| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os estabelecimentos, comerciais. industriais, de prestação de serviços de qualquer natureza, escritórios administrativos e os autônomos, vinculados à atividades produtivas, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município, mediante cadastro e autorização prévia concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o competente Alvará de Licença para localização e Funcionamento, obedecido aos trâmites legais para sua expedição, sendo que a liberação do alvará de localização e funcionamento estará condicionada a vistoria e apresentação dos documentos exigidos nesta lei. $ 1º Ficam dispensadas da obrigação de emissão de alvará de Localização e Funcionamento e renovação as atividades de baixo risco. entendendo-se por baixo risco as atividades desenvolvidas: I- Na residência do empreendedor. sem recepção de pessoas; aU - Em edificações particulares diversas da residência, se a ocupação” da atividade tiver ao todo até 200 m? (duzentos metros quadrados) e “for realizada: em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; em locais de reunião de público com lotação até 100(cem) pessoas; ec) | em local sem subsolo com uso distinto de estabelecimento: d) sem possuir líquido inflamável ou combustivel-ácima de "1000 L (mil litros): e E di A CIPÁDE EM Yranspormação Fa TA campoverde.mt.gov.br Praça dos 6 3419-1244 | | 00 647 2012 GABINETE DO PREFEITO e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 Kg (cento e noventa quilogramas). HI - Não se enquadram atividades desenvolvidas em área públicas ou ambulante; $ 2º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam desobrigadas do cumprimento da legislação especifica Ambiental, Sanitária. Proteção de Incêndio e Pânico e de Uso e Ocupação de Solo. $ 3º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam dispensados do pagamento da taxa de poder de polícia cobrada anualmente para fins de fiscalização, onde será lançado de ofício a cada início do ano, exceto as que não incidem ou as isentas e imunes conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica. $ 4º As atividades classificadas como de baixo risco para dispensa do Alvará de Localização e Funcionamento, são as descritas no Anexo 1, da Resolução CGSIM nº 57 de 21 de maio de 2020. $ 5º O Micro Empreendedor Individual (MEI), independente do grau de risco, terá permissão para o exercício de suas atividades, conforme Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, à partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, conforme disposto na Resolução CGSIM nº 059/2020. 8 6º Verificada, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município, acarretará o cancelamento da dispensa de Alvará e Licença e Funcionamento. 8 7º O Micro Empreendedor Individual (MEI). terá seu cadastro feito e atualizado de Oficio. mediante informações contidas no Certificado de Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI). $ 8/4 inbcrição no cadastro tributário municipal é obrigatória e se fará/de ofício ou a pedido d contribuinte, através do Pré-cadastro disponibilizado no - O pré-cadastro se realizará mediante apresentação dos seguintes 1d a) — Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos sócios: b) Comprovante de endereço (nos casos de profissional : AO A CIDADE EM Yranspormação campoverde.mt.gov.br 56 3419-1244 | | 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO c) Cópia do Requerimento de Empresário, Ata de Constituição, Contrato Social e Alterações Contratuais; d) Cópia da Inscrição Estadual emitida pela SEFAZ/MT. contendo todas as informações correspondentes ao documento de constituição e respectivas alterações; e) | Cópia do CNPJ atualizado, contendo todas as informações correspondente ao documento de constituição e suas respectivas alterações: f) Cópia do registro no órgão de Classe, em situação de atividade subordinada; g) Cópia de Ata de Aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, para empresa beneficiada pelo PRODECAM: $ 9º Qualquer alteração que vier ocorrer após o deferimento do cadastro, deverá ser informada através do Processo Administrativo Eletrônico, com cópia da documentação atualizada. $ 10º (VETADO). Art. 2º. Fica instituído o Alvará Provisório de Localização e Funcionamento, para empresas e profissionais autônomos sediados no Município de Campo Verde, com exigências de licenciamento apontadas no Termo de Licenciamento do Sistema REDESIM. Parágrafo único. As empresas ou profissionais poderão requerer o alvará provisório, quando iniciarem suas atividades ou quando