parentes
consanguineos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
Hi - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo
Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
$6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
87º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Hl - é considerada atividade de relevante interesse social;
Hl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercicio de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual
tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do
mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
| 88º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
8 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho com direito a voz.
811. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2020/LeiL 1411 3.htm
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| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho:
lil - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
8 12. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente
Ar. 35. O Poder Executivo federal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo
de, entre outros:
| - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
H - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
HI - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do Fundeb e à
sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por
meios digitais.
81º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de
conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
$ 2º Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das
atividades previstas neste artigo.
83º Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo
de comunicação entre os conselheiros.
84º O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes
envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar.
Seção Ill
Do Registro de Dados Contábeis, Orçamentários e Fiscais
Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico
Art. 37. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 18% zonstituição Federal, deverão conter os detalhamentos
relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos
arts, 212 e 212-A da Constituição Federal + em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas
estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações
sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.
$ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da divida mobiliária, até que a
situação seja regularizada.
$ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua análise pelos
presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e
17/23
wow planalto gov.br/ccivil 03/ Ato:
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dos Municípios.
$3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade ea necessidade
de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários & fiscais no âmbito do
Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de simplificação e de eficiência nos processos de
preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por
máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709
Seção IV
Do Apoio Técnico e da Avaliação
Art. 39. O Ministério da Educação atuará:
!- no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, perante
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e
pelo controle interno e externo;
Il - na coordenação de esforços para capacitação dos membros dos conselhos e para elaboração de materiais e
guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas
e Ministério Público;
HI] - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e
a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em
meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure
padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias
e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal:
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas
operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas ser realizada em até 2
(dois) anos após a implantação do Fundo.
Art. 40. A partir da implantação dos Fundos, a cada 2 (dois) anos o Inep realizará:
| - a avaliação dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do
atendimento;
Il - estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos dos Fundos.
8 1º Os dados utilizados nas análises da avaliação disposta no caput deste artigo deverão ser divulgados em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações por terceiros.
$ 2º As revisões a que se refere o art. 60-A do Ato gas Disposições Constitucionais Transitórias considerarão os
resultados das avaliações previstas no caput deste artigo.
$3º Em até 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência desta Lei, o Ministério da Educação deverá expedir
normas para orientar sua atuação, de forma a incentivar e a estimular, inclusive com destinação de recursos, a
realização de pesquisas cientificas destinadas a avaliar e a inovar as políticas públicas educacionais direcionadas à
educação infantil, devendo agir em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa (FAPs) estaduais, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNP9) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nivel Superior (Capes).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
www.planalto.gov.br/ccivil 03 Ato2019-2022/2020/LeiL. 14 113.htm 18/25
Ds A
L14113
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Disposições Transitórias
Art, 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até
alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei,
nos seguintes valores mínimos:
|- 12% (doze por cento), no primeiro ano;
H - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
Hi - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V- 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
81º A parcela da complementação de que trata o inciso Il do caput «lo art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os
seguintes valores: |
|- 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
H-5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
Hi - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV -7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V- 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, ria sexto ano.
$ 2º A parcela da complementação de que trata o inciso !' do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes
valores:
1- 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
tl - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
HI - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV-2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
5 3º No primeiro ano de vigência dos Fundos:
I-ss-entes-disponibilizarão-s: ie & Iaprios do rmações Etr pe seg nes as
| - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o 8 4º
do art. 13, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020; nos termos de regulamento; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.074, de 2021)
Il - o cronograma mensal de pagamentos da coriplementação-VAAT, referido no S 2º do art. 16 desta Lei iniciar-
se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional. de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento |
integral; !
HI - o Poder Executivo federal publicará até 80 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do
art. 16 desta Lei relativas às transferências da comylementação-VAAT em 2021.
19/23
www. planalto .gov.briccivil 03/ Ato2019-2022/2020/Lei/.14113.ntm.
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Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos
Fundos.
8 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos
existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na
legislação.
8 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 2022.
Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2021, com relação a:
| - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei;
H - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e
aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei,
HI - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.
$ 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:
| - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso | do caput deste artigo:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e
2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);
c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e innta centésimos);
d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
t) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 ium inteiro e quinze centésimos);
9) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
|) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial; 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
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0) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo:
1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
f) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 : 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
Il - para as diferenças e as ponderações de que trata o Ínciso Il do caput deste artigo, valores unitários, nos termos
especificados no Anexo desta Lei;
HI - para indicador de que trata o inciso Ill do caput deste artigo:
a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep. observado o disposto no art. 28 desta
Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;
b) será adotado o número de matriculas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da
complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.
8 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as
ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso | do 8 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo
de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
$ 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o 8 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução
publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e
encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho
de 2021.
Art. 44, No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007 , mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada
Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de distribuição
estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.
Art. 45. A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista
por esta Lei.
