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norma nº 2922/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2922 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaDISPÕE ACERCA DA UNIFICAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, EM FAVOR DO SIAFIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
LEI Nº. 2922, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE ACERCA DA UNIFICAÇÃO DOS
SISTEMAS ELETRÔNICOS DE GESTÃO
DO PODER EXECUTIVO E DO PODER
LEGISLATIVO, EM FAVOR DO SIAFIC,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a unificação do
sistema eletrônico de gestão do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais, em
favor de um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle — SIAFIC com fulcro no disposto do art. 1º do Decreto Federal nº.
10.540, de 05 de novembro de 2020.
Art. 2º. O SIAFIC é mantido e gerenciado pelo Poder Executivo,
resguafdada a autonomia/do Poder Legislativo em consonância com o $6º do art. 48 da
Lei aa + 1/de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Pela expressão “mantido e gerenciado pelo
CIDADE EM Yranspormação
0800 647 2012
68 3419-1244 | |
contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, conforme dispõe o $3º do
art. 1º do Decreto Federal nº. 10.540/2020.
CAPÍTULO II - CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º. O Presidente do Poder Legislativo, em até 10 (dez) dias,
indicará ao Poder Executivo os módulos, dentre os ofertados pelo fornecedor do SIAFIC,
que serão necessários à gestão do Poder Legislativo, devendo o Poder Executivo
proceder, por meio de ato competente, à aquisição da licença de tais módulos, em proveito
do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Caso haja posteriormente necessidade
devidamente justificada de se utilizar outros módulos, o Poder Legislativo fará a
indicação, do mesmo modo como previsto no caput.
Art. 4º. O Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 2021,
proverá ao Poder Legislativo o serviço de migração de dados e de treinamento de
operação para o SIAFIC.
Art. 5º. O Poder Executivo, passará a prover ao Poder Legislativo
os módulos do SIAFIC indicados na forma do artigo 3º, por tempo indeterminado.
Art. 6º. O Poder Legislativo, passará a utilizar exclusivamente o
SIAFIC provido pelo Poder Executivo, pelo tempo que lhe for provido.
— CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
|
|
rt. 7º. Esta Lei obriga os Poderes Executivo e Legislativo aos
e modo que sua não observância implicará responsabilização.
eus termos e prazos,
/
Parágrafo Único. Caso ocorra a revogação do Decreto Federal
nº. 10.540, 5 de novembro de 2020, ou qualquer outra medida legal que desobrigue a
ão do sistema eletrônico de gestão, os Poderes Legislativo e Executivo poderio
desvincular-se dos procedimentos unificados descrito nesta Lei.
CIDADE EM Yransgormação
0800 647 2012
ss 3419-1244. |
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 8º. Fica ressalvado que, na hipótese do Poder Executivo não
cumprir com o disposto nesta Lei, ficará o Poder Legislativo desobrigado dos seus termos
>
já que não pode restar sem o apoio de um sistema eletrônico de gestão.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 13 de dezembro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração/de deordo com a le
afixação no local de costume PE )
EM
gislação vigente, com
—
CIDADE EM Transformação
| 0800 6472012
88 3419-1244
campoverde.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE é
Praça dos Três Poderes, nº 01 - Centro. CEP 78.840-000
Campo Verde — MT. Tel. (66) 3419-1310
Ofício nº 6/2021/Controle Interno
Campo Verde, 25 de agosto de 2021.
A sua Excelência o Senhor
ALEXANDRE LOPES
Prefeito de Campo Verde
Assunto: Instrumento para efetivação do Protocolo de Intenções de 04/05/2021.
Senhor Prefeito,
Em vista do disposto no artigo 3º do Protocolo de Intenções firmado em
04/05/2021 pelo Senhor Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, este
Controlador Interno comunica que, no seu modesto parecer, o melhor instrumento
para a concretização do plano previsto no Protocolo é uma lei.
Por isso, apresentamos em anexo uma humilde sugestão de
anteprojeto de lei para implementação do Siafic. Esperamos que possa ser
aproveitado pelo Poder Executivo na elaboração de um projeto de lei, caso assim
entenda,
Havendo interesse, o arquivo eletrônico do anteprojeto anexado pode
ser obtido no seguinte endereço eletrônico < https://bitylicom/YU8PY >.
