| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2962 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2962, DE 22 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica alterada a redação do artigo 1º. da Lei nº. 2.917, de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, os imóveis urbanos a seguir descritos: 1 - Área pública 1, desmembrada de uma porção maior, de 42.910,33Mº, compreendida como desmembramento nº. 01 da Área Pública II, da Quadra 39, do Loteamento denominado “Green Ville”, situado nesta cidade de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 18.770,80M? (dezoito mil, setecentos e setenta metros quadrados, e oitenta centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGI-1, dk coordenadas Y8278707,4Im e X 625216,85m, deste, segue confrontangó com a Área Pública II, Remanescente Loteamento Green Ville, com azimute de EENNCRO o oncontramnso representadas no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 2000, fuso 21S. Todos os azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção UTM. Conforme mapa e memorial descritivo assinados, pela Engenheira Civil, Gracyela Loebens - CREA 046068, e, Alvará de Desmembramento nº. 21/2023, com validade até 31.01.2024, aprovado pelo Departamento de Engenharia, da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, assinado por Ana Cristina Soares de Lima, conforme consta da matrícula nº. 15.981, fis. 077 do livro nº. 02, datada de 27.02.2023, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT; 2 — Área Pública, desmembrada de uma porção maior, de 42.910,33Mº, compreendida como desmembramento nº. 1 da Área to denominado “Green Ville”, situado nesta cidade Pública II, da Quadra 39, do Loteamen R de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 24.139,33M? (vinte e quatro mil, cento e trinta e nove metros quadrados e trinta e três centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGII-1, de coordenadas Y827675,88 e X 695302,25, deste, segue confrontando com a Área Pública II, Remanescente loteamento Green Ville, com azimute de 110º.12'12,6” e distância de 86,15m, até interceptar o vértice PGII-2, deste, segue confrontando com a Fazenda Morada do Sol, com azimute de 199º.19'12,3” e distância de 91,15m, até interceptar o vértice PGII-3, deste, segue confrontando com a Fazenda Morada do Sol, com azimute de 110º.28'25,2” e distância de 52,09m, até interceptar o vértice PGII-4, deste, segue confrontando com a Rua Sargento Balcacar, com azimute de 200º.49'30,8” e distância de 3,49m, até interceptar o vértice PGII-5, deste, segue confrontando com a Rua Sargento Balcacar, com desenvolvimento da curva de 15,54m e raio de 9,196 até interceptar o vértice PGII-6, deste segue confrontando com azimute de 200º.44'10,1” e distância de 97,99m, até interceptar o vértice PGII-7, deste, sggué confrontando com a Rua B, com azimute de 263º.51"45,9”, e distância de KHE do Desmembramento nº 21/2023, com validade até 31.01.2024, aprovado “pelo Departamento de Engenharia, da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, assinado por Ana Cristina Soares de Lima, conforme consta da matrícula nº. 15.982, fls. 078 do livro nº. 02, datada de 27.02.2023, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT. As áreas aqui descritas, são objeto de desmembramento da matrícula nº. 14.581, fls. 091, do livro nº. 02, datada de 03.07.2020, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT, em cumprimento ao contido no artigo 4º. da Lei nº. 2.917, de 30 de novembro de 2022, e que será destinado a empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 576 unidades habitacionais verticais do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por esta municipalidade.” Art. 2º. - Fica alterada a redação do 82º. do artigo 1º. da Lei nº. 2.917, de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição: (.) “g2º. Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Medida Provisória pº. 1.162 de 14 de fevereiro de 2023 e sua consequente conversão em Lei bem como suas futuras alterações, e, Lei nº. 12.424 de 16 de junho de 2011, e poderão utilizar conjuntamente crédito do EGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas « Art. 2º. O imóvel urbano descrito no Art. 1º., passou por avaliação oder Público Municipal e será transferido à vencedora do chamamento 1 — Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a fração de terreno será doada, e os valores venais atribuídos entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos mutuários. Il - Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de R$ 4.400,01 (quatro mil, quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fração do terreno será alienada e os valores venais atribuídos deverão ser repassados ao fundo municipal de habitação do município de Campo Verde-MT, pela vencedora do chamamento público no ato da liberação do financiamento pela operadora de crédito, conforme critérios que serão divulgados em regulamento próprio.” Art. 4º. - Fica alterada a redação do artigo 6º., da Lei nº. 2.917, de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com à seguinte disposição: “Art. 6º. - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, que opera com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Minha Casa, Minha Vida ou outro que vier