| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2023 |
| Date | 2023-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE DE SECRETARIA DE FAZENDA LEI COMPLEMENTAR Nº. 175 DE 26 DE JANEIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterado o caput do Artigo 12, da Lei Complementar nº. 128/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 12. A emissão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, para exploração de atividades urbanas, serão concedidas em caráter permanente, podendo ser revistas e questionadas anualmente na revalidação do alvará de funcionamento em casos comprovados de incômodo, perigo ou ser nociva à vizinhança e ao sistema viário, desde que precedida de denúncia, fiscalização, processo administrativo e parecer técnico da Prefeitura Municipal. ” Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo 2º do Artigo 42, da Lei Complementar 020, que passaia vigorar com a seguinte disposição: ha) AA 42. (..,) $ 2º. Para a emissão de viabilidade de Uso e Ocupação e consequente expedição da Licença de Funcionamento para estabelecimentos que envolvam atividades voltadas a Defensivos Agrícolas, deverão ser instaladas na Zona Industrial, observado a compatibilidade com as circunvizinhanças porventura já existentes. A atividade só será permitida como escritório administrativo, conforme determinam o zoneamento desse: segmento; sem a presença de produtos. ” = CIDADE EM Yranspormação: | ss 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br CIDADE -DE SECRETARIA DE FAZENDA Art. 3º. Fica alterado o caput do Artigo 77, da Lei Complementar nº. 128/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 77. O valor inicial para multas será correspondente ao equivalente à 500 UPFCV's, para todos os empreendimentos que infringirem os dispositivos desta Lei, bem como às situações denunciadas, acolhidas pelo conselho competente, e aquelas acolhidas pela equipe técnica da Prefeitura Municipal de Campo Verde, sendo que a reincidência das infrações, incorrerão na aplicação de novas multas com valores que serão dobrados a cada situação de reincidência. ” Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL A sanciono a presente lei, sem é pe NDRE NA IVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, » Data Supra. 4 ; ) T AE E Aa DILEÍDE OLIVEIRA BORGES SECRE pero DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Jranspormação. campoverde.mt.gov.br es 3419-1244 | 0800 6472012 OFÍCIO Nº 693/2022 - SMPLA/CV Campo Verde/MT, 12 de dezembro de 2022 AIC FELIPE TERRA SYRINEU Procurador Geral do Município Nesta Senhor Procurador, Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, solicitar que tome as medidas necessárias para alteração da Lei 128/2020 conforme texto proposto em anexo Ressaltamos que a alteração do texto da Lei conforme proposto, tem o intuito de melhor adequar o mesmo para com a realidade operacional da SMPLA, bem como, melhorar os mecanismos de fiscalização na condução do ordenamento urbano. Nada mais a tratar, nos despedimos reiterando votos de estima e apreço Atenciosamente (= 2 | RUBENS ANUNCIAÇÃO JÚNIOR / Secretário Municipal de Planejamento Portaria N.º 621/2022 6 3419-1062 | 0800647 2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2020, DE 09 SETEMBRO DE 2020 E DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DAOCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPOVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 12. A emissão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, para exploração de atividades urbanas, serão concedidas em caráter temporário permanente, podendo ser revistas e questionadas anualmente na revalidação do alvará de funcionamento em casos comprovados de incômodo, perigo ou ser nociva à vizinhança e ao sistema viário, desde que precedida de denúncia. fiscalização, processo administrativo e parecer técnico da Prefeitura Municipal Art. 42. Zona Industrial (Z1) — 81º S 2º Para a emissão de viabilidade de Uso e Ocupação e consequente expedição da Licença de Funcionamento para estabelecimentos que envolvam atividades voltadas a Defensivos pda deverão ser instaladas na Zona reste, especificamente nos Bistritos-Industralis « rvado a compatibilidade com as unvizinhanças porventura já existentes. À atividade só será permitida como esintório administrativo, coniio determinam o zoneamento desse segmento, sem a presença de produtos SEG au Art. 77. O valor inicial para multas serão correspondentes ao equivalente à 500 UPFCV's, para-os-casos previstos no-artigo 22 desta Lei para todos os empreendimento que infringirem os dispositivos desta Lei, bem como às situações denunciadas, acolhidas pelo conselho competente, e aquelas acolhidas pela equipe técnica da Prefeitura Municipal de Campo Verde, sendo que a reincidência das infrações, incorrerão na aplicação de novas multas com valores que serão dobrados a cada situação de reincidência. compove s6 3419-1062 | 0800 647 2012