| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2877 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.508, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2877, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.508, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com as seguintes disposições: “AUTORIZA A INSTITUIR O SELO DE ORIGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COLONIAL E ARTESANAL, ORGÂNICOS E AGROECOLÓGICOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROINDÚSTRIAS, PRODUZIDOS NO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 2º. Ficam alteradas as disposições contidas no caput do art. 1º da Lei nº. 2.508 de 26-de novembro de 2019, que passarão a vigorar com as seguintes redações: , “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Selo de Origem Animal aos Produtores alimentícios colonial e artesanal, rgânicos e agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, com o objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos no Município de Campo Verde/MT. $1º. Consideram-se produtos coloniais, aqueles produzidos pelo trabalho familiar, através da produção combinada de cultiyos e criações; é N N N ana CIDADE EM Yrmesformação compoverde.mt.gov.br CIDADE -DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEITO $2º. Consideram-se produtos artesanais, aqueles produzidos com características tradicionais, culturais ou regionais e em conformidade com as legislações sanitárias para alimentos, cuja forma de produção não seja caracterizada como industrial; $3º. Consideram-se produtos orgânicos, aqueles produzidos através de técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis; $4º. Consideram-se produtos agroecológicos, aqueles que otimizam a integração entre a capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, abrangidos ou não pelos mecanismos de controle; $5º. Considera-se Agricultor(a) Familiar, aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, utiliza mão de obra própria da família, percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento pela própria família; $6º. Considera-se Agroindústria, o empreendimento denominado como Estabelecimento Agroindustrial de Pequeno Porte — EAPP, de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar rural ou urbano, de a aiii forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? duzentos e cinquenta metros quadrados).” Art. 3º. Ficam alteradas as disposições contidas no caput do art. 2º da Lei nº. 2.508 Áe 264e novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 2º. O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e “Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias de Campo Verde/MT, será concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização, Fundiária, Habitação e Meio a Sanitária Municipal Ambiente, mediante prévia inspeçã compoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO - VISA e Serviço de Inspeção Municipal - SIM, consistente no cadastramento, registro, fiscalização e inspeção do local de produção, normatização e classificação dos produtos artesanais e orgânicos, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos.” Art. 4º. Ficam alteradas as disposições contidas no caput do art. 3º da Lei nº. 2.508 de 26 de novembro de 2019, que passarão a vigorar com as seguintes redações: “art. 3º, O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias de Campo Verde/MT, de que trata esta Lei, destacará e será concedido para os seguintes setores e atividades: I- Colonial e Artesanal; II — Agroindústria Familiar rural, de pequeno porte; III — Demais Agroindústrias, e unidade de processamento, devidamente regularizadas; IV — Orgânicos e Agroecológicos; V — Unidades de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de compotas, geleias, doces, conservas e polpas; VI - Unidade de processamento de derivados de mandioca, de cana, do milho e do amendoim; 1- Indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, as, pães e demais produtos panificados; II - Unidade de produtos de abelhas e seus derivados; IX — Unidade de pescado e seus derivados; X — Unidade de ovos e seus derivados; XI - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as demais espécies produtoras de leite e derivados que não a bovina; XII - Unidade de carne e derivados; XIII — Agricultores Familiares e pequenos produtóres; XIV — Olericultura; GABINETE DO PREFEITO XV - Fruticultura.” Art. 5º. Fica alterada a disposições contidas no inciso V, do art. 4º da Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com à seguinte redação: “V - agricultores familiares que apresentarem, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e/ou, declaração de atividade rural expedido: pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por associação/cooperativa de agricultores da qual faça parte, ou ainda por órgãos/entidades que prestem serviço de assistência técnica e extensão rural; são ainda comprovantes da atividade rural: contrato de concessão e uso (CCU) da terra, Título de Domínio (TD) da terra, contrato de parceria agrícola e contrato de arrendamento rural devidamente reconhecidos firmas cartorárias, Inscrição Estadual.” Art. 6º. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 5º da Lei nº. 2.508 de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Será obrigatório aos produtos de origem vegetal, cujos estabelecimentos são passíveis de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGC/MAPA)” At. 7º. Fica incluído o art. 5º-A na Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de í que passará a vigofar com as seguintes disposições: “Art. 5º-A. Será obrigatório, aos produtos de origem animal, o registro no Serviço de Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser municipal, estadual ou federal, para promover melhorias das condições higiênicos-sanitárias das unidades de produção, conforme o Decreto nº. 9.013 de 29 de Março de 2017.” GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 6º da Lei nº. 2.508 de 26 de novembro de 2019, que passará a vigorar com as seguintes disposições: “Art. 6º. O controle, a elaboração do modelo da arte do SELO DE ORIGEM ficará a cargo da Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente. (.) $2º. O Selo de Origem será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido o autoadesivo, conforme o modelo definido no parágrafo primeiro, os critérios obrigatórios da rotulagem deverão ser mantidos conforme a lei, as seguintes informações: 1 - Prazo de Validade e data de fabricação; II - Nome e endereço do produtor; II - Especificação e composição do produto; IV - Número do Lote; V— Informações nutricionais; demais informações necessárias conforme a legislação. Q Selo de Origem conterá identificador, onde estarão inseridas, entre fas, as seguintes informações: I- Origem do produto; IL >Região de Produção.” compov: GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. Ficam alteradas as disposições contidas nos incisos II e IV, do art. 7º da Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de 2019, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: “II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária; (..) IV - zelar pela marca Selo de Origem de Produto Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias de Campo Verde/MT, e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias primas e para a industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente as informações conforme parágrafo terceiro do art. 6º desta lei. Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura E fami produto. liar, deverá assinar termo se responsabilizando pela qualidade de seu > 10º. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 9º da Lei nº. f 2508, de 26 de nove de 2019, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprit com os dispositivos previstos nesta Lei, consequentemente suspensão da autorização e uso do Selo de Origem de Produto Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias de Campo Verde/MT, até que seja E Ed , A que e ESTA TPansformaçãão compovi GABINETE DO PREFEITO sanada a irregularidade e readmitido no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar.” Art. 11. Ficam alteradas as disposições contidas no art. 11 da Lei nº. 2.508, de 26 de novembro de 2019, que passarão a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 11. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme o que determina o Código de Vigilância Sanitária e os Serviços Oficiais de Inspeção.” Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Estado de Mato ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sânciono a presente l&, com emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. A r CIDADE EM Fran sgormaçãoo compoverde.mt.qov.br CIDADE DE VERDE soa DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. ANEXO I — Ofício nº. 547/SMARFHMA/CV2021 e Ofício nº. 013/2021/CONDECON CIDADE EM Fransgonmação h campoverde.mi.gov.br CIDADE DE SECRETARIA DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE OFÍCIO Nº 547/SMARFHMA/CV/2021 Campo Verde — MT, 03 de dezembro de 2021 Ilmo. Senhor Dr. Felipe Terra Cyrineu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo: 5982/2021 Data: 03/12/2021 16:25 Interessado: (P) FLAVIO GESSER MATTEI Setor; DEPARTAMENTO JURIDICO - OFIG'O ENTRADA Procurador Geral do Município Assunto: Alteração de Lei Prezado Procurador Ao cumprimenta-lo cordialmente, dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar alteração da LEI N.º 2508/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. Esta lei, trata-se da autorização do Poder Executivo Municipal a emitir o SELO DE ORIGEM aos Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroccológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, com o objetivo de atestar a origem destes produtos cultivados e/ou produzidos no Município de Campo Verde/MT. Desta forma, apresentamos em anexo, cópia da estruturação atual da Lei e ofício nº 013/2021 CONDECON, Informações sobre a implantação do Selo Municipal da Agricultura Familiar Certo da valiosa atenção, coloco-me a disposição para qualquer esclarecimento, Atenciosamente Nicultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente Portaria nº 638/2021 CIDADE EM Fran spormação dd é 3419-2065 | 0800647201 catmpoverde sn gov GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. ANEXO II — Ofício nº. 013/2021/CONDECON CIDADE EM Jrmcspornação Ava CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ma, DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON Ofício Nº 013/2021/ CONDECON Campo Verde MT, 29 de novembro de 2021. Ilmo(a) Senhor(a), FLÁVIO GESSER MATTEI Secretário Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente de Campo Verde MT. Assunto: Informações sobre a Implantação do Selo Municipal da Agricultura Familiar, Prezado(a), Cumprimentamos Vossa Senhoria e na oportunidade vimos por meio deste, SOLICITAR informações referente a implantação do selo municipal dos produtores da agricultura familiar (2021), conferidas ao Programação apresentada ao PDI — Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, incluída no dia 09/09/2021, na finalidade de apresentar o mesmo aos conselheiros do CONDECON, no dia 06/12/2021. