| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 170/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº. 156, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição: (..) “Art. 8º. 1- Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, até 22 de dezembro de 2022, podendo parcelar em até 30 (trinta) vezes, a contar da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida;” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 6s 3419-1244 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato « Grosso, em 27 de setembro de 2022. D PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE Li PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Yransgormação | 0800 647 2012 6s 3419-1244 SECRETARIA DE FAZENDA Campo Verde-MT, 21 de Setembro de 2022 Oficio nº 454/2022 — SEMFAZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo 3859/2027 Dois 2W092022 15:45 lima. Sra. Intereesaçdo (PI ARLEYE FASSICOLO PERF, APARECIDA CHIODI Seios DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADO Procuradora do Município Prezada Senhora, Cumprimentamos cordialmente e na oportunidade vimos solicitar prorrogação das Leis complementares nº 151/2022 que dispõem sobre recuperação fiscal de IPTU e Taxas, para imóveis dos Loteamentos Recanto do Bosque e Recanto do 3osque Il, e Lei nº 156/2022 que dispõem sobre recuperação fiscal de IPTU e Taxas, para imóveis dos Loteamentos Cidade Alta e Cidade Alta Il, para que seja requeridos até 22 de Dezembro de 2022. Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e consideração. Atenciosamente, AN Sul Tonacão / YUINS S arieto Fassicolo P. Nunes Secretaria Municipal de Fazenda Portaria nº570/2021 Ao «f ' <Eicaro “Alves os » Santos Gerente de Habitação e Regularização Fundiária, Portaria nº677/2022 CIDADE EM Yraesformação. campoverde,mt.gov.br Rua Maceiú, nº 688 - Centro ss 3419-2426 | 800647 2012 CEP T8840-000 - Campo Verde MT TAR Nº. 024/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 PROJETO DE LEI COMPLEME ANEXO II - Lei Complementar nº. 156/2022. E EM Pranspormação 68 3419-1244 | 0800 6472012 E SS O OO ONO 22/09/2022 10:44 Lei Complementar 156 2022 de Campo Verde MT (B)Leis Ui, e www LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 12/05/2022 LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E LOTEAMENTO POPULAR CIDADE ALTA ||, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB- S), JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona à seguinte Lei Complementar (ar 2) Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal - PRF, para os imóveis dos Loteamentos Cidade Alta e Loteamento Popular Cidade Alta |, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decreto nº 038/2022, os quais abrangerão os seguintes débitos tributários: [-IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; H- Taxas - decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Parágrafo único. A anistia dos débitos será de 100% (cem por cento) de desconto de juros e multas para Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e taxas decorrentes da utilização efenva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis [ana] a remissão total de débitos relativos aos fatos geradores dispostos no artigo 1º desta lei, será concedida somente quando comprovado que a situação econômica do contribuinte não lhe permite a liquidação do debito e alcançará todo o saido devedor existente até a data do deferimento, independentemente ce estar ou não em divida ou em processo judicial de execução fiscal, nos termos do art. 95 do Código Tributário Municipal. Parágrato único. Somente será concedido o beneficio de remissão total dos débitos, após o relatório social feito in loco, elaborado pelo servidor (a), assistente social do município de Campo Verde, com a devida comprovação das exigências da lei, (am. 3e] O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a promover a regularização dos débitos vencidos, decorrentes dos imóveis beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), tendo como fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, relativos aos débitos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados An at | O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde - PRF, se dará por opção do sujeito passivo, devendo o mesmo ser o beneficiário da Regularização Fundiária, mediante assinatura do termo de confissão de divida e parcelamento. Parágrafo único. A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com à Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, a qual compete implementar os procedimentos https:/leismunicipais, com.bria 1imticicampo-verdefei-complementar/202216/1 Só/lei-complementar-n-156-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-pro. w3 22/09/2022 10:44 Lei Complementar 156 2022 de Campo Verde MT necessários à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do am. 8º, desta Lei, dentro do prazo nela definido. Ar. 5 | Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, o sujeito passivo deverá optar por parcelar os débitos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina o art. 8º? desta Lei. [ars] A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF não excluem as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao Programa de | Recuperação Fiscal - PRF: 1a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos | judiciais, com a renuncia do direito sobre o qual se funda a ação. 4 1º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento dos honorários de sucumbência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre a valor atualizado da causa, bem como das custas processuais. a) Os honorários sucumbenciais, neste caso, poderão ser parcelados em até 03 (trés) parcelas iguais, obedecendo o valor minimo das parcelas, conforme dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar nº 045/2014. 529 Na hipótese de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial; & 3º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo devedor, am. 8º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à conceder anistia limitaca aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 158/2022) | - Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, até 31 de agosto de 2022, podendo parcelar em até 30 (trinta) vezes, a contar da data da assinatura do Termo de Confissão de Divida: 1 - Ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, obedecendo o valor minimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso | do art, 132 ca Lei Complementar nº 045/2014, HI A adesão considera-se formalizada com a assinatura do Termo de Confissão de Divida e Parcelamento; Iv - Os débitos referentes a parcelamentos inadimplídos poderão ser reparcelados, sem a necessidade do pagamento inicial, conforme previsto no inciso HI da art, 132 da Lei Complementar nº 045/2014 (arcor] A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF, obriga ao sujeito passivo a: 1- A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar; https:/lleismunicipais. com .br/a 1/mUcicampo-verde/lei-complementar/ 2022/16/156/ei-complementar-n-156-2022 -dispoe-sobre-a-instiluicao-do-pro... 2/3 22/09/2022 10:44 Ler Complementar 156 2022 de Campo Verde MT Ao pagamento integral do debito consolidado An.19. | A exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa, acarretará: |- O restabelecimento das condições originais do débito, com todos os encargos; me. importá prevista! inciso |, Gabinet ALEXANI | [anta] A inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa, se o débito não estiver ali inscrito; A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito; IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizada. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Programa de Recuperação Fiscal - PRF, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a resmuição ou compensação de incas já pagas. 1] Os etestos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange à renuncia de receitas 5 na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 Faz parte da presente Lei, como Anexo Único a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal . )O chele do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber, e do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2022. DRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, sem emendas ALEXANI ORE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registra: da nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra CLAUDILE! DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/05/2022 | https:/Aeismunicipais.com.br/a1/mt/cicampo-verde/lei complementar/2022/16/156/lei-complementar-n-156-2022-di poe-sobre-a-instituicao-do-pro... 3/3