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norma nº 2877/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2877 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.508, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2877, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº. 2.508, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de
2019, que passará a vigorar com as seguintes disposições:
“AUTORIZA A INSTITUIR O SELO DE ORIGEM
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COLONIAL E
ARTESANAL, ORGÂNICOS E
AGROECOLÓGICOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR E AGROINDÚSTRIAS, PRODUZIDOS
NO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 2º. Ficam alteradas as disposições contidas no caput do art. 1º da
Lei nº. 2.508 de 26-de novembro de 2019, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
,
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Selo de
Origem Animal aos Produtores alimentícios colonial e artesanal,
rgânicos e agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias,
com o objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos
no Município de Campo Verde/MT.
$1º. Consideram-se produtos coloniais, aqueles produzidos pelo trabalho
familiar, através da produção combinada de cultiyos e criações;
é
N N
N
ana CIDADE EM Yrmesformação
compoverde.mt.gov.br
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
$2º. Consideram-se produtos artesanais, aqueles produzidos com
características tradicionais, culturais ou regionais e em conformidade
com as legislações sanitárias para alimentos, cuja forma de produção não
seja caracterizada como industrial;
$3º. Consideram-se produtos orgânicos, aqueles produzidos através de
técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais
e socioeconômicos disponíveis;
$4º. Consideram-se produtos agroecológicos, aqueles que otimizam a
integração entre a capacidade produtiva, uso e conservação da
biodiversidade e dos recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência
econômica, abrangidos ou não pelos mecanismos de controle;
$5º. Considera-se Agricultor(a) Familiar, aquele que pratica atividades
no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, utiliza mão de
obra própria da família, percentual mínimo de renda familiar originada
de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento
pela própria família;
$6º. Considera-se Agroindústria, o empreendimento denominado como
Estabelecimento Agroindustrial de Pequeno Porte — EAPP, de
propriedade ou sob gestão de agricultor familiar rural ou urbano, de
a
aiii forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m?
duzentos e cinquenta metros quadrados).”
Art. 3º. Ficam alteradas as disposições contidas no caput do art. 2º da
Lei nº. 2.508 Áe 264e novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 2º. O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e
“Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e
Agroindústrias de Campo Verde/MT, será concedido pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Regularização, Fundiária, Habitação e Meio
a Sanitária Municipal
Ambiente, mediante prévia inspeçã
compoverde.mt.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
- VISA e Serviço de Inspeção Municipal - SIM, consistente no
cadastramento, registro, fiscalização e inspeção do local de produção,
normatização e classificação dos produtos artesanais e orgânicos,
manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição de
produtos.”
Art. 4º. Ficam alteradas as disposições contidas no caput do art. 3º da
Lei nº. 2.508 de 26 de novembro de 2019, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“art. 3º, O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e
Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e
Agroindústrias de Campo Verde/MT, de que trata esta Lei, destacará e
será concedido para os seguintes setores e atividades:
I- Colonial e Artesanal;
II — Agroindústria Familiar rural, de pequeno porte;
III — Demais Agroindústrias, e unidade de processamento, devidamente
regularizadas;
IV — Orgânicos e Agroecológicos;
V — Unidades de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação
de compotas, geleias, doces, conservas e polpas;
VI - Unidade de processamento de derivados de mandioca, de cana, do
milho e do amendoim;
1- Indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos,
as, pães e demais produtos panificados;
II - Unidade de produtos de abelhas e seus derivados;
IX — Unidade de pescado e seus derivados;
X — Unidade de ovos e seus derivados;
XI - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as
demais espécies produtoras de leite e derivados que não a bovina;
XII - Unidade de carne e derivados;
XIII — Agricultores Familiares e pequenos produtóres;
XIV — Olericultura;
GABINETE
DO PREFEITO
XV - Fruticultura.”