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Lo Panos Rania o ação & pp Amaro COLN PEREIRA LEITE Y, Entregue em 2 E. ne EA Presidente do CONDECON IDENTIFICAÇÃO Av. Alagoas, sin, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000 Fone: 66-3419-1224 E-mail: condeconDcampoverde.mt.gov.br Projeto SELO DE ORIGEM Estruturação da Lei LEI N.º 2508/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 "AUTORIZA A INSTITUIR O SELO DE ORIGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COLONIAL E ARTESANAL, ORGÂNICOS E AGROECOLÓGICOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROINDÚSTRIAS, PRODUZIDOS NO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte lei: bijly Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o SELO DE ORIGEM aos Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, com o objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos no Município de Campo Verde/MT Para efeito de conhecimento: Parágrafo 1º. O termo "colonial" consolidou-se como de um atributo de origem dos alimentos produzidos, forma de organização do trabalho e da produção baseada no trabalho familiar, com uma produção combinada de cultivos e criações. Parágrafo 1º, Considera-se produtos artesanais, definem-se como sendo aqueles produzidos com características tradicionais, culturais ou regionais e em conformidade com as legislações sanitárias para alimentos, cuja forma de produção não seja caracterizada como industrial; Parágrafo 3º. Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária, todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais. Parágrafo 2º. Considera-se produtos agroecológicos, aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, Uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilibrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle. Parágrafo 4º, Considera-se Agricultor (a) familiar, aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família. Parágrafo 5º. Considera-se Agroindústria, o empreendimento considerado como. Estabelecimento! Agroindustrial de Pequeno Porte — EAPP, de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar rural e urbano, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados). [NAMFE O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, de Campo Verde/MT, será concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, mediante prévia inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal - VISA e Serviço de Inspeção Municipal - Sl, consistente no cadastramento, registro, fiscalização e inspeção do local de produção, normatização e classificação dos produtos artesanais e orgânico, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos. [NSHES O Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, de Campo Verde/MT, de que trata esta Lei, destacará e será concedido para os seguintes setores e atividades: ] - Colonial e Artesanal; | — Agroindústria Familiar rural, de pequeno porte, Ill - demais Agroindústrias, e unidades de processamento, devidamente regulamentadas; IV — Orgânico e Agroecolégico: V - Unidade de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de compotas, geleias, doces, conservas e poipas, VI - Unidade de processamento de derivados da mandioca, da cana e do milho e amendoim; VIL- Indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e demais produtos panificados, VIII - Unidade de produtos de abelhas e seus derivados; IX - Unidade de pescado e seus derivados; X - Unidade de ovos e seus derivados; XI - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as demais espécies produtoras de leite e derivados que não a bovina; XII « Unidade de carne e derivados; XII = Agricultores Familiares e pequenos produtores. & 1º O selo será concedido aos produtos oriundos de pessoas físicas e jurídicas; $ 2º A disponibilização do selo tem como objetivo, somente, garantir a ORIGEM dos produtos comercializados; [NHL Será concedido o "SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT” aos produtos que preencherem os seguintes requisitos: | - serem produzidos, processados e embalados no município de Campo Verde; Il - estarem em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e fiscais e apresentarem laudo favorável à inclusão no Programa de Procedência, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; |ll - atender padrões técnicos de produção, compatíveis com suas respectivas áreas de atuação, IV - apresentar requerimento de inclusão no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar ou artesão do município de Campo Verde - MT, V - agricultores familiares que apresentarem um dos seguintes documentos: Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e/ou, declaração de atividade rural expedido: pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por associação/cooperativa de agricultores da qual faça parte, ou ainda por órgãos/entidades que prestem serviço de assistência técnica e extensão rural, são ainda comprovantes da atividade rural: contrato de concessão e uso (CCU) da terra, Título de Domínio (TD) da terra, contrato de parceria agricola e contrato de arrendamento rural devidamente reconhecidos firmas cartorárias, Inscrição Estadual; VI - apresentar certidão negativa municipal, telefone para contato, cópias do RG e CPF, comprovante de residência, quando pessoa jurídica, os documentos pessoais dos representantes legais, o cartão CNPJ, e quando