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norma nº 177/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 177, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU,
ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:
I- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Taxas em geral;
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
- Contribuição de Melhoria;
V - Contribuição de Iluminação Pública;
- Concessões em geral; Ed
Fa CIDADE EM Yrasgormação.
ORIA CIDADÃ
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GABINETE
DO PREFEITO
VII - Alienações;
VIII - Penalidades;
IX - Parcelamentos Imobiliários.
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a
promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, decorrentes
de débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2022, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como
os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente
quitados.
Art. 3º, O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde - PRF se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o qual
fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.
$1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF, implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos
mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa e juros previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos
caos
Secr igffpal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários
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Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar
pelo pagamento na forma do art. 7º, desta Lei, dentro do prazo nela definido.
Art. 4º. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar
os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina
o art. 7º desta Lei.
Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são
condições indispensáveis para a adesão ao PRF:
I- A desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal,
exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação;
81º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa
o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem
em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, além das custas processuais.
a hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judícjál, a inclusão ny Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à
extinção/doffeito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.
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Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da
presente Lei, observadas as seguintes condições:
I- Para pagamento à vista:
PRAZO PARA ADESÃO | PERCENTUAL DE DESCONTO
Até 20/12/2023 100% DAS MULTAS E 100% DOS
JUROS
II - Para pagamento parcelado:
PRAZO PARA QUANTIDADE DE PERCENTUAL DE
ADESÃO PARCELAS DESCONTO
Até 20/12/2023 03 (três) 80% das multas e 80% dos
juros
Até 20/12/2023 10 (dez) 60% das multas e 60% dos
juros
HI - A primeira parcela poderá ser gerada com data de vencimento
para no máximo 10 (dez) dias após a data de adesão e o pagamento das demais parcelas
serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando-se sempre o intervalo de 30 (trinta) dias,
a contar da 1º parcela, obedecendo-se, ainda, o valor mínimo de parcelas, conforme o dispõe
Somplementar nº. 045/2014.
o inciso I, do art
Art. 8º. /A opção pelo PRF obriga o sujeito passivo a:
aceitação plena e irretratável de todas as condições
Edi
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HI - Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo de
20/12/2023.
Art. 9º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa,
acarretará:
I- O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos
os encargos;
II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito
não estiver ali inscrito;
HI - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já
esteja inscrito;
IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 10. Os prazos para recolhimento das parcelas objeto do PRF
vencerão em dias úteis.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão
de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei
Complementar.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos
judiciaig coácedendo os benefieiyy fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.
As anistias previstas nesta Lei Complementar não
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DO PREFEITO
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de
Responsabilidades Fiscal.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITO M
Registrada nesta Secreta
afixação no local de cost
CIDADE EM Frasspormação.
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68 3419-1244. |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
OFÍCIO Nº, 154/2023-SEMFAZ
ss 3419-1244 | 0800647 2012
Campo Verde-MT, 06 de março de 2023.
Ofício nº. 154/2023 — SEMFAZ
Ilmo, Sr.
FELIPE TERRA CYRINEU
Procurador Geral do Município
Prezado(a) Senhor(a),
Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à
presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR a elaboração de Projeto de Lei, referente ao
| Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Campo Verde — MT, a fim de que seja
posteriormente encaminhado ao Parlamento Municipal para apreciação.
Na mesma oportunidade, encaminho o Estudo da Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro para que seja anexado a proposta, bem como a minuta
prévia do referido projeto para seja utilizado como base, e informo que este último
documento será enviado via e-mail em modelo editável
Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de
elevada estima e consideração.
14 Arlete Fassícolo P, Nunes VII
Secretária de Fazenda
Portaria nº. 570/2021
“s 3419-2426 | 0800647 2012 é
-RETÁRIA
E FAZENDA
TUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMEN FÁRIO FIN ANCEIRO
OBRE A RENUNCIA DE RECETTA SOBRE OS TRIBUTOS E OUTROS CREDITOS
INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA,
O Estudo da Estimativa « Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao arm. 4º,
inciso V. da Lei de Responsabilidade Piscal-i RH. Lei Complementar nº 10102
critérios estabelecidos para às renuncias de receitas e suas respectivas compensações
00, é sera análise dos
Conforme dispõe o 31 oar 4 da LKI, as renúncias compreende, in verbis
Do remincia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido. concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
uliquota cm modificação de base de cálculo que my redução
discriminado dh
me contribuições utros lotus que
eurrespondam u tratamento diferenciado,
q
São pressupostos para a renúncia de receita os atendimentos de pelo menos um dos incisos
do am. 14 da LRE conforme transerito abaixo
Do demonstração pelo proponente de que a remincia foi considerada na
estimativa de rec
e orçamentarida
H é icompanhada de medidas de compensação. no periodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de uliquotas, ur ação da base de nulo. majoração ou
ertação de tributo ou contribuição.
Propõe-se neste projeto a renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sot
e os
tributos e outros créditos inseritos em divida ativa, conforme segue
LA Vista 100%
| Parcelado em ate 3 X [80%
| Parcelado em ate 10 X 60%
Os créditos incluídos neste estudo são Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU,
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN
por descumpor normas legais). Contribuição de Melhoria. Contribuição de Uuminação Pública,
Concessões em geral, Alienações e demais créditos tributários inscritos em Divida Ativa
Laxas em geral. Multas (penalidades aplicadas
O presente estudo fundamentou-se nas informações da Planilha emitida pelo Sistema
Informatizado de Tributação. contendo os valores atualizados do Saldo Divida Ativa em 31/12/2020
QUADRO 01: DESCRITIVO DA DÍVIDA A FIVA TOTAI
CIDADE
0800 647 2012
PRINCIPAL | JUROS
31.347 9414
DADOS EXTRAIDOS DA PLANILHA EMUNDO NO SISTEMA INFORMA LIZADO DE TRIBUTAÇÃO SO DIA 41 122022.
QUADRO 02: VALORES DE RENUNCIA DE JUROS E MUI LAS REALIZADO POR ANO DI
CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCA]
1.465:405,85
1.610,699,27
NO ANO BE ZA NÃO HOEV E CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
À renúncia prevista para o ano de 2023 é de R$ 1.941.992,04 (Um milhão. quatrocentos e
quarenta e um mil, novecentos e noventa « dois reais e quatro centavos), considerando-se à
renunciado nas últimas três campanhas de regularização fiscal, cujos 1
aumento na arrecada
valor médio
alores serão compensados pelo
ção, prevista para 2023, também o valor pr incipal da divida ativa que será recebido
com as devidas correções monetárias
Ademais, informamos que a referida renúncia de receita foi prevista na Lei nó 2919/2022
Lei de Diretrizes Orçamentárias
%
Campo Verde. 06 de Março de 2023
Menciosamente
ARLETE FASSICOLO P. NUNES
Secretário Municipal de Fazenda
Portaria 570/2021
+ 3419-1244

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