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norma nº 159/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 159 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4426

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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 159, DE 12 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 19 DE ABRIL DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Parágrafo Único do artigo 3º da Lei
Complementar nº. 157, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
(..)
“Art. 3º.
Parágrafo Único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários
serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa
e/ou saldo devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes iguais,
obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso I do
art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
stado de Mato Grosso,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transformação
campoverde.mt.gov.br
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
e lei, sem emendas.
qe
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
CIDADE EM Jranspormação.
campoverde.mt. gov.
68 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0t1 2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. —
ANEXO | - Oficio nº. 178/2022/SEMFAZ
CIDADE EM Yarsgornação
| 64 3419-1244 | 0800 647 2012 :
SECRETARIA
DE FAZENDA
Campo Verde-MT, 03 de Abril de 2022
Ofício nº 178/2022 - SEMFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Ilmo. Sr Protocolo: 2428/2022
FELIPE TERRA CYRINEU , Data: 03/05/2022 16:27
Procurador Geral do ML Interessado: (P) ARLETE FASSICOLO PERE
Setor: DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADA
Vie
s por meio deste, solicitar s aiteração na Lei Complementar nº156/2022, no
artigo 8º, na qual se refere a anistia limitada aos juros, multas e correções. O correto é
somente a uros e muitas
Solicitamos também al
) a retificação na Lei Complementar nº157/2022,
no Art
», sendo o correto: Em haver do débitos executados, os
úInco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo
devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor
ato
mínimo das parcelas, Conforme dispões o inciso |, do Art. 1 32 da Lei Complementar
nº045/2014,
Atenciosamente
A 1 Te NA
ARLETE FASSICOLO P, NUNES
Secretaria Municipal de Fazenda
ss 3419-2426
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011
ANEXO II — Lei Complementar nº. 1
8 3419-1244
”
022, DE 04 DE MAIO DE 2022.
0800 647 2012
DE EM Prapisformação
57/2022.
05/09/2022 09:57
|
hrtps:Me:smunicipais.com br'a/mticicampo-verde lei-s
Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT
vevw LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE - MT, PARA OS IMÓVEIS DOS
LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E LOTEAMENTO POPULAR
CIDADE ALTA Il, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE
SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber, que à Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei Complementar
[amas JF ca o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos executados ou não, referente
ramas habitacionais dos Loteamentos Cidade Alta e
aos contratos de alienação imoniliária dos pre
Loteamento Popular Cidade Alta Il, deste Município, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária
Decreto nº 038/2022.
Urbana de Interesse Social (REURB-S), confor
8 12 As dividas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o disposto no Artigo 3º desta
Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde que requeridos até 31 de agosto de 2022
$ 2º Para fins de titulação, caso haja debitos de alienação, estes somente serão beneficiados após à
quitação integral do salto devedor.
ei, será feita pelo mutuário, seu procurador e/ou
vistas no Artigo 3º, através de Termo de Confissão
de Divida, o qual estabeiecerá os valores e à forma para quitação da divida em atraso.
Parágrafo único, A presente Lei, não altera os termas e cláusulas estabelecidos pelo contrato original
| Ant.32 1Os juros e mi rerão descontos de 100% (cem por cento) limitando o parcelamento em ate
trinta) meses, a parvr da assinatura do termo de C onfissão de Dívida.
Parágrato único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual
devedor
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou sa
Ara? (À Opção pelo programa instituído peia presente Lei, obriga o mutuário:
1- À confissão irrevogável e irretratávei dos débitos do presente programa, exteriorizada através de
termo de Confissão ce Dívida
mentar-n-157.2022-dispoe-sobre-a-autorizacao-de-re
05/05/2022 09:57
httos “eismunicipais.com br'a/mt'cicampo-verdedei-complementa:
Lei Complementar 157 2022 ve Campo Verde MT
H-À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência
no programa instituído por es
Hi - Ao pagamento regular das parcetas de debito consolidado;
Iv- À manutenção automática dos pravames decorrentes de medida cautelar e de eventuais garantias
prestadas em ações de execução
Parágrafo único, A confissão estabelecida no inciso +, implica na expressa renúncia a qualquer defesa,
recursos administrativos ou judiciais, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos objeto do pedido por opção
[ams O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando verificada a inadimplência de 03
ttrês) parcelas, consecutivas ou alternadas
rt. 62 Ja exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do
débito, com todos os encargos, ensejando ainda:
| Ainserição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda não estiver inscrito:
H- A propositura de Ação Executória;
Hi - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente.
Parágrafo único. O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário deste programa, será utilizacia
para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
[am 7º] Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa instituído pela presente Lei,
somente vencerão em dias de expediente.
Parágrafo único. A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou
compensação de importâncias já pagas
8 | Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme
prescreve o inciso |, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal
(a
O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber
sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
de costume, Data Supra.
S7ei-complementar-n- 1 57-2022-dispoe-sabre-a-autorizacao-de-re

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