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norma nº 151/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
SECRETARIA
DE FAZENDA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 151, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
IPTU E TAXAS, PARA OS IMÓVEIS DOS
LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E
II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE
INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal - PRF, para
os imóveis dos Loteamentos Recanto do Bosque I e IL, que serão beneficiados pela
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decretos nºs.
028/2019 e 021, os quais abrangerão os seguintes débitos tributários:
I- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
/ ) II — Taxas — decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço
público esfos icó e divisível.
Parágrafo único — A anistia dos débitos serão de 100% (cem por cento)
Correntes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
CIDADE EM Fravspormação.
| 0800647 2012
ss 3419-1244
SECRETARIA
DE FAZENDA
Art. 2º. A remissão total de débitos relativos aos fatos geradores
dispostos no artigo 1º desta lei, será concedida somente quando comprovado que a situação
econômica do contribuinte não lhe permite a liquidação do débito e alcançará todo o saldo
devedor existente até a data do deferimento, independentemente de estar ou não em dívida ou
em processo judicial de execução fiscal, nos termos do art. 95 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único — Somente será concedido o benefício de remissão
total dos débitos, após o relatório social feito in loco, elaborado pelo servidor (a), assistente
social do município de Campo Verde, com toda a comprovação das exigências da lei.
Art. 3º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a
promover a regularização dos débitos vencidos, decorrentes dos imóveis beneficiados pela
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), tendo como fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, relativos aos débitos delineados no artigo 1º desta lei,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, bem como os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente,
não integralmente quitados.
Art. 4º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF, se dará por opção do sujeito passivo, devendo o mesmo ser o beneficiário da
Regularização Fundiária, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento.
Parágrafo Único - A administração do Programa será desempenhada
pela Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com a Secretaria de Agricultura,
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, a qual compete implementar os
art. 1º, na forma que determina o art. 8º desta Lei.
as qe
CIDADE EM Jransgormação
ss 3419-1244
|
SECRETARIA
DE FAZENDA
Art. 6º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal — PRF não
exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário
Municipal.
Art. 7º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são
condições indispensáveis para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF:
I — a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal,
exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito
sobre o qual se funda a ação.
$1º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, O
pagamento dos honorários de sucumbência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, bem como das custas processuais.
a) Os honorários sucumbenciais, neste caso, poderão ser parcelados
em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme dispõe o
inciso I do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014.
$ 2º - Na hipótese de débito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial;
$ 3º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
fundam, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia lipfitada aos juros, multas e correções referentes aos tributos mencionados no artigo 1º
da progente-Lei;-observadas as seguintes condições:
pn
E
CIDADE EM Jransgormação
campoverde.mt.gov.br
68 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE -DE
VERDE
SECRETARIA
DE FAZENDA
I- Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal — PRF, até 31
de julho de 2022, podendo parcelar em até 30 (trinta) vezes, a contar da data da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida;
II - Ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas
serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a
contar da celebração do acordo, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o
inciso I do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014;
III - A adesão considera-se formalizada com a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Parcelamento;
IV -— Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos poderão ser
reparcelados, sem a necessidade do pagamento inicial, conforme previsto no inciso III do art.
132 da Lei Complementar nº. 045/2014.
Art. 9º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal — PRF, obriga
ao sujeito passivo a:
I- A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar;
II - Ao pagamento integral do débito consolidado.
Art. 10º. A exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa,
I- O restabelecimento das condições originais do débito, com todos os
encargos,
II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o débito não
III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja .
inscrito;
ps
CIDADE EM emsterrção.
é 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.
SECRETARIA
DE FAZENDA
IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar
ajuizada.
Art. 11. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Programa
de Recuperação Fiscal — PRF, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição
competente e da rede bancária.
Art. 12. As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam,
em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 14. Faz parte da presente Lei, como Anexo Único a Estimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Estado de Mato
A
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem gmendas. Za
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ANDRE LOPES DE OLIVEIRA
REFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA
DE FAZENDA
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Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
CIDADE EM Franspormação
0800 647 2012
68 3419-1244. |

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