, Art. 46. O ajuste da diferença observada entre a distribuição dos recursos realizada no primeiro trimestre de 2021
e a distribuição conforme a sistemática estabelecida nesta Lei será realizado no mês de maio de 2021
Art. 47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio
das contas únicas e especificas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei.
8 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em
contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser
integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo.
o 82º Os ajustes de que trata o 8.2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1º de
janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito
deverão ser utilizados nos termos desta Lei.
Seção Il
Disposições Finais
Art. 48. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do
Fundo ao Conselho Municipal de Educação, com instituição de câmara especifica para o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do
caput e nos 88 1º,2º,4ºe 5º do art. 34 desta Lei.
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20/12/2021 14:52 List13
$ 1º A câmara específica de acompanhamento e de 'controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo terá competência deliberativa e terminativa,
8 2º Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras previstas no 8 5º do art.
34 desta Lei.
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação
básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão
mínimo de qualidade definido nacionalmente.
8 1º É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão
nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
8 2º As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta Lei, considerarão as
condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando regulamentado, nos
termos do 8 7º do art. 211 da Constituição Federal.
Art. 50. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino,
de acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas direcionadas à
inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas
de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de
educação:
| - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;
Il - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos
profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
f - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
H - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
HI - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais
com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único, Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à
formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
An. 52. Na hipótese prevista no $ 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a isenções tributárias,
deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas ao financiamento da educação
básica.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos
recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média aritmética dos 3 (três) últimos
exercícios, na forma de regulamento.
An. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Leinº 11.494, de 20 de junho de 2007 , ressalvado o
art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
Art. 54, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de dezembro de 2020; 1990 da Independência e 1320 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
www planalto gov.briccivil 037 Ato2019-2022/2020/.e1/14113.htm 22/23
20/12/2021 14:52
Milton Ribeiro
Lig113
Download para anexo
www.planalto.gov.br'ccivil 03/ Ato2019-2022/2
20/Lei/l
20/12/2021 15:49 113935
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de
serviço social nas redes públicas de educação básica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Am. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para
atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
8 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
82º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de
educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Ar. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as
providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 1982 da Independência e 1312 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12
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Civil
suntos
LEINº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
Ss! Ce : etrizes e bases da educação nacional
(Vide Lei nº 12.061, de 2009) Estabelece as diretrizes e bases da ex ucação naciona
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
8 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
8 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO 1!
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
| - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Hi - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância:
V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino:
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial, (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de
2018)
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XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com
deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
TÍTULO tl
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
| - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Il - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.726,
de 2013)
Hl - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os niveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com caracteristicas e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X — vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda
criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica
internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o
Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
An. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo, (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
$ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
| - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não
concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Hl - fazer-lhes a chamada pública:
Hi - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
$ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
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8 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do 8 2º do art. 208 da Constituição Feueral, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
8 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
8 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 62 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade. (Redação dada pela Leinº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
| - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público:
Hll - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nivel, é
assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja
vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma
das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
| - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do
aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)
(Vigência)
Il - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega
definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
$ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência
do aluno. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
$ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original
para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei nº 13.796, de
2019) (Vigência)
8.3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e
adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Incluído
pela Leinº 13.796, de 2019) (Vigência)
É 8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)
TÍTULO Iv
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
É 8 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
$ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
!- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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H - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
WI - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, diretrizes e procedimentos
para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas
habilidades ou superdotação; (incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VI - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nivel de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
$ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de
supervisão e atividade permanente, criado por lei.
8 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
$ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
Ant. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
| - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino:
Il - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
Ill - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municipios:
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Mi - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7,2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municipios.
Art. 11. Os Municipios incumbir-se-ão de:
| - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
Il - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
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HI - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
| - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Hll - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento:
VI articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII — notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; ação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de
2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Inclui
de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou
dependência de drogas. (Incluído pela Leinº 13.840, de 2019)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
| - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
1 - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
HI - zelar pela aprendizagem dos alunos:
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
| - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
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H! - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art, 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art, 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
|- as instituições de ensino mantidas pela União;
H - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº
13.868, de 2019)
Ill - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
|- as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
Il - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
HI - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Iv -os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
| - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
Il - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Hll - os órgãos municipais de educação.
Ar. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas (Regulamento) (Regulamento)
|- públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
Il - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Hl - comunitárias, na forma da lei. (Ingluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
8 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos Il e Ill do caput deste artigo podem qualificar-se
como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia especificas. (Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)
$ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos Il e Ill do caput deste artigo podem ser certificadas
como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 13.868. de 2019)
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO |
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21, A educação escolar compõe-se de:
| - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
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!l - educação superior.
CAPÍTULO Il
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou
por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
$ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
8 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental é médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
| - a carga horária minima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Il - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino,
HI - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do periodo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar,
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao periodo letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de fregiência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
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8 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso | do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no
ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos,
pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
$ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 42, (incluido pela Leinº 13.415. de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
8 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo fisico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil
82º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório
da educação básica. (Redação dada pela Lein' 13.4 15. de 2017)
$ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
| = que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º 12.2003)
Il - maior de trinta anos de idade: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
Ill - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 12.12.2003)
-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
Iv — amparado pelo D.