Art. 5º. Fica alterada a disposições contidas no inciso V, do art. 4º da Lei
nº. 2.508, de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com à seguinte redação:
“V - agricultores familiares que apresentarem, Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP)
e/ou, declaração de atividade rural expedido: pelo Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por associação/cooperativa de
agricultores da qual faça parte, ou ainda por órgãos/entidades que
prestem serviço de assistência técnica e extensão rural; são ainda
comprovantes da atividade rural: contrato de concessão e uso (CCU) da
terra, Título de Domínio (TD) da terra, contrato de parceria agrícola e
contrato de arrendamento rural devidamente reconhecidos firmas
cartorárias, Inscrição Estadual.”
Art. 6º. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 5º da Lei nº. 2.508
de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Será obrigatório aos produtos de origem vegetal, cujos
estabelecimentos são passíveis de registro no Cadastro Geral de
Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(CGC/MAPA)”
At. 7º. Fica incluído o art. 5º-A na Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de
í que passará a vigofar com as seguintes disposições:
“Art. 5º-A. Será obrigatório, aos produtos de origem animal, o registro
no Serviço de Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser
municipal, estadual ou federal, para promover melhorias das condições
higiênicos-sanitárias das unidades de produção, conforme o Decreto
nº. 9.013 de 29 de Março de 2017.”
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 8º. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 6º da Lei nº. 2.508
de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com as seguintes disposições:
“Art. 6º. O controle, a elaboração do modelo da arte do SELO DE
ORIGEM ficará a cargo da Secretaria Municipal Secretaria Municipal de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente.
(.)
$2º. O Selo de Origem será compatível com a diversidade de embalagens
dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e
permitido o autoadesivo, conforme o modelo definido no parágrafo
primeiro, os critérios obrigatórios da rotulagem deverão ser mantidos
conforme a lei, as seguintes informações:
1 - Prazo de Validade e data de fabricação;
II - Nome e endereço do produtor;
II - Especificação e composição do produto;
IV - Número do Lote;
V— Informações nutricionais;
demais informações necessárias conforme a legislação.
Q Selo de Origem conterá identificador, onde estarão inseridas, entre
fas, as seguintes informações:
I- Origem do produto;
IL >Região de Produção.”
compov:
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 9º. Ficam alteradas as disposições contidas nos incisos II e IV, do
art. 7º da Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de 2019, que passarão a vigorar com as seguintes
disposições:
“II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal
Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente através do Serviço
de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária;
(..)
IV - zelar pela marca Selo de Origem de Produto Alimentícios Colonial
e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e
Agroindústrias de Campo Verde/MT, e pela qualidade dos produtos
representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas
para a produção das matérias primas e para a industrialização dos
produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo
obrigatoriamente as informações conforme parágrafo terceiro do art. 6º
desta lei.
Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa de
Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura
E
fami
produto.
liar, deverá assinar termo se responsabilizando pela qualidade de seu
>
10º. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 9º da Lei nº.
f
2508, de 26 de nove de 2019, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não
cumprit com os dispositivos previstos nesta Lei, consequentemente
suspensão da autorização e uso do Selo de Origem de Produto
Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da
Agricultura Familiar e Agroindústrias de Campo Verde/MT, até que seja
E
Ed , A que
e ESTA TPansformaçãão
compovi
GABINETE
DO PREFEITO
sanada a irregularidade e readmitido no Programa de Procedência dos
produtos produzidos e processados pela agricultura familiar.”
Art. 11. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 11 da Lei nº.
2.508, de 26 de novembro de 2019, que passarão a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 11. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados
e comercializados sob condições que assegurem a integridade e
qualidade sanitária, conforme o que determina o Código de Vigilância
Sanitária e os Serviços Oficiais de Inspeção.”
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Estado de Mato
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sânciono a presente l&, com emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
A
r
CIDADE EM Fran sgormaçãoo
compoverde.mt.qov.br
CIDADE DE
VERDE soa DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO I — Ofício nº. 547/SMARFHMA/CV2021 e Ofício nº.
