| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2927 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 2927, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ITENS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Verde o serviço público de coleta, transporte e destinação final de entulhos, resíduos de construção civil e mobiliários inservíveis, definidos como: I — Resíduos de construção civil: aqueles resultantes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica; Sd BE N Ps escavação de terrenos, como solos, rochas, cascalho: IH — Resíduos de escavação: resultantes da preparação e da HI — Mobiliário inservível: móveis, eletrodomésticos, & 3419-1244 | 08006472012 GABINETE DO PREFEITO 81º - A coleta e o transporte dos resíduos descritos neste artigo, será mediante a disponibilização de caçambas coletoras, que ficarão a cargo de empresa prestadora de serviço, vencedora de procedimento licitatório junto a esta municipalidade. 82º - A separação e a destinação final dos resíduos coletados serão realizadas através de equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, os quais poderão destinar os materiais reaproveitáveis de acordo com o interesse público. 83º - O Executivo municipal determinará por intermédio de ato administrativo quais bairros serão contemplados com os serviços descritos no caput do presente artigo. Art. 2º. Classifica-se como gerador de entulho, todo cidadão proprietário ou responsável por obra de construção civil ou de empreendimentos com movimentos de terra que produzem resíduos sólidos classificados como: a) Pequeno gerador - aquele que gera entulho até o limite de Imº (um metro cúbico) por descarga por dia, num limite máximo de geração de 3mº (três metros cúbicos) ao todo, ao final da obra ou atividade; b) Grande gerador - aquele que gera entulho com volume superior a Imº (um metro cúbico) por descarga por dia; c) Eco Ponto - área preparada e disponibilizada para receber os resíduos descritos nos incisos I, II, III do artigo 1º desta lei, com limite de até Im? (um metro cúbico) destinado por pessoas físicas para posterior destinação pelo poder público municipal; Ps ' d) Área de transbordo e triagem - preparada e disponibilizada pára receber, sefarar, reutilizar, reciclar, e dar a destinação final aos resíduos da limite de recepção; e) Aterro sanitário - local projetado sob critérios técnicos, é garantir a disposição final e tratamento correto dos resíduos sólidos e não puderam ser reciclados, de modo que os descartes não causem daríós à ga á sia blica ou ao meio ambiente. ie po = ——— — 6 3419-1244 0800 647 2012 CIDADE DE GABINETE Art.3º. O poder público poderá disponibilizar os serviços de coleta de resíduos descritos nesta lei, gratuitamente para as famílias carentes moradoras dos bairros contemplados, devendo esse serviço ser solicitado diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente que terá acesso aos cadastros das famílias de baixa renda. Parágrafo Único - É requisito fundamental para fins desta Lei que as famílias de baixa renda estejam cadastradas em programas sociais, possuindo registros atualizados e ativos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.4º. Aos munícipes não contemplados pelo cadastro de baixa renda, fica facultado a utilização das caçambas estáticas, coletoras de entulho, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela municipalidade a empresa contratada, através da emissão e recolhimento de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) junto à Secretaria de Fazenda e preenchimento de requerimento prévio. $1º - O valor residual será subsidiado pela Prefeitura Municipal, a fim de disponibilizar a todos os moradores dos bairros a oportunidade de contribuir com a limpeza do Município. 82º - O valor recolhido pelo interessado através da DAM ao ente municipal será repassado a empresa contratada. 