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norma nº 158/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 158, DE 12 DE MAIO DE 2022.
GABINETE
DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº, 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 8º da Lei Complementar nº. 156,
de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 8º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos
juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei,
observadas as seguintes condições:”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito e7 Estado de Mato Grosso, em 12 de
maio de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ha
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de
costume, Data Supra.
es 3419-1244
PROJETO DE LEE COMPLEMENTAR Nº 010/2022, DE 04 DE MAIO DE 2072. E
ANEXO | - Oficio nº. 178/2022/SEMFAZ
DADE EM Pransformação
68 3419-1244 | - 0800 647 2012
DT
SECRETARIA
DE FAZENDA
EE
JE F/
Campo Verde-MT, 03 de Abril de 2022
Oficio nº 178/2022 — SEMEA
' N N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
? Ilmo. Sr Protocolo: 2428/2022
ELIPE TERRA CYRINEU Data: 03/05/2022 16:27
Ê PERE.
Procurador Geral do ML 1jcipi interessado: (P) ARLETE FASSICOLO o » ENTRADA
Setor: DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIC
Prezado Senhor
Viemos por meio dest solicitar a alteração na Loi Complementar nº156/2022, n
artigo 8º, na qual se refere a anistia limit ad: turos, multas & correções. O correto «
somente aos juros e multas
Solicitamos tambem que « ja feito a retificação na Lei Complementar nº157/2022
no Artigo 3 Unico, ser rr Em havendo debitos executados, os honorário
poe idos no per tual de tenco por cento) sabre o valor da causa e/ou saldo
? je or f celado em até D3 (tros) parcelas iguais, obedecendo o valor
Minimo das parcelas, conforme di poes o Inciso |, do Art. 132 da Lei Complementar
Atenciosamente
ARLETE FASSICOLO P NUNES
Secretaria Municipal de Fazenda
f
Portaria r 70/2021 |
CIDADE EM Yransformação
3419-2426 | 800647 2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2022, DE 04 DE MATO DE 2022.
ANEXO II - Lei Complementar nº. 156/2022.
CIDADE EM Vransgormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
=— a =
(15/05/2022 09:55 Ley complementar 156 2022 de Campo Verde MT
O) LEIS tera
way LeisMunicigais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022,
| DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DF
RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS, PARA OS
IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E
LOTEAMENTO POPULAR CIDADE ALTA Il, BENEFICIADOS
PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
| URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO
| MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Profoita Municipal de € impo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, F
| Lei Complementar
2 Saber, que à Camara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte
Am. 1º | Fica instituído, o P na de Recuperação Fiscal - PRF, para os imóveis dos Loteamentos Cidade
Aia e Loteamento Popular Cigage Alta |! que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana dx
Interesse Social (REURB-S), conforme Decreto nº 038 “022, os quais abrangerão os seguintes debitr
tributários
[IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
Taxas - decorrentes ca uhlização efetiva vu potencial de serviço público específico e di
Paragrafo único, À anisna dos debitos será de 100% (cem por cento) de desconto de juros e multas
para Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
servi
é divisivei
ar. 2º | À remissão total de debitos relativos aos
atos geradores dispostos no artigo 1º desta lei, sera
onceúica somente quando comprovado que à situação econômi
do contribuinte não lhe permite q
liquidação do debito e altançará todo O saldo devedor existente até a data do deferimento,
ndepennentemente de estar Ou não em divida ou em processo judicial de execução fiscal, nos termos do
art. 95 do Código Tributário Munitipal,
Paragrafo unico ente será concecida q beneficio de remissão total dos débitos, após O relatoric
social feito in loco arado pelo servidor (a), assistente social do municipio de Campo Verde, com q
Gevida comprovação > Cxgências da lei
Ar 3% O Proprarr
eração + 4 - PR le a promúver 3 regularização dos debit
List Compl
ementar 155 2022 de Campo Verde MT
scoendos eté 3] de dezembro de 2021, relativos aos gebitos
(REURB-S), tendo como fatos geradures
delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, Inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com esxipibilidado suspensa ou não, bem como os débitos que tenham sido objeto du
parcelamentos anteriormente. não imegralmente quitado:
amas O ingresso no Programa de Recuperação fiscal de Campo Verde - PRF, se dará por opção do
Regularização Fundiária, mediante assinatura dt
ujeito passivo, devendo é mesmo ser o beneficiária