substituí-lo.” Art. 5º. - Fica alterada a redação do caput do artigo 7º, da Lei 2.917, de 30 de novembro de 7022, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 7º. - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título Áe incentivo ao Báfgragna Federal Minha Casa, Minha Vida, conceder-se-á:” ArÉ 6º. - Fica alterada a redação do artigo 9º, da Lei nº. 2917, de 30 de oyembro de 2022/pasgando a vigorar com a seguinte disposição: , 2 Pad é - Os critérios e O croniograma“de” in o do programa cleção dos mutuários das-unidade: itacionais, serão realizados etária Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, CIDADE EM Jranspornuação: W[[[[Ww>—>———————————————— —- conforme regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, e do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.” Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 22 de março-de PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL t Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. A a CIDADE EM Yransformação CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO 1 ]]]][[>[>[]————>—>——— PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023. ANEXO I- OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO CIDADE EM Jransgormação campoverde.mt.gov.br 0800 647 2012 | “s 3419-1244 DEPARTAMENTO DE | REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO Campo Verde - MT, 13 de Março de 20283. OF. Nº. 023/2023 — Dep. de Habitação e Reg. Fundiária. Exmo. Sr. Alexandre Lopes de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT a tai Protocolo: 985/2023 Prefeito Municipal Data: 13/03/2029 13:27 Interessado: (P) CICERO ALVES DOS SANT... Setor: GABINETE DO PREFEITO - ALEXANDRE Excelentíssimo Senhor, Cumprimentamos Vossa Excelência e na oportunidade vimos solicitar a elaboração do Projeto para alterar a Lei Municipal nº 2.917/2022, especificamente no tocante aos artigos 1º, 8 2º, e, artigo 2º, itens | e Il, para se adequar a medida Provisória nº 1162/2023 que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. Sem mais para o momento e certo de vossa especial atenção, desde já agradecemos. Atenciosamente, abitação e Reg. Fundiária. 022 Gerente-de A Portaria nº6 CIDADE EM Frauesgormuação os 3419-1025 | 0800 647 2012 campaverde.mt.govbt CIDADE :-DE PO ÉS | GABINETE ncia DO PREFEITO e e 1 []]]]]D[[[[[W[—>—>—>———— PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023. ANEXO II - MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. CIDADE EM Yrrurspormação. campoverde,mt.gov.br dé 3419-1244 | 0800 647 2012 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho Exsgsicêod A de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº Exposição de motivos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano é econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população. Art. 2º São objetivos do Programa: | - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais sobretudo da população de baixa renda, nas suas diversas formas de atendimento; Il - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais; tl - estimular a modemização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e climática e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional; e IV - apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa. Art. 3º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I- provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas ou rurais; Il - provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais; Il - locação social de imóveis em áreas urbanas, IV - provisão de lotes urbanizados; e V - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais. 8 1º As linhas de atendimento de que trata o caput poderão ser implementadas de forma associada com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma regulamentada pelo Ministério das Cidades, observada a legislação específica aplicável. $ 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. Art. 4º São diretrizes do Programa: | - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda, consideradas a realidade local e a diversidade regional urbana e rural, ambiental e climática, social, cultural e econômica do País; 1 - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece; HI - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição; IV - promoção do planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, d saneamento, de mobilidade e de gestão do território e de forma transversal com as políticas ambiental e climática, d desenvolvimento econômico e social e de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável; v - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade; VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País; VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; . VIII - estímulo à inovação e aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social; IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos benefícios habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa; X- transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária dos benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos benefícios gerados; XI - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, exceto se comprovada inviabilidade; e Xi - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia. . Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas: |- famílias residentes em áreas urbanas: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais); b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais); e Il - famílias residentes em áreas rurais: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais); b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). $ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. 82º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante ato do Ministro de Estado das Cidades. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: | - dotações orçamentárias da União; 1| - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 2005; |ll - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Leinº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos Wi IVeV;e IX - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais. 81º Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Medida Provisória, sem prejuízo de outros meios operacionais, a União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a: |- integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação, a recuperação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; Il - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar O equilíbrio econômico- financeiro das operações realizadas pelas instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de alocação, de remuneração e de perda de capital, e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de execução judicial e extrajudicial; |Il - alocar recursos em fundo garantidor de operações que envolvam benefícios de natureza habitacional; e IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em parcerias público-privadas. 8 2º A contrapartida do beneficiário do Programa, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, disponibilização de bens imóveis ou de execução de obras e serviços, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa, conforme legislação específica e regulamento do Ministério das Cidades, dispensada a participação financeira de beneficiário que receba BPC ou que seja participante do Programa Bolsa Família. g 3º Os demais agentes públicos ou privados do Programa poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, disponibilização de bens imóveis ou de execução de obras e serviços, para complementação ou assunção do valor de investimento da operação e, ainda, para custeio, total ou parcial, das despesas com à conclusão, a legalização e a entrega de empreendimentos. 8 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. 85º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure à isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos | a IV do caput, a qual deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos. 8 6º As operações contratadas no âmbito do Programa poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977, “de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto. 87º A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso | do caput será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a: |- complementar os descontos concedidos pelo FGTS; |l - atender as famílias residentes em áreas rurais, quando a concessão for concedida diretamente a pessoa física; ou Ill - atender ao disposto no inciso Il do S 1º. Art. 7º O disposto nos art. 20 a art. 32 da Lei nº 11.977, de 2009, que tratam do FGHab, e nos art, 42 a art. 44-A da Lei nº ALdri. de 2008, que tratam de custas e emolumentos cartorários, aplica-se, no que couber, às operações de que trata esta Medida Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do ENHIS, do FAR ou do FDS, as famílias: | - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar; Il - de que façam parte: a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; b) pessoas idosas, conforme o disposto na Leinº 10.741, -de 1º de outubro de 2003; e c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; HH - em situação de risco e vulnerabilidade; IV - em situação de emergência ou calamidade; V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e VI - em situação de rua. g 1º De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, entre outras. 8 2º Observado o disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais. Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que: | - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; Il - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou |Il - tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, na forma prevista em regulamentação específica. 8 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: | - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos; Il - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos; |ll - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação especifica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel; IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento; V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente; VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto; VII - tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e VIII - sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas. 8 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria habitacional. $ 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observade regulamentação específica. Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, preferencialmente, no nome dz mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada aplicação do disposto nos art, 1.647, art. 1.648 e art. 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. $ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem : exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens. 82º Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construíd: ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a el transferido, independentemente do regime de bens aplicável. $ 3º Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel onstruído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda jos filhos seja a ela posteriormente atribuída. & 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS. Art. 11. Observadas as atribuições contidas em legislação específica, compete: |- ao Ministério das Cidades: a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações e das linhas de atendimento do Programa, e b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações; Il - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os nstituírem; Hll - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações do Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa e pelo Ministério das Cidades, quando for o caso; IV - às instituições financeiras, aos agentes financeiros ou à mandatária da União, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações do Programa e participar de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Ministério das Cidades e pelos órgãos colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa; V - aos Governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores, implementar e executar seus programas habitacionais em articulação com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condições adequadas para a sua execução e recepcionar, operar e manter os bens públicos gerados pelos investimentos do Programa; VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as atividades do Programa, respeitadas a legislação específica relativa aos recursos financiadores; VII - aos empreendedores habitacionais, executar as ações e exercer as atividades do Programa, na qualidade de incorporadores, de prestadores de serviço, de executores ou de proponentes, conforme o caso; e VIII - às famílias beneficiárias do Programa: a) fornecer dados e documentos; b) assumir o financiamento, quando for o caso; c) honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso; d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição, com observância à finalidade a que se destinam; e) participar das ações de trabalho social previstas nas operações contratadas. Art. 12. A participação dos agentes do Programa será regulamentada pelo Ministério das Cidades, conforme a linha de atendimento, que poderá ser estabelecer instrumento contratual no qual sejam estabelecidos direitos e obrigações entre os partícipes e sanções aplicáveis após o devido processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8 1º O descumprimento contratual pela família beneficiária de produção subsidiada de unidade habitacional em área urbana poderá ensejar a retomada do imóvel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Programa para a destinação da unidade habitacional. $2º Fica facultado ao fundo financiador promover a recuperação de unidades habitacionais sem condições de habitabilidade, para promover a sua reinserção no Programa ou a sua desimobilização, observada a regulamentação específica do Ministério das Cidades. $ 3º A malversação dos recursos do Programa pelos agentes, por culpa ou dolo, ensejará a devolução do valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem estabelecido em regulamento do Ministério das Cidades, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. 8 4º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuizo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis. Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros: | - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais; Il - aquisição de imóveis; WII - regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; IV - aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais; V - melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas à adequação ambiental e climática; VI - requalificação de imóveis; VII - execução de obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias; VII! - prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos profissionais; IX - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com famílias beneficiárias das intervenções habitacionais; X - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações; XI - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa; XII - produção de unidades destinadas à atividade comercial; XIII - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo; XIV - aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação; XV - contratação de apólices de seguro que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais; XVI - administração de obras sob gestão de entidade privada sem fins lucrativos; e XVII - custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, remuneração de agentes operadores e financeiros, entre outras, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário. $ 1º Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa. 8 2º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará jus ao ressarcimento. $ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para oferta de benefícios habitacionais, dispensada autorização legislativa específica, desde que o atendimento contemple prioritariamente famílias da Faixa Urbano 1 e observe o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação específica. Ar. 14. Na hipótese de destinação de imóvel da União de que trata o 8 3º do art. 13, o destinatário do imóvel poderá permitir a locação ou o arrendamento de parcela do imóvel não prevista para uso habitacional, desde que o resultado auferido com a exploração da atividade econômica reverta-se em benefício do empreendimento. Art. 15. Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, tais como: | - seguro garantia executante construtor; Il - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente; Il - seguro garantia pós-entrega - manutenção corretiva; IV - seguro de responsabilidade civil e material; V - seguro de danos estruturais; VI - seguro riscos de engenharia; e VII - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel. Parágrafo único. A assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras que visem à mitigação de riscos inerentes ao empreendimento habitacional poderão fazer parte da composição de investimento de que trata o art. 13. Art. 16. Os requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos serviços serão objeto de regulamentação do Ministério das Cidades, respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a necessária vinculação às linhas de atendimento, observados os seguintes aspectos: | - acessibilidade e disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015, e na Lei nº 10.741, de 2008; e 1l - sustentabilidade social, econômica, ambiental e climática da solução implantada, dada preferência a soluções para acesso a fontes de energias renováveis, equipamentos de maior eficiência energética e materiais de construção de baixo carbono, incluídos aqueles oriundos de reciclagem. Art. 17. O Poder Executivo federal estabelecerá: | - critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas; 1 - metas e benefícios destinados às famílias, observados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos nesta Medida Provisória e a disponibilidade orçamentária e financeira, Il - remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa, quando couber; e IV - metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa associada aos projetos financiados. Art. 18. O Ministério das Cidades estabelecerá: | - forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, famílias atendidas e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente; l - critérios de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para atuação nas linhas de atendimento do Programa; |! - valor, número de prestações e hipóteses de dispensa de participação pecuniária pelas famílias beneficiárias das subvenções habitacionais, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa; IV - procedimentos para seleção de beneficiários e regras para execução do trabalho social; e V - valores e limites de renda e de subvenções destinadas à conclusão das operações contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 2009. Art. 19. ALeinº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 221. ciirerrrararrerereseraeaearercaneseseasaracacieenenestonsarareesanesenmenenenncaraenereresanao Il - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública; 84º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador. S 4ºA Na falta da convocação para a reunião ordinária pelo Presidente, de que trata o $ 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência minima de quinze dias. Art. 21. ALeinº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. 8 1º Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. $ 2º Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.” (NR) Art. 22. ALeinº 10.188, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 84º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para: Art. 23. ALei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6-A 8. 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada. 5º ... | - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso Il; Il - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; e 8 7º Nas operações previstas no 5 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades. 8.9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. 8.16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas com vistas à sua disponibilização para outros programas de interesse social, conforme regulamentação do Ministério das Cidades. 