013/2021/CONDECON
CIDADE EM Fransgonmação
h campoverde.mi.gov.br
CIDADE DE
SECRETARIA DE AGRICULTURA,
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
OFÍCIO Nº 547/SMARFHMA/CV/2021
Campo Verde — MT, 03 de dezembro de 2021
Ilmo. Senhor
Dr. Felipe Terra Cyrineu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 5982/2021
Data: 03/12/2021 16:25
Interessado: (P) FLAVIO GESSER MATTEI
Setor; DEPARTAMENTO JURIDICO - OFIG'O ENTRADA
Procurador Geral do Município
Assunto: Alteração de Lei
Prezado Procurador
Ao cumprimenta-lo cordialmente, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar alteração
da LEI N.º 2508/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Esta lei, trata-se da autorização do Poder Executivo Municipal a emitir
o SELO DE ORIGEM aos Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e
Agroccológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, com o objetivo de atestar a origem
destes produtos cultivados e/ou produzidos no Município de Campo Verde/MT.
Desta forma, apresentamos em anexo, cópia da estruturação atual da Lei e ofício nº
013/2021 CONDECON, Informações sobre a implantação do Selo Municipal da Agricultura
Familiar
Certo da valiosa atenção, coloco-me a disposição para qualquer esclarecimento,
Atenciosamente
Nicultura, Regularização Fundiária,
Habitação e Meio Ambiente
Portaria nº 638/2021
CIDADE EM Fran spormação
dd é 3419-2065 | 0800647201 catmpoverde sn gov
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO II — Ofício nº. 013/2021/CONDECON
CIDADE EM Jrmcspornação
Ava CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
ma, DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
Ofício Nº 013/2021/ CONDECON
Campo Verde MT, 29 de novembro de 2021.
Ilmo(a) Senhor(a),
FLÁVIO GESSER MATTEI
Secretário Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente de Campo Verde MT.
Assunto: Informações sobre a Implantação do Selo Municipal da Agricultura Familiar,
Prezado(a),
Cumprimentamos Vossa Senhoria e na oportunidade vimos por meio deste,
SOLICITAR informações referente a implantação do selo municipal dos produtores da
agricultura familiar (2021), conferidas ao Programação apresentada ao PDI — Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, incluída no dia 09/09/2021, na finalidade de apresentar
o mesmo aos conselheiros do CONDECON, no dia 06/12/2021.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Lo
Panos Rania o
ação & pp Amaro
COLN PEREIRA LEITE
Y,
Entregue em 2 E.
ne EA Presidente do CONDECON
IDENTIFICAÇÃO
Av. Alagoas, sin, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima
Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000
Fone: 66-3419-1224 E-mail: condeconDcampoverde.mt.gov.br
Projeto SELO DE ORIGEM
Estruturação da Lei
LEI N.º 2508/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
"AUTORIZA A INSTITUIR
O SELO DE ORIGEM DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS COLONIAL E
ARTESANAL, ORGÂNICOS E
AGROECOLÓGICOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR E
AGROINDÚSTRIAS, PRODUZIDOS
NO MUNICIPIO DE CAMPO
VERDE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que
a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
bijly Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir
o SELO DE ORIGEM aos Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal,
Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, com
o objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos no
Município de Campo Verde/MT
Para efeito de conhecimento:
Parágrafo 1º. O termo "colonial" consolidou-se como de um atributo de
origem dos alimentos produzidos, forma de organização do trabalho e da
produção baseada no trabalho familiar, com uma produção combinada de
cultivos e criações.
Parágrafo 1º, Considera-se produtos artesanais, definem-se como sendo
aqueles produzidos com características tradicionais, culturais ou regionais
e em conformidade com as legislações sanitárias para alimentos, cuja
forma de produção não seja caracterizada como industrial;
Parágrafo 3º. Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária,
todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a
otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e
o respeito à integridade cultural das comunidades rurais.
Parágrafo 2º. Considera-se produtos agroecológicos, aquela que busca
otimizar a integração entre capacidade produtiva, Uso e conservação da
biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilibrio ecológico,
eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos
de controle.
Parágrafo 4º, Considera-se Agricultor (a) familiar, aquele que pratica
atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão
de obra da própria família, percentual mínimo de renda familiar originada
de atividades econômicas do seu estabelecimento e gerenciamento do
estabelecimento ou empreendimento pela própria família.
