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norma nº 2998/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2998 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.983 DE 09 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 2998, DE 28 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEINº. 1.983
DE 09 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º da Lei nº. 1.983, de 09
de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 3º. (...)
I- para pagamento de despesas de moradia: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais;
II - para pagamento de despesas de alimentação: R$ 770,00 (setecentos e
setenta reais) mensais.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
inete do Prefei ado de Mato Grosso,
em 28 de julho dé
ad a
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA A
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação.
campoverde.me.gov.br
es 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIV
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costum upra a
DMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
é A ÁRIO DE A
/
CIDADE EM Yaznspormação:
campoverde.mt.gov.br
“3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
ROJTETO DRIPI NO po ———
PROJETO DE LEI Nº. 064, DE 27 DE JULHO DE 2023.
ANEXO I — Ofício nº. 315/2023/GAB/SMS/CV
CIDADE EM Jransgorwmação
0800 647 2012
8 3419-1244
|
campoverde.mt.gov.br
SECRETARIA ="
DE SAÚDE Sus mam
Oficio nº. 315/2023/GAB/SMS/CV Campo Verde, 10 de julho de 2023
limo. Sr. PRA . aa na
Alexandre Lopes de Oliveira arcada an DR
Prefeito Municipal Pa nn Ra
Prefeitura Municipal de Campo Verde havressado: je) EONA QUEIROZ DA SILVA
Metor CABINETE DO PRESEITO - ALE XANURE
Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
O município de Campo Verde foi contemplado com a entrada de médicos para
as unidades básicas de saúde, através do Programa Mais médicos, Portaria nº 300
de 5 de Outubro de 2017.
Conforme verificado nas leis municipais temos a lei Nº 1983, DE 09 DE JUNHO
DE 2014, que se encontra defasada referente ao programa vigente e desta maneira
solicito alteração legislativa para comportar as novas informações.
O programa regido pela nova portaria prevê limites para aluguel e alimentação
nas seguintes proporções
Aluguel: R$ 550,00 a R$ 2.700,00 reais
Alimentação: R$550,00 a R$770,00 reais.
Mensurando os valores conforme a descrição da portaria entrou-se em
consenso após avaliações de um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para aluguel e
R$ 770,00 (setecentos e sessenta para alimentação) a serem retirados das verbas
alocadas na Atenção à Saúde.
O valor referente aos vencimentos será encaminhado através no Ministério da
Saúde.
Respeitosamente,
, HROZ DA SILVA
— —EUNA QUEI pi
Edna Queiroz da Silva PORTARIA Nº 1166
Secretária Municipal de Saúde
CIDADE EM Prescsgormação
se 3419-2288 *s 3419-2804
08/07/2023, 16:20 Ministério da Sagde
a, ADVERTÊNCIA
Este texto ngo substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministêrio da Sagde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de
2014, para reajustar de valores do fornecimento de
moradia e alimentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 8.901, de 10 de dezembro de 2016, e considerando os termos da Portaria Interministerial nº
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, bem
como as deliberações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
S 3º Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o mé- dico e seus familiares, os valores
minimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais),
podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local,
mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito
Federal.
$ 6º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de
alocação,
8 7º As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos,
segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. ” (NR)
"Art. 7º Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes,
distribuídas as obrigações da seguinte forma:
| - aos Estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na Capital e o deslocamento
até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os Municipios participarem do deslocamento; e
H - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municipios para o início das
atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º.
S 1º Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do
médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente
municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao Município para início das atividades.
8 2º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do CONASS e o
CONASEMS, deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações
fortuitas, não possam ser executadas na forma disciplinada, evitando o comprometimento temporal do início das
atividades pelo médico participante." (NR)
"Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta
reais)." (NR)
“Ant. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria,
a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo:
https://bvsms.saude.gov.br/ibvs/saudelegis/sgtes/2017/prl0300 06 10 2017.html
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08/07/2023, 16:20 Ministério da Sagde
hitps://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2017/prlO300 06 10 2017.html
|- bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais;
“Il - remanejamento dos profissionais alocados; e
Hll - descredenciamento do ente federativo do Projeto.
8 1º Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, ele será notificado para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
8 2º A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio
eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de
cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente.
$ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Mé- dicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de
providências para regularização da inadimplência, sem prejuizo de aplicação das penalidades indicadas nos itens | e H,
conforme a gravidade da situação.
$ 4º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável uma única
vez, por igual período, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, devidamente justificado.
$ 5º Transcorrido o prazo de que tratam os 84 3º e 4º sem que as providências determinadas tenham sido
efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto.
$ 6º Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação
de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o $ 1º, as penalidades
previstas nos incisos | e Il do caput.
8 7º Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado
para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi
descredenciado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA
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27/07/2023 16:08
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Lei Ordinária 1983 2014 de Campo Verde MT
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O Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEINS 1983, DE 09 DE JUNHO DE 2014,
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS
AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA (o)
BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que
a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município
de Campo Verde, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de
2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1.369- MS/MEC, de 2013, destinadas à
concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º | O Município é tão somente responsável pelo custeio de despesas com moradia e alimentação, quando necessário, dos
referidos profissionais, nos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Os auxílios Moradia e Alimentação para os médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, disponi
pelo Ministério da Saúde para atuar no Município, ficam fixados nos seguintes valores:
|- para pagamento de despesas de moradia: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;
Il - para pagamento de despesas de alimentação: R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) mensais, sendo facultado ao Município assegurar o fornecimento de moradia nas modalidades imóvel
físico, recurso pecuniário ou acomodação em hotel ou pousada, obedecido o limite de valor acima fixado e as condições mínimas
de habitabilidade ficando desde já autorizado a firmar contrato de locação de imóvel para o cumprimento do disposto nesta Lei,
devendo, ainda, atender ao padrão médio preço de mercado praticado no Município.
$ 1º Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei, os médicos que
comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação
de imóvel residencial ou despesas com hospedagem, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado nos documentos
comprobatórios da despesa e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput
deste artigo.
$ 2º O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de utilização do
imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação ou nota fiscal, diretamente ao
médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
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27/07/2023 16:08
Lei Ordinária 1983 2014 de Campo Verde MT
83º Fic; rofission édico, participante obrigado a apresentar mensalmente compro: io do efetivo pagamento do |.
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https: /leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2014/1 99/19831ei-ordinaria-n-1983-201 4-autoriza-o-poder-executivo-a-conceder-..
“(setecentos reais). —
aluguel ou despesa com moradia. .
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(am se] Fica estabelecido o auxílio fina fMALZAE MAM GERSIO custdEN BLA espesas com alimentação no valor de R$ 700,00
Parágrafo Único - Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária
Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
Art. 6º | Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo
com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial nº 1.369-MS/MEC, de
2013, e serão reajustados anualmente de acordo com o índice do IGP-M, respeitando os limites estabelecidos pelo Governo
Federal.
(am 72] Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato Os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei,
A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios
financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de
repasse.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do
Município.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a
execução da presente Lei.
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde
junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Caraz] Ficam excluídos do direito à Bolsa Moradia e Alimentação criada por esta Lei os médicos participantes do Programa Mais
Médicos para o Brasil domiciliados no Município de Campo Verde no momento da alocação do profissional pelo Ministério da
Saúde no SUS Municipal.
Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
(amaa ] Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 09 de junho de 2014.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.
JOSÉ FERREIRA DA CRUZ NETO
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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