1º.12.2003)
V- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI — que tenha prole. (Ingluído pela Lei nº 10.793, d
12.12.2003)
8 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
85º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação
86º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de
que trata o $ 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
S7A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo
os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Leinº 13.415, de 201 7)
SB A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à
proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no minimo, 2 (duas) horas mensais (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
S9A A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o
caput. (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)
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8 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular
dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se
obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11,645, de 2008).
8 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história
da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indigenas no Brasil, a cultura negra e indigena brasileira e o
negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
82º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indigenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e
história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11,645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
| - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao
bem comum e à ordem democrática;
Il - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
HI - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
| - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
Il - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agricola e às
condições climáticas,
Hll - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
no Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do
órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de
Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Incluído pela Lei
nº 12.960, de 2014)
Seção Il
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da Criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796. de 2013)
Art. 30. À educação infantil será oferecida em:
|- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
H - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade (Redação dada pela Lei nº 12.796
de 2013)
Art. 31. À educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013)
| - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental: (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
H - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional: (Incluído pela Lei nº 12.796. de 2013)
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Ill - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a
jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência minima de 60% (sessenta
por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.726, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção Ill
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela |
11.274, de 2006)
| - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno dominio da leitura, da
escrita e do cálculo;
Il - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade;
ll - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social.
$ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
| $ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o
| regime de progressão continuada, sem prejuizo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem. observadas as
| 9 prog « 9
normas do respectivo sistema de ensino.
$ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
| 8 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
85º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Inçluido pela Lei nº 11.525, de
2007).
8 6º O estudo sobre os simbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental. (Incluído pela Lei nº 12,472, de 2011).
Ar. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa. é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de
| 22.7. 1997)
$ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Leinº 9.475,
de 22.7.1997)
| 8 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7 1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o periodo de permanência na escola.
8 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta
Lei.
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8 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção |V
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
| - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos:
Il - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores:
Hll - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei
nº 13.415, de 2017)
|- linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Il - matemática e suas tecnologias: Uncluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
HI - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lein? 13.415 de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Leinº 13.415, de 2017)
$ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino,
deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415. de 2017)
8 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de
educação física, arte. sociologia e filosofia. (Incluído pela Leinº 13.415, de 204 7)
$3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada
às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas linguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
$4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da lingua inglesa e poderão ofertar outras
linguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferia,
locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Ingluido pela Lei de 2017)
| 85º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil
e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
$ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos
dia nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
017)
87º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos fisicos, cognitivos e
Socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 4 de 2017)
88º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes
de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de
tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre (Incluído pela Lein? 13.415, de 2017)
| - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
13.415, de 2017)
Il - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. pela Lein? 13.415 de 2017)
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Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância
para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Leinº 13.415, de 2017)
|- linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Il - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415. de 2017)
HI - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lein? 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13,415, de 2017)
$ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de
acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
|- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
H - (revogado); (Redação dada pela Lein 13.415 de 2017)
Hi — (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)
$2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
83º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na
composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos,
considerando os incisos | a V do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415 de 2017)
g4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
$ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do
ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. (Incluído pela Leinº 13.415, de 2017)
$ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
| - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Il - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho. quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
87º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo
Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no
prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
$8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição
ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação,
homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nÊ
13.415, de 2017)
S 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, 0 ensino médio poderá ser organizado em módulos e
adotar o sistema de créditos com terminalidade especifica. (ncluido pela Lei nº 13.415, de 201 7)
8 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento,
mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
| - demonstração prática: (Incluído pela Lei nº 13,415, de 2017)
H - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído
pela Leinº 13.415, de 201 7)
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HJ - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei
nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
017)
ho
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 201 7)
$ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação
profissional previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13,415, de 2017)
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuizo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em
educação profissional. (Incluído pela Leinº 11.741. de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
|- articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11,741, de 2008)
Il - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei
11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
I- os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
ll - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11,741, de
2008)
Ill - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso | do caput do art. 36-B
desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
| - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de
modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-
se matrícula única para cada aluno; (Ingluído pela Lei nº 11,741, de 2008)
— W- concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Leinº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponiveis:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento
e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Ingluído pela Lei nº 11,741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741
de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
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obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que
caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem
ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
8 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracteristicas do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames,
8 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante
ações integradas e complementares entre si.
