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norma nº 166/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 166 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaINSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 166, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO — DTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre o município de
Campo Verde, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo de tributos
municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos desta Lei.
$ 1º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações
eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores,
especificamente na página oficial da Prefeitura Municipal de Campo Verde
(https://novo.campoverde.mt.gov.br);
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
III + Transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da
ss 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
VI - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação tributária municipal
para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
$ 2º- Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros para O
acesso ao DTE, nos termos e nas condições do decreto regulamentar.
Art. 2º A comunicação eletrônica possui as seguintes finalidades:
I- Cientificar o sujeito passivo de atos administrativos;
II - Encaminhar notificações e intimações;
III - Expedir avisos em geral.
Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo se
dará após o seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos e nas
condições do decreto regulamentar.
$ 1º- São consideradas credenciadas ao DTE, as pessoas físicas e jurídicas
prestadoras de serviços que possuírem autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS.
$ 2º- Ao credenciado fica concedido o acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integrillade de suas comunicações.
8! 3º- O credenciamento e acesso ao DTE serão efetuados mediante uso de
senha de segurança cadastrada pelo usuário.
g 4º - A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidadg da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de
/
seu uso indejido.
À CIDADÃ
647 2012
+ 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4º. É obrigatório o credenciamento para uso do DTE por todos os
contribuintes prestadores de serviços de qualquer natureza (pessoa física ou jurídica), inscritos no
Cadastro Mobiliário Municipal que se encontrem com a situação ativa.
Art. 5º. As comunicações, quando realizadas por meio do DTE, nos termos
desta Lei, também serão encaminhadas via e-mail e por WhatsApp aos contribuintes, ficando
dispensadas da publicação em meio oficial ou do envio via postal.
$ 1º - A comunicação feita na forma prevista no capuí deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
$ 2º - O acesso às comunicações registradas no DTE é de exclusiva
responsabilidade do credenciado.
$ 3º- Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
8 4º- Na hipótese do $ 3º, nos casos em que à consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$ 5º- A consulta referida nos 88 3º e 4º deverá ser feita em até 20 (vinte)
dias úteis contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
Art. 6º. Considera-se original para todos os efeitos legais o documento
eletrônico trans)
a estabelecida nesta Lei com garantia de autoria, autenticidade e
integridade,
drtigo, devem sgfpreservados”pelo seu detentor durante o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
gfÁsto na legislação tributária e, apresentados quando houyer dúvida dé'sua veracidade
“CIDADE EM Fransgormação
6 3419-1244 |
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
$ 3º- O sujeito passivo responde civil e criminalmente pela veracidade dos
documentos digitais que apresentar através do Sistema do DTE.
Art. 7º. A Administração Tributária também efetivará suas comunicações,
descritas nesta Lei, por meio de correio eletrônico (e-mail) e WhatsApp indicados pelo contribuinte
ou por seu representante legal, com prova inequívoca de recebimento, observados os
procedimentos, prazos e efeitos constantes nas legislações em vigor.
Art. 8º. Esta Lei Complementar, se necessário, será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação,
devendo a Administração Municipal dar ampla divulgação dos seus efeitos, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verds/ estado de Mato
Grosso, em 06 de setgn
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no
local de costume, Data Supra. .
4 A F;
2
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
"SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.mt.s
s6 3419-1244 | 0800 647 2012

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