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norma nº 171/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4576

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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E
EMISSÃO DO ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os estabelecimentos, comerciais. industriais, de prestação
de serviços de qualquer natureza, escritórios administrativos e os autônomos, vinculados à
atividades produtivas, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município,
mediante cadastro e autorização prévia concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá
o competente Alvará de Licença para localização e Funcionamento, obedecido aos trâmites
legais para sua expedição, sendo que a liberação do alvará de localização e funcionamento
estará condicionada a vistoria e apresentação dos documentos exigidos nesta lei.
$ 1º Ficam dispensadas da obrigação de emissão de alvará de
Localização e Funcionamento e renovação as atividades de baixo risco. entendendo-se por
baixo risco as atividades desenvolvidas:
I- Na residência do empreendedor. sem recepção de pessoas;
aU - Em edificações particulares diversas da residência, se a
ocupação” da atividade tiver ao todo até 200 m? (duzentos metros quadrados) e “for
realizada:
em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
em locais de reunião de público com lotação até 100(cem)
pessoas;
ec) | em local sem subsolo com uso distinto de estabelecimento:
d) sem possuir líquido inflamável ou combustivel-ácima de
"1000 L (mil litros): e E di
A
CIPÁDE EM Yranspormação
Fa TA
campoverde.mt.gov.br
Praça dos 6 3419-1244 | | 00 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190
Kg (cento e noventa quilogramas).
HI - Não se enquadram atividades desenvolvidas em área públicas
ou ambulante;
$ 2º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam
desobrigadas do cumprimento da legislação especifica Ambiental, Sanitária. Proteção de
Incêndio e Pânico e de Uso e Ocupação de Solo.
$ 3º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam
dispensados do pagamento da taxa de poder de polícia cobrada anualmente para fins de
fiscalização, onde será lançado de ofício a cada início do ano, exceto as que não incidem
ou as isentas e imunes conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica.
$ 4º As atividades classificadas como de baixo risco para dispensa
do Alvará de Localização e Funcionamento, são as descritas no Anexo 1, da Resolução
CGSIM nº 57 de 21 de maio de 2020.
$ 5º O Micro Empreendedor Individual (MEI), independente do
grau de risco, terá permissão para o exercício de suas atividades, conforme Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento, à partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente,
conforme disposto na Resolução CGSIM nº 059/2020.
8 6º Verificada, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos
legais exigidos pelo Estado e pelo Município, acarretará o cancelamento da dispensa de
Alvará e Licença e Funcionamento.
8 7º O Micro Empreendedor Individual (MEI). terá seu cadastro
feito e atualizado de Oficio. mediante informações contidas no Certificado de Condição do
Microempreendedor Individual (CCMEI).
$ 8/4 inbcrição no cadastro tributário municipal é obrigatória e se
fará/de ofício ou a pedido d contribuinte, através do Pré-cadastro disponibilizado no
- O pré-cadastro se realizará mediante apresentação dos seguintes
1d
a) — Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos sócios:
b) Comprovante de endereço (nos casos de profissional
:
AO A
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.mt.gov.br
56 3419-1244 | |
0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
c) Cópia do Requerimento de Empresário, Ata de Constituição,
Contrato Social e Alterações Contratuais;
d) Cópia da Inscrição Estadual emitida pela SEFAZ/MT.
contendo todas as informações correspondentes ao documento de constituição e
respectivas alterações;
e) | Cópia do CNPJ atualizado, contendo todas as informações
correspondente ao documento de constituição e suas respectivas alterações:
f) Cópia do registro no órgão de Classe, em situação de
atividade subordinada;
g) Cópia de Ata de Aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, para empresa beneficiada pelo PRODECAM:
$ 9º Qualquer alteração que vier ocorrer após o deferimento do
cadastro, deverá ser informada através do Processo Administrativo Eletrônico, com cópia
da documentação atualizada.
$ 10º (VETADO).
Art. 2º. Fica instituído o Alvará Provisório de Localização e
Funcionamento, para empresas e profissionais autônomos sediados no Município de
Campo Verde, com exigências de licenciamento apontadas no Termo de Licenciamento do
Sistema REDESIM.
Parágrafo único. As empresas ou profissionais poderão requerer o
alvará provisório, quando iniciarem suas atividades ou quando efetuarem mudança de
endereço ou atividade.
Art. 3º. O Alvará de Localização e Funcionamento tem seu efeito
permanente, devendo ser renovado anualmente.