83º - Após o pagamento, o interessado deverá comunicar a Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, comprovando a quitação da DAM e solicitando através de requerimento menor/Caso a caçamba esteja disponível para a retirada. E ai o dá eae O SE il o LAIDADE EM Transformação 66 3419-1244 0800 647 2012 Art. 5º. O proprietário ou possuidor do imóvel que não se enquadre como baixa renda, e não queira utilizar-se do serviço parcialmente subsidiado pelo Poder Público, ficará integralmente responsável pela remoção, coleta e o transporte dos resíduos descritos no artigo 1º desta Lei, para os locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, poderá fazê-lo diretamente com as condições e meios próprios, desde que haja observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante contratação de empresas especializadas, as suas expensas. Art. 6º. O município desenvolverá um programa, contendo divulgações, materiais, cronogramas e serviços ofertados aos moradores dos bairros indicados pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO H DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO Art. 7º. É responsável pela produção dos resíduos: I- O proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não; H — O empreiteiro da obra, construção, reforma e/ou demolição civil; HI- daquele que contrata ou realiza serviços na calçada do imóvel do seu dominio ou posse; “Aquele que contrata ou realiza serviços de preparação do quele que produza quaisquer outros materiais inservíveis. Parágrafo Único - O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o rasígão responde subsidiariamente com o empreiteiro da obra, ou empresa ela inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei. 68 3419-1244 | 0800647 2012 DO PRE Art. 8º. As sobras de materiais, como cascalho, areia, pedrisco, aterro, não utilizados após o término ou paralisação da obra, dentre outros itens considerados materiais aproveitáveis, deixados sob as calçadas ou logradouros públicos, serão objetos de autuação, devendo o Poder Público Municipal tomar as providencias cabíveis para notificar o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme disposições contidas na presente norma. 81º - Será o proprietário ou possuidor do imóvel notificado expressamente a retirar o entulho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando ciente que, em caso de descumprimento o Poder Público poderá a partir deste prazo, dar a destinação final devida aos itens. 82º - O detentor dos materiais descritos nos incisos I, II e III do artigo 1º, poderá por meio de termo de doação sem encargos (ANEXO III), destinar as sobras de materiais aproveitáveis, à Administração Pública Municipal, devendo neste caso, comunicar a Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente para retirar os itens mediante assinatura do referido termo. Art. 9º. Fica autorizado a criação e modernização de Eco Pontos, nos bairros Santa Rosa, Jupiara, e outros que a Administração avaliar necessário, na zona urbana podendo também serem instalados nos núcleos urbanos da zona rural desta Municipalidade. 81º - Os Eco Pontos destinam-se a todas as pessoas físicas que desejam fazer o descarte dos resíduos descritos nos incisos de I a III do artigo 1º, ficando sob sua responsabilidade o transporte, a descarga e a separação dos resíduos no Eco Os Eco Pontos permanecerão abertos 24 (vinte e quatro) ss 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO 83º - A logística de transporte dos resíduos recolhidos nos Eco pontos fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. CAPÍTULO HI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 10º. Constitui infração administrativa: I - Por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho: a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não edificados de propriedade ou posse particular; b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de entulho em desacordo com as exigências estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.932/2013; e) consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulho nas calçadas e vias públicas em desacordo com o previsto na Lei Municipal nº. 1.932/2013. Art. 11. As multas serão aplicadas em valor de UPF/CV, de forma progressiva durante o período transitório de implantação da Lei, nos seguintes moldes: al “6 3419-1244 0800 647 2012 camp Art. 12. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do dispositivo violado, os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades: I- Detectado a permanência do acúmulo de entulho, após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme descrito no $1º do artigo 8º, será realizada à retirada dos itens pelo Poder Público e o proprietário ou possuidor do imóvel será autuado, nas seguintes modalidades: a) Pagamento de multa pecuniária nos termos do artigo 11º desta Lei; b) Em caso de reincidência da infração, a multa pecuniária será aplicada em dobro. 81º - Na aplicação das penalidades descritas neste artigo, será observado primeiramente, a notificação expedida em nome do proprietário ou possuidor do imóvel. 