83º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na
forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, d 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
8 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
Il - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
$ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO IH
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se
aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
(Redação dada pela Leinº 11,741, de 2008)
81º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível
de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
8 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
| — de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Leinº 11.741, de 2008)
H — de educação profissional técnica de nível médio; (neluído pela Lei nº 11,741, de 2008)
Hi — de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Ingluído pela Lei nº 11,741, de
2008)
$3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11,741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
An. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/L9394 compilado. htm 14/27
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Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada à inatrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Leinº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. À educação superior tem por finalidade:
| - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espirito cientifico e do pensamento reflexivo:
H - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação continua;
Hi - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em
que vive;
Iv - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a
capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de exlensão que
aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13 A74, de 2015)
Art. 44, À educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
| - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 200
MH - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo:
tm - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização
aperfeiçoamento & outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino:
. IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino,
das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou
indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de
classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
8 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de
matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar,
quando mais de um candidato preencher o critério inicial. Incluído pela Lein? 13.184, de 2( )
$ 3º O processo seletivo referido no inciso | considerará as competências e as habilidades definidas na Base
Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamer (Regulamento)
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Art. 46. À autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação
(Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
$ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
8 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o
processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
$ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no $ 1º deste artigo, o processo de reavaliação
poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530. de 2017)
84º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição
de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos 88 126 3º deste
artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades
constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
$5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para
autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
8 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras
formas concomitantemente: (Redação dada pela leinº 13.168, de 201 5)
| - em página específica na internet no sitio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; tIngluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos
ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação
desta com a página específica prevista neste inciso: (Incluída pela leinº 13 58, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página especifica para divulgação
das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página especifica deve conter a data completa de sua última atualização, (incluida pela h
2015)
H - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no
inciso |; (Incluído pela lei nº 13.168, de 201 5)
Hi - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168
de 2015) o
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso
oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Ingluida
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser
comunicados sobre as alterações; (incluída pela lei nº 13.168, de 201 5)
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[a] einº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes informações: (incluid
ei nº 13.168, de
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluida pele
2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará
naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente,
de forma total, contínua ou intermitente. (incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
8 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas €
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino,
8 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
8 4º As instituições de educação superior oferecerão, no periodo noturno, cursos de graduação nos mesmos
padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como
prova da formação recebida por seu titular.
8 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
$ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
$ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins,
na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
|
|
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas
de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e
normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nivel
superior, de pesquisa, de extensão e de dominio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
(Regulamento) (Regulamento)
1 - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional:
H - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
HI - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
(Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuizo de outras, as
seguintes atribuições:
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| - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos € programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
Il - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
Hll - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientifica, produção artística e atividades de
extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
Vil - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos
respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas.
8 1º Para garantir a autonomia didático-cientifica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de
2017)
| - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13,490, de 201 7)
Il - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
Hll - elaboração da programação dos cursos: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 201 7)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de
2017)
V- contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente, (Redação dada pela Lei nº 13,490, de 2017)
$ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou Projetos específicos, conforme acordo
entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 201 7)
8 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da
instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos
seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
8 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades
públicas poderão:
| - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
Il - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
Hi - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor:
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
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00)
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VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de
bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
8 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Ar. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como
da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao minimo de oito horas
semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12,796, de 2013)
$ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
8 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
$ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se
ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela
Leinº 13,632, de.
An. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Reda E aLeinº 12.796, de 2013)
| - curriculos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
Il - terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nivel exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
HI - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nivel
do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação
matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas
ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
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Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e
procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento,
os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de
que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede
pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela
Lein? 12.796, de 2013)
CAPÍTULO V-A
14.191, de 2021)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida em Lingua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como
segunda lingua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilingues de surdos, escolas comuns ou em polos de
educação bilingue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes. surdos com
altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. — (Incluído pela Lei nº 14,191, de 2021)
S 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento
educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. tingluído
pela Lei nº 14,191, de 2021)
$ 2º À oferta de educação bilingue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao
longo da vida. (Incluído pela Leinf 14.191, de 2021)
$ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e
classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para
os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído pela Leinº 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilingues com formação e especialização adequadas, em
nivel superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o
caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei n
2021) aii
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Ar, 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício &
tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Leinº 12.014, de 2009)
| — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
ll — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com titulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
ll — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de
áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
www.planalto.gov.br'ccivil 03/eis/9394compilado.htm
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unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente
para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela tei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho
Nacional de Educação, (Incluído pela lei nº 13,415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I-a presença de sólida formação básica, que propície o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de trabalho; flncluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
H — a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
cluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
ll — o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Ar. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura plena, admitida, como formação minima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nivel médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei
nº 13,415, de 2017)
$ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a
formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
$ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009),
$3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente
fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
84º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
(Incluído pela Lei nº 12,796, de 2013)
$ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municipios incentivarão a formação de profissionais do magistério
para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela
Leinº 12.796, de 2013)
86º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota minima em exame nacional aplicado aos concluintes do
ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido O
Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796 de 2013)
$7º (VETADO). (Ingluido
8 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415 de 2017) (Vide Leint 1 3.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso Ill do art. 61 far-se-á por meio de cursos de
conteúdo técnico-pedagógico, em nivel médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. tincluído pela Lei
nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de
trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores
de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, (Ingluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e
licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
81º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas
municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da
profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pe 13.4 017)
8 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão
critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas
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disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
$ 3º Sem prejuizo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão
prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e
língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478. de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
| - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
Il - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à educação básica;
HI - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nivel de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercicio do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único, O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá
suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
| - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos:
| - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim
HI - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
s 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11,301, de 2006)
82º Para os efeitos do disposto no 8.9º do art. 40 e no 8 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
83º A União prestará assistência técnica aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de
concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (ingluído pela Lei nº 12.796, de
TÍTULO vil
Dos Recursos financeiros
Ant. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
| - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Il - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
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Hi - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais:
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público. (Vide Medida Provisória nº 773, de 20171 (Vigência encerrada)
8 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste
artigo, receita do governo que a transferir.