efetuarem mudança de endereço ou atividade. Art. 3º. O Alvará de Localização e Funcionamento tem seu efeito permanente, devendo ser renovado anualmente. ; Art. 4º. F para efetuar o requerimento jur 'ica estabelecido a data de Validade do Alvará e os prazos o a Municipalidade: vará de Funcionamento Provisório será expedido para a nomo. sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias, podendo que exigirem licenciamento por órgãos Federais ou Estaduais. través de histórico de movimentação do processo. empfesa ou profissional ser/prorrogado nos cas H — O Alvará Permanente deverá ser solicitado até 10 (dez) dias antes do vencimento do Alvará Provisório; a à Praça dos T s nº 3- Campo Real 2 868 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br ' Varal one CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO HI - O Alvará de Funcionamento do exercício será tido como documento válido até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao emitido; Art. 5º À vistoria "in loco" pelo Departamento de Fiscalização será realizada: I- No início da atividade, nas mudanças de endereço e em caso de alteração de atividade para atividades de alto risco e, posteriormente para as atividades de baixo risco e demais. IH - Na renovação do Alvará anual, quando o fiscal julgar necessário. Art. 6º. O processo de análise de Alvará terá início após a compensação no sistema informatizado do pagamento da taxa de fiscalização para localização e para funcionamento, exceto as que não incidem ou as isentas e imunes conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica. Art. 7º. A solicitação de Alvará deverá ser realizada junto a Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do processo eletrônico, para análise técnica e deferimento pelo departamento de Fiscalização, devendo constar anexo os seguintes documentos: I- Para emissão do Alvará Provisório: a) Termo de Licenciamento emitido através do Sistema REDESIM, conforme disposto no Artigo 1º, desta Lei Complementar; b) Protocolo do requerimento perante o corpo de bombeiros para as atividades descritas no Art, 8º, ara emissão do Primeiro Alvará Permanente ou Alteração: a) j ermo de Licenciamento aprovado, emitido através do Sistema REDESIM; Ivará, TAC ou Dispensa do Corpo de Bombeiro para as Art. 8º. Para renovação anual do Alvará Permanente sem alteração de = u Contribuinte firmará, eletronicamente, o Termo de Ciência e rdade, declarando sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais Federais, Estaduais e Municipais. declarando ainda que: ” CIDADE EM Yransgormação campoverde.mt.gov.br Praça dos T 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO a) Está regular quanto à legislação e normas de segurança, quanto ao Meio Ambiente, conforme legislação Municipal, Estadual e Federal; b) Está regular quanto à legislação e normas de segurança, quanto a Vigilância Sanitária, conforme legislação Municipal e Estadual; c) Se responsabiliza, civil e criminalmente, por eventuais prejuízos que causar a terceiros; d) Está ciente que havendo fiscalização “in loco” poderá ocorrer a suspensão do Alvará, caso seja constatado divergência da documentação apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda; e) Está regular com a Legislação e Normas de Proteção contra Incêndio e Pânico. IV - A emissão do Primeiro Alvará de autônomo, provisório, permanente ou alteração, para as atividades passíveis de exigência de Licencia de Localização ou Funcionamento, está condicionada ao seguinte: a) Cópia da Autorização de Uso e Ocupação do solo: b) Cópia do Alvará sanitário, dispensa ou Justificativa, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde: c) Cópia da Licença Ambiental, da Dispensa ou Justificativa, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Em se tratando de Alvará para empresas de Taxi, Moto-taxi e Transporte Coletivo Municipal, além da documentação relacionada nos incisos [ Ile III, será exigido também o Termo e Laudo de Vistoria do DMTU. Art. 8º. São consideradas atividades de auto risco. para emissão do Alvará de Localizaç de Funcionamento: I- Estoque de Produtos Inflamáveis. Químicos e Explosivos: V - Locais de Reunião de Público, tais como: SÁ a) Igreja; b) Escolas, creches, hoteizinhos e similares: CIDADE EM Yranspormação campoverde.mt.gov.br Praça dos Três Poderes, ss 3419-1244 F , 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO c) Hospitais; d) Casas de Show, Clubes sociais, danceterias e assemelhados: - Torre de telefonia; VII - Central de Comunicação e de Distribuição de Energia. Art. 9º. Fica revogada a Lei nº. 2.525/2019. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 11 de novembro de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente. com afixação no local de costume, Data Supra. | 4 f — 5 E . R “CLAUDILELDE OLÍVEIRA BORGES dá “SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Yranspormação campoverde.mt.gov.br Praça dos Três rem 68 3419-1244 17 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII [Nº 4.110 ECNICAS MÍNIMAS: FABRICADO COM MATERIAL TI [10 Imagussy [RS 2, |RST fra PO BORRAEMA CAMARA ER PESO DES RE aço MUÚLTI Pedro A ME Cut E UND |MAGUSSY [702,75 027,50 FICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS: FABR E ps lrs1. 74 |O BORRACHA, CAMANA MIRBILTIY CUM PESO DE Re INVASOR DO MM E ME SIS- to macussy [500 50160 TEN POLA DE MEDICINE BALL (2 KG) ESPECIFICAÇÕES TECNIGAS: FABRICADA COM MATERIAL QUE lg mcussy BS. BS1 ASSA DE CINCO QUILOS INDICADO PARA O USO FITOTERA D 33.90 [53900 E PATCOEM E ESPECÍICOS, DIAMETRO Cai Pu LM penta UN ESCADA DE AGILIDADE - NÍVEL: PROFISSIONAL COM REGU ( 3 - Es am TO: 4,5 METROS DEGRAUS: 9 DEGRAUS AJUSTÁ- |20 |PISTAE Ê 76 NVEES ACOMPANHA UM SACOLA VARA CANTO se MET DIMENSÕES APRORIMADAS (E) 7” BND |BAMES 69,01 [380,20 4, 5MTS. VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 37.650,00 (TRINTA E SETE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS). LOTE 17 - ATLETISMO VALORIVALOR ITEM|DESCRIÇÃO QTDE|MARCAUNIT. [TOTAL TÁBUA DE IMPULSÃO PARA TREINAMENTO DE ATLETISMO. INDICADA PARA REDOR NNE RARO ADO PITA os hs 104 NS ESPATIA ERRA MARTE LOCAÇÃO DE PLÁSTICINA. E 300 GRAMAS DE PLASTICINA. TÁBUA COM UND |5,SAM- [g06,00 [406,00 DUAS ALÇAS PARA TROÇA FÁCIL DE LADO (UM DOS LADOS PODE SER USADO COM PLASTICINA É O OUTRO SÉM, PARA TREINAMENTO). . 2 L ns VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 4.406,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SEIS REAIS). Valor total da ata de registro de preços: R$ 128.045,96 (cento e vinte e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). A ÍNTEGRA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE DA PREFEITURA: HTTPS:/NOVO.CAMPOVERDE.MT.GOV.BR/ —————— JURÍDICO LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os estabelecimentos, comerciais, industriais, de prestação de ser- viços de qualquer natureza, escritórios administrativos e os autônomos, vinculados à atividades produtivas, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município, mediante cadastro e autorização prévia con- cedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o competente Alvará de Li- cença para localização e Funcionamento, obedecido aos trâmites legais para sua expedição, sendo que a liberação do alvará de localização e fun- cionamento estará condicionada a vistoria e apresentação dos documen- tos exigidos nesta lei. S 1º Ficam dispensadas da obrigação de emissão de alvará de Loca- lização e Funcionamento e renovação as atividades de baixo risco, entendendo-se por baixo risco as atividades desenvolvidas: 1 - Na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; H - Em edificações particulares diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m? (duzentos metros quadrados) e for reali- zada: a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;b) em locais | de reunião de público com lotação até 100(cem) pessoas; c) em local sem subsolo com uso distinto de estabelecimento; d) sem possuir líquido infla- mável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 Kg (cento e noventa quilogra- mas). HI - Não se enquadram atividades desenvolvidas em área públicas ou am- bulante; 8 2º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam desobri- gadas do cumprimento da legislação especifica Ambiental, Sanitária, Pro- teção de Incêndio e Pânico e de Uso e Ocupação de Solo. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | 83º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam dispensa- dos do pagamento da taxa de poder de polícia cobrada anualmente para fins de fiscalização, onde será lançado de ofício a cada início do ano, ex- ceto as que não incidem ou as isentas e imunes conforme Código Tributá- rio Municipal ou lei especifica. 8 4º As atividades classificadas como de baixo risco para dispensa do Al- vará de Localização e Funcionamento, são as descritas no Anexo |, da Re- solução CGSIM nº 57 de 21 de maio de 2020. $ 5º O Micro Empreendedor Individual (MEI), independente do grau de ris- co, terá permissão para o exercício de suas atividades, conforme Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licen- ça de Funcionamento, à partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, conforme disposto na Resolução CGSIM nº 059/2020. 