| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2887 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.447 DE 26 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2887, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEINº. 2.447 DE 26 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº. 2.447, de 26 de abril de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL conceder aos atletas estudantis devidamente matriculados na rede de ensino fundamental e médio, com frequência efetiva, a ajuda de custeio em dinheiro, cujos os prêmios poderão ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidade orçamentária e financeira.” Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei nº. 2.447, de 26 | de abril de 2919, passando a vigorar com a seguinte disposição: E eootormaçõão 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO “Art. 4º, As modalidades e quantidades de atletas a serem atendidos pelo Programa BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL, serão estabelecidos em Edital anual previamente publicado.” Art. 4º. Ficam alterados os incisos V, XI, e XIV do artigo 6º da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Y — Ter participado de competição esportiva em âmbito estadual no ano anterior aquele em que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil; X1- Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, no último ano, juntamente com o programa € calendário esportivo anual; XIV - Apresentar um plano esportivo na modalidade de sua atuação, apresentando documentos que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.” Art. 5º. Fica alterado o inciso I do artigo 7º da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “|. Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, como órgão cooperador e operaciona se 3419-1244 | 0800 6472012 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 9º da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte para operacionalização da Bolsa Atleta.” Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo 11 da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art.11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Estudantil correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte.” Art. 9º. Fica alterado o caput do artigo 12 da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Ficará a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo Conselho Municipal de Esportes, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade do candidato à bolsa.” Art. 10º. Fica alterado o caput artigo 14 da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: cursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizadogpara cobrir gastos cj ucação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para event fbano e aquisição de material esportivo, mensalidade de s6 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO Art. 11. Fica revogado o inciso IV do artigo 16º da Lei nº. 2.447, de 26 de abril e 2019. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 05 de outubro de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a pr ALEXANDRE LOPES DE PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Yransgormação 56 3419-1244 PROJETO DE LEI Nº. 099, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. ANEXO I- OFÍCIO Nº. 649/2022/SMCLE-CULTURA CIDADE EM Franspormação 0800 647 2012 66 3419-1244 | OFÍCIO Nº 649/2022 — SMCLE — CULTURA Campo Verde/MT, 29 de agosto de 2022. Ilmo. Sr FELIPE TERRA CIRINEL Procurador jurídico Assunto: Solicita retificação do texto do projeto de LEI Nº. 2447/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019. Prezado Senhor, Apraz-nos cumprimenta-lo e atraves deste vimos solicitar a retificação do projeto de LEI Nº. 2447/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019 (anexo): ONDE LE-SE: Art-2"—Compete ao -PROGRAMA-BOLSA-APEETA: ESTEBAN, conceder-sos-atletas-estudantis devidamente-matriculados na-rede-de-ensino-fundamental-e médio-com-frequência-efetiva-ajuda de custeio em dinheiro-cujos-valores-serão fixados entre esminimo-de-R$-HJU 00 Leera-remisje o-múáximo-de-R$-390;00-(trezentos-reais ;-sendo-que serão-pagos mensalmente: ALTERA PARA: Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA ESTUDANTI conceder aos atletas estudantis devidamente matriculados na rede de ensino fundamental e médio. com frequência efetiva, ajuda de custeio em dinheiro. cujos os prêmios poderão ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Proterolo 4540/2024 Du a02c à Intutues Hb Citi SON CARVALHO DO Selos ULEANTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADA bs 3419-1756 | 0800647201 JUSTIFICATIVA: Com essa alteração conseguirmos atender uma demanda maior de alunos. ONDE LE-SE: Ar-3-A-BOLSA ATLETAS HIDAN -será-concedida -pelo-prazo máximo deli (dez) meses de março a- dezembro do mesmo ano; ALTERA PARA: Art. 3º- À BOLSA ATLETA ESTUDANTIL será concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. JUSTIFICATIVA: Os prazos para lançamentos