8 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária de impostos.
8 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação
$ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercicio
financeiro.
$ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
| - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
Il - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia
Hi - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
8 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
| Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que
se destinam a:
| - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
H - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
HI — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e
à expansão do ensino:
V- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas,
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar,
Ar. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
| - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão:
| - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
Hi - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
www.planaito gov.br'ccivil 03/eis/.9394compilado. htm
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|
| IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
| V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar:
| VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia
a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o 8 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades
| de ensino.
An. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão minimo de qualidade de ensino.
$ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Municipio em favor da
í manutenção e do desenvolvimento do ensino.
| $ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão minimo de qualidade.
S 3º Com base nos critérios estabelecidos nos 8$ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.
$ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso Vi do art. 10 € o
inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuizo de outras prescrições legais.
An. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
| - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto
H - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
Hll - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades,
IV « prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
8 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local.
8 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO vil
Das Disposições Gerais
www planalto.gov.br/ccivil 03/eis/.9394compilado. htm 24/27
20/12/2021 15:50 L9394 compilado
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos Índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar
bilingúe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
| - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas: a valorização de suas línguas e ciências;
H - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações. conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Leinº 14.191, de 2021)
! - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e
especificidades e a valorização de sua lingua e cultura; (Incluído pela Lei nº 14,191, de 2021)
H - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades surdas e não surdas. la Leinº 14.191, de 2021)
Ar. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indigenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa
8 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indigenas.
$2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
| - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indigena;
H - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
HI - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático especifico e diferenciado.
$ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indigenas
efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 17 3. de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639. de 9 1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'.
(Incluido pela Lei nº 1 0.639, de 9.1.2003)
) An. 79-C, A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
bilingue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e
pesquisa. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
E 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino
superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191 de 2021)
o 8 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes
objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
| - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Lingua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei nº 14.191
de 2021)
Il - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilingue escolar dos
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
www.planalto.gov.briccivil 03/1eis/9394compilado.htm
25/27
20/12/2021 15:50 1.9394compilado
Hl - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais
correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei nº 14.191 de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. — (Ingluído pela
Leinº 14.191, de 2021) RS
$ 3º Na educação superior, sem prejuizo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilingue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à
pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) (Regulamento)
$ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
$ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância.
8 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas. (Regulamento)
84º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
| - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros
meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
(Redação dada pela Leinº 12.603, de 2012)
Il - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
Hi - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
An. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
An. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada
a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Leinº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de
provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Am 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua
condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
8 1º À União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o
Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
www.planalto.gov.br/ccivil 03 leis/9394compilado.htm 26/27
20/12/2021 15:50 L8394 compilado
82º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12 2013)
$3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
Lei nº 11.330, de 2006)
|- (revogado): (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
a) (Revogado) 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
H - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
Ill - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
84º (Revogado) (Redação dada pela lei nº 12.796.
$ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
$ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos
Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A, (VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)
Ar. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
(Regulamento) (Regulamento)
$ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
82º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos Il e Ill do art. 52 é de oito anos
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a
contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Am. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de
1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui O publicado no £
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Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
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Processos nºs
interessadas
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
AMGF / CSG
59.870-4/2021 e 71.554-1/2021 - apenso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
PREFITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
Consulta
Conselheiro VALTER ALBANO
14-12-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 — TP
Ementa: cAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVA NAZARÉ. CONSULTA. EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA PAGAMENTO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL (ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI 14.113/2020). POSSIBILIDADE DE
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES PROFISSIONAIS
INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA
ANTERIOR AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO.
1) As vedações impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à
determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos recursos
do Fundeb na valorização e remuneração dos profissionais da educação
básica. 2) É possível o aumento de despesas com pessoal, durante o
período de vedação da LC 173/2020, exclusivamente para contemplar os
profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o
artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em
razão do princípio da Supremacia da Norma Constitucional, desde que
observados os limites e controles para a criação e aumento da despesa
com pessoal previstos no ordenamento jurídico. 3) As vedações do art.
