| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 159, DE 12 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterada a redação do Parágrafo Único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 157, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição: (..) “Art. 3º. Parágrafo Único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes iguais, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso I do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. stado de Mato Grosso, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Transformação campoverde.mt.gov.br ss 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO e lei, sem emendas. qe ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Jranspormação. campoverde.mt. gov. 68 3419-1244 | 0800647 2012 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0t1 2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. — ANEXO | - Oficio nº. 178/2022/SEMFAZ CIDADE EM Yarsgornação | 64 3419-1244 | 0800 647 2012 : SECRETARIA DE FAZENDA Campo Verde-MT, 03 de Abril de 2022 Ofício nº 178/2022 - SEMFAZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Ilmo. Sr Protocolo: 2428/2022 FELIPE TERRA CYRINEU , Data: 03/05/2022 16:27 Procurador Geral do ML Interessado: (P) ARLETE FASSICOLO PERE Setor: DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADA Vie s por meio deste, solicitar s aiteração na Lei Complementar nº156/2022, no artigo 8º, na qual se refere a anistia limitada aos juros, multas e correções. O correto é somente a uros e muitas Solicitamos também al ) a retificação na Lei Complementar nº157/2022, no Art », sendo o correto: Em haver do débitos executados, os úInco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor ato mínimo das parcelas, Conforme dispões o inciso |, do Art. 1 32 da Lei Complementar nº045/2014, Atenciosamente A 1 Te NA ARLETE FASSICOLO P, NUNES Secretaria Municipal de Fazenda ss 3419-2426 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011 ANEXO II — Lei Complementar nº. 1 8 3419-1244 ” 022, DE 04 DE MAIO DE 2022. 0800 647 2012 DE EM Prapisformação 57/2022. 05/09/2022 09:57 | hrtps:Me:smunicipais.com br'a/mticicampo-verde lei-s Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT vevw LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E LOTEAMENTO POPULAR CIDADE ALTA Il, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que à Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar [amas JF ca o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos executados ou não, referente ramas habitacionais dos Loteamentos Cidade Alta e aos contratos de alienação imoniliária dos pre Loteamento Popular Cidade Alta Il, deste Município, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Decreto nº 038/2022. Urbana de Interesse Social (REURB-S), confor 8 12 As dividas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o disposto no Artigo 3º desta Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde que requeridos até 31 de agosto de 2022 $ 2º Para fins de titulação, caso haja debitos de alienação, estes somente serão beneficiados após à quitação integral do salto devedor. ei, será feita pelo mutuário, seu procurador e/ou vistas no Artigo 3º, através de Termo de Confissão de Divida, o qual estabeiecerá os valores e à forma para quitação da divida em atraso. Parágrafo único, A presente Lei, não altera os termas e cláusulas estabelecidos pelo contrato original | Ant.32 1Os juros e mi rerão descontos de 100% (cem por cento) limitando o parcelamento em ate trinta) meses, a parvr da assinatura do termo de C onfissão de Dívida. Parágrato único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual devedor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou sa Ara? (À Opção pelo programa instituído peia presente Lei, obriga o mutuário: 1- À confissão irrevogável e irretratávei dos débitos do presente programa, exteriorizada através de termo de Confissão ce Dívida mentar-n-157.2022-dispoe-sobre-a-autorizacao-de-re 05/05/2022 09:57 httos “eismunicipais.com br'a/mt'cicampo-verdedei-complementa: Lei Complementar 157 2022 ve Campo Verde MT H-À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa instituído por es Hi - Ao pagamento regular das parcetas de debito consolidado; Iv- À manutenção automática dos pravames decorrentes de medida cautelar e de eventuais garantias prestadas em ações de execução Parágrafo único, A confissão estabelecida no inciso +, implica na expressa renúncia a qualquer defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do pedido por opção [ams O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando verificada a inadimplência de 03 ttrês) parcelas, consecutivas ou alternadas rt. 62 Ja exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do débito, com todos os encargos, ensejando ainda: | Ainserição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda não estiver inscrito: H- A propositura de Ação Executória; Hi - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente. Parágrafo único. O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário deste programa, será utilizacia para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. [am 7º] Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa instituído pela presente Lei, somente vencerão em dias de expediente. Parágrafo único. A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas 8 | Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso |, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal (a O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. S7ei-complementar-n- 1 57-2022-dispoe-sabre-a-autorizacao-de-re