Parágrafo 5º. Considera-se Agroindústria, o empreendimento considerado
como. Estabelecimento! Agroindustrial de Pequeno Porte — EAPP, de
propriedade ou sob gestão de agricultor familiar rural e urbano, de forma
individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
[NAMFE O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal,
Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, de
Campo Verde/MT, será concedido pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente,
mediante prévia inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal - VISA e
Serviço de Inspeção Municipal - Sl, consistente no cadastramento,
registro, fiscalização e inspeção do local de produção, normatização e
classificação dos produtos artesanais e orgânico, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos.
[NSHES O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal,
Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, de
Campo Verde/MT, de que trata esta Lei, destacará e será concedido para
os seguintes setores e atividades:
] - Colonial e Artesanal;
| — Agroindústria Familiar rural, de pequeno porte,
Ill - demais Agroindústrias, e unidades de processamento, devidamente
regulamentadas;
IV — Orgânico e Agroecolégico:
V - Unidade de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de
compotas, geleias, doces, conservas e poipas,
VI - Unidade de processamento de derivados da mandioca, da cana e do
milho e amendoim;
VIL- Indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos,
tortas, pães e demais produtos panificados,
VIII - Unidade de produtos de abelhas e seus derivados;
IX - Unidade de pescado e seus derivados;
X - Unidade de ovos e seus derivados;
XI - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as
demais espécies produtoras de leite e derivados que não a bovina;
XII « Unidade de carne e derivados;
XII = Agricultores Familiares e pequenos produtores.
& 1º O selo será concedido aos produtos oriundos de pessoas físicas e
jurídicas;
$ 2º A disponibilização do selo tem como objetivo, somente, garantir
a ORIGEM dos produtos comercializados;
[NHL Será concedido o "SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT” aos
produtos que preencherem os seguintes requisitos:
| - serem produzidos, processados e embalados no município de Campo
Verde;
Il - estarem em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e
fiscais e apresentarem laudo favorável à inclusão no Programa de
Procedência, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
|ll - atender padrões técnicos de produção, compatíveis com suas
respectivas áreas de atuação,
IV - apresentar requerimento de inclusão no Programa de Procedência dos
produtos produzidos e processados pela agricultura familiar ou artesão do
município de Campo Verde - MT,
V - agricultores familiares que apresentarem um dos seguintes
documentos:
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (DAP) e/ou, declaração de atividade rural expedido:
pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por
associação/cooperativa de agricultores da qual faça parte, ou ainda por
órgãos/entidades que prestem serviço de assistência técnica e extensão
rural, são ainda comprovantes da atividade rural: contrato de concessão e
uso (CCU) da terra, Título de Domínio (TD) da terra, contrato de parceria
agricola e contrato de arrendamento rural devidamente reconhecidos
firmas cartorárias, Inscrição Estadual;
VI - apresentar certidão negativa municipal, telefone para contato, cópias
do RG e CPF, comprovante de residência, quando pessoa jurídica, os
documentos pessoais dos representantes legais, o cartão CNPJ, e quando
for o caso, o estatuto social, ata de fundação, ata de composição de
diretoria atualizada;
VII - apresentar desenho técnico de produção (croqui), com os
equipamentos utilizados e descrição pormenorizada da
produção/processamento do produto, incluindo registro fotográfico do
produto final;
MM Será obrigatório aos produtos de origem veseia, cujo os
estabelecimentos são passíveis de registro no Cadastro Geral de
Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(CGC/MAPA).
hNHy Será obrigatório, aos produtos de origem animal, o registro no
Serviço de Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser
municipal, estadual ou federal, para promover melhorias das condições
higiênicos-sanitárias das unidades de produção, conforme o Decreto
nº 9.013 de 29 de Março de 2017.
NamE O controle, a elaboração do modelo da arte
do SELO DE ORIGEM ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente.
' 9,
8 1º O Selo de Origem será compativel com a diversidade de embalagens
dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e
permitido o autoadesivo, conforme o modelo definido no parágrafo
primeiro, os critérios obrigatórios da rotulagem deverão ser mantidos
conforme a lei, as seguintes informações:
|- Prazo de Validade e data de fabricação;
Il - Nome e endereço do produtor;
Ill - Especificação e composição do produto;
IV - Número do Lote;
V-— Informações Nutricionais;
VI - E demais informações necessárias conforme legislação.
