| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2866, DE 09 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I— Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa; II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito; IH - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e do processo circular; V - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos edagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que pobéia o diálogo CIDADE EM Jransformação. mpover GABINETE DO PREFEITO [[WW×>—Ww—"—"WW>——————— entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social. Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos: I- Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas; II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos; II - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis; IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas; V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização; VI - Deliberação por consenso; VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 4º. O programa terá por objetivos: CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração: I- Comité de Articulação de Práticas de construção de paz; II - Núcleo Gestor do Programa; e III — Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz. Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Campo Verde, e será composto pelos seguintes representantes: I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL; HI - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME; V- Um representante do Poder Judiciário; VI — Um representante do Conselho Tutelar; e VII — Um representante do Ministério Público. Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de do'Município de Campo Verde, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições 1spara o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função GABINETE DO PREFEITO interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares. $1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada. 82º - A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa. Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições: I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar; II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar; III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe gestora; IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e Ed | PÁ V- Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no conto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos. / Ayt. 9. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios compoverde.mt.gov.bi GABINETE DO PREFEITO Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. O Município de Campo Verde poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. inete do Prefeito e Mato Grosso, em 09 de agosto de 20) ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. ! CIDADE EM Fransgormação E CIDADE DE CAM VERDE OFICIO Nº 349/2022/SMFE o Campo Verde, 01 de agosto de 2022 DRº FELIPE CIRINEU Procurador Municipal Nesta, Prezado Senhor Ao cumprimentá-lo cordialmente. venho por meio deste, solicitar O Projeto de Lei, para aprovação antes do dia 12/08/2022, conforme consta em anexo o respectivo Projeto de Lei, Sendo este motivo. solicitamos colaboração o quanto antes possível. Sem mais para o momento. colocamos à disposição para mais esclarecimentos. Atenciosamente, Port. 356/21 N vy! ECOS LT AS N O CIDADE EM Transformação 4 Pé 3419-2838 | 08 ] nd )