| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2821 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2821/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos $1º e 82º do artigo 7º da Lei nº. 2.524, de 13 de dezembro de 2019, passando a vigorar com as seguintes disposições: “g1º - A gratificação de que trata este artigo somente será atribuída quando o motorista estiver designado por intermédio de portaria, conforme disposto no artigo 4º da presente norma, € durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo regime jurídico municipal. $2º - Durante as férias escolares do mês de janeiro, estabelecida no calendário escolar, os condutores de veículo escolar não perceberão a gratificação disposta no caput” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposjéões gm contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, e Março de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA A se PREFEITO MUNICIPAL J Zr CIDADE EM Transformação ss 3419-1244 | 0806472012 GABINETE DO PREFEITO ALEXA? PREFE Registrada nesta Secretartã de Administração, de acordo com a legis ação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. OFIVEÍRA BORGES SRETÁRIO DÉ ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Fransformação | 0800 647 2012 6 3419-1244 PROJETO DE LEINº. 028, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. ANEXO 1 - OFÍCIO Nº. 052/2022-SME CIDADE EM Fransgorwnação 0800 647 2012 campoverde.tmr se 3419-1244. | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OFÍCIO Nº 052 /2022-SME Campo Verde, 17 de fevereiro de 2022. AQ SENHOR DR. FELIPE CIRINEU PROCURADOR MUNICIPAL Nesta, Prezado Senhor, Solicito elaboração de projeto de lei para alterar a lei nº 2524/2019 de 13 de dezembro de 2019, conforme conversa previamente realizada com a procuradoria jurídica do Município. A alteração é justificada a partir de reuniões entre representantes dos motoristas, os quais requerem a alteração da redação do artigo 7º, 5 2º-, que trata da proporcionalidade do pagamento nos períodos de julho e dezembro. A sugestão de alteração do termo efetivo exercício para meses trabalhados. Sem mais para o momento, agradecemos. Atenciosamente, Secretária Municipal de Educação Port. 356/21 CIDADE EM Frasesgormação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo: 963/2022 Data: 17/02/2022 13:28 Interessado: (P) SIMONI PEREIRA BORGES Setor; DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA 028, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. PROJETO DE LEI Nº. ANEXO II - ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO CIDADE EM Transformação: campoverde.mi. gov. 0800 647 2012 | “4 3419-1244 CIDADE: DE VERDE T+ OFÍCIO Nº. 0056/2022-SMFin. Campo Verde-MT, 17 de Março de 2022. ILMO SR. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por intermédio deste encaminhar resposta ao Ofício 054/2022/Procuradoria — Estudo de impacto financeiro e Orçamentário, conforme pleito do Ofício 052/2022/SME — pagamento integral de gratificação disposta na lei nº 2.524 de 13 de Dezembro de 2019. Considerando os valores financeiros dos motoristas, como segue: "SERVIDOR | SALÁRIO MÉDIO | PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO | TOTAL 32 3.048,00 44% 670,56 21.457,92 ide SERVIDOR | SALÁRIO MÉDIO | PERCENTUAL TNOVA GRATIF. | TOTAL 32 3.048,00 44% | 1.341,12 42.915,84 4 . | DIFERENÇA [21.457,92 sea Aline Mayafa Pereira Prade Supra Serviços Jurídicos 6: . Pofíaria Nº. 725/2021 kt Taio 44 NE CIDADE EM Frauespornação “8 3419-1244 0800 647 2012 compoverdeant Portanto, considerando a proposta a ser aplicada ao condutor do veículo escolar é do percentual sobre o Salário Base; Considerando que já recebem o percentual de 44% sobre os dias trabalhados em Julho e Dezembro obtendo uma média de quinze dias desses meses, Considerando que a nova proposta é de 44% sobre o Salário Base e não sobre os dias trabalhados, haverá um acréscimo de 100% sobre o valor que corresponde ao percentual recebido. Urge realizar o cálculo com as médias trabalhados nos meses de Julho e Dezembro (15 dias de cada mês) já existentes no Orçamento Municipal. E, a partir do presente Projeto de Lei, haverá um acréscimo anual de R$21.457,92 (Vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) no Orçamento Municipal. Diante do exposto acima citado, o acréscimo de gastos não ultrapassará os limites legais estabelecidos pelos órgãos competentes. Sem mais agradeço a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e consideração. SECRETÁRIO DE FINANÇAS PORTARIA 002/2021 CIDADE EM Frassgormução sé 3419-1244 0800 647 2012 canpovorde mt CIDADE DE PROJETO DE LEI Nº. 028, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. ANEXO III — LEI Nº. 2.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 CIDADE EM Fransgormação 0800 647 2012 ss 3419-1244. | 08/03/2022 17:40 Lei Ordinária 2524 2019 de Campo Verde MT Qeis qué www LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 01/04/2020 LEI Nº 2.524/2019, 13 DE DEZEMBRO DE 2019. (Vide Decreto nº 22/2020) INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DA JORNADA DE TRABALHO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR, CRIA GRATIFICAÇÃO POR JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Fica estabelecida jornada especial de trabalho para os condutores de veículo escolar que exercem suas funções no transporte escolar, condicionado a jornada normal de trabalho fixado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Verde, a ser cumprida na forma a seguir: |- De segunda-feira a sexta-feira: TURNO | Período Horário Jornada 1º manhã | 04:00 às 08:00 | 4:00 horas 2º meio dia | 10:00 às 14:00 | 4:00 horas aa Total 8:00 horas TURNO II Período Horário Jornada pn a) 4ºmanhã | 05:00 às 08:00 | 3:00 horas 2º meio dia | 11:00 às 14:00 | 3:00 horas 3º tarde 17:00 às 19:00 | 2:00 horas Total 8:00 horas TURNO Il Periodo Horário Jornada 1º meio dia | 11:00 às 48:00 | 3:00 oras | https:/eismunicipais.com.br/a1 Imt/cicampo-verdellei-ordinaria/201 9/253/25241lel-ordinaria-n-2524-20189-Institui-horario-especial-da-jornada-de-tr 43 08/03/2022 17:40 Lei Ordinária 2524 2019 de Campo Verde MT 2º tarde 16:00 às 19:00 | 3:00 horas | 3º noite | 22:30 às 00:30 | 2:00 horas | Total 8:00 horas || - Aos sábados e/ou domingos mediante convocação do(a) Secretário(a) de Educação e Cultura. $ 1º A jornada especial de trabalho de que trata esta Lei e seus efeitos, aplicar-se-á ao servidor público enquanto investido na função de condutor de veículo escolar. 8 2º O horário especial estabelecido no presente artigo terá aplicação nos periodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal de Motorista do Município, estando à disposição da Administração para desempenhar qualquer função inerente ao seu cargo. g 3º A critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando melhor atender a realidade da jornada de cada linha escolar, poderá ser ajustado individualmente o horário da jornada especial mencionada no inciso | deste artigo, desde que respeitado o previsto no artigo 2º desta Lei. A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata esta Lei, na forma e condições por ela especificadas, será de 08 horas por dia e 40 horas semanais. Parágrafo único. Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de cada Itinerário de transporte escolar, sendo especificado em Escala de Horário para cada servidor. Existindo interesse e necessidade da Administração Pública, após exceder as 40 horas semanais e mediante autorização expressa da chefia imediata do servidor, poderá, durante os intervalos para repouso, ser realizada prestação de serviços, no qual será considerada jornada extraordinária, fazendo jus o servidor ao respectivo pagamento da indenização a título de horas extras. (Am. 4º) O servidor que ocupará a função de condutor de veículo escolar será designado a critério da Administração, através de portaria, devendo obedecer o previsto no artigo 138, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o servidor que ocupa a função, a qualquer momento, desenquadrar-se dos requisitos do citado artigo, será removido da função de condutor de veículo escolar. O servidor que ocupar a função de condutor de veiculo escolar, a critério da Administração, também prestará o transporte de atletas durante o período em que ocorrerem competições esportivas, mediante escala definida pela Administração Pública Municipal e, em contraprestação, perceberá, além da remuneração pela jornada especial, diária a titulo de indenização, conforme afastamento, cujo valor é atribuido para a categoria e/ou cargo na forma da legislação municipal. Am. 7º) Fica instituída a gratificação pelo exercicio de atividade de natureza especial, correspondente a 44% (quarenta e quatro por cento) do salário base do servidor, a ser atribuída ao condutor de veiculo escolar, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte escolar. (Redação dada pela Lei nº 2544/2020) 8 1º A gratificação de que trata este artigo somente será atribuida quando o motorista estiver no efetivo exercício da função a ele atinente, e durante os afastamentos considerados como de efetivo exercicio pelo regime jurídico municipal. https:/leismunicipais.com.br/a1 Imticicampo-verde/lei-ordinaria/201 9/253/2524/lei-ordinaria-n-2524-201 9-institui-horario-especial-da-jornada-de-tr... 2/3 08/03/2022 17:40 Lei Ordinária 2524 2014 de Campo Verde MT $ 2º Durante as férias escolares do mês de julho, conforme estabelecido no Artigo 01, $ 2º, será concedido a gratificação ao servidor de forma proporcional aos dias trabalhados na função de condutor de veículo escolar, estando estes nos demais dias à disposição da Administração. 8 3º A gratificação instituída na presente Lei incidirá no cálculo do adicional de férias e 13º salário, tem caráter pro labore faciendo, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se incorpora ao vencimento, sendo compatível a acumulação com outras gratificações cujo fato gerador seja diverso. 8 4º A gratificação instituída com a presente Lei poderá ter seu pagamento suspenso, a qualquer momento, de acordo com a conveniência da Administração Pública ou, para fins de adequação dos gastos de pessoal com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. g 5º Nas eventuais horas extras realizadas, serão pagas e não incidirá a gratificação mencionada no Artigo 7º, anteriormente apresentado, AR 8] Os condutores de veículo escolar registrarão ponto no início e no fim da jornada, para comprovar sua presença ao trabalho, podendo ser registrado por ponto eletrônico ou manualmente, conforme conveniência e oportunidade da Administração. An.9º) A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias. Ar, 10.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de 2019. FÁBIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas. FÁBIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. GILMAR ZITO PRATI SEC. DE ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/03/2027 https:/leismunicipais.com.br/a1/mt'c/campo-verde/lei-ordinaria/2019/253/25241ei-ordinaria-n-2524-2019-institui-horario-especial-da-jornada-de-tr 3