| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2942 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4654 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2942, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º da Lei Municipal nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 6º. A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do conciliador ou da autoridade fiscalizatória pertencente aos quadros de efetivos do PROCON Municipal.” Art. 2º. Fica incluso o art. 6º-A e Parágrafo Único na Lei Municipal nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com as seguintes disposições: “Art. 6-A. Os procedimentos administrativos originados no setor de fiscalização decorrentes de autos de infrações serão instruídos e julgados pela autoridade fiscalizatória processante. Parágrafo Único — A decisão do conciliador, bem como da autoridade fiscalizatória processante do Procon de Campo Verde/MT, deverá ser exarada em decisão fundamentada.” a Art. 3º. Esta Lei entrará em vigofna data de s icação, revogadas - : E ea 20 o as disposições em contrário. PES ae ql CIDADE EM Yranspormação campoverde.mt.g ss 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Franspormação campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | 0800 6472012 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. ANEXO I— OFÍCIO PROCON DE CAMPO VERDE Nº. 071/2022 CIDADE EM Yrasspormação. 0800 647 2012 campoverde.m y. br 6 3419-1244 | Orício PROCON DE CAMPO VERDE, Nº 071 /2022 Campo Verde MT, 08 de dezembro de 2o2», PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MI Protocolo 49832022 3 Data 12/12/2022 13:44 diniso Sender, Interessado (P; VICTORIA MARIA DOS SA FELIPE TERRA CYRINEU Setor DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADA Procurador do Gabinete do Chefe do Executivo. Assunto: ALTERAÇÃO NA LEI 1566/2010, ARTIGO 6º CAPUT. Cumprimento-o cordialmente, sirvo-me do presente instrumento para encaminhar a Vossa Senhoria proposta de alteração da Lei nº 1566/2010, especificamente sem seu artigo 6º, conforme especificado nos documentos em anexo. A justificativa para tal ato é para conferir poderes instrutórios ao fiscal processante do PROCON, com o fim de proporcionar a racionalização dos atos processuais e dos recursos administrativos, a celeridade, a efetividade e a duração razoável do processo. Além de prevenir a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Sem mais para o momento e, certo de poder contar com a necessária atenção, desde já agradeço e, apresento voto de estimas e consideração. Atenciosamente, Je / * ein M Sortos E Victória Maria dos Santos Viviane Bernardino Ferreira Coordenadoria Procon de Campo Verde Sec. Integ. De Apoio à Seg. Pública Portaria 612/2022 Portaria 572/2021 “é 3419-17 | GABINETE | DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. ANEXO II — LEI Nº. 1566/2010 CIDADE EM Yrasspormação % 3419-1244 | 0800647 2012 (MLeis nr LEI Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. E "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e Ele sanciona é promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR EZHB A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97 de 20 de março de 1997. ERMEI são órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: |- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; Il- O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON: Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90. CAPÍTULO Il DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Seção | LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 (A Leis Das Atribuições EZE3 Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE CAMPO VERDE - MT destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social. EEE Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: | - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: Il - planejar, elaborar, Propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; HI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 21 BLeis produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON; XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos: XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI - Realizar outras atividades correlatas. Seção Il Do Julgamento do Processo Administrativo EE A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado no PROCON MUNICIPAL. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Coordenador Executivo do PROCON que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único - O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa. Seção III Da Estrutura do Procon A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: | - Coordenadoria Executiva: Il - Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação; HI - Divisão de Educação e Fiscalização; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 311 (MLeis um IV - Núcleo de Atendimento ao Público: A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal. Parágrafo Único - Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos administrativos cabíveis. [ESB O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão. CAPÍTULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON [ Art. 13] Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: | - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor: Il - administrar e gerir, através da sua mesa diretiva, financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nº 's. 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei nº 271 8/2021) Hll - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 (MLeis a V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo-didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor; VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades: VIII - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor; IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XIl - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; XIII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Seção | Da Composição, Mandato Dos Membros do Condecon e Normas Afins ESZI O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: |- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá: Il - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Hl - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; V- 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/Meismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 (MLeis em VII - 01 (um) representante da OAB. VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; IX- 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública; X- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2718/2021) $ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; $ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. $ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. $ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. $ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021) 8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. S 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. $ 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 (MLeis m EEZEBI Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano, bimestralmente, conforme calendário estabelecido, em regra, na última reunião do ano, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021) 8 1º A pauta de reunião ordinária, deverá ser lançada em edital, com publicidade aos interessados, com antecedência de 02 (dois) dias. $ 2º O edital de convocação de reunião ordinária, deverá constar local, data e horário, para a realização da primeira chamada, com tolerância mínima de 15 (quinze) minutos para eventual segunda chamada, até que seja alcançado o quórum mínimo. $ 3º Para abertura e realização da reunião dever-se-á observância de quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros, salvo para as reuniões que tenham deliberações, as quais serão necessárias a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros. (Redação acrescida pela Lei nº 2718/2021) As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. As deliberações do Conselho serão fixadas em: |- Resoluções; Il - Moções; HI - Decisões. g 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de Resoluções. 8 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. S 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de Decisões. (EEE As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 (MLeis am contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. [ESSE As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA EJB A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR [EZEZA Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. $ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, através de sua mesa diretiva, nos termos do inciso Il do artigo 13 desta norma. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021) [EH Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde, compreendendo especificamente: | - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo; Ill - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; HI - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do CONDECON,; IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http://leismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 BLeis V - na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal; VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIII - promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor; XII - atender outras despesas de capítal e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadação de: | - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; Il - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56 Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/Jeismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 911 (MLeis im VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON 8 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal. $ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. $ 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. $ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021) 8 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a gerência de contabilidade. EEB Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/Aeismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11 (MLeis nm No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal Campo Verde, por meio da Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8078/90. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. | Art. 30 | As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. ESB 0 Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria Executiva & suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,. EE A Coordenadoria Municipal de Detesa do Consumidor - PROCON Municipal observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. ERES Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro de 2010. DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda. Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra. MÁRCIO MENEZES ROZA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO Autor: Poder Executivo LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1566/2010 (http:/Jeismunicipa.is/umbgh) - 26/01/2023 10:16:11