Atenciosamente,
O. BANDEIRA DE MELO
lador JÁterno
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 3959/2021
Data: 25/64, 2021 15:47
Interessado: (P) EDUARDO WILLIANS OulV...
Setor: GABINETE DO PREFEIVO - DOCUMENTOS DIV...
A Página 1 de 2
PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM
PLANO DE AÇÃO CONJUNTA
Protocolo de Intenções que entre
si celebram o Poder Executiva no
Poder Legislativo Municipal do
Campo Verde - MT, Quaitu a
unificação do sistema eletrônica
de gestão.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE (PMCV), por meio de set
Prefeito, e a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE (CICV), por meio qe seu
Presidente,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (com rectação
dada pela LC nº 156/2015), art. 48,5 6"€ 5 1º, inciso II;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.540/2020, art. 18; e
CONSIDERANDO que o Contrato nº 04/2020 cia CMCV com o seu atual
fornecedor de sistema eletrônico de gestão se encerra em 23/04/2021;
RESOLVEM firmar o presente Protocolo de Intenções, nos termos st
As partes firmam este plano de ação com a intenção de conjugar esto
para, até 01/04/2022, unificar os seus sistemas eletrônicos de gestão um
favor de um “Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentina,
Administração Financeira e Controle - Siafic” (art. 1º, Decreto 10.540). )
2 O Siafic é mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resquardada a
autonomia (5 5º, art. 48, LRF). Cabe av Poder Executivo à responsabilidade
pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do
Siafic (8 3º, art, 1º, Decreto 10.540/2020),
3. Mediante termo de cooperação técnica ou outro instrumento legal a ser
formalizado pelas partes até 29/1 1/2021, a PMCV se compromete a prover e
disponibilicar, a partir de 01/01/2022, 0 Siafic à CMCY com todos os módulos
e ferramentas necessárias à gestão da CMCY (conforme previsto no Decreto
10.540/2020), e com o serviço de migração de dados para a CMCV
4. Uma vez que esteja devidamente disponibilizado à CMCV os mó
ferramentas do Sialic, a CMCY trabalhará, de 01/01/2022 até 31/03/72
Conjumo como novo fornecedor do sistema para migrar OS Seus dad (pára
o novo sistema Siafic,
5 A partir de 01/04/2022, à CMCYV passará a utilizar exclusivamente o Sialic
p Provido e dispomibilizado pela PMCV
o
Fica ressalvado que os termos assentados neste ato podem ser alterados
caso o Tribunal de Contas de Mato Grosso ou q Poder Judiciário «é
interpretação diversa aos dispositivos legais que embasaram este Proroculs
de Intenções.
Campo Verde, 4 de maio de 2021.
ALEXANDRE LOPES
Prefeito de Campo Verde
(us
x
É o
(4)
CLEBERSON RODRIGUES GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente da CâmaraMunicipal de Camp:
”
1 Verde
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o padrão minimo de qualidade do Sistema
Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle.
Ú ibuiçõ incisos |V e VI, alínea
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, caput, incisos i
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, 8 1º, inciso IIl, e 8 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Unico e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic, será assegurada pela observância do
padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, sem prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis.
$ 1º O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo,
incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e
órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente
federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração
orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
| - das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as
obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo;
ll - dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e
arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas
disponibilidades;
HI - perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem
ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
IV - da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e
normas aplicáveis;
V- das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
VI - da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o
controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
no Vil - das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem
débitos e créditos;
VIII - do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano
de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se
refere o 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101. de 2000;
IX - das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais,
econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com
base nas informações referidas no inciso IX do caput do art. 2º:
X - das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na
consolidação das contas públicas;
XI - da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade especifica; e
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10540.htm 8
VIVI CE ar E sa
XII - das informações previstas neste Decreto e na legislação aplicável.
82º O Siafic permitirá a geração e a disponibilização de informações e de dados contábeis, orçamentários e
fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União,
nos termos do disposto no 8 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de
informações complementares.
g 3º Para fins do disposto no $ 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a
responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das
regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada
ente federativo, com ou sem rateio de despesas.
$4º O Poder Executivo observará a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e órgãos de que
trata o 8 1º e não interferirá nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na
forma da legislação e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos
demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder ou órgão.