8º da Lei Complementar 173/20 não podem obstar a obrigação
constitucional de aplicação dos 70% dos recursos do Fundeb em
remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para
atingi-lo, seja necessário, conceder reajuste ou revisão de remuneração
conceder ou majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder
progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de carreira que
implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20
e 31/12/21. 4) A concessão de reajuste para atendimento ao piso salarial
nacional dos profissionais da educação básica, enquadra-se na hipótese
excepcional de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se de
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um direito resguardado decorrente da Lei 11,738/2008. 5) É possível
outras formas de reajustes para a categoria de profissionais da educação
básica que ultrapassem o piso nacional, sendo imprescindível, para a não
incidência das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas que
aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com
o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da
República. 6) Para conferir efetiva aplicabilidade da norma constitucional
é possivel o pagamento de abono aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a
medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a
percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo Fundeb,
necessitando de lei autorizativa específica, que deve dispor sobre o seu
valor, forma de pagamento e critério de partilha. 7) Diante das
dificuldades de cumprir com a fração mínima de 70% do Fundeb para
valorização e remuneração dos profissionais da educação básica em
2021, o administrador público deve adotar medidas que melhor
acomodem o cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do
pagamento de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de
direitos adquiridos. 8) O descumprimento do minimo constitucional de
aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos profissionais da educação
básica no exercício de 2021, diante da comprovação de que o gestor
público adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado pelo
Tribunal de Contas com base nos princípios da supremacia do interesse
público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme determinação do
art. 22, caput, da LINDB. 9) O não atingimento do mínimo constitucional
na valorização e remuneração dos profissionais da educação básica
deverá ser justificado e comprovado pelo gestor no momento da
prestação de contas a este Tribunal de Contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 59.870-4/2021
e 71.155-1/2021 - apenso.
AMGF / CSG 2
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: ( 1613-7602
:-mail: secretariaQtce mt .gos
TRIBUNAL DO CIDADÃO mai! secrelariaQDtce mi. go
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres da Segecex e do Ministério Público de Contas
nº 5.906/2021, responder aos consulentes que: 1) as vedações impostas pela LC 173/2020, não
podem se sobrepor à determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos recursos do
Fundeb na valorização e remuneração dos profissionais da educação básica; 2) é possível o
aumento de despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC 173/2020, exclusivamente
para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo
212-A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em razão do princípio da Supremacia
da Norma Constitucional, desde que observados os limites e controles para a criação e aumento da
despesa com pessoal previstos no ordenamento jurídico; 3) as vedações do art. 8º da Lei
Complementar 173/20 não podem obstar a obrigação constitucional de aplicação dos 70% dos
recursos do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-
lo, seja necessário, conceder reajuste ou revisão de remuneração, conceder ou majorar abonos
salariais ou 14º salário, conceder progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de
carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21: 4)
a concessão de reajuste para atendimento ao piso salarial nacional dos profissionais da educação
básica, enquadra-se na hipótese excepcional de determinação legal anterior à calamidade.
tratando-se de um direito resguardado decorrente da Lei 11.738/2008; 5) é possível outras formas
de reajustes para a categoria de profissionais da educação básica que ultrapassem o piso nacional,
sendo imprescindível, para a não incidência das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas
que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender
ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República; 6) para conferir efetiva aplicabilidade
da norma constitucional é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de
assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no minimo, 70% dos recursos anuais do Novo
Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de
pagamento e critério de partilha; 7) diante das dificuldades de cumprir com o fração mínima de 70%
do Fundeb para valorização e remuneração dos profissionais da educação básica em 2021, o
administrador público deve adotar medidas que melhor acomodem o cumprimento do percentual
minimo, a exemplo do pagamento de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de
direitos adquiridos; 8) o descumprimento do mínimo constitucional de aplicação dos 70% Fundeb
AMGF / CSG 3
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na valorização dos profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante da comprovação
de que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado pelo Tribunal
de Contas com base nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme
determinação do art. 22, caput, da LINDB; e, 9) o não atingimento do mínimo constitucional na
valorização e remuneração dos profissionais da educação básica deverá ser justificado e
comprovado pelo gestor no momento da prestação de contas a este Tribunal de Contas. O inteiro
teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF — Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS.
DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www. tce.mi.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
AMGF / CSG 4
SECRETARIA
| DE EDUCAÇÃO
| Ata de Reunião de Trabalho os Secretaria Municipal de Educação
E
| Ata da reunião [
Horário Previsto | Horário Realizado | Tem reias
dn fd A RR CENACO. | Te
Conclusão mico | Conclusão Io e —
15:30 | 16:30 00 | an
- Dialogo acerca dos critérios para pagamento do abono - FUNDEB/2021.
