| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2874 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2874, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 5º da Lei nº. 2.736, de 19 de outubro de 2021, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei as disposições er contrário. CIDADE EM Frmespormação CIDADE-DE GABINETE VERDE Pisa DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 23 de agosto de 2022. DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPE PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. p CIDADE EM Fransgormação. PROJETO DE LEI Nº. 090, DE 11 DE AGOSTO DE 2022. ANEXO | — Ofício nº. 162/2022 — Controle Interno IDADE EM Frasspormação +s 3419-1244 | 0800647 2012 CONTROLE INTERNO Ofício n.º 162/2022 - Controle Interno Campo Verde/MT, 11 de agosto de 2022. Exmo. Senhor, FELIPE TERRA CYRINEU, Procurado Geral. Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno — UCI, assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos (Inciso III, art. 9º, da Lei Municipal nº 1337/2007). Considerando a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Campo Verde - MT por meio da Lei nº 2.736, de 19 de outubro de 2021. Considerando o artigo 5º da lei supracitada que dispõe a obrigatoriedade de edição de Lei Complementar específica a fim de regulamentar a adesão dos servidores ingressos no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC, mediante prévia e expressa opção. Considerando que o prazo para edição da lei complementar regulamentadora e de 180 dias (art. 52, Lei nº 2.736/2021) a partir da vigência do RPC o qual teve início da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador PREVIC (inciso |, art. 3º, Lein? 2.736/2021), que ocorreu em 22/02/20222, conforme Portaria PREVIC/DILIC Nº 210, de 28/02/2022). Considerando o Grupo de Trabalho constituído para estudo e implantação do Regime de Previdência Complementar por meio da Portaria nº 958, de 17 de agosto de 2021. CIDADE EM FAmerspormação ' sé 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br | CONTROLE INTERNO Considerando os estudos técnicos em andamento pelo Grupo de Trabalho a fim da edição da lei supracitada RECOMENDAMOS: 1. A prorrogação do Prazo previsto no art. 5º, da Lei 2.736/2021 para mais 180 dias, passando o referido texto a seguinte redação: Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC de acordo com & 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei Complementar especifica, a ser editada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. (grifos nossos) Sendo o que tinhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente; f | Pedro José A. dos S. Rodrigues Controlador Geral do Executivo Municipal — Portaria nº 171 /2022 CIDADE EM Fraeesgormação | Praça dos es por | s8 3419-1244 | 0800 647 2012 compoverde.mt.gov.br TO ND [ww[)>—>— ce PROJETO DE LEI Nº. 090, DE 11 DE AGOSTO DE 2022. ANEXO II — Lei Municipal nº. 2.736/202] CIDADE EM Yravesformação se 3419-1244 | 0800647 2012 r 11/08/2022 14:26 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT QLeis qui atuar Www LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [ame] Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 5 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Parágrafo único. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço publico de quaisquer dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, no Município de Campo Verde a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (mz) O Município de Campo Verde, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos [ams Jo Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de !- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar. [am ar] A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-a o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Municipio de Utilizamos coobsmpary'erdiberaosise gupadásdafiridos tu ph vhgadotianimordo amante, você concorda com a nossa Polílica de Privacidade 'mtps://leismunicipais.com.bria 1/ml/c/campo-verde/lei-ordinaria/2021/274/2736/lei-ordinaria-n-2736-2021 -institui-o-regime-de-previdencia-comple.. Continuar [am 5º] Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data 1/6 11/08/2022 14:26 Lei Ordinána 2736 2021 de Campo Verde MT anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC de acordo com $ 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei Complementar especifica, a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. S 1º Aos servidores de cargo efetivo referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de que trata esta Lei, passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde $2º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art 4º desta Lei [ans] o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de beneficios já existente ou plano próprio em Entidade de Previdência Complementar, CAPÍTULO | DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS (am. 7] O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Campo Verde de que trata o art. 3º desta Lei, An. 8* | O Municipio de Campo Verde somente poderá ser patrocinador de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $1º0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e !l - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, O plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico $3º O plano de que trata o caput deste artigo pocerá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 8 4º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo 305 participantes do RPC, disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde. Seção Il DO PATROCINADOR Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal, Ao conunuar navegando, você concorda com a nossa Politica de Privacidade (amor) O Município de Campo Verde é o resparsáridumio aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições https:/leismunicipais.com.br/a t/mt/c/campo-verde/lei-ardinaria/2021/274/2736/ei-ordinaria-n-2736-2021 -institui-o-regime-de-previdencia-comple. 