| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2924 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2924, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Finalidade Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Campo Verde, órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas de atendimento à mulher, de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade elaborar e implementar políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de a de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento Pd TIDADE EM JRavesformação s6 3419-1244 0800 647 2012 Art. 3º. O conselho será subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento. Art. 4º. O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade. Art. 5º. À autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Seção II Das Atribuições e Competências Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações; IH - Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho; III - Propor programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e /ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica; IV|- Estimular o desenvolvimento de programas que visem a partisipação da mulher en todos os campos de atividades; edi CT CIDADE EM Transformação campoverde.mt.gov.br 0800 647 2012 ss 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO V - Propor ao Governo Municipal intercâmbio e convênios com órgãos governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições afins que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardando os preceitos legais e regulamentares; VI - Emitir pareceres sobre projetos de leis que tenham relação com as diretrizes desta norma, quando solicitado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo; VII - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município indicando prioridades e propostas relativas a política da mulher; VIII - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração e projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; IX - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado; X - Apoiar a implantação de abrigo de mulheres em Campo Verde; XI - Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual é nacional dos direitos da mulher dentre outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade e fortalecimento do processo de combate social; - XII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas às discriminações $ violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de providênciás cabíveis; ; - Dar publicidade às suas deliberações; > O ” E Es aci aa CIDADE EM Vransformação. campoverde.mt.gov.br a 68 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE-DE CAMPO VERDI XIV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; GABINETE DO PREFEITO XV - Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente e da estrutura necessária ao seu real funcionamento. Seção III Da composição Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, paritariamente, por Órgãos Governamentais, sendo cinco representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas e, em igual número, por entidades da Sociedade Civil Organizada que contribuam de forma efetiva em defesa e promoção dos direitos da mulher, conforme segue abaixo: 1- Um representante da Secretária Municipal de Assistência Social; IH - Um representante da Secretária Municipal de Apoio a Segurança Pública; HI - Um representante da Secretária Municipal de Saúde; IV - Um representante da Secretária Municipal de Educação; V - Um representante do Departamento de Cultura; VI Um representante da Câmara Municipal; ) vil - Um representante das Ordens dos Advogados do Brasil - OAB — OUVIDOR 0800 647 2012 es 3419-1244 campoverde.mt.gov.br CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO VII - Um representante da Delegacia de Polícia Civil; IX - Um representante da Delegacia de Polícia Militar; X - Um representante da Defensoria Pública; XI - Um representante da Associação de Mulheres; XII - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores; $1º- A representação do Poder Executivo será nomeada pelo Prefeito Municipal no prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste Conselho. $2º- A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente da Câmara no prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste Conselho. $3º-A representação das Entidades Sociais será nomeada pelas instituições organizadas que farão parte da composição deste conselho. 84º - Cada representante terá um suplente, também nomeado nos moldes dos parágrafos e incisos anteriores. Seção IV Da organização e do funcionamento Art. 8º. Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Tesoureiro que serão definidos na primeira reunião do pad > be | o a Q E E a. — o) Pá aí Er ad caga OT E EM Vransgormação campoverde.mi.gov.br ss 3419-1244 0800 647 2012 81º - Os cargos de que trata o Art. 8º terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período. 82º - A presidência será nomeada através de Resolução. 83º - As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário das reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do conselho serão estabelecidos no Regimento Interno que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias pelas(os) conselheiras(os), após as nomeações. Art. 9º. O Governo Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Capítulo II Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. $ 1º- Para movimentação do fundo municipal dos direitos da mulher será criado uma conta bancária específica para este fim. 8 2º- Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de: BE, I- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados € Á nternacionais, governamentais e Não-Governamentais; A II - Remuneração oriunda de aplicações financeir : o — ——fbaDe e TRaniformação OUVIDORIA CIDADA 68 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.b: GABINETE DO PREFEITO HI- Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados; IV - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios; V - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica: VI - Outros recursos que lhes forem destinados; VII - Recursos consignados no orçamento do Município. Art. 11. Os recursos do fundo municipal dos direitos da mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão ser aplicados das seguintes formas: I- Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho da Mulher. Il - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos Direitos das Mulheres. HI - Em programas e projetos de qualificação profissionais destinados a inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho. IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra Na Capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou as mulheres, considerando as especificidades desté”público e as A e construídas. O o CC "sd campoverde. mt. gov. br 68 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços e atendimentos às mulheres do município de Campo Verde. VII - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais para defesa e proteção da mulher. Art. 12. As movimentações dos recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 13. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal. Capítulo III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Composição Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas/os representantes da Sociedade Civil Organizada e Órgãos Governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob coordenação do Conselho Municipal dos Plpuitos da Mulher, mediante regimento interno próprio. / 66 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br | GABINETE DO PREFEITO Direitos da Mulher no período de trinta dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de duas/dois representantes delegadas/os de cada organização, com direito a voz e voto. Parágrafo único — A inscrição das/os delegadas/os deverá ser feita no prazo de dez dias anteriores à conferência. Seção II Competência Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: I- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao da sua realização; Il - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada; HI - Aprovar seu regimento interno; IV - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações que serão registradas em documento oficial. Capítulo IV Das Disposições Gerais fa Art TI. A função dos/as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerada ser iço público relevante e não remunerada. ii 68 3419-1244 | 0800647 2012 | GABINETE DO PREFEITO Art. 18. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher dar- se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei. Art. 19. O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 20. A realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será organizada pelo Conselho com participação do Poder Executivo Municipal. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.087/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Ver ado de Mato Grosso, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO NICIPAL XANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Adminiktração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de cost Data Supra; ” E ) OLIVEIRA BORGES O DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Pd CIDADE EM Wransgormação 66 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br Oficio nº. 0272/2022-SMAS Campo Verde-MT, de 02 de Dezembro 2022. limo. Sr. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT FELIPE TERRA CIRINEY Protocolo: 4892/2022 Procurador Municipal de Campo Verde Nesta Data: 02/12/2022 11:25 Interessado: (P) ROSILEI PEREIRA BORGE.,. Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA Prezado Senhor, Sirvo-me do presente para solicitar à Vossa Senhoria que seja elaborado projeto de Lei para criação do “CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER”, considerando o interesse de toda uma comunidade, possibilitando assim a efetiva criação de uma rede de apoio a mulher, uma melhor articulação das políticas públicas e das ações para garantia dos Direitos da Mulher. Decisão essa tomada após reuniões e encontros com participação da Vereadora Socorro dos Santos Souza e representantes da OAB, Sendo só a que tinhamos para tratar no momento, reiteramos votos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, ZA, so po Warley Junior Bras VASOS MARE” A Portaria Nº 81212021 ROSILE/ PEREIRA BORGES DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Assistência Social Portaria nº 006/2021 66 3419-3516 0800 647 2012 verde. mt