| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 2022 |
| Date | 2022-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA LOA VIGENTE. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2916, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA LOA VIGENTE. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar no corrente Exercício um Crédito Suplementar no valor de R$ 360.632,08 (trezentos e sessenta mil seiscentos € trinta e dois reais e oito centavos), na seguinte classificação orçamentária: Órgão: . 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente Função: 20 - Agricultura Subfunção: 244 — Assistência Comunitária Programa: 0024- INCENTIVO ORGANIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR Ação: 10052- AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA Fonte de Recursos: 17010000000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados - 15000000000 — Recursos não vinculados de impostos Reduzido NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL 477 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17010000000 250.000,00 476 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000000 110.632,08 TOTAL DA AÇÃO 360.632,08 m =, m | GABINE DO PR EITO mm [1 m Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 30 de novembro de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PACHO: sanciono a PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação r CIDADE EM Frasgormação campoverde.mt.gov.br 68 3419-1244 | 0800 647 2012 OFÍCIO Nº 656/2022 — SMPLA/CV Campo Verde/MT, 23 de novembro de 2022 Ilmo, Senhor CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo: 4764/2022 Data 23/11/2022 16:49 Interessado (P) RUBENS ANUNCIAÇÃO JUN.. ASSUNTO: ADICIONAL DE CRÉDITO ESPECIAL setor SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E RH - DOCUM Prezado Senhor, Por este exercício, solicitamos os vossos préstimos para que viabilize providências no sentido de elaborar projeto de lei para adicional de crédito especial, conforme programática abaixo, tendo em vista que o Município de Campo Verde firmou convênio junto ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEAF/MT, sob o n.º 1167-2022 (cópia anexa) para a aquisição de 01 (uma) Patrulha Agricola Mecanizada, composta por Trator, Grade Niveladora e Carreta Agricola, sendo recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva. [ Órgão: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE Unidade Orçamentária: 001 - AMBIENTE | Função: 20 - AGRICULTURA [ Sub-função: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa: 0024 - INCENTIVO O ORGANIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR — Ação: 10052 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA CRETARIA DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO Repasse do Concedente: Fonte de Recursos: 17010000000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados — Reduzido: 477 - Valor: R$ 250.000,00 Recurso Próprio: | Fonte de Recursos: 25000000000 — Reduzido: 1574 - Valor: R$ 110.632,08 TOTAL DO CONVÊNIO: R$ 360.632,08 (Trezentos e sessenta mil seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos). Sem mais para o momento, desde já agradecemos e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos Atentamente; ” [ vá dá CAT Da NS A ecretário Municipgfde Planejamento —. Portaria-N.º 021/2022 CIDADE EM Vraurspormação “6 3419-1062 0800 647 2012 mem met veta, WILSON SANTOS Assembleia Legislativa ves Vin Cuiabá - MT, 06 de abril de 2022 OE Nº 195/GDW8/2022 Ao Excelentíssimo Senhor IO GALLO rio (a) - Chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso Sec ( C/C: TETÉ BEZERRA . ado de Mato Grosso Secretário de Agricultura Familiar do Esi Assunto: Emenda Parlamentar Senhor (a) Secretário (a), venho por meio deste informar € especificar como será Cumprimentando-o (a) cordialmente. a autoria pela Secretaria de Estado de destinada a verba oriunda de Emenda Parlamentar de minh Agricultura Familiar: Nº da Emenda: 25 Programa: 996 Ação: 8026 Valor: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) Objeto detalhado: Aquisição de Patrulha Mecanizada Municipio: Campo Verde Proponente: Prefeitura Municipal de Campo Verde. de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Técnico Responsável: Secretaria Municipal Meio Ambiente - Flávio Gesscr Matte Contato: (66) 3419 2065 Fica autorizado o remanejamento de grupo de despesas, bem como aação co programa que se fizerem necessários para atender o projeto. Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, Deputado Estadual N Digitalizado com CamScanner Governo do Estado de Mato Grosso ; Pi: CASA CIVIL GERENCIA DE PROTOCOLO Protocolo de Acompanhamento de Documento Número do Documento: CASACIVIL-PRO-2022/03342 Número do Protocolo: ikVYuHZ0aR Data/Hora: 13/04/2022 15:04:18 Atenção: Para consultar o andamento do seu documento acesse “tpi//W ww sigadocmt.gov.br/sigaex/public/app/processoautenticar?n =ikVYuHZOaR OPA Digitalizado com CamScanner 27/10/2022 15:05 Banco do Brasil 3382718014 19559007 g Extrato de Conta Corrente grNvIZDZ2 16:05:06 Cliente - Conta atual Agência 3037-8 Contacorrente 49296-X PATRULHA AGRICOLA GDWS period de 26 / 10 / 2022 até 27 / 10/2022 Lançamentos cala adriano Ag-origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo 27/04/2022 ov0o 00000 000 Saldo Antenor 26/10/2022 0000 14138 632 Ordem Bancaria 202210.250.028.150 5 got 035074150001-44 ESTADO DE MATO GROSSO 2810/2022 0000 ovooo 1.972 250000000 27/10/2022 3037 03037 553.037.000,025.018 n:032,08 27/10 3037 25019-8P MCV CONTM 2710/2022 0000 00000 SO SALDO 10,637, 08 Invest.com Resgate Autom. 