| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 152, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. FICA AUTORIZADO o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos executados ou não, referente aos contratos de alienação imobiliária dos programas habitacionais dos Loteamentos Recanto do Bosque I e II, deste Município, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decretos nº*s. 028/2019 e 089/2021. dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o fésta Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde que requeridos até 31 CIDADE EM Transformação ss 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO 82º - Para fins de titulação, caso haja débitos de alienação, estes somente serão beneficiados após a quitação integral do saldo devedor. Art. 2º. A adesão ao programa instituído pela presente Lei, será feita pelo mutuário, seu procurador e/ou sucessor contratual, obedecendo as determinações previstas no Artigo 3º, através de Termo de Confissão de Dívida, o qual estabelecerá os valores e a forma para quitação da dívida em atraso. Parágrafo Único - A presente Lei, não altera os termos e cláusulas estabelecidos pelo contrato original. Art. 3º. Os juros e multas sofrerão descontos de 100%, (cem por cento) limitando o parcelamento em até 30 (trinta) meses, a partir da assinatura do termo de Confissão de Dívida. Parágrafo Unico: Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo devedor. Art. 4º. A opção pelo programa instituído pela presente Lei, obriga o mutuário: I- À confissão irrevogável e irretratável dos débitos do presente programa, exteriorizada através de Termo de Confissão de Dívida; II — À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa instituído por esta Lei; III — Ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado; IV — À manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar e de eventúais garantias prestadas em ações de execução. CIDADE EM Transformação compover ss 3419-1244 CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Unico: A confissão estabelecida no inciso 1, implica na expressa renuncia a qualquer defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do pedido por opção. Art. 5º. O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando verificada a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas. Art. 6º. A exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do débito, com todos os encargos, ensejando ainda: I- A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda não estiver inscrito; II - A propositura de Ação Executória; III - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente. Parágrafo Único - O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário deste programa, será utilizada para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 7º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa instituído pela presente Lei, somente vencerão em dias de expediente. Parágrafo Unico - A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Finânceiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal, em anexo. Art. 9º. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar e ns Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se CIDADE EM Transformação campoverde.mt.gov.br esta Lei, no que couber. disposições em contrário. os 3419-1244 | 08 CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2022. XANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL + ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Fransgormação OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 campoverde.m 6 3419-1244