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norma nº 2821/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2821 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2821/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.524,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, € ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos $1º e 82º do artigo 7º da Lei nº.
2.524, de 13 de dezembro de 2019, passando a vigorar com as seguintes disposições:
“g1º - A gratificação de que trata este artigo somente será atribuída quando
o motorista estiver designado por intermédio de portaria, conforme
disposto no artigo 4º da presente norma, € durante os afastamentos
considerados como de efetivo exercício pelo regime jurídico municipal.
$2º - Durante as férias escolares do mês de janeiro, estabelecida no
calendário escolar, os condutores de veículo escolar não perceberão a
gratificação disposta no caput”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposjéões gm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
e Março de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA A se
PREFEITO MUNICIPAL J Zr
CIDADE EM Transformação
ss 3419-1244 | 0806472012
GABINETE
DO PREFEITO
ALEXA?
PREFE
Registrada nesta Secretartã de Administração, de acordo com a legis ação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
OFIVEÍRA BORGES
SRETÁRIO DÉ ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Fransformação
| 0800 647 2012
6 3419-1244
PROJETO DE LEINº. 028, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO 1 - OFÍCIO Nº. 052/2022-SME
CIDADE EM Fransgorwnação
0800 647 2012 campoverde.tmr
se 3419-1244. |
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
OFÍCIO Nº 052 /2022-SME
Campo Verde, 17 de fevereiro de 2022.
AQ SENHOR
DR. FELIPE CIRINEU
PROCURADOR MUNICIPAL
Nesta,
Prezado Senhor,
Solicito elaboração de projeto de lei para alterar a lei nº 2524/2019 de 13 de
dezembro de 2019, conforme conversa previamente realizada com a procuradoria jurídica do
Município.
A alteração é justificada a partir de reuniões entre representantes dos
motoristas, os quais requerem a alteração da redação do artigo 7º, 5 2º-, que trata da
proporcionalidade do pagamento nos períodos de julho e dezembro. A sugestão de alteração
do termo efetivo exercício para meses trabalhados.
Sem mais para o momento, agradecemos.
Atenciosamente,
Secretária Municipal de Educação
Port. 356/21
CIDADE EM Frasesgormação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 963/2022
Data: 17/02/2022 13:28
Interessado: (P) SIMONI PEREIRA BORGES
Setor; DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
028, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
PROJETO DE LEI Nº.
ANEXO II - ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
ORÇAMENTÁRIO
CIDADE EM Transformação:
campoverde.mi. gov.
0800 647 2012
|
“4 3419-1244
CIDADE: DE
VERDE
T+
OFÍCIO Nº. 0056/2022-SMFin. Campo Verde-MT, 17 de Março de 2022.
ILMO SR.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por intermédio deste encaminhar resposta
ao Ofício 054/2022/Procuradoria — Estudo de impacto financeiro e Orçamentário, conforme
pleito do Ofício 052/2022/SME — pagamento integral de gratificação disposta na lei nº 2.524
de 13 de Dezembro de 2019.
Considerando os valores financeiros dos motoristas, como segue:
"SERVIDOR | SALÁRIO MÉDIO | PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO | TOTAL
32 3.048,00 44% 670,56 21.457,92
ide
SERVIDOR | SALÁRIO MÉDIO | PERCENTUAL TNOVA GRATIF. | TOTAL
32 3.048,00 44% | 1.341,12 42.915,84
4 . |
DIFERENÇA [21.457,92
sea
Aline Mayafa Pereira Prade
Supra Serviços Jurídicos 6:
. Pofíaria Nº. 725/2021 kt
Taio 44 NE
CIDADE EM Frauespornação
“8 3419-1244
0800 647 2012 compoverdeant
Portanto, considerando a proposta a ser aplicada ao condutor do veículo escolar é
do percentual sobre o Salário Base;
Considerando que já recebem o percentual de 44% sobre os dias trabalhados em
Julho e Dezembro obtendo uma média de quinze dias desses meses,
Considerando que a nova proposta é de 44% sobre o Salário Base e não sobre os
dias trabalhados, haverá um acréscimo de 100% sobre o valor que corresponde ao percentual
recebido.
Urge realizar o cálculo com as médias trabalhados nos meses de Julho e Dezembro
(15 dias de cada mês) já existentes no Orçamento Municipal. E, a partir do presente Projeto de
Lei, haverá um acréscimo anual de R$21.457,92 (Vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e
sete reais e noventa e dois centavos) no Orçamento Municipal.
Diante do exposto acima citado, o acréscimo de gastos não ultrapassará os limites
legais estabelecidos pelos órgãos competentes.
