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norma nº 175/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 175 / 2023
Date 2023-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE DE
SECRETARIA
DE FAZENDA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 128/2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o caput do Artigo 12, da Lei Complementar nº.
128/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 12. A emissão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, para
exploração de atividades urbanas, serão concedidas em caráter
permanente, podendo ser revistas e questionadas anualmente na
revalidação do alvará de funcionamento em casos comprovados de
incômodo, perigo ou ser nociva à vizinhança e ao sistema viário, desde
que precedida de denúncia, fiscalização, processo administrativo e
parecer técnico da Prefeitura Municipal. ”
Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo 2º do Artigo 42, da Lei Complementar
020, que passaia vigorar com a seguinte disposição:
ha)
AA 42. (..,)
$ 2º. Para a emissão de viabilidade de Uso e Ocupação e consequente
expedição da Licença de Funcionamento para estabelecimentos que
envolvam atividades voltadas a Defensivos Agrícolas, deverão ser
instaladas na Zona Industrial, observado a compatibilidade com as
circunvizinhanças porventura já existentes. A atividade só será
permitida como escritório administrativo, conforme determinam o
zoneamento desse: segmento; sem a presença de produtos. ”
= CIDADE EM Yranspormação:
|
ss 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br
CIDADE -DE
SECRETARIA
DE FAZENDA
Art. 3º. Fica alterado o caput do Artigo 77, da Lei Complementar nº.
128/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 77. O valor inicial para multas será correspondente ao equivalente
à 500 UPFCV's, para todos os empreendimentos que infringirem os dispositivos desta Lei, bem
como às situações denunciadas, acolhidas pelo conselho competente, e aquelas acolhidas pela
equipe técnica da Prefeitura Municipal de Campo Verde, sendo que a reincidência das
infrações, incorrerão na aplicação de novas multas com valores que serão dobrados a cada
situação de reincidência. ”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
A sanciono a presente lei, sem é pe
NDRE NA IVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, » Data Supra. 4 ;
) T
AE E Aa
DILEÍDE OLIVEIRA BORGES
SECRE pero DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Jranspormação.
campoverde.mt.gov.br
es 3419-1244 | 0800 6472012
OFÍCIO Nº 693/2022 - SMPLA/CV
Campo Verde/MT, 12 de dezembro de 2022
AIC
FELIPE TERRA SYRINEU
Procurador Geral do Município
Nesta
Senhor Procurador,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, solicitar que tome
as medidas necessárias para alteração da Lei 128/2020 conforme texto proposto em
anexo
Ressaltamos que a alteração do texto da Lei conforme proposto, tem o
intuito de melhor adequar o mesmo para com a realidade operacional da SMPLA, bem
como, melhorar os mecanismos de fiscalização na condução do ordenamento urbano.
Nada mais a tratar, nos despedimos reiterando votos de estima e apreço
Atenciosamente
(= 2 |
RUBENS ANUNCIAÇÃO JÚNIOR /
Secretário Municipal de Planejamento
Portaria N.º 621/2022
6 3419-1062 | 0800647 2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2020, DE 09 SETEMBRO DE 2020 E
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DAOCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPOVERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 12. A emissão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, para exploração de
atividades urbanas, serão concedidas em caráter temporário permanente, podendo ser
revistas e questionadas anualmente na revalidação do alvará de funcionamento em
casos comprovados de incômodo, perigo ou ser nociva à vizinhança e ao sistema viário,
desde que precedida de denúncia. fiscalização, processo administrativo e parecer
técnico da Prefeitura Municipal
Art. 42. Zona Industrial (Z1) —
81º
S 2º Para a emissão de viabilidade de Uso e Ocupação e consequente expedição da
Licença de Funcionamento para estabelecimentos que envolvam atividades voltadas a
Defensivos pda deverão ser instaladas na Zona reste, especificamente nos
Bistritos-Industralis « rvado a compatibilidade com as unvizinhanças porventura já
existentes. À atividade só será permitida como esintório administrativo, coniio
determinam o zoneamento desse segmento, sem a presença de produtos
SEG au
Art. 77. O valor inicial para multas serão correspondentes ao equivalente à 500
UPFCV's, para-os-casos previstos no-artigo 22 desta Lei para todos os empreendimento
que infringirem os dispositivos desta Lei, bem como às situações denunciadas, acolhidas
pelo conselho competente, e aquelas acolhidas pela equipe técnica da Prefeitura
Municipal de Campo Verde, sendo que a reincidência das infrações, incorrerão na
aplicação de novas multas com valores que serão dobrados a cada situação de
reincidência.
compove
s6 3419-1062
| 0800 647 2012

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