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norma nº 152/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaFICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 152, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
FICA AUTORIZADO o PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO
DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS
IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO
DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE
SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos
executados ou não, referente aos contratos de alienação imobiliária dos programas habitacionais
dos Loteamentos Recanto do Bosque I e II, deste Município, que serão beneficiados pela
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decretos nº*s.
028/2019 e 089/2021.
dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o
fésta Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde que requeridos até 31
CIDADE EM Transformação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
82º - Para fins de titulação, caso haja débitos de alienação, estes somente serão
beneficiados após a quitação integral do saldo devedor.
Art. 2º. A adesão ao programa instituído pela presente Lei, será feita pelo
mutuário, seu procurador e/ou sucessor contratual, obedecendo as determinações previstas no
Artigo 3º, através de Termo de Confissão de Dívida, o qual estabelecerá os valores e a forma
para quitação da dívida em atraso.
Parágrafo Único - A presente Lei, não altera os termos e cláusulas
estabelecidos pelo contrato original.
Art. 3º. Os juros e multas sofrerão descontos de 100%, (cem por cento)
limitando o parcelamento em até 30 (trinta) meses, a partir da assinatura do termo de
Confissão de Dívida.
Parágrafo Unico: Em havendo débitos executados ou não, os honorários
serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo
devedor.
Art. 4º. A opção pelo programa instituído pela presente Lei, obriga o
mutuário:
I- À confissão irrevogável e irretratável dos débitos do presente programa,
exteriorizada através de Termo de Confissão de Dívida;
II — À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no programa instituído por esta Lei;
III — Ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado;
IV — À manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
e de eventúais garantias prestadas em ações de execução.
CIDADE EM Transformação
compover
ss 3419-1244
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
Parágrafo Unico: A confissão estabelecida no inciso 1, implica na expressa
renuncia a qualquer defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como na desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos objeto do pedido por opção.
Art. 5º. O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando
verificada a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. A exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento
das condições originais do débito, com todos os encargos, ensejando ainda:
I- A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda
não estiver inscrito;
II - A propositura de Ação Executória;
III - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente.
Parágrafo Único - O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário
deste programa, será utilizada para amortização da dívida, considerando-se as datas dos
respectivos pagamentos.
Art. 7º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa
instituído pela presente Lei, somente vencerão em dias de expediente.
Parágrafo Unico - A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer
hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 8º. Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e
Finânceiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal, em
anexo.
Art. 9º. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar
e ns
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
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esta Lei, no que couber.
disposições em contrário.
os 3419-1244 | 08
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 11 de fevereiro de 2022.
XANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL +
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra.
CIDADE EM Fransgormação
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
campoverde.m
6 3419-1244

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