; Art. 4º. F
para efetuar o requerimento jur
'ica estabelecido a data de Validade do Alvará e os prazos
o a Municipalidade:
vará de Funcionamento Provisório será expedido para a
nomo. sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias, podendo
que exigirem licenciamento por órgãos Federais ou Estaduais.
través de histórico de movimentação do processo.
empfesa ou profissional
ser/prorrogado nos cas
H — O Alvará Permanente deverá ser solicitado até 10 (dez) dias
antes do vencimento do Alvará Provisório; a à
Praça dos T s nº 3- Campo Real 2 868 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br
' Varal
one
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
HI - O Alvará de Funcionamento do exercício será tido como
documento válido até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao emitido;
Art. 5º À vistoria "in loco" pelo Departamento de Fiscalização será
realizada:
I- No início da atividade, nas mudanças de endereço e em caso de
alteração de atividade para atividades de alto risco e, posteriormente para as atividades de
baixo risco e demais.
IH - Na renovação do Alvará anual, quando o fiscal julgar
necessário.
Art. 6º. O processo de análise de Alvará terá início após a
compensação no sistema informatizado do pagamento da taxa de fiscalização para
localização e para funcionamento, exceto as que não incidem ou as isentas e imunes
conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica.
Art. 7º. A solicitação de Alvará deverá ser realizada junto a
Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do processo eletrônico, para análise técnica e
deferimento pelo departamento de Fiscalização, devendo constar anexo os seguintes
documentos:
I- Para emissão do Alvará Provisório:
a) Termo de Licenciamento emitido através do Sistema
REDESIM, conforme disposto no Artigo 1º, desta Lei Complementar;
b) Protocolo do requerimento perante o corpo de bombeiros
para as atividades descritas no Art, 8º,
ara emissão do Primeiro Alvará Permanente ou Alteração:
a)
j ermo de Licenciamento aprovado, emitido através do
Sistema REDESIM;
Ivará, TAC ou Dispensa do Corpo de Bombeiro para as
Art. 8º.
Para renovação anual do Alvará Permanente sem alteração de
= u Contribuinte firmará, eletronicamente, o Termo de Ciência e
rdade, declarando sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais
Federais, Estaduais e Municipais. declarando ainda que: ”
CIDADE EM Yransgormação
campoverde.mt.gov.br
Praça dos T
68 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
a) Está regular quanto à legislação e normas de segurança,
quanto ao Meio Ambiente, conforme legislação Municipal, Estadual e Federal;
b) Está regular quanto à legislação e normas de segurança,
quanto a Vigilância Sanitária, conforme legislação Municipal e Estadual;
c) Se responsabiliza, civil e criminalmente, por eventuais
prejuízos que causar a terceiros;
d) Está ciente que havendo fiscalização “in loco” poderá ocorrer
a suspensão do Alvará, caso seja constatado divergência da documentação
apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Está regular com a Legislação e Normas de Proteção contra
Incêndio e Pânico.
IV - A emissão do Primeiro Alvará de autônomo, provisório,
permanente ou alteração, para as atividades passíveis de exigência de Licencia de
Localização ou Funcionamento, está condicionada ao seguinte:
a) Cópia da Autorização de Uso e Ocupação do solo:
b) Cópia do Alvará sanitário, dispensa ou Justificativa, emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde:
c) Cópia da Licença Ambiental, da Dispensa ou Justificativa,
expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Em se tratando de Alvará para empresas de Taxi,
Moto-taxi e Transporte Coletivo Municipal, além da documentação relacionada nos incisos
[ Ile III, será exigido também o Termo e Laudo de Vistoria do DMTU.
Art. 8º. São consideradas atividades de auto risco. para emissão do
Alvará de Localizaç de Funcionamento:
I- Estoque de Produtos Inflamáveis. Químicos e Explosivos:
V - Locais de Reunião de Público, tais como: SÁ
a) Igreja;
b) Escolas, creches, hoteizinhos e similares:
CIDADE EM Yranspormação
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Praça dos Três Poderes,
ss 3419-1244
F ,
0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
c) Hospitais;
d) Casas de Show, Clubes sociais, danceterias e assemelhados:
- Torre de telefonia;
VII - Central de Comunicação e de Distribuição de Energia.
Art. 9º. Fica revogada a Lei nº. 2.525/2019.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
Grosso, em 11 de novembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente. com
afixação no local de costume, Data Supra. |
4 f
— 5
E . R
“CLAUDILELDE OLÍVEIRA BORGES
dá “SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Yranspormação
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Praça dos Três
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68 3419-1244
17 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII [Nº 4.110
ECNICAS MÍNIMAS: FABRICADO COM MATERIAL TI [10 Imagussy [RS 2, |RST
fra PO BORRAEMA CAMARA ER PESO DES RE aço MUÚLTI Pedro A ME Cut E UND |MAGUSSY [702,75 027,50
FICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: FABR E ps lrs1.
