| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2940 / 2023 |
| Date | 2023-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. |
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LEI Nº. 2940, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.” ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º.O procedimento para a instalação no âmbito do município de Campo Verde-MT, que trata da Infraestrutura e Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou cefítrole de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulaméntação própria. junto/d equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à / a AP CIDADE EM Transformação GABINETE DO PREFEITO realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº. 10.480, de 01 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações: - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou elecomunicações; CIDADE EM Jransformação. GABINETE DO PREFEITO IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social: H - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; HI -1A atuação do Município não deve comprometer as condigões e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer de interesse coletivo. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação é qquadradas pá categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº. 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, P/4 / 4 £ Cá E Vá LO DADE EM Franspormação GABINETE DO PREFEITO desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº. 145, nº. 146 e nº. 147/DGCEA de 03 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 8 1º- Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. $ 2º- Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 8 3º- Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. Art, 5º, A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento CIDADE EM Jrasspornação GABINETE DO PREFEITO realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I- Requerimento padrão; H - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 150 (cem) UFRM (Unidade Fiscal de Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração Aproyação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos apassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam digponíve s ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa espe, ializ da que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido 1 elo OMAER. Ed > E o / $ 1º- O cadastramento, de natureza “autodeclaratória, a que se Telere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da CIDADE EM Jrascsporniação. GABINETE DO PREFEITO Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. $ 2º- A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 50 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo. $ 3º- O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer à modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 8 4º- A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte: a) - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; b) - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; c)y modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um põem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - elhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. contados da data da instalação: E , : E GABINETE DO PREFEITO I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; IH - A instalação de ETR Móvel; HI - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, serão expedidas pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 8 1º- O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I- Requerimento padrão; ojeto executivo de implantação da Infraestrutura de é respectiva ART; ontrato social da Detentora e comprovante de inscrição no (ZNPJ — Cadastro aY de Pessoas Jurídicas; / - Documento legal que comprove a autorização do proprietário dofipíóvel ou possuidor do imóvel. a CIDADE EM Jransgornmnção CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 50 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal); VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. 82º- Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. $3º- Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, e] Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação” de Infraestrutura | de Suporte para Estação Transmissora de Radiócomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as pectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de esponsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estaçã em vigor. CAPÍTULQÁIN DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO A ITR EM Transformação GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 81º- Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 82º- As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro-e meio) das divisas do lote. Art. 10/A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação ssora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e a dá 11. Os equipamentos“ que “compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber se necessário, tratamento CIDADE EM Jrassgormação. GABINETE DO PREFEITO acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderão ser instaladas sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: — - No caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de peguêno porte previamente cadastrados: / intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 ta do seu recebimento; tinta) dias, contado d cn b) não atendida à intimação de que trata a alínea “a” deste / mação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado inciso, nova recebimento, com a concomitante aplicação de multa no válor estipulado ó TI do “caput” deste artigo; / Z E , Pd I — No caso de ETR, ETR móvel /0u ET R de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: CIDADE EM Franspormução- GABINETE DO PREFEITO a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; b) não atendida à intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; HI — Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8 1º- Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 8 2º- A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipótese de não regularização, de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Poder Executivo poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multa3,e demais sanções cabíveis. rt. 18. O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados, Anatel, do sistema de informação de localização de ÉTRs, ETRs porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. CIDADE-DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEITO 8 1º- Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 8 2º- Fica facultado ao Poder Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 05 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS As Infraestruturas de Suporte para Estação $ 1º- Para atendimento ao dispostos caput, fica concedido o nos, contados da publicação désta lei, para que a Detentora adeque Tte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando CIDADE EM Transformação. GABINETE DO PREFEITO cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referida nos artigos 5º, 6% 7%; 8 2º- Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 8 3º- Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. $ 4º- No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL ta CIDADE EM Frasformação À ide vã Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. Z Fr 2 É z A CLAUDILEI DE OLIVEÍRA-BÓRGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS fts CIDADE EM Jrasspormação