| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2891 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2777/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº. 2891, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2777/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º, Fica revogada a Lei nº. 2.777, de 15 de dezembro de 2021. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. “gabinete do Prefeito Mato Grosso, em 05 de outubro de 20 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanci dis mendas. E LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. -— ÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Jraspormação DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 108, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. ANEXO I — NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº. 08/2022 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE CIDADE EM Yransgormação MPM 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde Mensltrio PÚlco DO PI MAIO Gacsto NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 08/2022 SIMP N.º 000095-005/2022 O Promotor de Justiça titular da 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde/MT, no uso das atribuições legais e na defesa do patrimônio público e de interesses sociais coletivos, com fulcro no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 8º da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), no artigo 60, inciso VI, alínea b, artigo 61, da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) '!, artigo 67” e seguintes da Resolução n.º 52/2018/CSMP (Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) e: CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, e definiu regras e procedimentos para a escolha a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho mediante termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação; CONSIDERANDO que a Lei n.º 13,019/2014 estabeleceu que o Termo de Colaboração (artigo 16) e o Termo de Fomento (artigo 17) serão precedidos de chamamento público voltado a selecionar as organizações da sociedade civil (artigo 24), como forma de garantir a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia (artigo 5º); omissa SS 1 Art 61. No exercicio de suas funções, o Ministério Público poderá [instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar Informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais € municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou lundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios; 2 Mt. 67.4 recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público para exposição formal de razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas o Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde EL] Teletone: (66) 3419 2400 [9] wwv mpmtmp br Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 1 Loteamento Campo Real 2 * Campo Verde/MT CEP: 78.840-000 | Ministério PyLICO DO ts:40O Dt Mato GOG4O 4 y MPEMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde CONSIDERANDO as inconsistências apuradas na instrução do Inquérito Civil n.º 000095- 005/2022 em inobservância aos termos da Lei n.º 13.019/2014 pelo Município de Campo Verde/MT, em específico à ausência de Chamamento Público para transferência de valores para as organizações da sociedade civil (colaboração, fomento e convênio); CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público compreende tanto a adoção de medidas repressivas de responsabilização, como também o controle preventivo dos atos administrativos; CONSIDERANDO, por fim, a intenção do Ministério Público em garantir o estrito cumprimento da legislação vigente e também, a regular manutenção do importantíssimo trabalho desenvolvido pelas Organizações da Sociedade Civil de Campo Verde (conceituadas no artigo 2º, inciso Ida Lei n.º 13.019/2014); RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Verde/MT para que apenas promova a transferência de recursos para as organizações da sociedade civil, em regime de colaboração, fomento, convênio ou cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em observância ao disposto na Lei nº 13.019/2014. REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre os apontamentos descritos na recomendação, devendo, em caso positivo, serem acompanhadas de documentos comprobatórios, incluindo a cientificação dos órgãos da Administração Pública municipal e os servidores associados à celebração dos contratos, bem como os Conselhos de Políticas Pública. A presente recomendação objetiva também a prevenção de responsabilização civil, criminal, administrativa e constitui fundamento jurídico para a intervenção judicial com a finalidade de responsabilização em caso de descumprimento ou omissão. Campo Verde - MT, terça-feira, 10 de maio de 2022. (assinatura eletrônica) Marcelo dos Santos Alves Corrêa Promotor de Justiça FO] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde e Telefone: (66) 3419 2400 [w] www mpmtmp.br Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 2 Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT CEP: 78840-000 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 108, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. ANEXO II - CÓPIA DA LEI Nº. 2777/2021 CIDADE EM Fraasformação LHUMAVEL 10:04 https:Meismunicipais.com.br/a 1/mt'cicampo-verde/lei-ordinaria/2021/278/2777/lei-ordinaria-n-2777-2021-dispoe-sobre-a-transferencia-de-recurso Lei Lranana <r11 <uci de Campo verae iva (Q) Leis www. LeisMunicipais.com.br LEI NS 2.777, 15 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO À ASSOCIAÇÃO CAMPOVERDENSE DE ARTES MARCIAIS - ASCAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Am. 4º | Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar por doação, R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), à ASSOCIAÇÃO CAMPOVERDENSE DE ARTES MARCIAIS - ASCAM, inscrita no CNPJ nº 07,964.532/0001-98, que deverá os destinar exclusivamente para a finalização da obra de construção do Centro de Treinamento de Artes Marciais Art. 2º | Os valores doados deverão ter a prestação de contas de sua destinação perante a Prefeitura Municipal de Campo Verde comprovando os gastos em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da conclusão da obra. (Am. ae ] Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2021 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Dota de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2021 11