74 |O BORRACHA, CAMANA MIRBILTIY CUM PESO DE Re INVASOR DO MM E ME SIS- to macussy [500 50160
TEN
POLA DE MEDICINE BALL (2 KG) ESPECIFICAÇÕES TECNIGAS: FABRICADA COM MATERIAL QUE lg mcussy BS. BS1
ASSA DE CINCO QUILOS INDICADO PARA O USO FITOTERA D 33.90 [53900
E PATCOEM E ESPECÍICOS, DIAMETRO Cai Pu LM penta UN
ESCADA DE AGILIDADE - NÍVEL: PROFISSIONAL COM REGU ( 3 - Es am
TO: 4,5 METROS DEGRAUS: 9 DEGRAUS AJUSTÁ- |20 |PISTAE Ê
76 NVEES ACOMPANHA UM SACOLA VARA CANTO se MET DIMENSÕES APRORIMADAS (E) 7” BND |BAMES 69,01 [380,20
4, 5MTS.
VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 37.650,00 (TRINTA E SETE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS).
LOTE 17 - ATLETISMO
VALORIVALOR
ITEM|DESCRIÇÃO QTDE|MARCAUNIT. [TOTAL
TÁBUA DE IMPULSÃO PARA TREINAMENTO DE ATLETISMO. INDICADA PARA
REDOR NNE RARO ADO PITA os hs
104 NS ESPATIA ERRA MARTE LOCAÇÃO DE PLÁSTICINA. E 300 GRAMAS DE PLASTICINA. TÁBUA COM UND |5,SAM- [g06,00 [406,00
DUAS ALÇAS PARA TROÇA FÁCIL DE LADO (UM DOS LADOS PODE SER USADO COM PLASTICINA É O
OUTRO SÉM, PARA TREINAMENTO). . 2 L ns
VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 4.406,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SEIS REAIS).
Valor total da ata de registro de preços: R$ 128.045,96 (cento e vinte e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
A ÍNTEGRA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE DA PREFEITURA: HTTPS:/NOVO.CAMPOVERDE.MT.GOV.BR/
——————
JURÍDICO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os estabelecimentos, comerciais, industriais, de prestação de ser-
viços de qualquer natureza, escritórios administrativos e os autônomos,
vinculados à atividades produtivas, somente poderão instalar-se e iniciar
suas atividades no Município, mediante cadastro e autorização prévia con-
cedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o competente Alvará de Li-
cença para localização e Funcionamento, obedecido aos trâmites legais
para sua expedição, sendo que a liberação do alvará de localização e fun-
cionamento estará condicionada a vistoria e apresentação dos documen-
tos exigidos nesta lei.
S 1º Ficam dispensadas da obrigação de emissão de alvará de Loca-
lização e Funcionamento e renovação as atividades de baixo risco,
entendendo-se por baixo risco as atividades desenvolvidas:
1 - Na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas;
H - Em edificações particulares diversas da residência, se a ocupação da
atividade tiver ao todo até 200 m? (duzentos metros quadrados) e for reali-
zada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;b) em locais |
de reunião de público com lotação até 100(cem) pessoas; c) em local sem
subsolo com uso distinto de estabelecimento; d) sem possuir líquido infla-
mável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e e) sem possuir gás
liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 Kg (cento e noventa quilogra-
mas).
HI - Não se enquadram atividades desenvolvidas em área públicas ou am-
bulante;
8 2º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam desobri-
gadas do cumprimento da legislação especifica Ambiental, Sanitária, Pro-
teção de Incêndio e Pânico e de Uso e Ocupação de Solo.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
| 83º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam dispensa-
dos do pagamento da taxa de poder de polícia cobrada anualmente para
fins de fiscalização, onde será lançado de ofício a cada início do ano, ex-
ceto as que não incidem ou as isentas e imunes conforme Código Tributá-
rio Municipal ou lei especifica.
8 4º As atividades classificadas como de baixo risco para dispensa do Al-
vará de Localização e Funcionamento, são as descritas no Anexo |, da Re-
solução CGSIM nº 57 de 21 de maio de 2020.
$ 5º O Micro Empreendedor Individual (MEI), independente do grau de ris-
co, terá permissão para o exercício de suas atividades, conforme Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licen-
ça de Funcionamento, à partir do ato de inscrição ou alteração, emitido
eletronicamente, conforme disposto na Resolução CGSIM nº 059/2020.