S 5º Na hipótese de substituição do Siafic ou de implementação de nova versão, decorrente de novo
desenvolvimento, de nova contratação ou de revisão da contratação com o mesmo fornecedor, o ente federativo
assegurará a migração integral e tempestiva dos dados e das informações existentes no sistema anterior, a não
interrupção da geração de informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, de
forma que as informações de transparência sejam mantidas integralmente, sem prejuízo dos períodos anteriores.
86º O Siafic será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes,
conforme o disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º, vedada a existência de mais de um Siafic no mesmo ente
federativo, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
| - sistema único - sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas
as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de
informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no $ 6º do art, 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - sistema integrado - sistema informatizado que permite a integração ou a comunicação, sem intervenção
humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e
fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras,
, Ill - execução orçamentária - a previsão, a arrecadação e o recolhimento de receitas e a utilização de créditos
consignados na Lei Orçamentária Anual a cada Poder ou órgão de que trata o 8 1º do art. 1º, incluídas as fases de
empenho, liquidação e pagamento;
, IV - administração financeira - as atividades de previsão, arrecadação, programação e execução financeira, de
administração de direitos e haveres e de gestão do caixa, das disponibilidades e das garantias e obrigações de
responsabilidade do Tesouro de cada ente federativo;
V - controle da execução orçamentária e financeira - registros e atos necessários à coordenação da administração
financeira e da execução orçamentária, incluídos os registros contábeis correspondentes;
À VI - gestão contábil - conjunto de normativos, procedimentos e sistemas estruturantes ou organizacionais que
visem evidenciar atos e fatos dos entes federativos relativos à situação orçamentária, financeira e patrimonial e os atos
potenciais que possam gerar reflexos no patrimônio da entidade, para fins de prestação de contas e responsabilização,
tomada de decisão e transparência das contas públicas;
VII - base de dados - conjunto ou repositório de dados interrelacionados, organizados de forma a permitir a
recuperação da informação de maneira centralizada, que podem ser armazenados e acessados local ou remotamente;
VIII - ordenador de despesa - a autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, em autorização de
pagamento e em suprimento de recursos ou seu dispêndio;
IX - disponibilização de informações em tempo real - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de
segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
. x - meio eletrônico de amplo acesso público - sistemas, painéis de visualização de dados e sítios eletrônicos que
não exijam cadastramento de usuário ou utilização de senha para acesso;
XI - unidade gestora ou executora - a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão
orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas anual;
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10540.htm 218
UTUS40
XII - padrão mínimo de qualidade - o conjunto de características ou requisitos gerais, contábeis, de transparência
da informação e tecnológicos a serem atendidos pelo Siafic, cuja não observância sujeitará o ente federativo à aplicação
da penalidade de que trata o inciso | do 8 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sem prejuízo de outras
sanções a serem aplicadas aos gestores responsáveis pelos órgãos de controle interno e externo;
XII - registro contábil - a tradução do fenômeno a ser representado pela contabilidade, observadas as exigências
estabelecidas neste Decreto e nas normas de que trata a alínea "f" do caput do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de
maio de 1946, relativas ao registro contábil, às formalidades da escrituração contábil, à documentação contábil, do Diário
e do Razão;
XIV - patrimônio da entidade - o conjunto de bens e direitos das entidades do setor público, tangíveis ou
intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, e suas obrigações,
conforme definição das normas de contabilidade aplicáveis;
XV - usuário - a pessoa física que, após o cadastramento e a habilitação de acesso no Siafic:
a) insere e consulta documentos;
b) é responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos; e
C) é identificado por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF ou por seu certificado digital;
XVI - administrador do Siafic - o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do sistema,
encarregado da instalação, do suporte e da manutenção dos servidores e dos bancos de dados;
XVII - documento de suporte - documento, físico ou eletrônico, gerado ou não pelo Siafic, que comprova a
transação na entidade do setor público, utilizado para a sustentação do registro contábil, tais como notas fiscais,
contratos e recibos;
XVIII - documento contábil - documento gerado pelo Siafic que origina lançamentos contábeis, tais como notas de
empenho, notas de lançamento, notas de dotação e notas de movimentação de crédito;
XX - moeda funcional - a moeda do ambiente econômico principal em que a entidade opera; e
XXI - moeda estrangeira - a moeda diferente da moeda funcional da entidade.
CAPÍTULO Il
DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE
Seção |
Dos requisitos dos procedimentos contábeis
Art. 3º Os Procedimentos contábeis do Siafic observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas
do art. 50 da Lei Co
de que trata o 8 2 k implementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e
à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.
