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norma nº 2981/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2981 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEINº. 2981, DE 23 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 14º da Lei Municipal nº. 1.566, de
24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 14º (...)
I- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
I[-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança
Pública;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
RegulariZação Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; »
W- 02 (dois) representantes de associação ou Entidade Tepresentativa
Z
dos fornecedores;
VII — 03 (três) representafítes da Sociedade Civil Organizada;
CIDADE EM Jrasspormação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
IX - 01 (um) representante da OAB.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 23 de-iaio de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL 1
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
sda
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Froucspormnação.
campoverde.mt.gov.br
ss 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023.
ANEXO I—- OFÍCIO DE CAMPO VERDE Nº. 007/2023
CIDADE EM Yranspormação.
| 0800 647 2012
68 3419-1244
compoverde.mt.gov.br
Aa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
ab DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
OFÍCIO N.º 007/2023/CONDECON
Campo Verde/MT, 12 de Maio de 2023.
Ilmo. Senhor .
p INÍGIPAL DE CAMPO VERDE +
FELIPE TERRA SYRINEU o E E t v
ieinii cutor ul s ve
Procurador Geral do Município a a
ii lsivivssado 4P) RUBENS ANUNCIAÇÃO JUN
setor. DEPARTAMENTO dU RIDIGO + OFICIO ENTRA
Senhor Procurador,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, solicitar que tome as
medidas necessárias para alteração da Lei nº 1566, de 24 de Fevereiro de 2010 do
Município de Campo Verde MT, conforme texto proposto em anexo.
Ressaltamos que a alteração do texto da Lei conforme proposto, tem o intuito
de melhor adequar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, uma vez
que as secretarias substituídas não são participantes ativas, as quais estão atrasando
andamento do Conselho, visando recursos ele precisa estar ativo o mais rápido possível.
Sem mais para o momento, desde já agradecemos e nos colocamos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente, | /
—d |
Acag bo +.
de Planejamento
621/2022
[o
Endereço: Av. Amaldo Eckert, 170 — Centro — Telefone para contato: (66) 3419 3481.
Pa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
my DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
LEI Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT, CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Onde se lê: ... Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
|l- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
|| - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
V- 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
VIL- 01 (um) representante da OAB.
VIII - 04 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente;
IX- 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública;
x - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela
Lei nº 2718/2021)
Leia-se: Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
1-0 Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
|l- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Endereço: Av. Arnaldo Eckert, 170 — Centro — Telefone para contato: (66) 3419 3481.
Na CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
ado DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
|ll- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública;
V-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária,
Habitação e Meio Ambiente;
VI! - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VIII - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
IX- 01 (um) representante da OAB.
Endereço: Av. Arnaldo Eckert, 170 — Centro — Telefone para contato: (66) 3419 3481.
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023.
ANEXO II — LEI Nº. 1566/2010
CIDADE EM Yrreesgormação
campoverd
66 3419-1244
0800 647 2012
18/05/2023 15:50 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT
Seção |
Da Composição, Mandato Dos Membros do Condecon e Normas Afins
EE O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
!- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
V-02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII - 01 (um) representante da OAB.
Vill - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente;
IX- 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública;
X-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2718/2021)
8 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON;
5 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo
investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na
forma de seus estatutos.
$ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimentos do titular.
5 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três)
alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021)
5 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
8 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
5 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos,
sendo permitida uma recondução dos eleitos.
https:/leismunicipais.com.br/a1 /mt/clcampo-verde/lei-ordinaria/2010/157/1566/lei-ordinaria-n-1 566-2010-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema... 1/1

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