40.402 184 Saldo Juros * 0,00 Data de Debito de Juros 31/10/2022 IOF * 0,00 Data de Debito de IOF 01/11/2022 Saldo de fundos de investimento BB RF CP Automático É 250 102,18 Transação efetuada com sucesso por JF 709386 DENILDA MATIAS OLIVEIRA DA SILVA o https Yautoatendimento.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=2 3.674/template/-2F consultas-2F009-0.bb 19 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT PRACA DOS TRES PODERES, Nº 3, CENTRO, CAMPO VERDE - MATO GROSSO Conferência da Despesa por Ação /Dotação 2022 ÓRGÃO: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, MABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE UNIDADE: 001 SECRETARIA DE AGRICULT FUNÇÃO: 20 AGRICULTURA SUBFUNÇÃO 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRI PROGRAMA: 0024 INCENTIVO O ORGANIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR AÇÃO: 10052 AQUISIÇÃO DE PATRULHA ? CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO): APOIAR À DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR ATRAVÉS DE AÇÕES QUE PROMOVEM À AMPLIAÇÃO DA KENDA E FIXAÇÃO DAS FAMÍLIA NO CAMPO 15000000000 17090000000 17030000000 25000000000 270t0000000 ANULAL 476 [4.4.90.53,00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 478 [4490.59.00 06 EQUIBAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 477 |4.4 00.57 00-00 EQUIPAMENTIIS E MATERIA, PERMANENTE L574 4.490,84 M0,00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1575 4.8.90.52.00 DO EQUIPAMENTOS É MATERIAL PERMANENTE TOTAL DA AÇÃO 523.883,33 TOTAL DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 523.883,33 455.766,56 TOTAL DO ÓRGÃO 523.883,33 TOTAL GERAL ARConterencia, Despesa Acao. Dotacão Re DE! Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar CONVÊNIO Nº, 1167/2022 PROCESSO Nº. SEAF-PRO-2022/01580 CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E MUNICIPIO DE CAMPO VERDE Estado de Mato Grosso, entidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 03.507 .415/0001-44, com sede no Centro Político Administrativo, neste ato representado pelo Governador MAURO MENDES, através da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILAR — SEAF / MT, inscrita no CNPJ nº, 03.507.415/0012-05, com sede na R. Dois, S/N - Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT — CEP: 78050-970, denominada CONCEDENTE, representada pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar Senhora APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade RG nº. 0656782-7 SSP/MT, inscrito no CPF nº. 571.816.591-20, residente e domiciliado na Av. Presidente Marques, nº 745, Bairro Quilombo, CEP 78045- 175. Cuiabá - MT e MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.950.495/0001-88, com sede na Praça Dos Três Poderes, nº 03, Campo Real Il, 78.840- 000, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, portador do RG nº. 09063919 SSP/MTM, inscrito no CPF nº. 631.576.751-68, residente e domiciliado na Rua Recife, Nº 1389 Qd 27 Lote 15, denominada CONVENENTE, sujeitando-se os convenentes, aos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, Lei Complementar nº. 101 de 04.05.2000, Decreto 1736, de 18 de dezembro de 2018, Decreto 5.126, de 10 de fevereiro de 2005, e Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2015, têm justo e acertado o presente CONVÊNIO, mediante Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 1.1. Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada, composta por trator agricola minimo de 80cv, grade aradora com controle remoto mínimo de 14X26 e carreta agrícola minimo de 4 toneladas, dois eixos, não basculante, em madeira ou metal, visando atender os pequenos produtores da agricultura familiar, Comunidade Assentamento 4 de Outubro de Campo Verde/MT, oriundo de emenda parlamentar do Wilson Santos, nº 25 s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Politico Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar PARÁGRAFO ÚNICO — Para alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado e que passa a fazer parte integrante deste termo, independentemente de transcrição CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO REPASSE E DA CONTRAPARTIDA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 21. O recurso financeiro disponibilizado no presente termo é de R$ 360.632,08 (trezentos e sessenta mil seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos), assim discriminados: |- DA CONCEDENTE — SEAF ||. A Secretaria de Estado de Agricultura familiar repassará o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a execução do referido convênio Il. DA CONVENENTE - MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE II. Na contrapartida, o Município