for o caso, o estatuto social, ata de fundação, ata de composição de diretoria atualizada; VII - apresentar desenho técnico de produção (croqui), com os equipamentos utilizados e descrição pormenorizada da produção/processamento do produto, incluindo registro fotográfico do produto final; MM Será obrigatório aos produtos de origem veseia, cujo os estabelecimentos são passíveis de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGC/MAPA). hNHy Será obrigatório, aos produtos de origem animal, o registro no Serviço de Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser municipal, estadual ou federal, para promover melhorias das condições higiênicos-sanitárias das unidades de produção, conforme o Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017. NamE O controle, a elaboração do modelo da arte do SELO DE ORIGEM ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente. ' 9, 8 1º O Selo de Origem será compativel com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido o autoadesivo, conforme o modelo definido no parágrafo primeiro, os critérios obrigatórios da rotulagem deverão ser mantidos conforme a lei, as seguintes informações: |- Prazo de Validade e data de fabricação; Il - Nome e endereço do produtor; Ill - Especificação e composição do produto; IV - Número do Lote; V-— Informações Nutricionais; VI - E demais informações necessárias conforme legislação. » Wa 5 2º O Selo de Origem conterá identificador, onde estarão inseridas, entre outras, as seguintes informações: | - Origem do produto; | - Região de Produção; | Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos devem: | - Participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidades dos produtos, visando a proteção à saúde da população. II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária. Ill - participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar. IV - zelar pela marca Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e Artesanal, Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, de Campo Verde/MT, e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias primas e para a industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente as informações conforme: 78 $:J Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária e seguir suas recomendações. “4 Art; À :)) O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, consequentemente suspensão da autorização e uso do Selo de Origem de Produtos Alimentícios Colonial e a Orgânicos e Agroecológicos da Agricultura Familiar e Agroindústrias, de Campo Verde/MT, até que seja sanada a irregularidade e readmitido no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar. 19 EEE] Os custos com a confecção e reprodução do selo impresso, a rea dos produtos, entrega e controle dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor. Parágrafo único. Os produtos identificados com Selo de Origem serão comercializados, de acordo com o nível de inspeção que possuírem, podendo ser: Municipal, Estadual ou Federal. A &4 Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e “ comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme o que determina o Código de Vigilância Sanitária e os Serviços oficiais de Inspeção. va Mp ul! As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. on “UE Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 2508/2019. Consultar Jurídico. E Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 25 de novembro de 2019. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas e ressalvas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. ANEXO HI - Lei nº. 2.508/2019 CIDADE EM Yrarsgormação (9 Leis www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.508/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. "AUTORIZA A INSTITUIR O SELO DE ORIGEM DE PRODUTO, AGROINDUSTRIAL, DA AGRICULTURA FAMILIAR, COLONIAL E ARTESANAIS PRODUZIDOS NO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT - SELO DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS": FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte lei: An. 4º | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir o Selo de Origem de Produto oriundos das Agroindústrias, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais (SELO DE ORIGEM) no âmbito do Município de Campo Verde/MT; Lant.2º | O Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT, será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agricola e Meio Ambiente, mediante prévia inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal e Serviço de Inspeção Municipal, do local de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos; O Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT, de que trata esta Lei, destacará e será concedido para os seguintes setores e atividades: |- Agroindústria Familiar; Il - Artesanato Local; H - Fruticultura; Hli- Olericultura; |V - Agricultores Familiares e pequenos produtores; V- Unidade de produtos de abelhas e seus derivados; VI - Unidade de pescado e seus derivados; VII - Unidade de ovos e seus derivados; vill - Unidade de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de compotas, geleias, doces, conservas e polpas; |V - Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as demais espécies produtoras de leite e derivados que não a bovina; X - Unidade de carne e derivados; XI - Unidade de processamento de derivados da mandioca, da cana e do milho e amendoim; xIl - demais Agroindústrias, e unidades de processamento, devidamente