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norma nº 179/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 179, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 83 da Lei Complementar
nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido
de correção monetária, juros de mora e multa, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária.
81º A correção monetária seguirá o mesmo índice previsto neste Código
utilizado para a atualização do UPFCV, atualizado anualmente;
$ 2º A multa pela impontualidade será de 2,0 % (dois por cento), sob o
valor principal;
$ 3º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração, sob o valor principal, calculados do dia seguinte ao
vencimento;
8 4º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta ou
ugnação formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para
ento do crédito.”
“Art. 166. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 07 (sete)
membros, sendo, 03 (três) representantes do Poder Executivo, 03 (três)
representantes dos contribuintes e 01 (um) indicado pela Câmara
Municipal, os membros serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder ss pi
Executivo e reunir-se-ão nos prazos fixados em regulamento. 'z
66 3419-1244
8 2º Os membros titulares do Conselho Municipal e seus suplentes
nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
$ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como
os suplentes, serão indicados por representantes do comércio local
associados a alguma entidade representativa de classe, como Associação
Comercial, Câmara de Dirigentes Logistas, Sindicato dos Contabilistas,
Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras.
$ 4º Os membros representantes do Executivo, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores
efetivos do Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente definido entre
eles um membro que representará a Fazenda Municipal.
$ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo
Secretário de Fazenda dentre todos os representantes nomeados.
Art. 3º, Fica revogado o parágrafo único do Artigo 367, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA a
PREFEITO MUNICIPAL
do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
ALEXANDRE LOPES DE OLÍVEIRA ,
PREFEITO MUNICIPAL
te-lei, sem emendas.
CIDADE EM Yrmisgormação
nda
6 3419-1244 | 08
campoverde.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 179, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra. 2 À E
X
OLIVEIRA BORGES
E ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Yranspornação
0800 647 2012
68 3419-1244
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I- TEXTO ORIGINAL DOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014
CIDADE EM Yransgormação
caompoverde.mt.gov.br
s6 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Artigos da Lei Complementar nº. 045/2014, que se propõe alteração:
art. 83) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e muita, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária.
& 1º A muita pela impontualidade no pagamento será de 2,0 % (dois por cento).
5 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração.
5 3º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor,
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
art. 166) O Conselho de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo, três membros,
nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, três membros que representarão os
contribuintes e um indicado pela Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em
regulamento.
$ 1º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas
ou impedimentos dos titulares.
5 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
$ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão
indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a
Associação Comercial e Industrial de Campo Verde, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos
Advogados do Brasil.
$ 4º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município, sendo
obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
$ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda
dentre os representantes do Município.
CIDADE EM Transpormação
66 3419-1244 | 0800 647 2012
compoverde.mi.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
8 6º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo
lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição
de alguns dos membros, perante o Prefeito.
art. 367 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos
e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou
parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados
monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito,
neste compreendida a multa.
CIDADE EM Yransformação
campoverde.mi,g
0800 647 2012
s6 3419-1244
CIDADE DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO II — OFÍCIO Nº. 318/2023 - SEMFAZ
CIDADE EM JRansgormação
compoverde.mi.gov.br
s6 3419-1244
0800 647 2012
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
Campo Verde-MT, 29 de março de 2023.
Ofício nº. 318/2023 — SEMFAZ
Ilmo. Sr.
FELIPE TERRA CYRINEU
Procurador Geral do Município
Prezado(a) Senhor(a),
Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à
presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR a elaboração de Projeto de Lei, alterando alguns
dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 045/2014), a fim de que
seja posteriormente encaminhado ao Parlamento Municipal para apreciação.
Na mesma oportunidade, encaminho a minuta prévia do referido
projeto para seja utilizado como base, e informo que este documento será enviado via e-mail
em modelo editável.
Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de
elevada estima e consideração.
vb EA, Pautas
Secretária de Fazenda
Portaria nº. 570/2021
CIDADE EM Jaussformação
0800 647 2012
ss 3419-2426 |

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