82º - A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de fiscalização do município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto ao órgão competente designado pelo chefe do Executivo com atribuição de fiscalizar o cumprimento da lei; 83º - As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas a quem for flagrado descartando qualquer tipo de lixo, orgânico ou reciclável, fora dos equipamentos destirádos para | ste fim, disponíveis nas vias e logradouros públicos urbanos e nas áreas rurais do M inicípio de Campo Verde. O agonte responsável pela fiscalização e autuação poderá LF -ná t. 13. Os valoresárrecadados com a aplicação das penalidades áo Fundo de Secretaria Municipal de Agricultura, púiária, Habitação e Meio Ambiente deste Município. CIDADE EM Yranspormação 0800 647 2012 é 3419-1244. | Art. 14. Poderá o Poder Público, durante o período de transição desta Lei ou pelo tempo que for necessário, disponibilizar contentor flexível denominado big-bag com capacidade volumétrica de até 3m' (três metros cúbicos), mediante requerimento (ANEXO II), através da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Secretaria de Saúde aos moradores dos bairros indicados pelo Executivo municipal. 81º - No interior do big-bag somente poderão ser colocados resíduos descritos nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei, não sendo permitido outros itens ou lixo comum, devendo o munícipe responsável promover a separação dos materiais como condição para o uso e a prestação do serviço. $2º - Após o recebimento do big-bag o munícipe terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para utilizá-lo, podendo solicitar a remoção em período menor, caso o contentor esteja disponível para a retirada. 83º - Ao receber o big-bag o solicitante deverá assinar o respectivo Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a devolver o equipamento nas mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste pelo uso convencional. 84º - Os itens depositados nos big-bags, serão recolhidos pela Secretaria Municipal Obras, a qual ficará responsável pela destinação final adequada. Art. 15. Poderá as empresas fornecedoras de materiais de construção, entregar e depositar os materiais utilizados na obra em contentor flexível 66 3419-1244 | 08006472012 erde.mt.gov.br Art.16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.17. O programa de atendimento às pessoas carentes deverá ser divulgado e implementado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo e Mato Grosso, e E dezembro de.20, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. É CIDADE EM ea plnião | 0800 647 2012 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO ANEXO I- REQUERIMENTO Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente. REQUERIMENTO — CAÇAMBAS ESTÁTICAS [] ISENTO DE PAGAMENTO [] DESCONTO DE 50% Solicitante: CPF: RG: Endereço: Número: Bairro: CEP: Complemento: Telefone Fixo: Telefone Celular: Obs: Nesta data / / » fora comprovando o pagamento da DAM, se houver, e solicitado o serviço de coleta através da caçamba estática coletora. Observações gerais: DECLARO, que estou ciente do prazo de 5 (cinco) dias, para utilização da caçamba estática, que devo solicitar a remoção em período menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada. DECLARO, ainda, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal nº. 0000/2022. Campo Verde, / /20 Assinatura do Proprietário “CIDADE EM Transformação. és 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE DE ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Secretaria de Saúde TERMO DE RESPONSABILIDADE - SACO BIG-BAG [] Sec. de Agricultura [ JSee. de Obras [] Vigilância Ambiental Solicitante: CPF; RG: Endereço: | Número: Bairro: CEP: Complemento: Telefone Fixo: Telefone Celular: Obs: Nesta data / / » Solicito o serviço de coleta através da disponibilização de sacos BIG-BAG. Observações gerais: COMPROMETO-ME, a devolver o equipamento nas mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste pelo uso convencional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, estou ciente, que devo solicitar a remoção em período menor, caso o BIG-BAG esteja disponível para a retirada. DECLARO, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal nº, 0000/2022. Campo Verde, / /20 Assinatura do Proprietário 0800 647 2012 68 3419-1244. | ANEXO HI —- TERMO DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS Eu, > portador(a) do RG nº. e inscrito(a) no CPF nº, » residente no imóvel urbano localizado na Rua/Avenida: ; Nº.: ; Quadra: 3; Lote: ê Bairro: 3 Complemento: 5 Telefone para