| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2981 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO LEINº. 2981, DE 23 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 14º da Lei Municipal nº. 1.566, de 24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 14º (...) I- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; I[-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública; V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, RegulariZação Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; » W- 02 (dois) representantes de associação ou Entidade Tepresentativa Z dos fornecedores; VII — 03 (três) representafítes da Sociedade Civil Organizada; CIDADE EM Jrasspormação. ss 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO IX - 01 (um) representante da OAB.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 23 de-iaio de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL 1 Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. sda DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Froucspormnação. campoverde.mt.gov.br ss 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE DE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023. ANEXO I—- OFÍCIO DE CAMPO VERDE Nº. 007/2023 CIDADE EM Yranspormação. | 0800 647 2012 68 3419-1244 compoverde.mt.gov.br Aa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ab DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON OFÍCIO N.º 007/2023/CONDECON Campo Verde/MT, 12 de Maio de 2023. Ilmo. Senhor . p INÍGIPAL DE CAMPO VERDE + FELIPE TERRA SYRINEU o E E t v ieinii cutor ul s ve Procurador Geral do Município a a ii lsivivssado 4P) RUBENS ANUNCIAÇÃO JUN setor. DEPARTAMENTO dU RIDIGO + OFICIO ENTRA Senhor Procurador, Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, solicitar que tome as medidas necessárias para alteração da Lei nº 1566, de 24 de Fevereiro de 2010 do Município de Campo Verde MT, conforme texto proposto em anexo. Ressaltamos que a alteração do texto da Lei conforme proposto, tem o intuito de melhor adequar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, uma vez que as secretarias substituídas não são participantes ativas, as quais estão atrasando andamento do Conselho, visando recursos ele precisa estar ativo o mais rápido possível. Sem mais para o momento, desde já agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, | / —d | Acag bo +. de Planejamento 621/2022 [o Endereço: Av. Amaldo Eckert, 170 — Centro — Telefone para contato: (66) 3419 3481. Pa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS my DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON LEI Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Onde se lê: ... Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: |- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; |l- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; || - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; V- 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; VIL- 01 (um) representante da OAB. VIII - 04 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; IX- 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública; x - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2718/2021) Leia-se: Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 1-0 Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; |l- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Endereço: Av. Arnaldo Eckert, 170 — Centro — Telefone para contato: (66) 3419 3481. Na CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ado DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON |ll- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública; V-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; VI! - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VIII - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; IX- 01 (um) representante da OAB. Endereço: Av. Arnaldo Eckert, 170 — Centro — Telefone para contato: (66) 3419 3481. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023. ANEXO II — LEI Nº. 1566/2010 CIDADE EM Yrreesgormação campoverd 66 3419-1244 0800 647 2012 18/05/2023 15:50 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT Seção | Da Composição, Mandato Dos Membros do Condecon e Normas Afins EE O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: !- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; Il - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; HI - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; V-02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; VII - 01 (um) representante da OAB. Vill - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; IX- 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública; X-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2718/2021) 8 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; 5 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. $ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. $ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 5 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021) 5 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. 8 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 5 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. https:/leismunicipais.com.br/a1 /mt/clcampo-verde/lei-ordinaria/2010/157/1566/lei-ordinaria-n-1 566-2010-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema... 1/1