8.18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso | do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o $ 3º e da eventual renegociação de dívidas.” (NR) o “Art. 8-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as instituições ou agentes financeiros para: $ 4º A manifestação de interesse a que se refere o 8 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (NR) 8.3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa." (NR) “Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades: $.4º A redução prevista no inciso Il do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023." (NR) “Art. 43-B. A redução prevista no inciso Il do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 2023.” (NR) Art. 24. ALeinº 14,063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar as seguintes alterações: “Art. A7-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei." (NR) Art. 25. ALei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar as seguintes alterações: CAM O ci eererrereaereaeeaerraeerarernereareacerearercamearerensenensarermerearenearenensana S 1º sam na nuaipasanii anarqpaaarasjairaqaresenseseonaerersierececasesrassecans IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual em pasta própria. (NR) Art. 26. Permanecerão submetidos às regras da Lei nº 11.977, de 2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de 2020. Parágrafo único. As operações iniciadas após 26 de agosto de 2020 e os contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações continuarão submetidas às regras da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ressalvadas as medidas previstas nesta Medida Provisória que as beneficiem, que serão aplicadas em seu favor. Art. 27. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de que trata o art. 3º integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 28. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras, praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 2009, e da Leinº 14.118, de 2021 Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 4º. Art. 29. Ficam revogados: | - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009: ajos$2ºe817doart.6%-A; b) o inciso Ill do caput do art. 7º-B; e c) o 8.1º-B do art. 20; e Ill - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.118, de 2021: ajosart 1ºaart 16;e b) o art. 25. Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2023 CIDADE -DE à PO À | GABINETE ncia DO PREFEITO [eee mer iii a e“ PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023. ANEXO IV — MATRÍCULAS Nº.15.981 E Nº. 15.982, DO LIVRO Nº. 02, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPO VERDE-MT. CIDADE EM Jramspormação- campoverde,mt.gov.br ss 3419-1244 | 0800647 2012 MATRÍCULA DATA 4º OFÍCIO - REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 15981 |] 27/02/2028 ) TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CAMPO VERDE - MT FLS FICHA Ouvaldo Permandes LIVRO 2 Oficial 077 001 Eva Regende Jermandes Substituta Protocolo nº 84.044, do livro nº 1, às 14:45 horas do dia 03/02/2023. Em 27/02/2023. IMÓVEL: Área pública 1 desmembrada de uma porção maior, de 42.910,33 m?, compreendida como desmembramento nº 1 da área pública IL, da quadra 39, do loteamento denominado, “Green Ville”, situado nesta cidade de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 18.770,80M?, (dezoito mil, setecentos e setenta metros quadrados, e oitenta centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGI-1, de coordenadas Y8278707,41 m e X 625216,85 m, deste, segue confrontando com a Área Pública IL, Remanescente loteamento Greenville, com azimute de 110º12'12,6” e distância de 91,00m, até interceptar o vértice PGI-2, deste, segue confrontando com a Área I Desmembramento Matrícula 14581, com azimute de 200º40'31,6” e distância de 206,47m, até interceptar o vértice PGI-3, deste, segue confrontando com a Rua B, com azimute de 290º26'35,0” e distância de 91,00m, até interceptar o vértice PGL, deste, segue confrontando com a Área Pública Il, Desmembramento 02 loteamento Greenville, com azimute de 20º40'33,9” e distância de 206,09m, até interceptar o vértice PGL-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 2000, fuso 21S. Todos os azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção UTM. Conforme mapa e memorial descritivo assinados, pela Engenheira Civil, Gracyela Loebens — CREA- 046068, e, Alvara de Desmembramento nº 21/2023, com validade até 31/01/2024, aprovado pelo Departamento de Engenharia, da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, assinado por Ana Cristina Soares de Lima, aqui arquivados. PROPRIETÁRIA; O MUNICIPIO DE CAMPO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 24.950.495/0001-88, por sua administração, a Prefeitura Municipal, local, estabelecida na Praça dos Três Poderes, nº 03, no loteamento Campo Real II, nesta cidade de Campo Verde-MT. Matrícula anterior, nº 14.581, datado de 03/07/2020, deste RGL Área esta, avaliada aproximadamente em R$ 8.172.663,93. Emolumentos: Abertura de Matrícula, R$ 90,50. + Registro com valor dectarado: + R$ Eta otal: R$ 5.625,60. Selo nº BUW74525. O Oficial: so + Op ONO INIZAM VAI OTIVA ad 7 REÊ) sat TER) S3ONVNHI Ricias DOCUMENTOS VERDE Spa REGISTRO GERAL DEIMÓVEIS TÍTULOS É DOCUMENTOS DE CAMPO VERDE «MI! 1º REGISTRO CAL DE DÓ LO DOC Ea EE = ia IR NOR CENT CER AS CASA VERDE TAI eps ira amam CERTIFICO e dou fé que esta fotocópia é reprodução fiel da matricula nº 15981 do Livro iai pi = pn de Maito Grosso 2etem valor de Certidão de Inteiro Teor e / o e Registro Negativa de Ônus. Campo Verde-MT, 27 de Cod. Ato(s): 176 fr o de e Válida por e a É BUW74540 Gratuito al Consulta: www. jmtjus.br/selos va ernandes Oficial Cartório do 7º Oficio OSVALDO FERNANÊES | EVA REZENDE FERNANDES | CAIO VERIA «47 AV. BRASÍLIA, 1.040 - CENTRO - E-MAIL: SRICAMPOVERDEGIGMAIL.COM - FONE (66) 3419-2477 - CEP 78.840-000 - CAMPO VERDE - MT 3ZIA VAS ONvNSIA SON 3 Is MATRÍCULA DATA 4º OFÍCIO - REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 15982 27/02/2023 TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CAMPO VERDE (MT FLS FICHA LIVRO 2 Ei po Eva Rezende Jomandes 078 001 Substituta Protocolo nº84.044, do livro nº 1, às 14:45 horas do dia 03/02/2023. Em 27/02/2023. IMÓVEL: Área pública Il, desmembrada de uma porção maior, de 42.910,33 mê, compreendida como desmembramento nº 1 da área pública Il, da quadra 39, do loteamento denominado, “Green Ville”, situado nesta cidade de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 24.139,33M?, (vinte e quatro mil, cento e trinta e nove metros quadrados e trinta e três centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PGIL-1, de coordenadas Y8278675,98 e X 695302,25, deste, segue confrontando com a Área Pública Il, Remanescente loteamento Greenville, com azimute de 110º1212,6” e distância de 86,15m, até interceptar o vértice PGII-2, deste, segue confrontando com a Fazenda Morada do Sol, com azimute de 199º19'12,3” e distância de 91,15m, até interceptar o vértice PGII-3, deste, segue con frontando com a Fazenda Morada do Sol, com azimute de 110º28'25,2” e distância de 52,09m, até interceptar o vértice PGII-4, deste, segue confrontando com a Rua Sargento Balcacar, com azimute de 200º49'30,8” e distância de 3,49m, até interceptar o vértice PGII-S, deste, segue confrontando com a Rua Sargento Balcacar, com desenvolvimento de curva de 15,54m c raio de 9,196 até interceptar o vértice PGIL-6, deste segue confrontando com azimute de 200º44'10,1” e distância de 97,99m, até interceptar o vértice PGIL-7, deste, segue confrontando com a Rua B, com azimute de 263º51'45,9”, e distância de 0,94m, até interceptar O vértice PGII-8, deste, segue confrontando com a Rua B, com azimute de 290º26'35,0” e distância de 139,44m, até interceptar o vértice PGII-9, deste, segue confrontando com a Área 1 Desmembramento matrícula 14581, com azimute de 20º40'31,6” e distância de 206,47m até interceptar O vértice PGIL-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 2000, fuso 215. Todos os azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção UTM. Conforme mapa e memorial descritivo assinados, pela Engenheira Civil, Gracyela Loebens - CREA- 046068, e, Alvara de Desmembramento nº 21/2023, com validade até 31/01/2024, aprovado pelo Departamento de Engenharia, da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde- MT, assinado por Ana Cristina Soares de Lima, aqui arquivados. PROPRIETÁRIA: O MUNICIPIO DE CAMPO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/ME nº 24.950.495/0001-88, por sua administração, a Prefeitura Municipal, local, estabelecida na Praça dos Três Poderes, nº 03, no loteamento Campo Real II, nesta cidade de Campo Verde-MT. Matrícula anterior, nº 14.581, datado de 03/07/2020, deste RGI. Área esta, avaliada em R$ 8.172.663,93. Emolumentos: Abertura de Matrícula, R$ 90,50. + Regis om valor Spslamudie MA 5.535,10. Total: R$ 5.625,60. Selo nº BUW74534. O Ofici = NADA NA k OQIVASO BONyNHaA ETA GDE NÓS LOS EMOS CANO ae moer cio GERAL DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CANTO VERME, al y O RS TON RSA 8 o at obim ia ; dem = vd Pain aiii e iciadsé inss Lo Lirmnb E CERTIFICO e dou fé que esta fotocópia é Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso reprodução fiel da matrícula nº 15982 do Livro Ato de Registro ne LO] 2 etem valor de Certidão de Inteiro Teor e Cod. Ato(s): 178 u Negativa de Ônus. Campo Verde-MT, 27 de feverdiro de 2023, Válida por 30ydias. B, RSA NCIA ANE 5 Osvaldo Fernandes Oficial TO 1 | Gratuito 43 timtjus.bríselos BUW 7454 Consul AV, BRASÍLIA; 1.040 - CENTRO - E-MAIL: SRICAMRONE: y FFONI | Eva REZENDE FERNANDES caro VERDE AMI CIDADE -DE | GABINETE DO PREFEITO Lr]]W[WwW[][][——>—w>—>————— = PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023. ANEXO V - LEI Nº. 2917 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. CIDADE EM Jrasspormação sé 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde,mt.gov.br (BLeis www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL NO PERÍMETRO URBANO, EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL - CASA VERDE E AMARELA REALIZADO EM PARCEIRA COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: (are) Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, o imóvel urbano compreendido como sendo o desmembramento nº 01, da Área Pública Il, da Quadra nº 39, do Loteamento denominado "RESIDENCIAL GREEN VILLE", situado nesta cidade de Campo Verde-MT, medindo 42.910,133M? (quarenta e dois mil, novecentos e dez metros quadrados, e cento e trinta e três centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PARO1, de coordenadas N 8.278.646,231m e E 695.383,098m, cravado na divisa comum entre à Área Pública Il - Quadra 39 - Remanescente, Loteamento Green ville, a Área Pública Il - Quadra 39 - Desmembramento 01, Loteamento Green ville, e a Fazenda Morada do Sol; deste segue confrontando com a Fazenda Morada do Sol, na distância de 91,060m até o vértice AOR-M-4517, de coordenadas N 8.278.560,2900m e E 695.352,9700m; e a distância de 0,09m até o vértice PO3 de coordenadas N 8.278.560,2100m e E 695.352,9400m; e, 52,090m até o vértice PO4 de coordenadas N 