8 6º Verificada, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Municipio, acarretará o cancelamento da dis- pensa de Alvará e Licença e Funcionamento. 8 7º O Micro Empreendedor Individual (MEI), terá seu cadastro feito e atu- alizado de Oficio, mediante informações contidas no Certificado de Condi- ção do Microempreendedor Individual (CCMEI). $ 8º A inscrição no cadastro tributário municipal é obrigatória e se fará de ofício ou a pedido do contribuinte, através do Pré-cadastro disponibilizado no portal da Prefeitura. 1-O pré-cadastro se realizará mediante apresentação dos seguintes do- cumentos: a) Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos sócios; b) Comprovante de endereço (nos casos de profissional autônomo); c) Cópia do Requeri- mento de Empresário, Ata de Constituição, Contrato Social e Alterações Contratuais; d) Cópia da Inscrição Estadual emitida pela SEFAZ/MT, con- tendo todas as informações correspondentes ao documento de constitui- | ção e respectivas alterações; e) Cópia do CNPJ atualizado, contendo to- das as informações correspondente ao documento de constituição e suas respectivas alterações; f) Cópia do registro no órgão de Classe, em situ- ação de atividade subordinada: 9) Cópia de Ata de Aprovação do Conse- lho Municipal de Desenvolvimento, para empresa beneficiada pelo PRO- DECAM;S 8º Qualquer alteração que vier ocorrer após o deferimento do cadastro, deverá ser informada através do Processo Administrativo Eletrô- nico, com cópia da documentação atualizada.8 10º (VETADO). 96 Assinado Digitalmente 17 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INº 4.110 Art. 2º. Fica instituído o Alvará Provisório de Localização e Funcionamen- to, para empresas e profissionais autônomos sediados no Município de Campo Verde, com exigências de licenciamento apontadas no Termo de Licenciamento do Sistema REDESIM, Parágrafo único. As empresas ou profissionais poderão requerer o alvará provisório, quando iniciarem suas atividades ou quando efetuarem mudan- ça de endereço ou atividade. Art. 3º. O Alvará de Localização e Funcionamento tem seu efeito perma- nente, devendo ser renovado anualmente Art. 4º. Fica estabelecido a data de Validade do Alvará e os prazos para efetuar o requerimento junto a Municipalidade: 1- O Alvará de Funcionamento Provisório será expedido para a empresa ou profissional autônomo, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias, po- dendo ser prorrogado nos casos que exigirem licenciamento por órgãos Federais ou Estaduais, desde que comprovado através de histórico de mo- vimentação do processo. !l — O Alvará Permanente deverá ser solicitado até 10 (dez) dias antes do vencimento do Alvará Provisório; Hll - O Alvará de Funcionamento do exercicio será tido como documento válido até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao emitido; Art. 5º A vistoria "in loco" pelo Departamento de Fiscalização será realiza- da: !- No início da atividade, nas mudanças de endereço e em caso de alte- ração de atividade para atividades de alto risco e, posteriormente para as atividades de baixo risco e demais. Hl - Na renovação do Alvará anual, quando o fiscal julgar necessário. Art. 6º. O processo de análise de Alvará terá início após a compensação no sistema informatizado do pagamento da taxa de fiscalização para loca- lização e para funcionamento, exceto as que não incidem ou as isentas e imunes conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica. Art. 7º. A solicitação de Alvará deverá ser realizada junto a Secretaria Mu- nicipal de Fazenda, por meio do processo eletrônico, para análise técnica e deferimento pelo departamento de Fiscalização, devendo constar anexo os seguintes documentos: |- Para emissão do Alvará Provisório: a) Termo de Licenciamento emitido através do Sistema REDESIM, confor- | me disposto no Artigo 1º, desta Lei Complementar; b) Protocolo do reque- rimento perante o corpo de bombeiros para as atividades descritas no Art. 8º. Il - Para emissão do Primeiro Alvará Permanente ou Alteração; a) Termo de Licenciamento aprovado, emitido através do Sistema REDE- SIM; b) Alvará, TAC ou Dispensa do Corpo de Bombeiro para as atividades descritas no Art. 8º.1l - Para renovação anual do Alvará Permanente sem alteração de endereço ou atividade, o contribuinte firmará, eletronicamen- te, o Termo de Ciência e Responsabilidade, declarando sob as penas da | lei, que conhece e atende os requisitos legais Federais, Estaduais e Muni- | cipais, declarando ainda