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norma nº 2820/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2820 / 2022
Date 2022-03-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CIDADE -DE
VERDE
LEI Nº. 2820, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
GABINETE
DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE JA INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E
ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o “Dia Municipal de Conscientização da
Fibromialgia”, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º- O “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia” tem
como objetivo:
I — debater assuntos relacionados com a Fibromialgia;
II — promover a troca de experiências e informações sobre o assunto
entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;
I — abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde,
I - atendimento multidisciplinar;
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CIDADE EM Yranspormação.
campoverde.mt.s
se 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação:
III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativa à
fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares;
V— o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de
trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos
epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município
de Campo Verde, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível
nacional.
Art. 4º- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 5º- A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais no âmbito municipal assegurando os mesmos direitos
. 7º- O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo
cedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
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CIDADE EM Yransformação
campoverde
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
ei ia o
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos
termos da lei federal nº. 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 8º - A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins
previstos nesta lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação, emitida por
órgão a ser definido pelo Poder Executivo local.
81º. A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será
emitida sem qualquer custo ao interessado.
$2º- Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados
à Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia.
83º- O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à
população campoverdense.
84º- A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será
expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que
comprove a condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder
Executivo em regulamentação própria.
Art. 9º- Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente
lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - adyertência;
- Anulta de 300 UPFCV;
- multa de 600 UPFCV, nos casos de reincidência;
$1º- As penalidades previstas nos incisos I, II, III, serão aplicadas em
a 2ínpla defesa e contraditório. E
ee: . =.
CIDADE EM Yranspormação.
0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br
66 3419-1244 | |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em
dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou
órgão que a venha a substituir.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art.12 - Esta lei entrará em vigor, após 90 dias da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 17 de março de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ve
PREFEITO MUNICIPAL E
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
IVEIRA BORGES
TO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Transformação.
campoverde.mt.gow.br
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