Data
16/12/2021 —
Nº; 40
Pauta:
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte um, reuniram-se na
Secretaria Municipal de Educação —- SME a Secretária Municipal de Educação; Simoni
Pereira Borges: Controle Interno da Prefeitura de Campo Verde; Lislaine Laurindo:
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação de Campo
Verde - SINTEP; Dalvina Bello Kirchesch, cujo dialogo é acerca do pagamento do abono
referente a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do ano de 2021, aos
profissionais de educação da rede municipal de ensino, conforme definido na Lei Nº
| 14,113, de 25 de dezembro de 2020. Deste modo, foi pontuado, bem como, aventado
| que forma de cálculo do Pagamento tenha como premissas a contemplar; 1, Todos os
profissionais citados e contemplados nos 70 %, conforme determina Lei 14.113/ 2020;
| 2. Pagamento proporcional 30 tempo trabalhado; 3. Considerar a carga horária de
trabalho; 4, Pagamento realizado considerando nível e classe; 5. Quantidade de hora
aula excedente ministrada pelo docente durante o ano de 2021, Ademais, ao analisar.
'o cenário o qual o docente possua 02 (dois) concursos, foi apontado que esse
profissional poderá ter o direito a receber 02 (dois) abonos, todavia, carece de ser
| debatido juntamente com Os representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, e, foi
| também Consensuado, que diretores e coordenadores receberão pela carga horária de
| 40 horas, Neste momento de diálogo entre SME, Controladoria, presidente do Sintep,
Í
|
|
|
|
|
]
|
Assuntos
! tratados;
Conselho do Fundeb e Ricardo, Diretoria de Recursos Humanos, em conformidade é
consensuado o cumprimento da lei, das prerrogativas citadas na resolução de consulta
do TCE nº 18/2021 e na lei municipal. Nada mais havendo a constar encerramos a
Presente ata, que será assinada por mim que escrevi e pelos demais presentes.
Assinatura:
CIDADE EM Pransgorntaçãão
OUVIDORIA Gia!
so 3419-2838 0800 647 20
Ata nº 31/2021 -Reunião Ordinária
Local da Reunião: Secretaria Municipal de Educação
Data | Data | Tempo Total de
| prevista | Horário previsto L realizada | Horário realizado | Sasto | Participantes
[17/12/2021 13:00 Às | 14:00 17/12/2021 1320 Às 1430 | 490,
To “Quantidade de
Membros Participantes
Quant. de Membros.
(Titulares) do Conselho
| Coordenação dos trabalhos:
| DALVINA BELLO KIRCHESCH
|
Lista de Presença: ANEXA I 9
| Chamada: ()1.º Chamada (x)2.º Chamada ()3.º Chamada
Conselheiros presentes
LETICIA ANDRADE OK
|ANADABILI SELLER DE MARAES OK
| CARLA APARECIDA DE MATOS LIMA OK
CLAUDIA VICENCIA MOIA CANOLA OK
|CASTORINA VANJURA OK
DALVINA BELLO KIRCHESCH OK
Convidad)
| SIMONI PEREIRA BORGES
| o Pauta
| PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO MÊS DE
CALENDÁRIO 2022
“ABONO DO FUNDEB
DELIB
| DAVID RODRIGUES DE ALENCAR OK
GISELE SOUZA ROCHA OK
VALÉRIA ROSSI FERMO DA SILVA OK
os Participantes:
| VEREADORA SOCORRO
para reunião
NOVEMBRO DO ANO 2021.
ERAÇÕES
| Aos dezessete dias do mês de dezembro, do ano dois mil e vinte e um, reuniram-se na sala
de reuniões da Secretaria de Planejamento, o responsável
Presidente Dona Dalvina, cumprimenta a todos e dá início
ja Prestação de Contas referente ao mês de novembro de 2021
'da secretaria municipal de educação e a vereadora socorro,
em conduzir a reunião a
a conduzir a reunião falar sobre
+ à reunião teve a presença,
foi feito o calendário de
reuniões do ano de 2022,
foi passado para os membros e seguindo as análises das
prestações de contas referente ao mês citado, no que se refere
31/10/2021, foi registrada na contabilidade o valor de R$ 11.363.
ao saldo bancário dia
14,7X Onze milhões,
“trezentos e sessenta e três mil, setecentos
e quatorze reais e setenta e três centavos) o qual
coincide com os registros bancários. Os repasses efetuados totalizam um montante de R$
3.775.689,33 (três milhões, setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove
reais e trinta e três centavos). Os rendimentos da aplicação somaram o montante de R$
46.804,94 (quarenta e seis mil oitocentos quatro reais e noventa e quatro centavos). A
receita total do fundo representa rendimento da
aplicação, que somados perfazem o valor de R$ 15.186.209,00(Quinze milhões, cento
nove reais e zero centavos). O gasto eletivo sobre os 70%
e
E
os repasses do mês, acrescido do
e
oitenta e seis mil, duzentos
(setenta por cento) R$ 1.837.056,56(Um milhão oitocentos e trinta e sete mil cinquenta e
aço DE !
centavos). Que representa uma aplicação de 48,65% (quarenta
e oito virgula sessenta e cinco por cento). O gasto efetivo sobre os 30% foi de 861.977,41
“(Oitocentos e sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavo).