»
Wa
5 2º O Selo de Origem conterá identificador, onde estarão inseridas, entre
outras, as seguintes informações:
| - Origem do produto;
| - Região de Produção;
| Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos devem:
| - Participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e
treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e
qualidades dos produtos, visando a proteção à saúde da população.
II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente através
do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária.
Ill - participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do
Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela
agricultura familiar.
IV - zelar pela marca Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e
Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e
Agroindústrias, de Campo Verde/MT, e pela qualidade dos produtos
representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas
para a produção das matérias primas e para a industrialização dos
produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo
obrigatoriamente as informações conforme:
78
$:J Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das
vistorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio
Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância
Sanitária e seguir suas recomendações.
“4
Art; À :)) O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não
cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, consequentemente
suspensão da autorização e uso do Selo de Origem de Produtos
Alimentícios Colonial e a Orgânicos e Agroecológicos da
Agricultura Familiar e Agroindústrias, de Campo Verde/MT, até que seja
sanada a irregularidade e readmitido no Programa de Procedência dos
produtos produzidos e processados pela agricultura familiar.
19
EEE] Os custos com a confecção e reprodução do selo impresso, a
rea dos produtos, entrega e controle dos produtos nos
estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor.
Parágrafo único. Os produtos identificados com Selo de Origem serão
comercializados, de acordo com o nível de inspeção que possuírem,
podendo ser: Municipal, Estadual ou Federal.
A &4 Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados
e “ comercializados sob condições que assegurem a integridade e
qualidade sanitária, conforme o que determina o Código de Vigilância
Sanitária e os Serviços oficiais de Inspeção.
va
Mp ul! As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a
cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
on
“UE Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei
nº 2508/2019. Consultar Jurídico.
E
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 25 de novembro de 2019.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas e ressalvas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação
vigente, com afixação no local de costume. Data supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO HI - Lei nº. 2.508/2019
CIDADE EM Yrarsgormação
(9 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.508/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
"AUTORIZA A INSTITUIR O SELO DE ORIGEM DE
PRODUTO, AGROINDUSTRIAL, DA AGRICULTURA
FAMILIAR, COLONIAL E ARTESANAIS PRODUZIDOS NO
MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT - SELO DE ORIGEM, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS":
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
An. 4º | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Selo de Origem de Produto oriundos das
Agroindústrias, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais (SELO DE ORIGEM) no âmbito do Município
de Campo Verde/MT;
Lant.2º | O Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO
DE ORIGEM de Campo Verde/MT, será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agricola
e Meio Ambiente, mediante prévia inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal e Serviço de Inspeção
Municipal, do local de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição de
produtos;
O Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO
DE ORIGEM de Campo Verde/MT, de que trata esta Lei, destacará e será concedido para os seguintes
setores e atividades:
|- Agroindústria Familiar;
Il - Artesanato Local;
H - Fruticultura;
Hli- Olericultura;
|V - Agricultores Familiares e pequenos produtores;
V- Unidade de produtos de abelhas e seus derivados;
VI - Unidade de pescado e seus derivados;
VII - Unidade de ovos e seus derivados;
vill - Unidade de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de compotas, geleias, doces,
conservas e polpas;
|V - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as demais espécies produtoras de
leite e derivados que não a bovina;
X - Unidade de carne e derivados;
XI - Unidade de processamento de derivados da mandioca, da cana e do milho e amendoim;
xIl - demais Agroindústrias, e unidades de processamento, devidamente regulamentadas;
XII! - indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e demais produtos
panificados,
5 1º O selo será concedido aos produtos oriundos de pessoas físicas e jurídicas;
5 2º A disponibilização do selo tem como objetivo, somente, garantir a ORIGEM dos produtos
comercializados;
Ar Será concedido o "SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT" aos produtos que preencherem os
seguintes requisitos:
|- serem produzidos, processados e embalados no município de Campo Verde;
|l - estarem em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e fiscais e apresentarem laudo
favorável à inclusão no Programa de Procedência, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
