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norma nº 2866/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2866 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2866, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE
PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e ele, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas
Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da
Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do
Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução
autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I— Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares
que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa;
II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada
no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e
necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e
respeito;
IH - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação
respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
do processo circular;
V - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos
edagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que pobéia o diálogo
CIDADE EM Jransformação.
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GABINETE
DO PREFEITO
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entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na
resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.
Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os
seguintes princípios e objetivos:
I- Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das
políticas públicas;
II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro
e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
II - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória,
responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o
enfrentamento de questões difíceis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do
senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as
cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º. O programa terá por objetivos:
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será
executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I- Comité de Articulação de Práticas de construção de paz;
II - Núcleo Gestor do Programa; e
III — Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão
superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável
pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos
realizados no âmbito do Município de Campo Verde, e será composto pelos seguintes representantes:
I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V- Um representante do Poder Judiciário;
VI — Um representante do Conselho Tutelar; e
VII — Um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de
do'Município de Campo Verde, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições
1spara o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função
GABINETE
DO PREFEITO
interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades
escolares.
$1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da
Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um
representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
82º - A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo
necessário para o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto
escolar;
II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de
construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto
escolar;
III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê
de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe
gestora;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de
Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem
como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e
Ed |
PÁ V- Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no
conto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
/ Ayt. 9. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios
compoverde.mt.gov.bi
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas
de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Campo Verde poderá firmar convênios para o
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a
conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação
aplicável à espécie.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
inete do Prefeito e Mato Grosso, em
09 de agosto de 20)
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
de costume, Data Supra. !
CIDADE EM Fransgormação
E CIDADE DE
CAM
VERDE
OFICIO Nº 349/2022/SMFE o
Campo Verde, 01 de agosto de 2022
DRº FELIPE CIRINEU
Procurador Municipal
Nesta,
Prezado Senhor
Ao cumprimentá-lo cordialmente. venho por meio deste, solicitar
O Projeto de Lei, para aprovação antes do dia 12/08/2022, conforme consta em anexo o
respectivo Projeto de Lei,
Sendo este motivo. solicitamos colaboração o quanto antes
possível.
Sem mais para o momento. colocamos à disposição para mais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Port. 356/21
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CIDADE EM Transformação
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