| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4637 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
LEI COMPLEMENTAR Nº. 179, DE 19 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 83 da Lei Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária. 81º A correção monetária seguirá o mesmo índice previsto neste Código utilizado para a atualização do UPFCV, atualizado anualmente; $ 2º A multa pela impontualidade será de 2,0 % (dois por cento), sob o valor principal; $ 3º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, sob o valor principal, calculados do dia seguinte ao vencimento; 8 4º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta ou ugnação formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para ento do crédito.” “Art. 166. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 07 (sete) membros, sendo, 03 (três) representantes do Poder Executivo, 03 (três) representantes dos contribuintes e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal, os membros serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder ss pi Executivo e reunir-se-ão nos prazos fixados em regulamento. 'z 66 3419-1244 8 2º Os membros titulares do Conselho Municipal e seus suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. $ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por representantes do comércio local associados a alguma entidade representativa de classe, como Associação Comercial, Câmara de Dirigentes Logistas, Sindicato dos Contabilistas, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras. $ 4º Os membros representantes do Executivo, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente definido entre eles um membro que representará a Fazenda Municipal. $ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre todos os representantes nomeados. Art. 3º, Fica revogado o parágrafo único do Artigo 367, da Lei Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA a PREFEITO MUNICIPAL do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato ALEXANDRE LOPES DE OLÍVEIRA , PREFEITO MUNICIPAL te-lei, sem emendas. CIDADE EM Yrmisgormação nda 6 3419-1244 | 08 campoverde.mt.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 179, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. 2 À E X OLIVEIRA BORGES E ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Yranspornação 0800 647 2012 68 3419-1244 CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023. ANEXO I- TEXTO ORIGINAL DOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014 CIDADE EM Yransgormação caompoverde.mt.gov.br s6 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO Artigos da Lei Complementar nº. 045/2014, que se propõe alteração: art. 83) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e muita, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária. & 1º A muita pela impontualidade no pagamento será de 2,0 % (dois por cento). 5 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração. 5 3º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito. art. 166) O Conselho de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo, três membros, nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, três membros que representarão os contribuintes e um indicado pela Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento. $ 1º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. 5 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos. $ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial de Campo Verde, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil. $ 4º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal. $ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. CIDADE EM Transpormação 66 3419-1244 | 0800 647 2012 compoverde.mi.gov.br GABINETE DO PREFEITO 8 6º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito. art. 367 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. CIDADE EM Yransformação campoverde.mi,g 0800 647 2012 s6 3419-1244 CIDADE DE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023. ANEXO II — OFÍCIO Nº. 318/2023 - SEMFAZ CIDADE EM JRansgormação compoverde.mi.gov.br s6 3419-1244 0800 647 2012 CIDADE -DE CAMPO VERDE Campo Verde-MT, 29 de março de 2023. Ofício nº. 318/2023 — SEMFAZ Ilmo. Sr. FELIPE TERRA CYRINEU Procurador Geral do Município Prezado(a) Senhor(a), Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR a elaboração de Projeto de Lei, alterando alguns dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 045/2014), a fim de que seja posteriormente encaminhado ao Parlamento Municipal para apreciação. Na mesma oportunidade, encaminho a minuta prévia do referido projeto para seja utilizado como base, e informo que este documento será enviado via e-mail em modelo editável. Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de elevada estima e consideração. vb EA, Pautas Secretária de Fazenda Portaria nº. 570/2021 CIDADE EM Jaussformação 0800 647 2012 ss 3419-2426 |