de edital, pode ser diferente do que sugerido anteriormente na lei. ALTERA PARA: Art. 4º ONDE LE-SE: | --Andividual:-concedida-ao atleta-eseolar que obtiver-e-resultado-de Campeão-Estadual-nos logos Eseolares-de Matogrosso tase-Estadual: at Serão disponibilizados D-bolsas (02 mas e 2 tem) por modalidades individuais que forem cumpeas-sostogos escolares fase estadual. biserão disponibilizados 02-belsas (O | nonas e Ob no femratletas para-as- modalidades que Ha estierem presentes ne eronverana des jogos estolares mato-Brossenses e que pertencerem-ao quadro olimpico brasileiro. ALTERA PARA: 1 - As modalidades e quantidades de atletas que serão atendido pelo programa BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL, ficará estabelecido em Edital anual previamente publicado. JUSTIFICATIVA: Modalidades podem ocorrer alterações de uma no para outro. ONDE LE-SE; Artigo-6- V- Fer participado de competição esportiva ema ambito municipal. na-ausencia desta-ter patticipado--de -competição-restonats. estadeats ot mtermactondts no ano imediatamente antertoraguele em aque pletesea bolsa-A teta E studanth. bó 3419-1756 | XI Apresentar-curnicule-de atividades esportivas com-os-resultados-obtidos -nos-03-(três) ulimesanos juntamente com-o-programa-e-calendário-esportive-anual: | XIV— Apresentar-um projeto-esportivo-na-modalidade-de-sua atuação-juntando documentação que-especifique-as-competições.- parteipações-em-— eventos-espertivos -ou-campeonatos | inehuses-no-calendário-anual-das federações or-entidades equivalentes: ALTERA PARA: Artigo 6º - V = Ter participado de competição esportiva ema âmbito estadual, no ano imediatamente anterior aquele em que pleitear a bolsa-Atleta Estudantil. XI — Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos. no último, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; XIV — Apresentar um plano esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em — eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. JUSTIFICATIVA: as alterações na lei inciso XI, trocou de 3 anos para último ano, para que possamos atender mais alunos/ atletas. E o inciso XIV, alteramos de projeto para plano, para facilitar a elaboração. ONDE-LE-SE-Art-A4-— Os-secursos-do-Programa -Bolsa-Atleta--somente-pederão-ser utilizados-para-cobrir-gastos-com educação» alimentação saúde Amserições, passagens-para exentes-esportivos —transporte-urbano-e -aquisição-de-material-esportivo: —mensalidade-de academiu--devendo—o-—beneficiado -prestar-contas —mensalmente-—no —forma-e- condições estabelecidas-pelo- CONSELHO MUNICIPAL-DE-ESPORTES: ALTERA PARA: Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação. alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos. transporte urbano e aquisição de material esportivo, mensalidade de academia. JUSTIFICATIVA: Esta lei foi criada para beneficiar alunos/alletas e todos os parâmetros, pessoais e profissionais, ligados ou não aos esportes, para que eles possam se dedicar aos = ES RSRS a race ———————— b6 3419-1756 | O 647 201 e... — meinamentos, não precisando se ausentar desse para o mercado de trabalho. Com isso não se justifica todo mês a prestação de conta do valor. ONDE LE-SE: Artigo-Hº—Y-—btilizarem-os recursos da Bolsa-para-fins-não-espeetficados no-art-H-desta-hei: ALTERA PARA: Exclusão JUSTIFICATIVA: Opta-se por excluir esse item conseiderando a alteração anterior. Além das alterações citadas a cima pedimos ainda que altere em toda a lei o nome dessa secretaria, de Secretaria de Esportes e lazer, para secretora de cultura lazer e esportes. Certa da sua valiosa atenção quanto ao solicitado, externamos votos de elevada estima v consideração [4 / / |] ff / Clemilson Cary alho Nascimento Secretário de Cultura, Lazer e Esporte DADE EM Transformação bo 3419-1756 | 08006472 es PROJETO DE LEI Nº. 0537, DE 19 DE MAIO DE 2022. ANEXO II - LEI Nº, 2447/2019 CIDADE EM Frasformação os 3419-1244 | 0800 647 2012 (MLeis LEI Nº 2,447/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019. CRIA O PROGRAMA BOLSA ATLETA ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FABIO SCHROETER. Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, & Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ES Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA ESTUDANTIL, com o objetivo de fomentar o esporte visando valorizar e beneticiar jovens atletas amadores representantes do Município de Campo Verde em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. ESHE3 Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL conceder aos atletas estudantis devidamente matriculados na rede de ensino fundamental e médio, com frequência efetiva, ajuda de custeio em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o minimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de RS 300,00 (trezentos reais), sendo que serão pagos mensalmente. ES A BOLSA ATLETA ESTUDANTIL será concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) meses de março a dezembro do mesmo