que: a) Está regular quanto à legislação e normas de segurança, quanto ao Meio Ambiente, conforme legislação Municipal, Estadual e Federal; b) Está regular quanto à legislação e normas de segu- rança, quanto a Vigilância Sanitária, conforme legislação Municipal e Es- tadual; c) Se responsabiliza, civil e criminalmente, por eventuais prejuizos que causar a terceiros; d) Está ciente que havendo fiscalização “in loco” poderá ocorrer a suspensão do Alvará, caso seja constatado divergência da documentação apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda; e) Está | regular com a Legislação e Normas de Proteção contra Incêndio e Pânico. | IV - A emissão do Primeiro Alvará de autônomo, provisório, permanente | ou alteração, para as atividades passíveis de exigência de Licencia de Lo- | calização ou Funcionamento, está condicionada ao seguinte: diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 97 | a) Cópia da Autorização de Uso e Ocupação do solo; b) Cópia do Alvará sanitário, dispensa ou justificativa, emitido pela Secretaria Municipal de | Saúde; c) Cópia da Licença Ambiental, da Dispensa ou Justificativa, ex- | pedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Em | se tratando de Alvará para empresas de Taxi, Moto-taxi e Transporte Co- | letivo Municipal, além da documentação relacionada nos incisos |, Il e Ill, | será exigido também o Termo e Laudo de Vistoria do DMTU. Art. 8º. São consideradas atividades de auto risco, para emissão do Alvará de Locali- | zação e de Funcionamento: | - Estoque de Produtos Inffamáveis, Químicos | e Explosivos; Il - Armazém e Depósito em geral; Ill - Agências Financeiras; | IV - Área construída igual ou superior a 750 m?; V - Locais de Reunião de | Público, tais como: a) Igreja; b) Escolas, creches, hoteizinhos e similares; | c) Hospitais; d) Casas de Show, Clubes sociais, danceterias e assemelha- dos; VI - Torre de telefonia; VII - Central de Comunicação e de Distribuição de Energia. Art. 9º. Fica revogada a Lei nº. 2.525/2019. | | | |] | | | | Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 11 de novembro de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, com emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis- lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS eee JURÍDICO | DECRETO Nº. 143, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. | | | | | DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS E EN- TIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS DIAS DA PARTICI- PAÇÃO DO BRASIL NA COPA DO MUNDO 2022, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, | CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na edi- | ção dos Jogos da Copa do Mundo de 2022, | | DECRETA: | Art, 1º, Ficam divulgados os horários de expedientes para cumprimento | pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, nos dias de jogos | da Seleção Brasileira de Futebol na primeira fase da Copa do Mundo 2022: !- no dia 24/11/2022 (quinta-feira) das 07:00 horas as 13:00 horas; Il - no dia 28/11/2022 (segunda-feira) das 07:00 horas as 11:00 horas; | III - no dia 02/12/2022 (sexta-feira) das 07:00 horas as 13:00 horas; | PARAGRAFO ÚNICO. O horário de expediente nos demais jogos da se- | leção brasileira de futebol será informado à medida que a equipe for se classificando para as fases seguintes da Copa do Mundo. Art. 2º. O disposto no caput do artigo anterior não se aplica aos setores e aos serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos. | Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assinado Digitalmente GABINETE VERDE : DO PREFEITO Ofício nº. 414/2022 — Gabinete. Campo Verde/MT, 16 de novembro de 2022. Exmo. Presidente Vereador Cleberson Rodrigues Gonçalves de Oliveira Câmara de Vereadores 78.840-000 — Campo Verde - MT Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, ao tempo em que me dirijo à presença de Vossa Excelência, para encaminhar o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº. 25/2022, o qual foi votado com emenda aditiva, que vai em anexo, para a apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo, esperando pela aprovação das matérias apresentadas. Sem mais, aproveito a oportunidade para reiterar-lhe votos de estima e consideração. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ' PREFEITO MUNICIPAL 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT RECEBIDO Protocolons Hill [AZ Data = 2d Hora À Q go Matr Ho Ass. ds CIDADE EM Frunspormação é 3419-1244 | | 0800 647 2012 Praça dos Três Poderes, nº 3 Campo Real 2 CEP 78840-000 - Campo Verde MT compoverde.mt.gov.br