| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 177, DE 14 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários: I- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Taxas em geral; - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; - Contribuição de Melhoria; V - Contribuição de Iluminação Pública; - Concessões em geral; Ed Fa CIDADE EM Yrasgormação. ORIA CIDADÃ 0800 647 2012 “8 3419-1244 | GABINETE DO PREFEITO VII - Alienações; VIII - Penalidades; IX - Parcelamentos Imobiliários. Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados. Art. 3º, O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde - PRF se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei. $1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde — PRF, implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos caos Secr igffpal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários 68 3419-1244 | 0800647 2012 Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7º, desta Lei, dentro do prazo nela definido. Art. 4º. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina o art. 7º desta Lei. Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde — PRF, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal. Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao PRF: I- A desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação; 81º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais. a hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judícjál, a inclusão ny Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção/doffeito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. 68 3419-1244 0800 647 2012 Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei, observadas as seguintes condições: I- Para pagamento à vista: PRAZO PARA ADESÃO | PERCENTUAL DE DESCONTO Até 20/12/2023 100% DAS MULTAS E 100% DOS JUROS II - Para pagamento parcelado: PRAZO PARA QUANTIDADE DE PERCENTUAL DE ADESÃO PARCELAS DESCONTO Até 20/12/2023 03 (três) 80% das multas e 80% dos juros Até 20/12/2023 10 (dez) 60% das multas e 60% dos juros HI - A primeira parcela poderá ser gerada com data de vencimento para no máximo 10 (dez) dias após a data de adesão e o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando-se sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da 1º parcela, obedecendo-se, ainda, o valor mínimo de parcelas, conforme o dispõe Somplementar nº. 045/2014. o inciso I, do art Art. 8º. /A opção pelo PRF obriga o sujeito passivo a: aceitação plena e irretratável de todas as condições Edi 68 3419-1244 | 0800 6472012 HI - Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo de 20/12/2023. Art. 9º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará: I- O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos; II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; HI - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito; IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 10. Os prazos para recolhimento das parcelas objeto do PRF vencerão em dias úteis. Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar. Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciaig coácedendo os benefieiyy fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar. As anistias previstas nesta Lei Complementar não ss 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal. Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITO M Registrada nesta Secreta afixação no local de cost CIDADE EM Frasspormação. 0800 647 2012 68 3419-1244. | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004, DE 06 DE MARÇO DE 2023. OFÍCIO Nº, 154/2023-SEMFAZ ss 3419-1244 | 0800647 2012 Campo Verde-MT, 06 de março de 2023. Ofício nº. 154/2023 — SEMFAZ Ilmo, Sr. FELIPE TERRA CYRINEU Procurador Geral do Município Prezado(a) Senhor(a), Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR a elaboração de Projeto de Lei, referente ao | Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Campo Verde — MT, a fim de que seja posteriormente encaminhado ao Parlamento Municipal para apreciação. Na mesma oportunidade, encaminho o Estudo da Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para que seja anexado a proposta, bem como a minuta prévia do referido projeto para seja utilizado como base, e informo que este último documento será enviado via e-mail em modelo editável Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de elevada estima e consideração. 14 Arlete Fassícolo P, Nunes VII Secretária de Fazenda Portaria nº. 570/2021 “s 3419-2426 | 0800647 2012 é -RETÁRIA E FAZENDA TUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMEN FÁRIO FIN ANCEIRO OBRE A RENUNCIA DE RECETTA SOBRE OS TRIBUTOS E OUTROS CREDITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, O Estudo da Estimativa « Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao arm. 4º, inciso V. da Lei de Responsabilidade Piscal-i RH. Lei Complementar nº 10102 critérios estabelecidos para às renuncias de receitas e suas respectivas compensações 00, é sera análise dos Conforme dispõe o 31 oar 4 da LKI, as renúncias compreende, in verbis Do remincia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido. concessão de isenção em caráter não geral, alteração de uliquota cm modificação de base de cálculo que my redução discriminado dh me contribuições utros lotus que eurrespondam u tratamento diferenciado, q São pressupostos para a renúncia de receita os atendimentos de pelo menos um dos incisos do am. 14 da LRE conforme transerito abaixo Do demonstração pelo proponente de que a remincia foi considerada na estimativa de rec e orçamentarida H é icompanhada de medidas de compensação. no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de uliquotas, ur ação da base de nulo. majoração ou ertação de tributo ou contribuição. Propõe-se neste projeto a renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sot e os tributos e outros créditos inseritos em divida ativa, conforme segue LA Vista 100% | Parcelado em ate 3 X [80% | Parcelado em ate 10 X 60% Os créditos incluídos neste estudo são Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN por descumpor normas legais). Contribuição de Melhoria. Contribuição de Uuminação Pública, Concessões em geral, Alienações e demais créditos tributários inscritos em Divida Ativa Laxas em geral. Multas (penalidades aplicadas O presente estudo fundamentou-se nas informações da Planilha emitida pelo Sistema Informatizado de Tributação. contendo os valores atualizados do Saldo Divida Ativa em 31/12/2020 QUADRO 01: DESCRITIVO DA DÍVIDA A FIVA TOTAI CIDADE 0800 647 2012 PRINCIPAL | JUROS 31.347 9414 DADOS EXTRAIDOS DA PLANILHA EMUNDO NO SISTEMA INFORMA LIZADO DE TRIBUTAÇÃO SO DIA 41 122022. QUADRO 02: VALORES DE RENUNCIA DE JUROS E MUI LAS REALIZADO POR ANO DI CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCA] 1.465:405,85 1.610,699,27 NO ANO BE ZA NÃO HOEV E CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL À renúncia prevista para o ano de 2023 é de R$ 1.941.992,04 (Um milhão. quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa « dois reais e quatro centavos), considerando-se à renunciado nas últimas três campanhas de regularização fiscal, cujos 1 aumento na arrecada valor médio alores serão compensados pelo ção, prevista para 2023, também o valor pr incipal da divida ativa que será recebido com as devidas correções monetárias Ademais, informamos que a referida renúncia de receita foi prevista na Lei nó 2919/2022 Lei de Diretrizes Orçamentárias % Campo Verde. 06 de Março de 2023 Menciosamente ARLETE FASSICOLO P. NUNES Secretário Municipal de Fazenda Portaria 570/2021 + 3419-1244