8.278.541,9900m e E 695.401,7400m; deste segue confrontando com a Rua G na distância de 3,490m até o vértice POS de coordenadas N 8.278.538,7300m e E 695.400,5000m; deste segue confrontando com o arco da Rua G nas seguintes distâncias: 1,860m até o vértice P06 de coordenadas N 8.278.537,7900m e E 695.398,8900m; e 1,270m até o vértice P07 de coordenadas N 8.278.537,1300m e E 695.397,8000m; e 1,430m até o vértice PO8 de coordenadas N 8.278.536,2100m e E 695.396,7100m; e 1.540m até o vértice PO9 de coordenadas N 8.278.535,1800m e E 695.395,5600m; e 2,510m até o vértice P10 de coordenadas N 8.278.532,8000m e E 695.394,7700m; e 1,960m até o vértice P11 de coordenadas N 8.278.530,8500m e E 695.394,5300m; e 1,420m até o vértice P12 de coordenadas N 8.278.529,4300m e E 695.394,6400m; e 1,300m até o vértice P13 de coordenadas N 8.278.528,1800m e E 695.395,0000m; e 1.640m até o vértice P14 de coordenadas N 8.278.526,6400m e E 695.395,5500m; e 0,790m até o vértice P15 de coordenadas N 8.278.525,8600m e E 695.395,6400m; deste segue confrontando com a Rua G na distância de 98,000m até o vértice P16 de coordenadas N 8.278.434,2100m e E 695.360,9400m; deste, segue confrontando com a curva de acesso à Rua B, na distância de 0,940m até o vértice P17, de coordenadas N 8.278.434,1100m e E 695.360,0100m; deste segue confrontando com a Rua B na distância de 230,440m até o vértice PARO4 de coordenadas N 8.278.514,598m e E 695.144,081m; deste segue confrontando com a Área Pública Il - Quadra 32 - Desmembramento 02 - Loteamento Green Ville na distância de 206,090m até o vértice PARO2 de coordenadas N 8.278.707,411m e E 695.216,847m; deste segue confrontando com a Área Pública Il - Quadra 39 - Remanescente Loteamento Green Ville, na distância de 177,150m até o vértice PARO1 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 57900", fuso-21, tendo como DATUM o SIRGAS2000. Esta linha poligonal fechada delimita uma área de 42.910,1330M? conforme mapa e memorial descritivo, assinados pelo Engenheiro Civil, Arno Schlosser, registrado no CREA RNP nº 1713220105, e, Alvará de Desmembramento nº 170/2020, com validade até 04.05.2021, acostados nos autos do projeto competente, aprovado pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, assinado por Maria Esther €. Jung, conforme consta da matrícula nº 14.581, fis. 091, do livro nº 02, datada de 03.07.2020, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT, imóvel este desafetado através da Lei Municipal nº 2.882 de 13 de setembro de 2022, e que será destinado a empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 576 unidades habitacionais verticais do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que viera substituí-lo, em projeto a ser aprovado por esta municipalidade. & 1º O empreendimento poderá ser realizado no ambito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio E] produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira. 8 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela nos termos das Leis Federais nº 14,118 de 12 de janeiro de 2021 e 12,424 de 16 de junho de 2011, e poderão utilizar conjuntamente crédito do EGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador. & 3º A vencedora do certame, deverá oferecer à Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, para à contratação do empreendimento, a área resultante da licitação, cuja descrição encontra-se prevista no art. 1º desta Lei. (ne2º) O imóvel urbano descrito no Art. 1º, passou por avaliação prévia realizada pelo Poder Público Municipal e será transferido à vencedora do chamamento público nas seguintes condições: | - Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fração de terreno será doada, e os valores venais atribuídos entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos mutuários. 11 - Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fração do terreno será alienada e os valores venais atribuídos deverão ser repassados ao fundo municipal de habitação do município de Campo Verde, pela vencedora do chamamento no ato da liberação do ?nanciamento pela operadora de crédito, conforme critérios que serão divulgados em regulamento próprio. HI - Os mutuários do empreendimento poderão receber aporte ?nanceiro advindo do Programa estadual do MT PAR - Ser Família Habitação, criado pela Lei Estadual nº 9.854/2012, que será destinado aos mutuários bene?ciários do Programa Habitacional advindo desta lei, cuja renda se enquadre nos valores constantes nos incisos | e Il deste artigo e na forma prevista no regulamento especí?co da lei estadual. IV- O valor correspondente ao custo da elaboração do Projeto Arquitetônico, doado nos termos do art. 10, incorporará o valor do imóvel e entrará como contrapartida do município no empreendimento das unidades habitacionais com a dedução do valor aos mutuários. (amar) Fica, o Município de Campo Verde-MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado o processo licitatório. (amar )o imóvel descrito no art. 1º, será desmembrado em 2 (duas) matrículas individuais, com a ?nalidade de implantação de 02 (dois) condomínios verticais residenciais, cujo custeio cartorário será realizado pelo Poder Público Municipal. 5 1º O desmembramento será conforme a implantação do projeto arquitetônico que será objeto do chamamento público para