de Campo Verde repassará o importe de R$ 110.632,08 (cento e dez mil seiscentos e trinta e dois reais e oito centavos) para a execução do referido convênio 2.2. No que tange a dotação orçamentária, será assim disposta: - Órgão: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF - Unidade: 12101 - Projeto/Atividade: 8026 - Elementos de Despesa: 4490 - Fonte: 100 Parágrafo Primeiro: O recurso a ser transferido pelo CONCEDENTE será na conta indicada pela CONVENENTE, que somente receberá recurso oriundo desse convênio, para os devidos pagamentos constantes do plano de trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica ao fornecedor, qual seja: Banco - 001 Conta Corrente: 49.996-X Agência: 3037-6 Parágrafo Segundo: A CONVENENTE deverá efetuar o repasse da contrapartida no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o repasse efetivado pela CONCEDENTE. Parágrafo Terceiro: O recurso proveniente desse convênio, enquanto não utilizado, deverá ser aplicado em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira ou operação de mercado lastreado em titulo de divida pública federal, com resgate automático, devendo s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br AR, ASAE APR Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar ser escolhida a operação que apresentar melhor rendimento, observada a necessidade de utilização do recurso Parágrafo Quarto: O repasse será liberado, em sua totalidade, em conformidade com o cronograma de desembolso constante no plano de trabalho, logo após a publicação em diário oficial Parágrafo Quinto: Se as atividades concernentes a esse convênio durar mais de um exercício, as despesas para o ano seguinte serão alocadas mediante termo aditivo, indicando os créditos e empenhos, para a sua cobertura. CLÁUSULA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES 3.1. Como forma mútua de cooperação na execução do objeto deste convênio, são obrigações das partes: |- DA CONCEDENTE | - Compete a Concedente: a) Efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, na forma estabelecida no Cronograma Físico Financeiro e no Cronograma de Desembolso, ao Convenente; b) Prorrogar “de oficio” a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, c) Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações objeto deste Convênio, d) Analisar e aprovar os relatórios de execução físicos financeira, o Plano de Trabalho e as Prestações de Contas objeto do presente Convênio; e) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos, podendo contar, para isso, com os técnicos da concedente e dos seus órgãos vinculados; f) Analisar, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentados previamente, por escrito, acompanhados de justificativa e desde que não impliquem mudanças de objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo programa, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço, g) Exercer a atividade normativa, controle e fiscalização sobre a execução, bem como, assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada. sia Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 apriculturafamiliar.mt.gov.br ; ae 6 Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar tl- DA CONVENENTE Il) Compete a Convenente: a) Executar todas as atividades inerentes à implementação do projeto descrito no anexo, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos e responder pelas consequências da sua inexecução total ou parcial, b) Não utilizar os recursos recebidos da Concedente em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, notadamente para despesas havidas antes de sua assinatura; c) Prestar contas dos recursos recebidos, na forma da Cláusula Quinta, fazendo juntar O relatório de Execução das despesas, d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrente dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Convênio; e) Responsabilizar-se em manter arquivados os documentos originais do convênio. em boa ordem e em bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas final do convênio, f) Realizar processo licitatório para a aquisição do bem pretendido, dentro das hipoteses previstas da legislação vigente, 9) Restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido, este deve ser atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos: 1 — Quando não for executado o objeto da avença, 2 — Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial (se for em parcelas) ou final, bem como, quando os recursos forem utilizados com finalidade diversa da estabelecida no presente convénio h) Elaborar todos os documentos necessários à implementação das atividades, de conformidade com legislação aplicável, i) Apresentar à Concedente os relatórios de execução físicos financeiro deste convênio, compativel com a liberação dos recursos do Estado, bem como da utilização da contrapartida, quando exigida, assim como relatórios técnicos sobre o andamento do s/n, Rua Dois, 3º andar o Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br ARA, = é *eínez * na? | gi Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar processo de aquisição dos equipamentos, devidamente aprovado pelo órgão