ano. São Modalidades de BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL: | - Individual: concedida ao atleta escolar que obtiver o resultado de Campeão Estadual nos Jogos Escolares de Mato grosso fase Estadual; a) Serão disponibilizados 04 bolsas (02 mas e 02 fem) por modalidades individuais que forem campeãs nos jogos escolares fase estadual. b) Serão disponibilizados 02 bolsas (01 no mas e 01 no fem) atletas para as modalidades que não estiverem presentes no cronograma dos jogos escolares mato-grossenses e que pertencerem ao quadro olímpico brasileiro || - Coletiva: concedida à seleção Escolar do Município de Campo Verde. condicionada a no máximo 05 bolsas nos esportes coletivos que forem campeões Estaduais nos jogos Escolares de Mato Grosso Fase Estadual. A concessão da BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. “Qlei : EEB são requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil: |- Ter no mínimo entre 12 (doze) anos de idade e no máximo 17 (dezessete) anos: | - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria, projeto escolar, na ausência desta comprovando a sua trequência escolar. | - Estar em plena atividade esportiva; IV - Não receber salário de entidade pela prática desportiva. Y - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior aquele em que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil, VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil deve comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola. vil - Anuência dos responsaveis pelo menor que aderir ao Programa: vil - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta Estudantil, |X - Comprometer-se a representar O Município de Campo Verde, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER e, na omissão desta, pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES. x - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes. XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa é calendário esportivo anual; xIl - Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES e LAZER e na respectiva modalidade de sua atuação; xi - Ceder os direitos de imagem ao Município de Campo Verde e usar, obrigatoramente, em seu uniforme, o logo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; XIV - Apresentar um projeto esponivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos Ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. ————————————e—e————-—e——ecoces Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta: | - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como Orgão coordenador e operacional; Il - Conselho Municipal de Esportes, como Órgão deliberativo, CONSELHO MUNIGIPAL DE ESPORTES; ll - Secretaria Municipal da Fazenda, como Orgão de controle de mecanismo de incentivo, ESHEZ Todos os pedidos de Bolsas serão apresentados à Secretaria de Esportes e Lazer que, no prazo máximo de 10(dez) dias os encaminhara ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes e Lazer para operacionalização da Bolsa Atleta. EEEIN O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento. fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado. ERERE As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Estudantil correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. Ficará a Secretaria de Esportes e Lazer autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, ande deverá constar um calendário anual de participação-modalidade do candidato à bolsa. ENHES O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta não poderá acumular com bolsa oriunda do Estado e da União. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, mensalidade de academia, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e condições estabelecidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES. ERES Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chete do Poder Executivo Municipal. ES] serão desligados do Programa os atletas que: | - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições 3/4 previstas no projeto: | - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente: ll - Se transferirem para outro município, Estado ou País; IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para tins não especificados no art. 14 desta Ler. V - Farem dispensados de seleções representativas de Campo Verde, por indisciplina ou a seu pedido. VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Paragrafo único. Ocorrendo o desligamento, o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e Turismo e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que taltar para completar o periodo concedido ao substituído. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Ena Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 26 de abril de 2019. FABIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO. Sanciono a presente Lei, com emendas FABIO SCHROETER PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. GILMAR ZITO PRATI SEC. DE ADMINISTRAÇÃO Download do documento