| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE SECRETARIA DE FAZENDA LEI COMPLEMENTAR Nº. 151, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal - PRF, para os imóveis dos Loteamentos Recanto do Bosque I e IL, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decretos nºs. 028/2019 e 021, os quais abrangerão os seguintes débitos tributários: I- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; / ) II — Taxas — decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público esfos icó e divisível. Parágrafo único — A anistia dos débitos serão de 100% (cem por cento) Correntes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. CIDADE EM Fravspormação. | 0800647 2012 ss 3419-1244 SECRETARIA DE FAZENDA Art. 2º. A remissão total de débitos relativos aos fatos geradores dispostos no artigo 1º desta lei, será concedida somente quando comprovado que a situação econômica do contribuinte não lhe permite a liquidação do débito e alcançará todo o saldo devedor existente até a data do deferimento, independentemente de estar ou não em dívida ou em processo judicial de execução fiscal, nos termos do art. 95 do Código Tributário Municipal. Parágrafo único — Somente será concedido o benefício de remissão total dos débitos, após o relatório social feito in loco, elaborado pelo servidor (a), assistente social do município de Campo Verde, com toda a comprovação das exigências da lei. Art. 3º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a promover a regularização dos débitos vencidos, decorrentes dos imóveis beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), tendo como fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, relativos aos débitos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados. Art. 4º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde — PRF, se dará por opção do sujeito passivo, devendo o mesmo ser o beneficiário da Regularização Fundiária, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento. Parágrafo Único - A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com a Secretaria de Agricultura, Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, a qual compete implementar os art. 1º, na forma que determina o art. 8º desta Lei. as qe CIDADE EM Jransgormação ss 3419-1244 | SECRETARIA DE FAZENDA Art. 6º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal — PRF não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal. Art. 7º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF: I — a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. $1º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, O pagamento dos honorários de sucumbência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas processuais. a) Os honorários sucumbenciais, neste caso, poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme dispõe o inciso I do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014. $ 2º - Na hipótese de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial; $ 3º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito fundam, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia lipfitada aos juros, multas e correções referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da progente-Lei;-observadas as seguintes condições: pn E CIDADE EM Jransgormação campoverde.mt.gov.br 68 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE -DE VERDE SECRETARIA DE FAZENDA I- Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal — PRF, até 31 de julho de 2022, podendo parcelar em até 30 (trinta) vezes, a contar da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida; II - Ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso I do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014; III - A adesão considera-se formalizada com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento; IV -— Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos poderão ser reparcelados, sem a necessidade do pagamento inicial, conforme previsto no inciso III do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014. Art. 9º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal — PRF, obriga ao sujeito passivo a: I- A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar; II - Ao pagamento integral do débito consolidado. Art. 10º. A exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa, I- O restabelecimento das condições originais do débito, com todos os encargos, II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o débito não III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja . inscrito; ps CIDADE EM emsterrção. é 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde. SECRETARIA DE FAZENDA IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizada. Art. 11. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Programa de Recuperação Fiscal — PRF, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária. Art. 12. As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 13. Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022. Art. 14. Faz parte da presente Lei, como Anexo Único a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Estado de Mato A ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem gmendas. Za E ai E ANDRE LOPES DE OLIVEIRA REFEITO MUNICIPAL SECRETARIA DE FAZENDA ee a ia dei Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Franspormação 0800 647 2012 68 3419-1244. |