fiscalizador delegado; j) Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente convênio; k) Permitir e facilitar o acesso de supervisores da Concedente e de auditores estaduais, a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Convênio, principalmente no que se refere às licitações e contratos, bem como prestar a estes, todas e quaisquer informações solicitadas; |) Permitir o livre acesso de servidores ao Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a Concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria; m) Fornecer todas as informações solicitadas pela Concedente referentes ao Projeto e à situação do executor, conforme o cronograma de execução apresentado no projeto. n) Requerer, quando necessário, com as devidas justificativas, a prorrogação de vigência, até 30 (trinta) dias do vencimento do presente Convênio; o) Compatibilizar o objeto deste Convênio com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual e federal, p) Recolher a conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do Convênio, q) Recolher a conta da Concedente, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao periodo compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação; r) Movimentar os recursos financeiros liberados pela Concedente em conta vinculada ao Convênio; s) Não realizar despesas a. 1- Pagamentos a título de taxas de administração, de gerência ou similar, 2- Pagamentos de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercicio em qualquer dos entes participes; 3- Pagamento diverso do estabelecido no presente Convênio, ainda que em caráter de emergência; 4- Data anterior à vigência deste Instrumento e/ou posterior ao prazo de execução constante do Plano de Trabalho; 5- Taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Politico Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-979 agriculturafamiliar.mt.gov.br Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar 6- Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e 7 - Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, simbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. t) Afixar placas alusivas as obras/serviços, ou adesivos aos veículos/equipamentos, de acordo com modelo padrão a ser fornecido pela concedente; u) Promover a aquisição e ou contratação de bens, obras e serviços em conformidade com os procedimentos adotados pela Legislação Estadual; e colaborar no acompanhamento da qualidade técnica da execução do projeto, v) Designar um responsável pela execução do Convênio e informar à Concedente da designação; w) Elaborar e submeter à Concedente, quando exigido, a relação dos recursos humanos e materiais, necessários à consecução do objeto deste Convênio; x) Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios —- SIGCon. no endereço www seplan.mt.gov.brisigcon, com os dados relativos a execução do convênio, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados etc. y) Definir o direito de propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio, remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser devolvidos à concedente ou incorporados diretamente no patrimônio do convenente, quando necessários à continuidade da ação financiada, ou quando, por razões de economicidade, não haja interesse por parte da concedente em reavê-lo. z) Utilizar o bem adquirido nas atividades afetas ao convênio realizado. CLÁUSULA QUARTA — DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO 41. Deverá o Convenente aplicar os recursos repassados pela Concedente no mercado financeiro observando o seguinte: a) As aplicações serão feitas através da instituição bancária detentora da conta corrente do Convênio, em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados, conforme legislação específica; b) Os rendimentos de tais aplicações serão obrigatoriamente utilizados no objeto do Convênio (se atendido o artigo 20 da instrução normativa conjunta SEAFAZ/SEPLAN/AGE n.º 001/2015 de 23 de fevereiro 2015 sendo a solicitação de ampliação de metas aprovadas pelo concedente do recurso) ou devolvidos por ocasião da prestação de contas, c) Não utilizar os recursos recebidos da concedente em finalidade diversa da estabelecida neste convenio, bem como, pagar despesas havidas antes da assinatura; d) As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida local. s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br as [9º | . Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar Parágrafo Único — se a previsão do uso dos recursos liberados for superior ou igual a um mês, a aplicação será feita em caderneta de poupança de Instituição Financeira Oficial. CLÁUSULA QUINTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1. A Prestação de Contas Final deverá ser produzida em 03 (três) vias, devendo duas delas, ser encaminhadas à Concedente e outra cópia para ser arquivada pela Convenente. O encaminhamento da Prestação de Contas deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio. Parágrafo Primeiro — A prestação de contas deverá ser elaborada conforme modelo fornecido pela Concedente, devendo constituir-se dos seguintes documentos: a) Relatório de cumprimento de objeto (relatório técnico), b) Cópia do Plano de Trabalho; c) Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação; d) Relatório de execução físico financeira; e) Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos da Concedente, a contrapartida da Convenente, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; f) Relação de pagamentos efetuados, 9) Relação de bens (adquiridos, produzido ou construídos com os recursos do Estado), se for o caso; h) Extrato da conta bancária do Convênio, demonstrando toda a movimentação dos recursos recebidos da Concedente; i) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra e ou serviços, j) Comprovante do recolhimento do saldo dos recursos à conta indicada pelo Concedente, ou DAR, quando recolhido ao Tesouro Estadual, k) Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal. Parágrafo Segundo — A prestação de Contas e de recursos liberados relativos a parcela única deverá ser apresentada de forma a evidenciar as despesas realizadas, na forma do relatório de execução fisico-financeira, demonstrativo da execução da receita e despesa, extrato da conta Convênio e conciliação bancária. Parágrafo Terceiro — Os documentos fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do Convenente, devidamente identificados e com atesto no verso das Notas Fiscais com o número do Convênio, cujos originais deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, na sua contabilidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria ce Estado de Agricultura Familiar da data da apresentação da respectiva prestação de contas, referida no caput desta Cláusula. Parágrafo Quarto — A não apresentação da Prestação de Contas, com seus respectivos documentos, no prazo estipulado nesta Cláusula, acarretará a suspensão da liberação das parcelas vincendas, previstas no cronograma de desembolso, ou a devolução dos recursos, pelo Convenente atualizados monetariamente, acrescidos dos juros legais, na forma da lei, desde a data de seu recebimento. CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES 81. O Convênio, ou Plano de Trabalho, somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu término, e desde que aceitos pelo ordenador de despesas Parágrafo Primeiro — É vedado o aditamento deste Convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança de objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa Parágrafo Segundo — Excepcionalmente, quando se tratar de alteração da programação de execução do Convênio, admitir-se-á ao órgão, ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico, e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente CLÁUSULA SÉTIMA — DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, sendo este o período estipulado para realização dos serviços, obedecendo todas as cláusulas deste convênio. CLÁUSULA OITAVA — DA RESCISÃO OU DA DENÚNCIA 8.1. Os participes podem denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, o presente Convênio. sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo que tenha vigido, e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo periodo. Parágrafo Único — O presente convênio poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ainda, na ocorrência dos seguintes motivos: s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br Era : Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar a) Falta de apresentação pela convenente dos relatórios de execução físico-financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos; b) Aplicação pela convenente dos recursos liberados pela concedente em desacordo com o plano de trabalho; c) Por infração de qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 9.1. Será facultado à Concedente, a qualquer tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, por meio de seus técnicos e auditores, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA — DA PUBLICAÇÃO 10.1. A eficácia do referido convênio e de seus aditivos, fica condicionada a publicação do respectivo extrato, pela Concedente no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL 11.1, Em qualquer ação promocional relacionada com o objetivo do presente Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Concedente. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS DÚVIDAS 12.1. As dúvidas suscitadas na execução deste Convênio serão dirimidas pela Concedente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO 13.1. Fica eleito o foro da Justiça Estadual de Cuiabá - MT para dirimir litígios oriundos deste Convênio, que não forem resolvidos administrativamente pelas partes, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br Dual a. b Governo do Estado de Mato Grosso SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produzam entre si os efeitos legais, na presença das testemunhas que também o subscrevem. Cuiabá - MT, 21 de outubro de 2022. APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR CONCEDENTE ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CONVENENTE Testemunhas: Nome: É É o Nome: = RG: RG: CPF: CPF: s/n, Rua Dois, 3º andar Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 agriculturafamiliar.mt.gov.br