. An. 4 0 Siafic processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o
patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
, E) 1º O registro representará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a
informação contábil gerada não perca a sua utilidade, e será efetuado:
|- conforme o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas: e
Il - em idioma e moeda corrente nacionais, exceto na hipótese de unidade gestora ou executora que utilize moeda
funcional diferente da moeda nacional, cujo registro se dará na respectiva moeda funcional.
ww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato201 9-2022/2020/decreto/D10540.htm 3/8
8 2º Na hipótese de transação em moeda estrangeira, esta será convertida em moeda nacional e será aplicada a
taxa de câmbio na data de referência estabelecida em norma aplicável.
83º O Diário, o Razão e os documentos gerados pelo Siafic ficarão à disposição dos usuários e dos órgãos de
controle interno e externo, no prazo estabelecido em legislação ou norma específica.
8 4º Os registros contábeis serão efetuados de forma analítica e Tefletirão a transação com base em
documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
$ 5º Os responsáveis pelos registros adotarão providências para a obtenção da documentação na forma e no
prazo adequados para evitar omissões ou distorções.
86º O registro contábil conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
| - a data da ocorrência da transação;
Il - a conta debitada;
HI - a conta creditada;
IV - o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso
de código de histórico padronizado;
V-o valor da transação; e
VI - o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.
87º O registro dos bens, dos direitos e das obrigações deverá possibilitar a indicação dos elementos necessários
à sua perfeita caracterização e identificação.
88º O Siafic contemplará procedimentos que garantam a Segurança, a preservação e a disponibilidade dos
documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.
89º O Siafic permitirá a acumulação dos registros por centros de custos.
$ 10. No processamento e na centralização de que trata o caput são vedados:
HI - a alteração dos códigos-fonte ou das bases de dados do Siafic i ênci ô
4 que possam modificar a essência do fenômeno
representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis; e
Art. 5º jo) Siafic conterá rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros,
assegurada a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o
registro histórico dos atos.
contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de quetratao S 2º do art. 48eo art,
81 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à divulgação dos relatórios de que tratam o $ 3º do art. 165 da Constituição
| . |- o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês
imediatamente anterior;
| | Il - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício
imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
) Hm - Último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do
exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o 82º doar. 48e0
art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$1º O Siafic deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado nas datas previstas no caput.
Www.planalto.gov.briccivil 03/ ato201 9-2022/2020/decreto/D10540.htm 418
ULTUD4U
$ 2º Serão aplicadas as normas estabelecidas por cada ente federativo quanto ao encerramento do exercício,
desde que estabeleçam prazos inferiores aos deste artigo.
83º O prazo de que trata o inciso IIl do caput independe dos prazos definidos, por cada ente federativo para a
entrega das suas prestações de contas anuais aos respectivos Tribunais de Contas.
84º Na hipótese de realização de ajustes adicionais necessários à divulgação das demonstrações contábeis após
o prazo de que trata o inciso Ill do caput, os entes federativos observarão as normas estabelecidas nos termos do
disposto no art. 16.
Seção Il
Dos requisitos de transparência da informação
An. 7º O Siafic assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira,
em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos do disposto no inciso Il do & 1º do art. 48, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, disponibilizadas no âmbito de cada ente federativo.
$1º As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em tempo real e ser pormenorizadas,
observada a abertura minima estabelecida neste Decreto.
8 2º Na hipótese de envio conforme o disposto no $ 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para
todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cumprido o disposto no caput, sem
prejuízo da disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em portais de transparência
exigidos pela legislação ou pelos órgãos de controle interno e externo.
8$3º A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
| - aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e
propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos;
Il - observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos do
Governo federal, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo
Eletrônico (e-MAG); e
HI - observar os requisitos de tratamento dos dados pessoais estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018
, Art. 8º O Siafic deverá permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, no mínimo, das seguintes informações
relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras:
| - quanto à despesa:
a) os dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento;
b) o número do correspondente processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da
natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto, conforme as normas gerais
de consolidação das contas públicas de que trata 8.2º do art, 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
d) os dados e as informações referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária:
eja pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da
execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios Previdenciários:
f) a relação dos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e identificação por CPF
ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor;
9) o procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do
respectivo processo; e
h) a descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso; e
Il - quanto à receita, os dados e valores relativos:
a) à previsão na lei orçamentária anual;
“ww planalto.gov.briceivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D1 0540.htm se
D10540
b) ao lançamento, observado o disposto no art. 142 da einº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 52 eno
art. 53 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, resguardado o sigilo fiscal na forma da legislação, quando for o caso;
C) à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários;
d) ao recolhimento; e
e) à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos, observadas as
normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o 8.2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Ato do órgão central de contabilidade da União poderá estabelecer outras informações a serem
geradas e disponibilizadas na forma do caput, sem prejuízo de determinações dos tribunais de contas.