2/6 11/08/2022 14:26 Utilizamos cookies Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $ 1º Os aportes devido aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada, com recursos do orçamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores as contribuições normais dos participantes 8 2º O Município de Campo Verde será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Sem prejuizo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de beneficios. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabiveis, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Hi - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições seja revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis, Seção III DOS PARTICIPANTES Art 12. | Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios tados os servidores titulares de cargo efenivo. (ana) Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; m- id, afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para Portal, Ao conti ar, Foguegando. você concorda com a nossa Política de Privacidade Sua ex cia nes! CSS demandas Menta En Qualquer dos em Continuar https:/leismunicipais.com.br/a 1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2021/274/27361evordinaria-n-2736-2021-institul-o-regime-de-previdencia-comple.... 11/08/2022 14:26 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT Hi - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável, $ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano $3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de beneficios. 5 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício 8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Municipio de Campo Verde, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. $ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o é 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da Inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. $ 3º A anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo e a restituição prevista no 2º deste artigo não constituem resgate. $ 4º Na caso de anulação da inscrição prevista no 5 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV DAS CONTRIBUIÇÕES As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Ordinária nº 1.616, de 02 de setembro de 2010, e suas alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, 8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato, ontinuar navi apando, Ml fzara por Fealfiar conti orda com d Pv es em CE RUINS ormais dos Utilizamos riência neste Portal. a “Oo O para rocinador si BP SOmen e se responsa participantes que atendam, concomitantemente, àS óramatas condições: https:/eismunicipais.com.br/a 1/mtycicampo-verde/lei-ordinaria/2021/274/2736/ei-ordinaria-n-2736-2021-Institul-o-regime-de-previdencia-comple... 4/6 11/08/2022 14:26 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art, 5º desta Lei;e | - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, & 1º As contribuições da patrocinador de que trata o caput deste Artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o Parágrafo Unico do Artigo 1º desta Lei Ordinária 42º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no 5 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária. 8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições simultâneas previstas nos Incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador. 8 4º Sem prejuizo aa disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no | inciso || deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto 20 plano de benefícios A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Seção V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE [amas Ja escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 9 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municipios desde que, seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo Seção VI DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da Legislação vigente e na forma regulamentada pelo Municipio de Campo Verde. 8 1º Compete ao (CAPC) acompanhar a gestão dos planos de Previdência Complementar, os resultados do plano de benefícios, Utilizamos cookies para melhorar sua experiência mi P E inuar navegando, (ue) m, drebtisaade Poracidade recomendar 5 transherência de EStEneaten DC manifestar RN OBre ETA AS regulam 15: de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulgemtihuas forma do caput. https;/leismunicipais.com.br/a 1/mtcicampo-verde/lei-ordinaria/2021/274/27 36/lei-ordinaria-n-2736-2021-Institul-o-regime-de-previdencia-comple 56 11/08/2022 14:26 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT 42º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no 41º deste Artigo ao Órgão ou Conselho já devidamente instituído no ambito dos Regimes Próprios de Previdência Social desde que assegure a representação dos participantes. $3º O (CAPC) terá composição de no mínimo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes, tendo pelo 1 (um) representante do poder Legislativo, dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que tera, além do seu, o voto de qualidade. $4º Os membros do (CAPC) deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Campo Verde na forma do caput. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 2021. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/10/2021 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal, Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar https: /leismunicipais.com.br/a 1/mt/cicampo-verde/ei-ordinaria/2021/274/2736/e:-ordinaria-n-2736-2021-Institul-o-regime-de-previdencia-comple 6/6