|ll - atender padrões técnicos de produção, compatíveis com suas respectivas áreas de atuação;
Iv - apresentar requerimento de inclusão no Programa de Procedência dos produtos produzidos e
processados pela agricultura familiar ou artesão do município de Campo Verde - MT;
v - agricultores familiares que apresentarem, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e/ou, declaração de atividade rural expedido: pelo Sindicato
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por associação/cooperativa de agricultores da qual faça parte,
ou ainda por órgãos/entidades que prestem serviço de assistência técnica e extensão rural; são ainda
comprovantes da atividade rural: contrato de concessão e uso (CCU) da terra, Título de Domínio (TD) da
terra, contrato de parceria agricola e contrato de arrendamento rural devidamente reconhecidos firmas
cartorárias;
VI - apresentar certidão negativa municipal, telefone para contato, cópias do RG e CPF, comprovante
de residência, quando pessoa jurídica, os documentos pessoais dos representantes legais, o cartão CNP),
e quando for o caso, o estatuto social, ata de fundação, ata de composição de diretoria atualizada;
Vil - apresentar desenho técnico ou a mão do local de produção (croqui), com os equipamentos
utilizados e descrição pormenorizada da produção/processamento do produto, incluindo registro
fotográfico do produto final;
Art 5º | Os produtores/artesãos, será obrigatório, aos produtos de origem animal, o registro no Serviço de
Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser municipal, estadual ou federal, para promover
melhorias das condições higiênicos-sanitárias das unidades de produção, conforme o Decreto nº 9,013 de
29 de Março de 2017.
An. 6º | O controle, a elaboração do modelo da arte do SELO DE ORIGEM ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agricola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal e da
Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária.
8 1º Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente através do Serviço
de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de
Vigilância Sanitária, a elaboração do modelo do Selo de Origem, com determinação de suas
especificações, critérios, e demais normas para os diversos setores de que trata o Artigo 3º desta Lei.
8 2º O Selo de Origem será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo,
preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido o autoadesivo, conforme o modelo definido no
parágrafo primeiro, os critérios obrigatórios da rotulagem deverão ser mantidos conforme a lei, as
seguintes informações:
|- Prazo de Validade e data de fabricação;
!l- Nome e endereço do produtor;
HI - Especificação e composição do produto;
|V - Número do Lote;
5 2º O Selo de Origem conterá identificador, onde estarão inseridas, entre outras, as seguintes
informações:
!- Origem do produto;
Il - Região de Produção;
[am 7º] Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos devem:
| - Participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o
aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidades dos produtos, visando a proteção à saúde da
população.
H - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e
Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária.
Hi - participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Programa de Procedência dos
produtos produzidos e processados pela agricultura familiar,
IV - zelar pela marca Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e
Artesanais - SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT, e pela qualidade dos produtos representados pelo
Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias primas e para a
industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo
obrigatoriamente as informações conforme
(An. ee | parágrafo terceiro e demais leis vigentes.
Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa de Procedência dos produtos
produzidos e processados pela agricultura familiar, deverá assinar termo se responsabilizando pela
qualidade de seu produto.
(ae me ) Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária e seguir suas
recomendações.
Art. 9º | O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos
previstos nesta Lei, consequentemente suspensão da autorização e uso do Selo de Origem de Produto
Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT, até
que seja sanada a irregularidade e readmitido no Programa de Procedência dos produtos produzidos e
processados pela agricultura familiar.
[am To, | Os custos com a confecção e reprodução do selo impresso, a venda dos produtos, entrega e
controle dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor.
Parágrafo único. Os produtos identificados com o Selo de Origem serão comercializados, de acordo
com o nível de inspeção que possuírem, podendo ser: municipal, estadual ou federal.
Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições
que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme o que determina o Código de Vigilância
Sanitária e os Serviços de Inspeção.
am 12. | As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a cargo de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
ar. 13. | Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 25 de Novembro de 2019.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas e ressalvas.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
de costume. Data Supra.
GILMAR ZITO PRATI
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/12/2019

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