contato: 5 Cidade de Campo Verde — MT, CEP nº. 78840-000, doravante denominado simplesmente DOADOR e, de outro lado, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito no CNPJ nº. 24.950.495/0001-88, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO, o qual fara a destinação dos materiais reaproveitáveis de acordo com interesse público 1 O DOADOR, na qualidade de proprietário dos itens reaproveitáveis, faz a doação livre e desembaraçada de ônus, dívidas ou impostos, por sua mais livre é espontânea vontade, dos referidos bens ao DONATÁRIO, sem qualquer encargo; 1. Em função disso, o DOADOR transmite ao DONATÁRIO, desde logo, todos os direitos, posse e domínio sobre os bens ora doados, para que ele o considere como seu; HI. O DONATÁRIO declara aceitar esta doação nos termos e modo pelo qual é feita, bem como fara a destinação devida de acordo com o interesse público; IV. E por estarem de pleno acordo com as condições e termos acima, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor. E por ser a expressão da verdade, assino o presente. Campo Verde, / /20 (local/data) e —— DONATÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DOADOR: DE || AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO CPF: FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO RG: MBIENTE — VIDOR: A a TRÍCULA: ap — < E a ga CIDADE EM Yrasesformação campoverde.mt.gov.br RIA Ã 0800 647 2012 “6 3419-1244. | Secretaria Municipal Ambiente. | REQUERIMENTO - CAÇAMBAS ESTÁTICAS [] ISENTO DE PAGAMENTO. | Endereço: E o no Número | | Bairro: o CEP; | Complemento: o = E o | Telefone € Celular: Jobs: o . E pega Epa ie re im e | Nesta data / / + fora comprovando o pagamento da DAM, se | houver, e solicitado o serv iço de coleta atrav és da caçamba estática coletora. Observ ações gerais: 'DECLARO,. que estou ciente do | prazo de 5 (cinco) dias, para utilização da caçamba estática, que devo solicitar a remoção em período menor, caso à caçamba esteja disponível para a retirada. DECLARO, ainda, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal nº. 0000/2022. Campo Verde, 120 Assinatura do Proprietário CIDADE EM Yrevesformação 6 3419-1244 | 0800647 2012 ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE Secretarias de Meio Ambiente, Obras e Vigilância Ambiental | TERMO DE RESPONSABILI | | [ ] See. de Meio Ambiente [] Sec. de Obras E DADE - SACO BIG-BAG | | Vigilância Ambiental | Endereço: Número: | | Bairro: [CEP: Complemento: Telefone Fixo: | Telefone Celular: — Tobs o Nesta data / fo — solicito O serviço de coleta através da, | disponibilização de sacos BIG-BAG. | Observações gerais: tas mesmas condições recebidas, ressalvado o setenta e duas) horas, estou ciente. que devo solicitar a BAG esteja disponível para a retirada. | se mn a ip ea COMPROMETO-ME, a devolver o equipamento 1 | desgaste pelo uso convencional. no prazo de 72 ( remoção em periodo menor, caso o BIG- DECLARO, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal nº, 0000/2022. Campo Verde, 20 Assinatura do Proprietário s8 3419-1244 | 0800647 2012 ANEXO HI - TERMO DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS Eu, , portador(a) do RG nº. e inscrito(a) no CPF no » residente no imóvel urbano localizado na Rua/Avenida: Nº : Quadra: : Lote: ; Bairro: ; Complemento; ; Telefone para contato: ; Cidade de Campo Verde — MT, CEP nº. 78840-000, doravante denominado simplesmente DOADOR e, de outro lado, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. inscrito no CNPJ nº, 24.950.495/0001-88, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO, o qual fara a destinação dos materiais reaproveitáveis de acordo com interesse público 7 O DOADOR, na qualidade de proprietário dos itens reaproveitáveis, faz a doação livre e desembaraçada de ônus, dívidas ou impostos, por sua mais livre e espontânea vontade, dos referidos bens ao DONATÁRIO, sem qualquer encargo; 1]. Em função disso. o DOADOR transmite ao DONATÁRIO, desde logo, todos os direitos, posse e domínio sobre os bens ora doados, para que ele o considere como seu: HI. O DONATÁRIO declara aceitar esta doação nos termos e modo pelo qual é feita, bem como fara a destinação devida de acordo com o interesse público: IV. E por estarem de pleno acordo com as condições e termos acima, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor. E por ser a expressão da verdade, assino o presente, Campo Verde, o 420 (local/data) es DONATARIO: sEC. DE MEIO AMBIENTE DOADOR: SERVIDOR: CPF: MATRÍCULA: RG: CIDADE EM Vransgormação 66 3419-1244 | 0800647 2012