8 6º Verificada, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos legais
exigidos pelo Estado e pelo Municipio, acarretará o cancelamento da dis-
pensa de Alvará e Licença e Funcionamento.
8 7º O Micro Empreendedor Individual (MEI), terá seu cadastro feito e atu-
alizado de Oficio, mediante informações contidas no Certificado de Condi-
ção do Microempreendedor Individual (CCMEI).
$ 8º A inscrição no cadastro tributário municipal é obrigatória e se fará de
ofício ou a pedido do contribuinte, através do Pré-cadastro disponibilizado
no portal da Prefeitura.
1-O pré-cadastro se realizará mediante apresentação dos seguintes do-
cumentos:
a) Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos sócios; b) Comprovante
de endereço (nos casos de profissional autônomo); c) Cópia do Requeri-
mento de Empresário, Ata de Constituição, Contrato Social e Alterações
Contratuais; d) Cópia da Inscrição Estadual emitida pela SEFAZ/MT, con-
tendo todas as informações correspondentes ao documento de constitui-
| ção e respectivas alterações; e) Cópia do CNPJ atualizado, contendo to-
das as informações correspondente ao documento de constituição e suas
respectivas alterações; f) Cópia do registro no órgão de Classe, em situ-
ação de atividade subordinada: 9) Cópia de Ata de Aprovação do Conse-
lho Municipal de Desenvolvimento, para empresa beneficiada pelo PRO-
DECAM;S 8º Qualquer alteração que vier ocorrer após o deferimento do
cadastro, deverá ser informada através do Processo Administrativo Eletrô-
nico, com cópia da documentação atualizada.8 10º (VETADO).
96 Assinado Digitalmente
17 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INº 4.110
Art. 2º. Fica instituído o Alvará Provisório de Localização e Funcionamen-
to, para empresas e profissionais autônomos sediados no Município de
Campo Verde, com exigências de licenciamento apontadas no Termo de
Licenciamento do Sistema REDESIM,
Parágrafo único. As empresas ou profissionais poderão requerer o alvará
provisório, quando iniciarem suas atividades ou quando efetuarem mudan-
ça de endereço ou atividade.
Art. 3º. O Alvará de Localização e Funcionamento tem seu efeito perma-
nente, devendo ser renovado anualmente
Art. 4º. Fica estabelecido a data de Validade do Alvará e os prazos para
efetuar o requerimento junto a Municipalidade:
1- O Alvará de Funcionamento Provisório será expedido para a empresa
ou profissional autônomo, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias, po-
dendo ser prorrogado nos casos que exigirem licenciamento por órgãos
Federais ou Estaduais, desde que comprovado através de histórico de mo-
vimentação do processo.
!l — O Alvará Permanente deverá ser solicitado até 10 (dez) dias antes do
vencimento do Alvará Provisório;
Hll - O Alvará de Funcionamento do exercicio será tido como documento
válido até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao emitido;
Art. 5º A vistoria "in loco" pelo Departamento de Fiscalização será realiza-
da:
!- No início da atividade, nas mudanças de endereço e em caso de alte-
ração de atividade para atividades de alto risco e, posteriormente para as
atividades de baixo risco e demais.
Hl - Na renovação do Alvará anual, quando o fiscal julgar necessário.
Art. 6º. O processo de análise de Alvará terá início após a compensação
no sistema informatizado do pagamento da taxa de fiscalização para loca-
lização e para funcionamento, exceto as que não incidem ou as isentas e
imunes conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica.
Art. 7º. A solicitação de Alvará deverá ser realizada junto a Secretaria Mu-
nicipal de Fazenda, por meio do processo eletrônico, para análise técnica
e deferimento pelo departamento de Fiscalização, devendo constar anexo
os seguintes documentos:
|- Para emissão do Alvará Provisório:
a) Termo de Licenciamento emitido através do Sistema REDESIM, confor- |
me disposto no Artigo 1º, desta Lei Complementar; b) Protocolo do reque-
rimento perante o corpo de bombeiros para as atividades descritas no Art.
8º.