Seção Ill
Dos requisitos tecnológicos
Art. 9º Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente federativo e do que
dispuser o órgão central de contabilidade da União, são requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Siafic:
art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da
informação registrada e exportada; e
Hll - conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor.
Ar. 10. O Siafic atenderá, preferencialmente, à arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico - ePING, que define o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a
utilização da tecnologia de informação e comunicação no Governo federal, e estabelece as condições de interação entre
os Poderes e esferas de Governo € com a sociedade em geral.
Art. 11. O Siafic deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no minimo, na segregação
das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade
gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exceção de determinados níveis de acesso específicos
definidos nas políticas de acesso dos usuários,
81º O acesso ao Siafic para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e
a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de
código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.
$2º São requisitos para o cadastramento de usuário no Siafic:
|- autorização expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e
1 - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do Siafic,
83º O Siafic adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:
| - código CPF e senha; ou
Il - certificado digital com código CPF,
84º Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso | do $ 3º, o Siafic deverá manter controle das
senhas e da concessão e da revogação de acesso.
8 5º Os documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário deverão ser mantidos em boa
guarda e conservação em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e
externo e por outros usuários.
Art. 12. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será
mantido no Siafic e conterá, no mínimo:
|- o código CPF do usuário;
Hl - a operação realizada; e
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“w.planalto.gov.br/ceivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D1 0540.htm
LU UD4U
Ill - a data e a hora da operação.
Parágrafo único. Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará
disponível com acesso restrito a usuários autorizados.
Art. 13. Na hipótese de ser disponibilizada a realização de operações de inclusão, de exclusão ou de alteração de
dados no Siafic por meio da internet, deverá ser garantida autenticidade através de conexão segura.
Art. 14. A base de dados do Siafic deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
81º O acesso direto à base de dados será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do Siafic,
identificados pelos respectivos números de inscrição no CPF no próprio sistema ou em cadastro eletrônico mantido em
boa guarda e conservação e será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade armazenado eletronicamente.
$ 2º Na hipótese de acesso de que trata o 8 1º, fica vedada a manipulação da base de dados e o Siafic registrará
cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).
83º Fica vedado aos administradores de que trata o $ 1º, que ficarão sujeitos à responsabilização individual, na
forma da lei:
| - divulgar informações armazenadas na base de dados do Siafic com finalidade diversa do cumprimento dos
requisitos previstos neste Decreto; e
ll - alterar dados, exceto para sanar incorreções decorrentes de erros ou de mal funcionamento do sistema,
mediante expressa autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do Siafic.
Art. 15. Deverá ser realizada cópia de segurança da base de dados do Siafic que permita a sua recuperação em
caso de incidente ou de falha, preferencialmente com periodicidade diária, sem prejuízo de outros procedimentos de
segurança da informação.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
o central de contabilidade da União poderá estabelecer requisitos adicionais, com vistas à
Ar. 16. O órgã
consolidação nacional e por esfera de Governo e à disponibilização de dados e informações orçamentárias, contábeis e
fiscais gerados pelo Siafic, nos termos do disposto no art, 51 e no 8.2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 18. Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único, Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
acesso público.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010,
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República,
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui 9 publicado no DOU de 6,11 2020.
rwuwplanalto.gov.bríccivil 03/ ato201 9-2022/2020/decreto/D10540.htm 718
Lepiua
APÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção |
Da Transparência da Gestão Fiscal
$1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
| — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os Processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
Pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
ll — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art, 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução especifica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o 84º do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
842 A inobservância do disposto nos 85 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no 8 2º do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
85º Nos casos de envio conforme disposto no 8 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput, (Incluído pela Lei Complementar
'w.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp1 01.htm 1n

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