Sem mais agradeço a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e
consideração.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
PORTARIA 002/2021
CIDADE EM Frassgormução
sé 3419-1244 0800 647 2012 canpovorde mt
CIDADE DE
PROJETO DE LEI Nº. 028, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO III — LEI Nº. 2.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
CIDADE EM Fransgormação
0800 647 2012
ss 3419-1244. |
08/03/2022 17:40 Lei Ordinária 2524 2019 de Campo Verde MT
Qeis qué
www LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 01/04/2020
LEI Nº 2.524/2019, 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Vide Decreto nº 22/2020)
INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DA JORNADA DE
TRABALHO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR DE
VEÍCULO ESCOLAR, CRIA GRATIFICAÇÃO POR
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica estabelecida jornada especial de trabalho para os condutores de veículo escolar que exercem suas funções
no transporte escolar, condicionado a jornada normal de trabalho fixado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Campo Verde, a ser cumprida na forma a seguir:
|- De segunda-feira a sexta-feira:
TURNO |
Período Horário Jornada
1º manhã | 04:00 às 08:00 | 4:00 horas
2º meio dia | 10:00 às 14:00 | 4:00 horas
aa
Total 8:00 horas
TURNO II
Período Horário Jornada
pn a)
4ºmanhã | 05:00 às 08:00 | 3:00 horas
2º meio dia | 11:00 às 14:00 | 3:00 horas
3º tarde 17:00 às 19:00 | 2:00 horas
Total 8:00 horas
TURNO Il
Periodo Horário Jornada
1º meio dia | 11:00 às 48:00 | 3:00 oras |
https:/eismunicipais.com.br/a1 Imt/cicampo-verdellei-ordinaria/201 9/253/25241lel-ordinaria-n-2524-20189-Institui-horario-especial-da-jornada-de-tr 43
08/03/2022 17:40 Lei Ordinária 2524 2019 de Campo Verde MT
2º tarde 16:00 às 19:00 | 3:00 horas |
3º noite | 22:30 às 00:30 | 2:00 horas
| Total 8:00 horas
|| - Aos sábados e/ou domingos mediante convocação do(a) Secretário(a) de Educação e Cultura.
$ 1º A jornada especial de trabalho de que trata esta Lei e seus efeitos, aplicar-se-á ao servidor público enquanto
investido na função de condutor de veículo escolar.
8 2º O horário especial estabelecido no presente artigo terá aplicação nos periodos letivos do ano escolar, ficando o
servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal de Motorista do Município, estando à disposição da
Administração para desempenhar qualquer função inerente ao seu cargo.
g 3º A critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando melhor atender a realidade da jornada de
cada linha escolar, poderá ser ajustado individualmente o horário da jornada especial mencionada no inciso | deste
artigo, desde que respeitado o previsto no artigo 2º desta Lei.
A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata esta Lei, na forma e condições
por ela especificadas, será de 08 horas por dia e 40 horas semanais.
Parágrafo único. Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de cada Itinerário de
transporte escolar, sendo especificado em Escala de Horário para cada servidor.
Existindo interesse e necessidade da Administração Pública, após exceder as 40 horas semanais e mediante
autorização expressa da chefia imediata do servidor, poderá, durante os intervalos para repouso, ser realizada prestação
de serviços, no qual será considerada jornada extraordinária, fazendo jus o servidor ao respectivo pagamento da
indenização a título de horas extras.
(Am. 4º) O servidor que ocupará a função de condutor de veículo escolar será designado a critério da Administração,
através de portaria, devendo obedecer o previsto no artigo 138, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como
o servidor que ocupa a função, a qualquer momento, desenquadrar-se dos requisitos do citado artigo, será removido da
função de condutor de veículo escolar.
O servidor que ocupar a função de condutor de veiculo escolar, a critério da Administração, também prestará o
transporte de atletas durante o período em que ocorrerem competições esportivas, mediante escala definida pela
Administração Pública Municipal e, em contraprestação, perceberá, além da remuneração pela jornada especial, diária a
titulo de indenização, conforme afastamento, cujo valor é atribuido para a categoria e/ou cargo na forma da legislação
municipal.
Am. 7º) Fica instituída a gratificação pelo exercicio de atividade de natureza especial, correspondente a 44% (quarenta e
quatro por cento) do salário base do servidor, a ser atribuída ao condutor de veiculo escolar, enquanto designado para
exercer suas funções no serviço de transporte escolar. (Redação dada pela Lei nº 2544/2020)
8 1º A gratificação de que trata este artigo somente será atribuida quando o motorista estiver no efetivo exercício da
função a ele atinente, e durante os afastamentos considerados como de efetivo exercicio pelo regime jurídico municipal.
https:/leismunicipais.com.br/a1 Imticicampo-verde/lei-ordinaria/201 9/253/2524/lei-ordinaria-n-2524-201 9-institui-horario-especial-da-jornada-de-tr... 2/3
08/03/2022 17:40 Lei Ordinária 2524 2014 de Campo Verde MT
$ 2º Durante as férias escolares do mês de julho, conforme estabelecido no Artigo 01, $ 2º, será concedido a
gratificação ao servidor de forma proporcional aos dias trabalhados na função de condutor de veículo escolar, estando
estes nos demais dias à disposição da Administração.
8 3º A gratificação instituída na presente Lei incidirá no cálculo do adicional de férias e 13º salário, tem caráter pro
labore faciendo, não integrará a base de cálculo para fins previdenciários, não se incorpora ao vencimento, sendo
compatível a acumulação com outras gratificações cujo fato gerador seja diverso.
8 4º A gratificação instituída com a presente Lei poderá ter seu pagamento suspenso, a qualquer momento, de
acordo com a conveniência da Administração Pública ou, para fins de adequação dos gastos de pessoal com os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
g 5º Nas eventuais horas extras realizadas, serão pagas e não incidirá a gratificação mencionada no Artigo 7º,
anteriormente apresentado,
AR 8] Os condutores de veículo escolar registrarão ponto no início e no fim da jornada, para comprovar sua presença
ao trabalho, podendo ser registrado por ponto eletrônico ou manualmente, conforme conveniência e oportunidade da
Administração.
An.9º) A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
Ar, 10.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de 2019.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume.
Data Supra.
GILMAR ZITO PRATI
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/03/2027
https:/leismunicipais.com.br/a1/mt'c/campo-verde/lei-ordinaria/2019/253/25241ei-ordinaria-n-2524-2019-institui-horario-especial-da-jornada-de-tr 3

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