| termo de conhssão ge divida e parcelamento
Parágrafo Unico. À administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipa! de
. Fazenda, em parceria com a Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Mei
Ambiente, à qual compete implementar ns procedimentos necessários à sua execução, inclusive med ante
ampla divulgação e publiciu Jesta Le Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação
de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art 8%, desta Lei, dentro do prazo vela
definido
sº Ao aderir av Programa de Recuperação Viscal - PRE, o sujeito passivo deverá optar por parcelar os
debitos tributários relativos aos tibutos mencionados no art, 1º, na forma que determina q art. 8º desta
Lei
| Am 68 | À opção pelo Pro ma de Recuperação Fiscal - PRF não excluem as outras possibilida
parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal
Amt 23 | Para os créditos que estejam em lose de exccução fiscal, são condições indispensáveis para a
sede vão Programa de Re seração Fiscal PRF:
] [= à desistência de eventuais embargos opostas à execução fiscal, exceção de pré-executividade v/
| gemais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação
4 1º Será de responsabil dade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento dos honorários de
” sucumber equivalente a 5% (cinco por cento) sobre à valor atualizado da causa, bem como das custas
processuais
a) Os honorários sucumbentiais, neste caso, poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas iguais
vbedacendo o valor minimo das parcelas, conforme dispõe o Inciso | do art, 132 da Let Complementar
0452/2014
4 2º Na hipótese de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão mu
Programa dos respectivos debitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e
rrevogavel da respectiva ação judicial
43º Requerid
a desisténca da
. Com renúncia go direito sobre o qual se fundam, os
eventuais depósitos ju tuados deverão sur convertidos em pagamento parcial ou total co
tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo devedor.
tam ee [Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros, multas e
correções referentes aos tributos mencionados no armgo 1º da presente Lei, observadas as seguintes
condições
| - Para quem adenr ao Prog
ama de Recuperação Fiscal - PRF, ate 31 de agosto de 2022, podendo
a comar da data
parcelar em até 30 (trinta) v ta assinatura do Termo de Confissão de Divida;
HH - Ressalvada à primeiro parcela, O pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais «
eis municipais
5/2022 09:55
Nitps Mleismunicipass com brigam
vas Complementar 1562022 do Campo Verde MT
sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo,
obedecendo é valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar
nº 945/2014
NL A adesão considera-se formelvada corr a assinatura do Termo de Confissão de Divida e
Parcelamento
V- Os débros referentes a parcelamentos inadimplidos poderão ser reparcelados, sem à necessidade
“o pagamento incial, conforme previsto no inciso Il do art, 132 da Le: Complementar nº 045/2014
Lam ge [A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF obriga ao sujeito passivo a:
[A aceitação plena e irretratavel de tocas as condições estabelecidas para ingresso no Programa
nsntuído por esta Lei Complementar
Ho Aq nagamento integral de debito conso
[ar 10. | A exelusão do contribuinte ou responsável, do Programa, acarretará:
1-0 restabelecimento das condições originais do debito, com todos os encargos;
Il - Ainserição do saldo remanescente em Div da Ativa, se o débito não estiver ali inscrito;
HI A propositura de execução qudicial ou extrajudicial, vaso ja esteja Inscrito;
IV - O prosseguimento da execução na hipatese ge se encontrar ajuizada
| Os pratos para recolhimento das parcelas objeto do Programa de Recuperação Fiscal -
somente se vencem em cia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária.
| At AZ) às amistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipotese, a restituição
4 compensação de importâncias já pagas
[Ama Os efeitos da presente Lei integram « Plano Plurianual e O Anexo de Metas Fiscais, no que tange
a renuncia de receitas previstas na Lei de Diretrices Orçamentárias para o Exercicio Financeiro de 2422
| Art dA. À Faz parte da presente Lei, coma Anexo Unico à Estimativa dá impacto Orçamentario e Financeiro.
conforme prescreve b inciso |, do art 14 da Le Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
15.) Ochete do Pocer Executivo podera, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2027
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono e promulgo z presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, Ge acordo com a legislação vigente, com afixação no loca!
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tema LeisMuncipo

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