Il - Para emissão do Primeiro Alvará Permanente ou Alteração;
a) Termo de Licenciamento aprovado, emitido através do Sistema REDE-
SIM; b) Alvará, TAC ou Dispensa do Corpo de Bombeiro para as atividades
descritas no Art. 8º.1l - Para renovação anual do Alvará Permanente sem
alteração de endereço ou atividade, o contribuinte firmará, eletronicamen-
te, o Termo de Ciência e Responsabilidade, declarando sob as penas da |
lei, que conhece e atende os requisitos legais Federais, Estaduais e Muni- |
cipais, declarando ainda que: a) Está regular quanto à legislação e normas
de segurança, quanto ao Meio Ambiente, conforme legislação Municipal,
Estadual e Federal; b) Está regular quanto à legislação e normas de segu-
rança, quanto a Vigilância Sanitária, conforme legislação Municipal e Es-
tadual; c) Se responsabiliza, civil e criminalmente, por eventuais prejuizos
que causar a terceiros; d) Está ciente que havendo fiscalização “in loco”
poderá ocorrer a suspensão do Alvará, caso seja constatado divergência
da documentação apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda; e) Está |
regular com a Legislação e Normas de Proteção contra Incêndio e Pânico. |
IV - A emissão do Primeiro Alvará de autônomo, provisório, permanente |
ou alteração, para as atividades passíveis de exigência de Licencia de Lo- |
calização ou Funcionamento, está condicionada ao seguinte:
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
97
| a) Cópia da Autorização de Uso e Ocupação do solo; b) Cópia do Alvará
sanitário, dispensa ou justificativa, emitido pela Secretaria Municipal de
| Saúde; c) Cópia da Licença Ambiental, da Dispensa ou Justificativa, ex-
| pedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Em
| se tratando de Alvará para empresas de Taxi, Moto-taxi e Transporte Co-
| letivo Municipal, além da documentação relacionada nos incisos |, Il e Ill,
| será exigido também o Termo e Laudo de Vistoria do DMTU. Art. 8º. São
consideradas atividades de auto risco, para emissão do Alvará de Locali-
| zação e de Funcionamento: | - Estoque de Produtos Inffamáveis, Químicos
| e Explosivos; Il - Armazém e Depósito em geral; Ill - Agências Financeiras;
| IV - Área construída igual ou superior a 750 m?; V - Locais de Reunião de
| Público, tais como: a) Igreja; b) Escolas, creches, hoteizinhos e similares;
| c) Hospitais; d) Casas de Show, Clubes sociais, danceterias e assemelha-
dos; VI - Torre de telefonia; VII - Central de Comunicação e de Distribuição
de Energia.
Art. 9º. Fica revogada a Lei nº. 2.525/2019.
|
|
|
|]
|
|
|
|
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 11 de novembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, com emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis-
lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
eee
JURÍDICO
| DECRETO Nº. 143, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
|
|
|
|
|
DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS E EN-
TIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS DIAS DA PARTICI-
PAÇÃO DO BRASIL NA COPA DO MUNDO 2022, E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
| CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na edi-
| ção dos Jogos da Copa do Mundo de 2022,
|
| DECRETA:
| Art, 1º, Ficam divulgados os horários de expedientes para cumprimento
| pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, nos dias de jogos
| da Seleção Brasileira de Futebol na primeira fase da Copa do Mundo 2022:
!- no dia 24/11/2022 (quinta-feira) das 07:00 horas as 13:00 horas;
Il - no dia 28/11/2022 (segunda-feira) das 07:00 horas as 11:00 horas;
| III - no dia 02/12/2022 (sexta-feira) das 07:00 horas as 13:00 horas;
| PARAGRAFO ÚNICO. O horário de expediente nos demais jogos da se-
| leção brasileira de futebol será informado à medida que a equipe for se
classificando para as fases seguintes da Copa do Mundo.
Art. 2º. O disposto no caput do artigo anterior não se aplica aos setores e
aos serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam
ser paralisados ou interrompidos.
| Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Assinado Digitalmente
GABINETE
VERDE : DO PREFEITO
Ofício nº. 414/2022 — Gabinete. Campo Verde/MT, 16 de novembro de 2022.
Exmo. Presidente
Vereador Cleberson Rodrigues Gonçalves de Oliveira
Câmara de Vereadores
78.840-000 — Campo Verde - MT
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, ao tempo em que me dirijo
à presença de Vossa Excelência, para encaminhar o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei
Complementar nº. 25/2022, o qual foi votado com emenda aditiva, que vai em anexo, para
a apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo, esperando pela aprovação das matérias
apresentadas.
Sem mais, aproveito a oportunidade para reiterar-lhe votos de estima
e consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA '
PREFEITO MUNICIPAL
4
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT
RECEBIDO
Protocolons Hill [AZ
Data = 2d Hora À Q go
Matr Ho Ass. ds
CIDADE EM Frunspormação
é 3419-1244 | | 0800 647 2012
Praça dos Três Poderes, nº 3 Campo Real 2
CEP 78840-000 - Campo Verde MT
compoverde.mt.gov.br

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