O que representa uma aplicação de 22,83% (vinte e dois virgula oitenta e três por cento),
totalizando um saldo bancário em 30/11/2021] de R$ 12.673412.24 (Doze milhões
seiscentos setenta e três mil quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos). A
presidente deu continuidade após as dúvidas tiradas com o contador e a secretaria de
(educação, dando sequência na pauta. Foi discutido sobre a sobra dos 70% do Fundeb, para
|O repasse dos profissionais da educação, pois o repasse do Fundeb veio a mais do que
'todos os anos por isso houve essa sobra e tem que ser gasto antes do dia 31 de dezembro
|os 70% do valor, tem direito a esse bônus todos os profissionais contemplados na lei
sionais com
1.314. Todos profissionais que tem 2 concursos terá direito a 2 bônus, profi
aula excedentes também terá o direito de receber proporcional ao tempo trabalhado,
diretores, coordenadores e secretaria de educação também serão contemplados. Diretores,
coordenadores iram receber pela carga horaria trabalhada que é de 40 horas, questão dos
[aposentados será verificado a opinião do jurídico sobre os aposentados desse ano de 2021,
todos os profissionais com [ormação em educação terão direito mediante ao tempo
'trabalhado, pois quem trabalhou mais tempo tem mais direito ao tempo de serviço. Com
relação a atestados médicos, licença medica terá direito, os profissionais com licença
interesse, readaptação e cedência para outras secretarias não tem direito. E foi aprovado
|por unanimidade pelos conselheiros. Eu Anadabili Seller de Moraes secretaria do conselho
'do FUNDEB afirmo verdade tudo que foi lavrado nesta ata.
N
'DALVINA BELLO KIRCHESCH “ANADASBILI SELLER DE MORAE
PRESIDENTE DO FUNDEB SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDEB
CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
LISTA DE PRESENÇA
ATA N.º 031/2021 - REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/12/2021.
| REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL OU |
SOCIEDADE CIVIL nei Aa E E PR o
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | | LETICIA M? ROCHA ANDRADE hi À
| SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — | ÉLIDA DORVALINA R. BARBOSA — | SUPLENTE
| CONSELHO TUTELAR n . | castoRina VANJURA [TITULAR Ro é REA
| CONSELHO TUTELAR CONCEIÇÃO
- SESTORES ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO - CARLA APARECIDA DE MATOS LIMA
GESTORES ESC
UNICIPAL DE ENSINO | VALÉRIA ROSSI FERMO DA SILVA . SUPLENTE
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEENSINO TA
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO LUCIMAR CAETANO DE ALENCAR SUPLENTE
TECNICOS ADMINISTRATIVO DA ESCOLA PUBLICA GISELE SOUZA ROCHA . TITULAR
entro Sala de Reuniões da Secretaria Muricigal
Endereço:
CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
| TECNICOS ADMINISTRATIVO DA ESCOLA PUBLICA CLAUDIA CAROLINE SILVA FERRO PLENTE o .
REPRESENTANTE CONSELHO MUNICIPAL DE DALVINA BELLO KIRCHESCH
EDUCAÇÃO Lo Ê NTUPRESIO
REPRESENTANTE CONSELHO MUNICIPAL DE MOISÉS DA SILVA BORGES
EDUCAÇÃO | SUPLENTE
REPRESENTANTE DOS ALUNOS EDUCAÇÃO BÁSICA | DANIELA BONFIM GARCIA
TITULAR
“REPRESENTANTE DOS ALUNOS EDUCAÇÃO BÁSICA ADRIAN VINICIUS LAVEZZO
SUPLENTE
REPRESENTANTE DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA GABRIEL LUIS RIBEIRO LORENZ
TIT
REPRESENTANTE DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PABLO RAMYRES ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE DOS PAIS DE ALUNOS DA ED. [ANADABILI SELLER DE MORAES —
BÁSICA .
REPRESENTANTE DOS PAIS DE ALUNOS DA ED. “EDSON BERTOCELLO . o o
BÁSICA no , SUPLENTE
“REPRESENTANTE DOS PAIS DE ALUNOS DA ED. “ELINEI FAUSTINA RODRIGUES Do
BÁSICA o . TITULAR
REPRESENTANTE DOS PAIS DE ALUNOS DA ED. EDLAINE DE AMORIM GOMES o
BÁSICA SUPLENTE
REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO | DAVID RODRIGUES DE ALENCAR |
REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO LEILA GUBERT
SUPLENTE
Ender tetatia Muneipai d
CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
f REPRESENTANTE ESCOLA DO CAMPO CLAUDIA VICENCIA MOYA CANOLA
a masai NINAR | ee ii PSA
AURO RAFAEL JUNIOR
REPRESENTANTE ESCOLA DO CAMPO
SUPLENTE

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