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norma nº 2895/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2895 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2782/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEIN?º. 2895, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº.
2782/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.782, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
05 de outubro de 2022. Dc
-,
/
NDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
sá e
XANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
de costume, Data Supra.
TO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Fa CIDADE EM Yrznspormação
t.gov.br
compoverde.
PROJETO DE LEI Nº. 112, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO 1 -
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº. 08/2022
1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE
CIDADE EM Frmusgormação
compoverde.imt.gov.br
Ministério PúbicO
DES ASIADO 8 MATO GIOSSO
4 MP MT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 08/2022
SIMP N.º 000095-005/2022
O Promotor de Justiça titular da 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo
Verde/MT, no uso das atribuições legais e na defesa do patrimônio público e de interesses sociais
coletivos, com fulcro no artigo 129, incisos Il e VI, da Constituição Federal, artigo 8º da Lei n.º
7.347/1985 (Lei da Ação Cívil Pública), no artigo 60, inciso VI, alínea b, artigo 61, da Lei Complementar
Estadual n.º 416/2010 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) ',
artigo 67” e seguintes da Resolução n.º 52/2018/CSMP (Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso) e:
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal),
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproca, e definiu regras e procedimentos
para a escolha a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho mediante termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação;
CONSIDERANDO que à Lei n.º 13.019/2014 estabeleceu que o Termo de Colaboração
(artigo 16) e o Termo de Fomento (artigo 17) serão precedidos de chamamento público voltado a
selecionar as organizações da sociedade civil (artigo 24), como forma de garantir a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos
recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia (artigo 5º);
1 Art.61. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
[E Instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para Instruí-los:
a) expedir notificações pará colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisstar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em let;
b) requisitar informações, exames, perícias é documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Art. 67.4 recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Pública para exposição formal de razões táticas e jurídicas
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício
da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição,
atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
ns
o Promotora de Justiça da Comarca de Campo Verde [1 Telefone: (65) 3449 2400 [9] www mpmt mpb
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 RR
Loteamento Campo Real 2 « Campo Verde/MT :
CEP: 78.840-000
4! MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
CONSIDERANDO as inconsistências apuradas na instrução do Inquérito Civil n.º 000095-
005/2022 em inobservância aos termos da Lei n.º 13.019/2014 pelo Município de Campo Verde/MT,
em específico à ausência de Chamamento Público para transferência de valores para as organizações
da sociedade civil (colaboração, fomento e convênio);
CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público compreende tanto a adoção de
medidas repressivas de responsabilização, como também o controle preventivo dos atos
administrativos;
CONSIDERANDO, por fim, a intenção do Ministério Público em garantir o estrito
cumprimento da legislação vigente e também, a regular manutenção do importantíssimo trabalho
desenvolvido pelas Organizações da Sociedade Civil de Campo Verde (conceituadas no artigo 2º, inciso
Ida Lei n.º 13.019/2014);
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Verde/MT para
que apenas promova a transferência de recursos para as organizações da sociedade civil, em
regime de colaboração, fomento, convênio ou cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, em observância ao disposto na Lei nº 13,019/2014.
REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre
os apontamentos descritos na recomendação, devendo, em caso positivo, serem acompanhadas de
documentos comprobatórios, incluindo a cientificação dos órgãos da Administração Pública municipal
e os servidores associados à celebração dos contratos, bem como os Conselhos de Políticas Pública.
A presente recomendação objetiva também a prevenção de responsabilização civil,
criminal, administrativa e constitui fundamento jurídico para a intervenção judicial com a finalidade de
responsabilização em caso de descumprimento ou omissão.
Campo Verde - MT, terça-feira, 10 de maio de 2022.
| (assinatura eletrônica)
Marcelo dos Santos Alves Corrêa
| Promotor de [ustiça
a Promotona de Justiça da Comarca de Campo Verde [4] Telefone. (66) 3419 2400 [6] www mpmtmp br
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 2
Loteamento Campo Real 2 * Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
CGABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 112, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO IH - CÓPIA DA LEI Nº. 2782/2021
CIDADE EM Fhmesgormação
«(IUNICUCA VOA LEI IUlidtia LIDE CUL UR LaipU velus im
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2,782, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei
AR, Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar por doação, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE, inscrita no CNP) nº 00,062 712/0001-35, que deverá os destinar exclusivamente para a aquisição
de materiais para construção da terceira etapa das instalações da APAE.
(am:2"] Os valores doados deverão ter a prestação de contas de sua destinação perante à Prefeitura Municipal de Campo Verde
comprovando os gastos em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da conclusão da obra.
*) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2021
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono à presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra,
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não subsbitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipois: 16/12/2021
https:/leismunicipais.com.br/a1/mtcicampo-verdefei-ordinaria/2021/275/2782/lei-ardinaria-n-2782-2021-dispoe-sobre-a-transferencia-de-recurso... 1/1
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