| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 4404 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
CIDADE -DE VERDE LEI Nº. 2820, DE 17 DE MARÇO DE 2022. GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE JA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia”, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2º- O “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia” tem como objetivo: I — debater assuntos relacionados com a Fibromialgia; II — promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral; I — abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, I - atendimento multidisciplinar; > CIDADE EM Yranspormação. campoverde.mt.s se 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação: III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativa à fibromialgia e suas implicações; IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares; V— o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município de Campo Verde, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional. Art. 4º- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. Art. 5º- A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais no âmbito municipal assegurando os mesmos direitos . 7º- O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo cedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior 4 CIDADE EM Yransformação campoverde 6 3419-1244 0800 647 2012 CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO ei ia o a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal nº. 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 8º - A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins previstos nesta lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação, emitida por órgão a ser definido pelo Poder Executivo local. 81º. A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem qualquer custo ao interessado. $2º- Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia. 83º- O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população campoverdense. 84º- A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que comprove a condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder Executivo em regulamentação própria. Art. 9º- Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades: I - adyertência; - Anulta de 300 UPFCV; - multa de 600 UPFCV, nos casos de reincidência; $1º- As penalidades previstas nos incisos I, II, III, serão aplicadas em a 2ínpla defesa e contraditório. E ee: . =. CIDADE EM Yranspormação. 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | | GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir. Art. 11- O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art.12 - Esta lei entrará em vigor, após 90 dias da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 17 de março de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Ve PREFEITO MUNICIPAL E Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. IVEIRA BORGES TO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Transformação. campoverde.mt.gow.br 66 3419-1244. | 0800 647 2012