regulamentadas; XII! - indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e demais produtos panificados, 5 1º O selo será concedido aos produtos oriundos de pessoas físicas e jurídicas; 5 2º A disponibilização do selo tem como objetivo, somente, garantir a ORIGEM dos produtos comercializados; Ar Será concedido o "SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT" aos produtos que preencherem os seguintes requisitos: |- serem produzidos, processados e embalados no município de Campo Verde; |l - estarem em conformidade com as normas sanitárias, ambientais e fiscais e apresentarem laudo favorável à inclusão no Programa de Procedência, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; |ll - atender padrões técnicos de produção, compatíveis com suas respectivas áreas de atuação; Iv - apresentar requerimento de inclusão no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar ou artesão do município de Campo Verde - MT; v - agricultores familiares que apresentarem, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e/ou, declaração de atividade rural expedido: pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, por associação/cooperativa de agricultores da qual faça parte, ou ainda por órgãos/entidades que prestem serviço de assistência técnica e extensão rural; são ainda comprovantes da atividade rural: contrato de concessão e uso (CCU) da terra, Título de Domínio (TD) da terra, contrato de parceria agricola e contrato de arrendamento rural devidamente reconhecidos firmas cartorárias; VI - apresentar certidão negativa municipal, telefone para contato, cópias do RG e CPF, comprovante de residência, quando pessoa jurídica, os documentos pessoais dos representantes legais, o cartão CNP), e quando for o caso, o estatuto social, ata de fundação, ata de composição de diretoria atualizada; Vil - apresentar desenho técnico ou a mão do local de produção (croqui), com os equipamentos utilizados e descrição pormenorizada da produção/processamento do produto, incluindo registro fotográfico do produto final; Art 5º | Os produtores/artesãos, será obrigatório, aos produtos de origem animal, o registro no Serviço de Inspeção conforme a área de comercialização, podendo ser municipal, estadual ou federal, para promover melhorias das condições higiênicos-sanitárias das unidades de produção, conforme o Decreto nº 9,013 de 29 de Março de 2017. An. 6º | O controle, a elaboração do modelo da arte do SELO DE ORIGEM ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agricola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária. 8 1º Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária, a elaboração do modelo do Selo de Origem, com determinação de suas especificações, critérios, e demais normas para os diversos setores de que trata o Artigo 3º desta Lei. 8 2º O Selo de Origem será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido o autoadesivo, conforme o modelo definido no parágrafo primeiro, os critérios obrigatórios da rotulagem deverão ser mantidos conforme a lei, as seguintes informações: |- Prazo de Validade e data de fabricação; !l- Nome e endereço do produtor; HI - Especificação e composição do produto; |V - Número do Lote; 5 2º O Selo de Origem conterá identificador, onde estarão inseridas, entre outras, as seguintes informações: !- Origem do produto; Il - Região de Produção; [am 7º] Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos devem: | - Participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidades dos produtos, visando a proteção à saúde da população. H - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do departamento de Vigilância Sanitária. Hi - participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar, IV - zelar pela marca Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT, e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias primas e para a industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente as informações conforme (An. ee | parágrafo terceiro e demais leis vigentes. Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar, deverá assinar termo se responsabilizando pela qualidade de seu produto. (ae me ) Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária e seguir suas recomendações. Art. 9º | O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, consequentemente suspensão da autorização e uso do Selo de Origem de Produto Agroindustrial, da Agricultura Familiar, Colonial e Artesanais - SELO DE ORIGEM de Campo Verde/MT, até que seja sanada a irregularidade e readmitido no Programa de Procedência dos produtos produzidos e processados pela agricultura familiar. [am To, | Os custos com a confecção e reprodução do selo impresso, a venda dos produtos, entrega e controle dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam ao encargo do produtor. Parágrafo único. Os produtos identificados com o Selo de Origem serão comercializados, de acordo com o nível de inspeção que possuírem, podendo ser: municipal, estadual ou federal. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme o que determina o Código de Vigilância Sanitária e os Serviços de Inspeção. am 12. | As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficarão a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. ar. 13. | Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 25 de Novembro de 2019. FÁBIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas e ressalvas. FÁBIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. GILMAR ZITO PRATI SEC. DE ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/12/2019